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PORTARIA SPA/MF Nº 1.728, DE 30.10.2024

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PORTARIA SPA/MF Nº 1.728, DE 30.10.2024

Institui, no âmbito da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, e tendo em vista o Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGESSGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRTSEGES/ MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, para o exercício de atividades avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Art. 2º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades, não concomitantes:

I - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão e o controle de assiduidade e pontualidade são substituídos por controle de entregas e resultados;

II - teletrabalho:

a) parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante se restringe a um cronograma específico, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial; ou

b) integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho.

§ 1º A prioridade para participação no PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, que deve ser excepcional, deve ser conferida a pessoas:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - idosas;

IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes; e

VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

§ 2º As unidades deverão ajustar a carga horária mínima presencial estabelecida no inciso II do caput, proporcionalmente, em caso de redução de jornada de trabalho de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º A execução de atividade em teletrabalho não poderá prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária.

§ 4º O teletrabalho com o agente público residindo no exterior será regido pelos termos contidos nos artigos 12 e 18, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022, mediante autorização do dirigente máximo da unidade e anuência prévia do Secretário de Prêmios e Apostas, obedecendo os requisitos gerais para a adesão à modalidade.

Art. 3º No âmbito do PGD, poderão ser realizadas atividades que possibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.

§ 1º Poderão ser realizadas em regime de execução parcial, a critério da unidade, as seguintes atividades:

I - de atendimento ao público interno e externo;

II - que, por algum motivo, exija a presença física do servidor; e

III - que seja desenvolvida por meio de trabalho externo.

§ 2º Em todos os casos, o órgão aderente deve garantir a capacidade de atendimento ao público.

Art. 4º As unidades terão o prazo de até trinta dias para efetivar a transferência de modalidade teletrabalho para a modalidade presencial:

I - quando solicitada pelo participante a exclusão da modalidade teletrabalho ou a exclusão do PGD;

II - quando o participante for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; e

III - quando o PGD for suspenso ou revogado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa ao Secretário de Prêmios e Apostas.

Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta Secretaria:

I - modalidade presencial: até 100% (cem por cento);

II - modalidade teletrabalho: até 90% (noventa por cento) da força de trabalho, limitado em 25% (vinte e cinco por cento) a quantidade de participantes na modalidade teletrabalho integral.

Art. 6º Qualquer dos agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.

Art. 7º A seleção do participante será feita pela chefia da unidade, que obedecerá aos seguintes critérios:

I - natureza do trabalho; e

II - perfil técnico dos interessados.

Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:

I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;

VI - que se enquadram nas hipóteses para teletrabalho no exterior de que trata o art. 23, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e

VII - com vínculo efetivo.

Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de de 28 de julho de 2023.

Art. 10. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:

I - dois dias úteis, para participantes em regime de execução integral, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e

II - um dia útil, nos demais casos.

Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:

I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR;

II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

Art. 11. Compete às chefias das unidades executoras:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - selecionar os participantes, nos termos do art. 8º;

III - pactuar o TCR;

IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;

VII - definir no TCR a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e

IX - desligar os participantes do PGD.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.

Art. 12. Compete aos participantes do PGD:

I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos no TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;

IV - Informar e manter atualizado número de telefone fixo ou móvel, que poderá ser divulgado no órgão ou para o público externo, se participante da modalidade teletrabalho;

V - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

VI - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16, da Instrução Normativa Conjunta SEGESSGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e

VIII - assegurar o correto preenchimento de código de ocorrência no SouGov Frequência, a depender da modalidade que esteja em execução, devendo assinalar uma das seguintes opções:

a) 389 - TELETRABALHO INTEGRAL - PROGRAMA DE GESTÃO;

b) 390 - TELETRABALHO PARCIAL- PROGRAMA DE GESTÃO;

c) 400 - TRABALHO PRESENCIAL PARCIAL OU CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL - PROGRAMA DE GESTÃO;

d) 401 - TRABALHO PRESENCIAL INTEGRAL - PROGRAMA DE GESTÃO; ou

e) 429 - TELETRABALHO EXTERIOR - PROGRAMA DE GESTÃO.

§ 1º O descumprimento das metas pactuadas ensejará desconto proporcional na remuneração do mês correspondente, salvo caso fortuito ou força maior, devidamente justificados.

§ 2º No caso previsto no § 1º, o participante poderá compensar as metas não cumpridas, cujo prazo para compensação deverá ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.

§ 3º No caso de não justificativa de descumprimento das metas pactuadas ou o não cumprimento do acordo de compensação das metas não cumpridas no Plano de Trabalho, a chefia da unidade deverá adotar as medidas expressas no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, sem prejuízo de outras consequências cabíveis.

Art. 13. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou

IV - se o PGD for revogado ou suspenso.

Art. 14. O ato de determinação de alteração da modalidade de teletrabalho para a modalidade presencial do PGD caberá ao dirigente da unidade, que o fará mediante decisão fundamentada.

Art. 15. Fica autorizado o procedimento de registro, no SouGov Frequência, de comparecimento de participantes na Unidade para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, utilizando o código de ocorrência 400 - TRABALHO PRESENCIAL PARCIAL OU CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL - PROGRAMA DE GESTÃO.

Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR.

Art. 16. As dúvidas e os casos omissos sobre esta Portaria serão analisados e deliberados, fundamentadamente, pela Secretaria de Prêmios e Apostas, no âmbito de suas competências.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

REGIS ANDERSON DUDENA

(DOU de 31.10.2024 – págs. 147 e 148 - Seção 1)

ANEXO

Termo de Ciência e Responsabilidade

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:

a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;

b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda; Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral

e) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido];

f) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido na Portaria da SPA/MF que instituiu o PGD da Secretaria] e no local estabelecido;

g) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23;

h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;

i) exercer atividades presencialmente quando convocado previamente, registrando meu comparecimento no SouGov Frequência, utilizando o código de ocorrência 400 - TRABALHO PRESENCIAL PARCIAL OU CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL - PROGRAMA DE GESTÃO e em teletrabalho integral nos demais dias, informando o código de ocorrência 389 - TELETRABALHO INTEGRAL - PROGRAMA DE GESTÃO no SouGov Frequência; Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial

j) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido];

k) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido na Portaria da SPA/MF que instituiu o PGD da Secretaria] e no local estabelecido;

l) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;

m) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx], registrando meu comparecimento no SouGov Frequência, utilizando o código de ocorrência 400 - TRABALHO PRESENCIAL PARCIAL OU CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL - PROGRAMA DE GESTÃO e em teletrabalho parcial [nos dias ou horários xxx], informando o código de ocorrência 390 - TELETRABALHO PARCIAL- PROGRAMA DE GESTÃO no SouGov Frequência; Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:

n) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;

o) aguardar a autorização do Ministro de Estado da Fazenda ou autoridade por ele delegada, de nível hierárquico imediatamente inferior, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e

p) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.

2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.