PORTARIA SEST/MP N° 036, DE 21.12.2017
Regula as atribuições das empresas estatais federais, enquanto patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - SEST/MP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Resolução CGPAR nº 9, de 10 de maio de 2016, e os incisos III, X e XI, do art. 41, do Anexo I, do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º Regular as atribuições das empresas estatais federais, enquanto patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.
Art. 2º A necessidade de realização e a abrangência da auditoria, previstas no art. 1º, da Resolução CGPAR nº 9/2016, serão avaliadas e definidas anualmente pelo Conselho de Administração da empresa, em função dos critérios utilizados na matriz de risco da auditoria interna.
§ 1º Na análise da necessidade e na definição da abrangência da auditoria, o Conselho de Administração deverá dar destaque aos seguintes processos de trabalho, sem prejuízo da adoção de outros que entenda necessários:
a) política de investimentos e sua gestão;
b) processos de concessão de benefícios;
c) metodologia utilizada no cálculo atuarial, custeio, consistência do cadastro e aderência das hipóteses;
d) procedimentos e controles vinculados à gestão administrativa e financeira da entidade;
e) despesas administrativas;
f) estrutura de governança e de controles internos da entidade; e
g) recolhimento das contribuições dos patrocinadores e participantes em relação ao previsto no plano de custeio.
§ 2º Caso seja encerrado um exercício anual sem a realização de auditoria na EFPC, o Conselho de Administração da empresa deverá justificar a opção por não tê-la realizado, consignar o fato em ata de reunião e informar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc em até 60 dias após o fim do exercício.
§ 3º Empresas estatais que integrem uma mesma entidade multipatrocinada deverão priorizar a realização da auditoria de forma compartilhada.
§ 4º A auditoria de que trata este artigo poderá ser executada por serviços especializados de terceiros mediante contratação.
§ 5º A empresa deve se assegurar de que as empresas e profissionais contratados para lhe prestar serviços especializados tenham qualificação e experiência adequadas às incumbências e de que não haja conflitos de interesses destes com os seus.
§ 6º A contratação de serviços especializados de terceiros não exime os integrantes dos órgãos de governança e gestão da empresa das responsabilidades previstas em lei.
Art. 3º O relatório sobre a auditoria das atividades da EFPC será elaborado pela Auditoria Interna da Empresa, que o submeterá, por intermédio do Comitê de Auditoria, ao Conselho de Administração.
§ 1º Caso a auditoria seja realizada por empresa contratada, esta será responsável pela elaboração do relatório da auditoria.
§ 2º Em até 60 dias após a elaboração do relatório, este deverá ser encaminhado à apreciação do Conselho de Administração, com a manifestação do Comitê de Auditoria.
§ 3º O presidente do Conselho de Administração deverá encaminhar o relatório da auditoria à Previc em até 30 dias após este ser apreciado por aquele Colegiado.
Art. 4º A Diretoria Executiva deverá solicitar à EFPC a apresentação de plano de ação para correção de eventuais irregularidades encontradas na auditoria referida no artigo 2º, fazer o acompanhamento da execução do plano de ação e dar conhecimento, no mínimo, trimestralmente, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da EFPC, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração da estatal.
Parágrafo único O Conselho de Administração da estatal, assessorado pela estrutura interna da empresa, será responsável por cobrar a efetividade do plano de ação.
Art. 5º A Diretoria Executiva deverá, semestralmente, registrar em ata de reunião as ações de orientação e assessoramento técnico fornecidos aos membros indicados pela patrocinadora aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da EFPC, em atendimento ao inciso II, do art. 2º, da Resolução CGPAR nº 9/2016.
Art. 6º Para atender ao disposto no inciso III do art. 2º da Resolução CGPAR nº 9/2016, a Diretoria Executiva será responsável pelo Relatório Semestral de Gestão do Patrocínio de Planos de Benefícios Previdenciários, que contenha análise sobre:
a) a aderência dos cálculos atuariais;
b) a gestão dos investimentos;
c) a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos;
d) o gerenciamento dos riscos;
e) a efetividade dos controles internos; e
f) outros pontos que sejam considerados relevantes.
§ 1º A Diretoria Executiva deverá solicitar à EFPC as informações necessárias para elaboração do Relatório de que trata este artigo.
§ 2º Em até 60 dias após a elaboração do Relatório, a Diretoria Executiva o submeterá ao Conselho de Administração, com a manifestação do Comitê de Auditoria.
§ 3º Em até 30 dias após a apreciação pelo Conselho de Administração, o Presidente do Conselho deverá encaminhar as informações geradas e o Relatório à SEST e à Previc.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO SOARES
(DOU de 22.12.2017 – pág. 376 - Seção 1)