Buscar:

PORTARIA STN/MF Nº 083, DE 19.01.2024

Imprimir PDF
Voltar

PORTARIA STN/MF Nº 083, DE 19.01.2024

Define regras para a adoção do Teletrabalho Parcial (Híbrido) do Programa de Gestão da Secretaria do Tesouro Nacional.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 25, da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, publicada no D.O.U. em 27 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas regras para o Teletrabalho Parcial (Híbrido), com mínimo de 32 horas presenciais mensais na sede da STN em Brasília, mediante controle no sistema Persona.

§ 1º Os servidores que possuem jornada reduzida de 4 horas ou 6 horas terão um mínimo, respectivamente, de 16 horas e 24 horas presenciais.

§ 2º O cumprimento da carga presencial será acordado entre o servidor e a chefia imediata, respeitados os dias e horário de funcionamento do órgão ou das unidades com autorização para funcionamento em horário especial.

§ 3º Excepcionalmente, a carga horária mensal prevista no caput e no §2º deste artigo poderá ser acumulada e cumprida ao longo dos três primeiros meses do início da vigência do disposto no art. 1º, desde que previamente autorizado pelo Subsecretário.

§ 4º Todos os servidores em teletrabalho híbrido, enquanto atuando remotamente, deverão:

I - estar disponíveis para o trabalho nos períodos determinados pela chefia imediata, respeitados os dias e horário de funcionamento do órgão ou das unidades com autorização para funcionamento em horário especial; e

II - manter a câmera de vídeo aberta durante as reuniões que ocorrerem de forma remota.

§5º A não observância do disposto no parágrafo anterior poderá ensejar a suspensão do servidor do teletrabalho parcial.

§ 6º Ficam dispensados do caput do Art. 1º:

I - Ocupantes de cargos CCE/FCE de nível 5 a 13 (ou equivalentes) e os seus substitutos enquanto no exercício da substituição;

II - Servidores que atendem os requisitos previstos no art. 12, VIII, do Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022;

Art. 2º Até 15% dos servidores de cada Subsecretaria, ou unidade equivalente, por meio de processo seletivo, poderão aderir ao Teletrabalho Parcial (Híbrido), com mínimo de 32, 24 ou 16 horas presenciais, conforme a jornada de trabalho do servidor ser respectivamente de 8, 6 ou 4 horas diárias, cumpridas ao longo de três meses.

§ 1º O processo seletivo disposto no caput considerará os seguintes critérios:

a) Horas de capacitação definidas em trilhas da Secretaria do Tesouro Nacional;

b) Tempo em cargo gerencial, ponderado por nível gerencial;

c) Participação em projetos estratégicos;

d) Participação em grupos de trabalho, comitês e conselhos fiscais ou órgãos equivalentes não remunerados;

e) Tempo de exercício na STN.

§ 2º A definição dos servidores contemplados no processo seletivo disposto no caput será realizada a cada período de 6 meses, para usufruir do benefício nos 6 meses imediatamente posteriores.

§ 3º O detalhamento dos critérios de que trata § 1º deste artigo será divulgado até o final de fevereiro de 2024.

§ 4º A vigência do disposto no caput será a partir do segundo trimestre posterior ao início da vigência do Teletrabalho Parcial (Híbrido), após estabelecimento do processo seletivo.

Art. 3º Após a seleção referente ao art. 2º, para atender situações excepcionais e possibilitar flexibilidade na gestão, adicionalmente até 10% dos servidores de cada Subsecretaria, ou unidade equivalente, por meio de escolha do titular da Subsecretaria, poderão aderir ao Teletrabalho Parcial (Híbrido), com mínimo de 32, 24 ou 16 horas presenciais, conforme a jornada de trabalho do servidor ser respectivamente de 8, 6 ou 4 horas diárias, cumpridas ao longo de três meses.

§ 1º Serão consideradas para escolha dos servidores disposto no caput:

a) atividades a serem desempenhadas;

b) interesse da administração; e

c) experiência dos servidores interessados.

§ 2º A definição dos servidores contemplados por este artigo será revista a cada 6 meses, para usufruir do benefício nos 6 meses imediatamente posteriores.

Art. 4º A base de servidores para apuração dos percentuais de que tratam os artigos 2º e 3º excluirá os servidores mencionados no art. 1º, § 6º.

Parágrafo único - Na aplicação dos percentuais definidos, qualquer fração será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 5º Para fins de transparência, a lista dos servidores contemplados nos artigos 2º e 3º será publicada semestralmente na Intranet.

Art. 6º A vigência do Teletrabalho Parcial (Híbrido) será a partir de 1º de fevereiro de 2024.

§1º Enquanto o processo seletivo de que trata o art. 2º não for estabelecido, o percentual disposto no art. 3º poderá ser aplicado imediatamente.

§2º A partir do estabelecimento do processo seletivo, os servidores que tiverem sido enquadrados na situação transitória definida no §1º deste artigo, deverão concorrer ao processo seletivo se quiserem continuar a cumprir a mesma jornada de trabalho híbrido da situação transitória e, se não contemplados na seleção, poderão ainda se beneficiar do que dispõe o art. 3º.

Art. 7º Casos omissos serão tratados pelo(a) Secretário(a) do Tesouro Nacional.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

(DOU de 22.01.2024 – pág. 23 – Seção 1)