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PORTARIA SENATRAN Nº 442, DE 10.06.2025

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PORTARIA SENATRAN Nº 442, DE 10.06.2025

Estabelece os procedimentos de homologação e interoperabilidade dos sistemas de livre passagem - free flow.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe conferem o art. 19, incisos I, II, V, IX, XIII, XIV e XXX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o art. 3º, § 1º, e art. 6º, § 1º, da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, com base no que consta dos autos do Processo Administrativo nº 50000.020348/2025-58, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de homologação dos sistemas de livre passagem - free flow, junto à Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, e de interoperabilidade dos dados de registros de passagem de veículos nos pedágios eletrônicos e de pagamento automático ou avulso das tarifas de pedágio com os sistemas da Senatran.

§ 1º Os detalhamentos técnicos e dos dados que serão fornecidos para homologação e interoperabilidade dos sistemas de livre passagem - free flow serão estabelecidos pela Senatran por meio de manual técnico, que estará disponível em seu sítio eletrônico.

§ 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as definições estabelecidas no art. 2º da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024.

Art. 2º Compete aos responsáveis pela operação dos sistemas de livre passagem - free flow a execução dos procedimentos de que trata o art. 1º.

§ 1º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá informar previamente à Senatran a identificação dos responsáveis pela operação dos sistemas de livre passagem - free flow, mantendo as informações sempre atualizadas.

§ 2º As concessionárias, quando for o caso, poderão delegar a responsabilidade pela execução dos procedimentos de homologação e interoperabilidade para terceiros com os quais tenham relação contratual, de forma total ou parcial, desde que previamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, na forma do § 1º.

§ 3º Incluem-se na relação de responsáveis delegados, de que trata o § 2º, os operadores responsáveis pelos canais válidos de recebimento e as fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório.

Art. 3º A homologação dos sistemas de livre passagem - free flow junto à Senatran é condição imprescindível para sua operação em vias urbanas e rurais, incluídas as estradas e rodovias federais, estaduais, distritais e municipais, em todo o território nacional, e contempla:

I - o envio à Senatran das informações referentes aos:

a) dados cadastrais relacionados ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via ou à concessionária, conforme o caso, e ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente;

b) pedágios eletrônicos, bem como as condições de trânsito de cargas excedentes em dimensões;

c) equipamentos utilizados nos pedágios eletrônicos;

d) projetos de sinalização viária relacionados aos pedágios eletrônicos;

e) canais válidos de recebimento e fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório;

f) modelos tarifários que serão empregados;

g) meios digitais que serão disponibilizados pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via ou pela concessionária, conforme o caso, e pelos canais válidos de recebimento, conforme art. 8º, incisos II e III, da Resolução Contran nº 1.013, de 2024.

h) pontos físicos para pagamento da tarifa de pedágio, quando for o caso; e

i) cronogramas de implantação e operação dos sistemas de livre passagem - free flow, bem como as campanhas educativas que foram ou serão promovidas, na forma do art. 4º, § 3º da Resolução Contran nº 1.013, de 2024; e

II - a interoperabilidade dos dados de registros de passagem de veículos nos pedágios eletrônicos e de pagamento automático ou avulso das tarifas de pedágio com os sistemas da Senatran.

Art. 4º As informações exigidas no art. 3º, inciso I, possuem caráter estritamente cadastral, não implicando juízo de valor, aprovação técnica ou validação quanto ao mérito dos projetos apresentados pela Senatran, sendo sua veracidade e conformidade normativa, especialmente em relação ao disposto na Resolução Contran nº 1.013, de 2024, de inteira responsabilidade do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via ou da concessionária, conforme o caso.

§ 1º As informações de que trata o caput serão transmitidas por meio do Credencia, plataforma tecnológica controlada pela Senatran.

§ 2º Recebidas as informações, a Senatran terá o prazo de trinta dias para avaliá-las.

§ 3º Encontradas pendências, o interessado será comunicado eletronicamente, e o processo de homologação ficará sobrestado, interrompendo-se o prazo de que trata o § 2º, até que as pendências sejam sanadas.

§ 4º Caso as pendências não sejam sanadas no prazo máximo de sessenta dias, contados da comunicação de que trata o § 3º, o processo de homologação será indeferido, e o interessado deverá submeter nova solicitação, caso tenha interesse.

Art. 5º A interoperabilidade dos dados de registros de passagem de veículos nos pedágios eletrônicos e de pagamento automático ou avulso das tarifas de pedágio com os sistemas da Senatran se dará mediante arquitetura de comunicação, que compreende:

I - os registros de passagem de veículos nos pedágios eletrônicos, com informações sobre:

a) o local, a data e a hora da passagem;

b) a identificação do veículo, conforme o art. 5º, da Resolução Contran nº 1.013, de 2024; e

c) os dados do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, no caso de cobrança de eixos suspensos de veículos de transporte rodoviário de cargas;

II - os registros relacionados ao pagamento das tarifas de pedágio, com informações sobre:

a) o valor cobrado, discriminando eventuais descontos ou acréscimos;

b) data limite para pagamento;

c) status do pagamento;

d) data e hora do efetivo pagamento;

e) canal válido de recebimento utilizado para o pagamento, incluindo aqueles realizados em pontos físicos; e

f) valor total do pagamento realizado, discriminando eventuais acréscimos, tais como multa, juros, custos administrativos de cobrança e mora;

III - os registros relacionados a eventuais contestações por parte dos usuários, com informações sobre:

a) identificação da passagem que está sendo contestada;

b) data e hora da contestação;

c) motivo da contestação;

d) data e hora de conclusão da análise; e

e) resultado da análise; e

IV - os registros relacionados às instâncias de infração de trânsito prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, com informações sobre:

a) identificação da passagem que está sendo encaminhada para autuação;

b) identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente destinatário das informações; e

c) data e hora do envio das informações para autuação.

Parágrafo único. Os responsáveis pela operação dos sistemas de livre passagem - free flow estão desobrigados de encaminhar as informações previstas no inciso IV, do caput, caso o órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente esteja integrado, de forma direta ou indireta, à arquitetura de comunicação de que trata o caput.

Art. 6º Durante o processo de homologação dos sistemas de livre passagem - free flow, a Senatran disponibilizará ao responsável pela operação acesso ao seu ambiente de homologação, para que seja demonstrada a capacidade de interoperabilidade dos dados, de que tratam o art. 3º, inciso II, e o art. 5º.

§ 1º O interessado será convocado para a realização dos testes de interoperabilidade apenas após a avaliação e aprovação da Senatran das informações de que trata o art. 3º, inciso I.

§ 2º Nessa etapa, o responsável pela operação dos sistemas de livre passagem - free flow deverá demonstrar o uso dos meios digitais de que trata o art. 3º, inciso I, alínea "g".

§ 3º Em qualquer tempo, a Senatran estará disponível para demonstrar o uso de seus próprios meios digitais de que trata o art. 8º, inciso I, da Resolução Contran nº 1.013, de 2024.

§ 4º Caso a interoperabilidade ou o uso dos meios digitais, de que trata o § 2º, não sejam demonstrados no prazo máximo de sessenta dias, contados da convocação de que trata o § 1º, o processo de homologação será indeferido, e o interessado deverá submeter nova solicitação, caso tenha interesse.

§ 5º Os interessados deverão disponibilizar representantes para todo o período de testes, que estejam aptos a dirimir ou encaminhar as dúvidas técnicas relacionadas à integração e às soluções tecnológicas empregadas.

Art. 8º Cumpridas as etapas previstas no art. 3º, incisos I e II, os sistemas de livre passagem - free flow serão homologados pela Senatran, por meio de Portaria de homologação específica.

§ 1º A arquitetura de comunicação organizada e mantida pela Senatran estará disponível ao interessado, em ambiente de produção, a partir da publicação da Portaria de homologação no Diário Oficial da União, que será comunicada ao requerente, ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente.

§ 2º Os sistemas de livre passagem - free flow que não forem homologados pela Senatran, respeitado o prazo disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução Contran nº 1.013, de 2024, não poderão ser utilizados para os fins previstos no art. 115, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, afastando-se, consequentemente, a infração prevista no art. 209-A da mesma norma.

§ 3º Como regra de transição, todos os atos relacionados aos sistemas de livre passagem - free flow praticados em conformidade com as Resoluções Contran nº 984, de 15 de dezembro de 2022, e nº 1.013, de 2024, continuam produzindo seus efeitos até o trânsito em julgado administrativo, independentemente de estarem homologados junto à Senatran, observado o prazo máximo definido no § 2º.

§ 4º A relação de sistemas de livre passagem - free flow homologados pela Senatran estará disponível em seu sítio eletrônico.

Art. 9º Após a homologação, o responsável pela operação dos sistemas de livre passagem - free flow poderá atualizar as informações requeridas a qualquer tempo, dentro das regras e limites definidos no manual técnico de que trata o art. 1º, § 1º.

§ 1º Os indicadores relacionados à interoperabilidade dos dados, como tempos para envio dos registros, serão estabelecidos no manual técnico de que trata o art. 1º, § 1º.

§ 2º Qualquer circunstância que interrompa ou prejudique o envio das informações por parte do responsável pela operação dos sistemas de livre passagem - Free Flow deverá ser imediatamente comunicada aos técnicos indicados pela Senatran, no ato da homologação.

§ 3º De forma a mitigar riscos de constatação indevida da infração prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, nos casos de falhas técnicas na confirmação de pagamento automático, o responsável pela operação dos sistemas de livre passagem - free flow deverá realizar, pelo menos, mais uma tentativa de cobrança, até o prazo máximo de pagamento previsto no art. 7º, da Resolução Contran nº 1.013, de 2024.

§ 4º Constatado o descumprimento dos indicadores de que trata o § 1º ou a interrupção ou descontinuidade da interoperabilidade dos dados, a Senatran notificará o responsável pela operação dos sistemas de livre passagem - free flow, para que faça os esclarecimentos ou realize as providências necessárias, dentro dos prazos estabelecidos pela Senatran.

§ 5º O não atendimento à solicitação da Senatran de que trata o § 4º ensejará a abertura de processo administrativo, que poderá resultar na revogação da homologação do sistema de livre passagem - free flow, observados o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 10. Os custos relacionados aos procedimentos disciplinados nessa Portaria deverão ser suportados pelos responsáveis pela operação dos sistemas de livre passagem - free flow, e serão estabelecidos em normativo específico.

§ 1º A Senatran poderá oferecer outros produtos relacionados aos sistemas de livre passagem - free flow, com custos específicos, e cuja contratação será facultada ao interessado.

§ 2º Os produtos oferecidos pela Senatran poderão ser solicitados por meio do Credencia, durante ou após o processo de homologação dos sistemas de livre passagem - free flow.

Art. 11. Consideradas as atribuições do órgão máximo executivo de trânsito da União definidas no art. 19, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, os dados disponíveis na arquitetura de comunicação, de que trata o art. 5º, poderão ser utilizados pela Senatran na execução de diferentes políticas públicas, o que inclui as estratégias de governo digital, disciplinadas pela Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

(DOU de 12.06.2025 – pág. 133 - Seção 1)