PORTARIA SRE (SP) Nº 028, DE 30.05.2025
Dispõe sobre a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021, e no Ajuste SINIEF 04/24, de 25 de abril de 2024, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A partir de 1º de outubro de 2025, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverá emitir, antes do início do transporte, a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, observando as formalidades e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021.
§ 1º - A emissão de que trata este artigo fica facultada antes da data prevista no “caput”.
§ 2º - O credenciamento do usuário emitente de DC-e deverá seguir as especificações e os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica - MODC, publicado em Ato COTEPE/ICMS.
Artigo 2º - A DC-e somente poderá ser utilizada para acobertar o transporte das operações citadas no “caput” do artigo 1º após ter seu uso autorizado nos termos do Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021.
§ 1º - Ainda que formalmente regular, a DC-e será considerada inidônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou quando emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores.
§ 2º - A DC-e não poderá ser alterada após ter seu uso autorizado.
Artigo 3º - A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.
Artigo 4° - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá vedar a emissão da DC-e para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
Artigo 5º - Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE, observando as formalidades e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 05/21.
Parágrafo único - A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
Artigo 6º - A DC-e e a DACE, além das demais formalidades, deverão conter as seguintes observações:
I - “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.”; e
II - “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme o disposto no inciso V do artigo 1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.”.
Artigo 7º - A DC-e ou DACE deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao destinatário e ao transportador contratado.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
(Diário Oficial Estado de São Paulo, de 02.06.2025 -págs. 48 e 49)