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PORTARIA SAP/MAPA Nº 411, DE 08.10.2021

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CONTEÚDO

PORTARIA SAP/MAPA Nº 411, DE 08.10.2021

Estabelece os procedimentos administrativos, fiscalizatórios e de gestão e contratos, para cessões de uso dos Terminais Pesqueiros Públicos - TPP, aos estados ou municípios.

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XII e XIII do art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 1998, alterada pela Lei nº 11.481, de 2007, no § 2º do art. 7º-A do Decreto nº 5.231, de 6 de outubro de 2004, alterado pelo Decreto nº 10.587, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.064721/2021-51, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos para a cessão de uso de Terminal Pesqueiro Público a Estados e Municípios, na forma do disposto nesta Portaria e seus Anexos.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Área do Terminal Pesqueiro Público: área compreendida pelas instalações de apoio à atividade pesqueira, tais como, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de acostagem, terrenos, armazéns frigorificados ou não, edificações, entrepostos e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao Terminal Pesqueiro Público, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio;

II - Atividades Essenciais: atividades de exploração obrigatória por parte do cessionário ou do concessionário, sendo, igualmente, obrigatória a realização dos investimentos em infraestrutura e equipamentos necessários à sua exploração/disponibilização;

III - Atividades Acessórias: atividades de exploração facultativa;

IV - Atividades Acessórias Complementares: atividades cuja exploração é facultada, ou outra atividade econômica de interesse do Terminal Pesqueiro Público, não enquadrada como atividade essencial ou atividade acessória;

V - Bens Reversíveis: bens vinculados à cessão/concessão, indispensáveis à regular e adequada exploração do objeto do contrato, os quais serão revertidos ao cedente, ao término de seu prazo, nos termos do contrato;

VI - Cessão de Uso: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, sem ônus, a Estados e Municípios;

VII - Cedente: detentor do domínio e posse do imóvel;

VIII - Cessionário: Estado ou Município que recebe o imóvel para exploração direta do Terminal Pesqueiro Público;

IX - Concessão: modelo de contratação para a delegação do Terminal Pesqueiro Público à iniciativa privada, com vistas à revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão, nos termos do § 1º do art. 7º-A do Decreto nº 5.231, de 2004;

X - Concessionário: licitante vencedor do procedimento licitatório, signatário do contrato de concessão para execução do objeto;

XI - Concedente: Estado ou Município responsável pela execução do procedimento licitatório para concessão do Terminal Pesqueiro Público, após celebração de contrato de cessão com a União, nos termos do art. 7º-A, §1º do Decreto nº 5.231, de 2004;

XII - Procedimento Licitatório: certame deflagrado na forma da legislação vigente aplicável, visando à obtenção da melhor oferta para a cessão do bem;

XIII - Prazo de Implantação: prazo para o cumprimento das obrigações estabelecidas, com a finalidade de efetivação do empreendimento (§ 3º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998);

XIV - Rescisão Contratual: extinção do vínculo contratual, no prazo de vigência, por fato jurídico superveniente, podendo decorrer de descumprimento de obrigação ou por desinteresse, de forma conjunta ou unilateral, conforme previsão contratual;

XV - Revogação: extinção de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade;

XVI - SAP/MAPA: sigla da Secretaria de Aquicultura e Pesca, órgão específico singular do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da alínea "d)" do inciso II do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;

XVII - Outorga: valor devido ao concedente, pelo concessionário, em contrapartida à delegação da exploração do Terminal Pesqueiro Público, objeto de eventual contrato de concessão;

XVIII - Pesca Artesanal: caracteriza-se como pesca artesanal, para fins desta Portaria, a atividade realizada por embarcações de pequeno porte (i.e. < 20 Arqueação Bruta), com pequeno poder de deslocamento e autonomia por viagem, desprovida de porão para estocagem e que utiliza aparelhos com menor poder de pesca, operando em áreas costeiras ou estuarinas;

XIX - Pesca Industrial: caracteriza-se como pesca industrial, para fins desta Portaria, a atividade realizada por embarcações de maior porte (i.e. > 20 Arqueação Bruta), com elevado poder de deslocamento e autonomia por viagem e capacidade de conservação de pescado a bordo, utilizando-se de aparelho de pesca de maior tecnologia e poder de pesca, operando tanto em regiões próximas quanto distantes da costa;

XX - Sociedade de Propósito Específico - SPE: sociedade constituída pelo vencedor da licitação, anteriormente à assinatura do contrato de concessão, exclusivamente para a execução de seu objeto;

XXI - Terminal Pesqueiro Público - TPP: estrutura física construída e aparelhada para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, podendo ser dotado de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras; e

XXII - Usuário: pescador amador ou profissional de pesca artesanal ou industrial, o armador pesqueiro, a empresa pesqueira, definidos nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, bem como todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras das atividades prestadas pelo Terminal Pesqueiro Público.

Art. 3º A exploração do Terminal Pesqueiro Público será realizada diretamente pelo ente federativo, ou mediante contrato de concessão da exploração total ou parcial a particular, respeitado o procedimento licitatório, de acordo com o disposto no § 1º do art. 7º-A do Decreto nº 5.231, de 2004.

CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE USO

Seção I
Da exploração direta do Terminal Pesqueiro Público pelo ente federativo

Art. 4º O Terminal Pesqueiro Público cedido deverá iniciar sua operação em, no máximo, dois anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão, sob pena de rescisão contratual, podendo referido prazo ser prorrogado por igual período, sob justificativa do cessionário e anuência do cedente.

Art. 5º Ao cessionário recairá o encargo de obter todas as licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento, incluindo o licenciamento ambiental.

Art. 6º A União não arcará com investimentos à infraestrutura do Terminal Pesqueiro Público, tampouco aportará recursos para o custeio de suas despesas operacionais.

Art. 7º A cessão de uso do Terminal Pesqueiro Público será fiscalizada e avaliada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca, por meio de comissão instituída especificamente para esse fim.

Art. 8º O cessionário, na posse e uso do bem da União cedido, obedecendo às cláusulas expressas do contrato e à legislação patrimonial vigente, poderá:

I - destinar direitos de uso de parcelas do bem a terceiros, com vistas a atingir a plena finalidade do empreendimento, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 7º-A, §1º do Decreto nº 5.231, de 2004; e II - realizar obras especificadas, observando as delimitações e o prazo para sua realização, mediante anuência do cedente.

Seção II
Da concessão de uso a particular

Art. 9º Na hipótese de a exploração do Terminal Pesqueiro Público ser realizada mediante concessão a particular, o cessionário deverá desenvolver, por suas próprias expensas, estudos de viabilidade cujo escopo deverá atender ao disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 81, de 20 de junho de 2018, do Tribunal de Contas da União, ou o que vier a substituí-la.

Art. 10. A modelagem de concessão estabelecida pelos estudos de viabilidade definirá, obrigatoriamente:

I - as atividades essenciais, acessórias e complementares a serem desempenhadas pelo Terminal Pesqueiro Público a ser concedido, tendo em conta a realidade econômica local, de modo a preservar o atendimento aos usuários hipossuficientes, em especial à pesca artesanal;

II - o prazo da concessão; e

III - o valor de outorga.

Art. 11. O cessionário deverá remeter ao cedente, em um prazo de até trinta dias, todos os relatórios, dados estatísticos, informações e estudos eventualmente elaborados pelo concessionário.

Art. 12. Poderão participar da licitação para concessão do Terminal Pesqueiro Público, isoladamente ou em Consórcio, pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, incluindo instituições financeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento em participações.

Parágrafo único. O vencedor da licitação deverá constituir Sociedade de Propósito Específico, anteriormente à assinatura deste contrato, exclusivamente para a execução de seu objeto.

CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS

Seção I
Das condições de celebração do contrato de cessão de uso

Art. 13. Os procedimentos relativos às cessões de uso de Terminal Pesqueiro Público serão analisados pela Comissão de Infraestrutura da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante envio de requerimento formal ao Protocolo Geral do MAPA.

Art. 14. A análise de admissibilidade dos pedidos de cessão de uso dependerá da apresentação, pelo interessado, do plano de exploração do Terminal Pesqueiro Público, o qual deverá conter as seguintes informações:

I - investimentos previstos para operação do empreendimento;

II - modelo de exploração, devendo especificar se a gestão do terminal será realizada diretamente pelo ente federativo ou mediante concessão a particular;

III - prazo para entrada em operação do empreendimento, especificando prazos intermediários, quando houver; e

IV - atividades a serem desempenhadas no Terminal Pesqueiro Público, incluindo as essenciais e acessórias.

Art. 15. Uma vez aprovado o plano de exploração do Terminal Pesqueiro Público, a Secretaria de Aquicultura e Pesca emitirá um ato autorizando a celebração do contrato de cessão pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 16. Celebrado o contrato de cessão de uso, entre a União e o cessionário, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará a publicação do extrato do referido contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do parágrafo único do art.

61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme minuta constante do Anexo II, desta Portaria.

Seção II
Dos contratos de cessão

Art. 17. As cessões de uso se formalizarão mediante contrato, que será regido pela Lei nº 9.636, de 1998, e pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Os contratos de cessão de uso serão celebrados pelo prazo de até 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período.

Art. 18. Os contratos firmados com fundamento na presente Portaria obedecerão ao modelo de minuta constante no Anexo I.

§ 1º O contrato efetivamente firmado poderá conter cláusulas adicionais e atribuições de encargos para assuntos específicos das apresentadas no modelo de minuta citado no caput, caso a Secretaria de Aquicultura e Pesca entenda necessário.

§ 2º Deverá constar do contrato de cessão, obrigatoriamente, as seguintes informações/dados:

I - a identificação e qualificação das partes;

II - a identificação do objeto e seus elementos característicos;

III - o instrumento de utilização com seu regime;

IV - a vigência do contrato de acordo com a legislação patrimonial;

V - os prazos estabelecidos para implantação, execução, e conclusão, conforme o caso;

VI - os direitos, obrigações, e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VII - os casos de rescisão;

VIII - lista de bens reversíveis;

IX - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação patrimonial;

X - as resoluções de conflitos, judicializados ou não, deverão ser submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem no âmbito da Advocacia-Geral da União para dirimir qualquer controvérsia envolvendo a interpretação ou execução do contrato; e

XI - o foro da Justiça Federal do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual.

Art. 19. O contrato de cessão de uso estabelecerá, sem prejuízo das demais, as seguintes obrigações ao cessionário:

I - zelar pela integridade física dos bens recebidos em cessão, utilizando-se de todos os meios legais para a proteção desses bens contra a ameaça de turbação ou esbulho;

II - requerer a averbação, quando houver incorporação de benfeitorias nas áreas cedidas, perante a Superintendência do Patrimônio da União, em cadastro próprio, bem como na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóvel competente;

III - todas as benfeitorias realizadas pelo cessionário na área cedida serão incorporadas aos bens da União em qualquer momento ou ao final do contrato, sem direito a indenizações;

IV - restituir o imóvel à União, ao final do contrato, em idênticas ou melhores condições do que na data do recebimento;

V - obter autorizações, licenças ou alvarás necessários para a implantação do empreendimento, bem como suas renovações, se for o caso;

VI - manter a regular situação das autorizações, licenças ou alvarás aplicáveis ao empreendimento, para a eficácia contratual;

VII - arcar com o valor de indenização estabelecida em virtude de supressão autorizada de terrenos;

VIII - ater-se, para realização de obras, à execução das condições vinculadas à viabilidade ambiental;

IX - atender e aplicar as normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como de segurança e sustentabilidade, de acordo com as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ou outros normativos que vierem a substituí-los;

X - desenvolver Plano de Prevenção e Combate a Incêndios - PPCI, nos termos da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, quando necessário;

XI - pagar pontualmente os encargos (taxas e serviços públicos, despesas de manutenção e conservação) legais e contratualmente exigíveis, no prazo estipulado relativo ao período vigente do contrato;

XII - realizar a imediata reparação dos danos verificados no Terminal Pesqueiro Público, ou nas suas instalações, provocadas por si ou seus usuários;

XIII - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do cedente; e

XIV - pagar as despesas de concessão de serviços públicos (telefone, internet, consumo de luz, gás, água e esgoto etc.).

Parágrafo único. As despesas decorrentes de taxas públicas, serviços ou de manutenção e conservação do imóvel, referentes ao período de vigência do contrato, deverão estar quitadas no ato da devolução do imóvel ao cedente, acompanhadas de comprovantes emitidos pelos responsáveis pela prestação dos serviços (municípios, concessionárias de energia, água, condomínio, se for o caso).

Seção III
Da rescisão do contrato de cessão

Art. 20. O contrato poderá ser objeto de rescisão, observado o disposto nos arts. 78 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993:

I - constituem motivo para rescisão do contrato unilateralmente pela União, sem qualquer direito à indenização ao cessionário, revertendo-se a totalidade dos bens, inclusive benfeitorias eventualmente aderidas sobre o imóvel, à União:

a) descumprimento das cláusulas contratuais pactuadas quanto as suas aplicabilidades, especificações, projetos ou prazos;

b) cessão ou transferência, total ou parcial, do bem imóvel da União - objeto do contrato, diversa da prevista em cláusula contratual;

c) não permissão de acesso de agente competente designado para acompanhar e fiscalizar a implantação ou execução do empreendimento, assim como as de seus superiores, em especial quando servidores da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

II - A rescisão do contrato poderá ser, ainda:

a) consensual, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a União; e

b) determinada por judicial.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. Em caso de entrega/devolução do imóvel, por fim de vigência ou rescisão contratual, os cessionários deverão apresentar os comprovantes de quitação de pagamento de taxas e serviços inerentes à utilização do imóvel.

Seção IV
Dos contratos de concessão

Art. 22. Os contratos de concessão serão formalizados entre o cessionário, doravante denominado concedente, e o futuro concessionário privado, respeitado o procedimento licitatório, sujeitando-se à legislação vigente, aos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, incidindo as disposições da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no que for aplicável.

Parágrafo único. O objeto do contrato consistirá na exploração, incluindo a revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão do Terminal Pesqueiro Público concedido, compreendendo, obrigatoriamente, a exploração das atividades essenciais e, facultativamente, as atividades acessórias e atividades acessórias complementares.

Art. 23. O concessionário será responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento das atividades no Terminal Pesqueiro Público, de modo que se cumpram, total e tempestivamente, todas as obrigações assumidas no contrato.

Art. 24. Serão obrigações do concessionário, dentre outras definidas no contrato:

I - realizar os investimentos necessários para a execução do objeto da concessão;

II - responsabilizar-se pelos projetos arquitetônicos, pelas obras, pela manutenção de todos os elementos construtivos, dos elementos de paisagismo, do mobiliário, dos utensílios, dos equipamentos, das infraestruturas, dos sistemas e de quaisquer outros itens cuja manutenção seja necessária para execução do objeto da concessão;

III - dispor, com a eficiência e a qualidade necessárias, de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas no contrato;

IV - prover, ao longo de todo o período da concessão, profissionais próprios ou de terceiros contratados em número suficiente para garantir a execução do objeto da concessão;

V - responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na concessão, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto às autorizações necessárias para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;

VI - cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do objeto da concessão, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para sua obtenção junto aos órgãos competentes, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;

VII - responsabilizar-se pela vigilância e segurança patrimonial para proteger e garantir a integridade dos bens reversíveis sob responsabilidade do concessionário, envolvendo as atividades de vigilância, segurança patrimonial, de controle, operação e controle de acesso às áreas do Terminal Pesqueiro Público;

VIII - disponibilizar ao concedente, semestralmente, e sempre que solicitado, relatório com as reclamações dos usuários, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;

IX - realizar coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público e disponibilizar, o mais detalhadamente possível, as referidas informações ao concedente, na forma e em periodicidade por ele estabelecida, em especial as informações sobre:

a) quantidade e fluxo de usuários, segregado, ao menos, por pescador amador ou profissional de pesca artesanal ou industrial, o armador pesqueiro, a empresa pesqueira;

b) valores arrecadados decorrentes das fontes de receitas do concessionário, segregado o mais detalhadamente possível, por atividades e indicando volumes ou quantidades associadas aos valores;

c) quantidade de pescado desembarcada no Terminal Pesqueiro Público por tonelada ou quilograma (kg), segregadas minimamente por espécie, por arte de pesca e por mês;

d) quantidade de pescado oriundo de aquicultura, que seja objeto de alguma atividade prestada pelo concessionário, caso existente;

e) tempos de operação e paralisação dos sistemas e quantidades processadas, bem como apontamentos das razões da paralisação;

f) relação de contratos privados celebrados;

g) ações de treinamento com sua equipe voltadas ao controle da qualidade do pescado; e

h) outras informações atinentes à execução do objeto do contrato, conforme solicitação do concedente.

X - manter, na medida do possível, o Terminal Pesqueiro Público em operação visando o atendimento dos usuários de forma contínua e adequada, mitigando eventuais impactos ou interferências decorrentes da execução de obras, manutenções, conservações, entre outras atividades que possam prejudicar o seu regular funcionamento.

Art. 25. Deverá constar do contrato de concessão, obrigatoriamente, as seguintes informações/dados:

I - identificação e qualificação das partes;

II - identificação do objeto e seus elementos característicos;

III - prazo da concessão;

IV - finalidade do capital social da SPE e condições para transferência do controle do concessionário;

V - condições de financiamento para o desenvolvimento das atividades;

VI - direitos, obrigações, responsabilidades das partes e prerrogativas do poder concedente;

VII - penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - valor do contrato, remuneração do concessionário e outorga;

IX - investimentos necessários ao atendimentos das atividades a serem desempenhadas pelo Terminal Pesqueiro Público;

X - condições de fiscalização e gerenciamento da execução do contrato;

XI - riscos e condições e procedimentos para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

XII - regime de bens vinculados à concessão;

XIII - mecanismo de solução de controvérsias;

XIV - condições de intervenção na concessão pelo poder concedente;

XV - hipóteses de extinção da concessão, incluindo regras gerais de indenização;

e XVI - lista de bens reversíveis.

Parágrafo único. As informações referidas no caput originar-se-ão da modelagem de concessão proposta no estudo de viabilidade, elaborado previamente ao processo licitatório para concessão do empreendimento.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE CESSÃO

Art. 26. A fiscalização dos contratos de cessão será executada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com apoio das unidades descentralizadas do MAPA nos Estados da Federação, por meio de comissão designada para esse fim.

§ 1º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará portaria designando os membros da Comissão de Fiscalização em Boletim Interno em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato de cessão.

§ 2º A Comissão de Fiscalização poderá demandar ao cessionário, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.

§ 3º A Comissão realizará procedimento de fiscalização, ao menos uma vez ao ano, com verificação in loco no Terminal Pesqueiro Público, na presença de representantes do cessionário.

Art. 27. No exercício da fiscalização, o cedente também poderá:

I - realizar procedimentos necessários para a avaliação de desempenho do cessionário;

II - acompanhar a execução de obras e atividades no Terminal Pesqueiro Público, bem como a conservação dos bens reversíveis da cessão;

III - proceder a vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando, de forma fundamentada, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas do cessionário, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas no contrato de cessão;

IV - intervir, quando necessário, na execução das atividades relacionadas ao contrato, nos termos da legislação vigente, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo cessionário; e

V - desde que devidamente fundamentados, determinar que sejam refeitas obras, sem ônus para o cedente, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações do contrato de cessão, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As disposições contidas nesta Portaria não impedem a proposição de cláusulas adicionais pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por provocação do pretenso cessionário, com vistas ao atendimento de especificidades de cada Terminal Pesqueiro Público.

Parágrafo único. As propostas de inclusão de cláusulas adicionais nas minutas de contrato deverão ser justificadas em nota técnica e submetidas à análise da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Conjur/MAPA .

Art. 29. Os prazos estabelecidos em dias contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do cessionário, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir em dia em que não há expediente.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

JORGE SEIF JUNIOR

(DOU de 13.10.2021 - págs. 24 a 27 - Seção 1)

ANEXO I
MINUTA-MODELO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITO QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Por este instrumento contratual, na forma do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 5.231, de 6 de outubro de 2004, as partes adiante mencionadas e qualificadas têm, entre si, justo e contratada a CESSÃO DE USO GRATUITA, conforme elementos constantes no processo administrativo [nº processo SEI], mediante as cláusulas, termos e condições seguintes:

OUTORGANTE CEDENTE

UNIÃO - pessoa jurídica de direito público interno, por meio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, CNPJ 01.682.395/0001-12, representada neste ato pelo MINISTRO DE ESTADO [de/do/da] [nome do estado], [nome do superintendente], [CPF nº], [RG nº], [órgão expedidor]/[UF emissora], emitida em [data de emissão], Matrícula [SIAPE nº], residente e domiciliado na [rua/quadra/avenida], nº [número logradouro], [nome município], [nome estado].

OUTORGADO CESSIONÁRIO

Pessoa Jurídica - [RAZÃO SOCIAL], [CNPJ nº], sediada na [logradouro], [nome do Município], [nome do Estado], representada neste ato por: [NOME REPRESENTANTE LEGAL], [CPF nº], [RG nº], [órgão expedidor]/[UF emissora], emitida em [data de emissão], [nacionalidade], [estado civil com regime de bens, se casado; se união estável, informar "convivente em união estável"], [profissão], residente e domiciliado na [rua/quadra/avenida], nº [número logradouro], [nome município], [nome Estado] dados complementares:], nomeado através da Portaria [nº portaria], publicada no DOU ou DO/UF em [data publicação], Seção 1, página[nº]. [se houver dados complementares de qualificação, DEVERÁ ser inserido neste campo].

PROCURADOR:[se houver] - [NOME], [CPF nº], [RG nº], [órgão expedidor]/[UF emissora], emitida em [data de emissão], [nacionalidade], [estado civil], nascido em [data de nascimento], [profissão], residente e domiciliado na [rua/quadra/avenida], nº [número logradouro], [nome município], [nome estado], representante do vendedor neste ato, conforme procuração lavrada em [data], no Cartório de Notas [nome do Cartório de Notas].

Dados complementares: [se não houver dados complementares de qualificação, este campo não deve aparecer no contrato]

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO

4.1. Natureza: [terreno se imóvel urbano, rural e/ou espelho d'água]

4.1.2. Nº Inscrição Municipal [se urbano]/ Nº CNIR [se rural]

4.1.3. Localização: [Logradouro], [nº], [complemento], [CEP] [Município], [Estado]

4.1.4. Área total do empreendimento: [área]m²

4.1.5. Área total do terreno da União: [área]m²

4.1.6. Área total construída no terreno da União: [área]m²

4.1.7. Área total da estrutura sobre a água: [área]m²

4.1.8. Área total do espelho d'água: [área]m²

4.1.9. ÁREA TOTAL DA CESSÃO DE USO: [área]m²

4.1.10. CARTÓRIO: [Nome do Cartório]

4.1.11. MATRÍCULA(S): [nº da matrícula do imóvel no Cartório]

4.1.12. MEMORIAL DESCRITIVO: [descrever as poligonais do terreno e do espelho d'água, em coordenadas georreferenciadas]

CLÁUSULA PRIMEIRA - IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

1.1 A UNIÃO é senhora e legítima possuidora do imóvel (transcrever dados conforme inseridos descritos nos itens B1 a B11), por força [do, da] [fundamento legal - citar artigo, inciso e/ou alínea da Constituição Federal, lei, decreto-lei ou decreto que originou o domínio da União].

CLÁUSULA SEGUNDA - FINALIDADE DA DESTINAÇÃO

2.1 Neste ato, a Outorgante Cedente formaliza a cessão das áreas constituídas por [conforme o caso, terrenos e/ou espaço físico em águas públicas] ao Outorgado Cessionário, que se incumbirá da administração, uso, revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão do Terminal Pesqueiro Público, com vistas ao atendimento da cadeia produtiva da pesca e aquicultura da área de influência do empreendimento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

3.1 O prazo de vigência é de (identificar a quantidade de meses), com início na data de .........../......../........ e encerramento em .........../........./.......... (é possível a estipulação de prazo superior a 12 meses, desde que haja justificativa, devendo o prazo ater-se ao prazo da concessão da exploração do terminal), podendo ser prorrogado por interesse das partes, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

3.1.1 Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que a cessão tenha sido realizada regularmente;

3.1.2 Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização da cessão;

3.1.3 Haja manifestação expressa do cessionário informando o interesse na prorrogação;

3.1.4 Seja comprovado que o cessionário mantém as condições iniciais de habilitação.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO

4.1 Fica concedido ao outorgado cessionário o prazo de 2 (dois) anos para promover o início da operação do Terminal, podendo ser prorrogado por igual período, sob justificativa do outorgado e anuência da outorgante, a contar da assinatura do contrato.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO

5.1. O Outorgado Cessionário fica ainda obrigado a:

a) por quaisquer usos ou intervenções realizadas nas áreas cedidas, zelar pela integridade física dos bens recebidos em cessão, utilizando-se de todos os meios legais para a proteção desses bens contra a ameaça de turbação ou esbulho;

b) requerer a averbação, quando houver incorporação de benfeitorias nas áreas cedidas, perante a Superintendência do Patrimônio da União, em cadastro próprio, bem como na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóvel competente;

c) incorporar aos bens da União todas as benfeitorias realizadas pelo cessionário na área cedida, em qualquer momento e/ou ao final do contrato sem direito a indenizações;

d) obter autorizações, licenças ou alvarás necessários para a implantação do empreendimento, bem como suas renovações, se for o caso;

e) manter a regular situação das autorizações, licenças ou alvarás aplicáveis ao empreendimento, para a eficácia contratual;

f) arcar com o valor de indenização estabelecida em virtude de supressão autorizada de terrenos;

g) ater-se, para realização de obras, à execução das condições vinculadas à viabilidade ambiental;

h) atender e aplicar as normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como de segurança e sustentabilidade, de acordo com as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentadas pelo Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ou outros normativos que vierem a substituí-los; e

i) desenvolver Plano de Prevenção e Combate a Incêndios - PPCI, nos termos da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, quando necessário.

5.2. O cessionário, além das obrigações previstas na Cláusula Quinta, fica, também, obrigado a:

a) Pagar pontualmente os encargos (taxas e serviços públicos, despesas de manutenção e conservação) legais, no prazo estipulado relativo ao período vigente do contrato;

b) Levar imediatamente ao conhecimento do cedente o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

c) Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si ou seus usuários;

d) Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do cedente;

e) Fica o cessionário responsável, no período da vigência do contrato, entregar imediatamente ao cedente qualquer intimação, notificação, multa ou exigência de autoridade pública, referente ao imóvel ocupado, ainda que dirigida a ele; e f) Pagar as despesas de concessão de serviços públicos (telefone, internet, consumo de luz, gás, água e esgoto etc.).

Parágrafo único. As despesas decorrentes de taxas públicas, serviços ou de manutenção e conservação do imóvel, referente ao período de vigência do contrato, deverão estar quitadas no ato da devolução do imóvel ao cedente, acompanhadas de comprovantes emitidos pelos responsáveis pela prestação dos serviços (municípios, concessionárias de energia, água, condomínio, se for o caso).

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

6.1. A fiscalização dos contratos de cessão será executada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca, com apoio das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos Estados da Federação, por meio de Comissão designada para esse fim, mediante ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca.

6.2. A Comissão de Fiscalização poderá demandar ao cessionário, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.

6.3. A Comissão realizará procedimento de fiscalização, ao menos, uma vez ao ano, com verificação in loco no Terminal Pesqueiro Público, na presença de representantes do cessionário.

6.4. No exercício da fiscalização, o cedente também poderá:

a) realizar procedimentos necessários para a avaliação de desempenho do cessionário;

b) acompanhar a execução de obras e atividades no Terminal Pesqueiro Público, bem como a conservação dos bens reversíveis da cessão;

c) proceder a vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando, de forma fundamentada, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas do cessionário, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas no contrato de cessão;

d) intervir, quando necessário, na execução das atividades relacionadas ao contrato, nos termos da legislação vigente, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo cessionário; e

e) desde que devidamente fundamentados, determinar que sejam refeitas obras, sem ônus para o cedente, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações do contrato de cessão, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR TERMO ADITIVO

7.1 Toda e qualquer alteração ao presente contrato deverá ser processada mediante celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

8.1. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, observado ao disposto nos arts. 78 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, retornando o imóvel à Outorgante Cedente, sem direito a qualquer indenização ao Outorgado Cessionário, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:

a) descumprimento ou irregularidades das cláusulas contratuais pactuadas quanto as suas aplicabilidades, especificações, projetos ou prazos;

b) a cessão ou transferência, total ou parcial, do bem imóvel da União - objeto do contrato, diversa da prevista em cláusula contratual;

c) a não permissão de agente competente designada para acompanhar e fiscalizar a implantação/execução do empreendimento, assim como as de seus superiores;

d) por ato unilateral da União;

e) unilateralmente pelo cessionário, mediante notificação à SPU com justificativa e antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega;

f) amigável, entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a União; e

g) judicial.

8.2. Quando a rescisão for solicitada, e o imóvel com partes da área e/ou benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao seu uso, e tenha sido objeto de locação ou arrendamento a terceiros, o cessionário deverá apresentar:

a) comunicação expressa sobre o pedido da rescisão;

b) cópia dos contratos firmados com terceiros; e c) relatório circunstanciado atualizado, informando a situação de cada um daqueles instrumentos contratuais e de outros encargos assumidos.

CLÁUSULA NONA - DA CONCESSÃO A PARTICULAR

9.1. O outorgado cessionário poderá conceder a exploração total ou parcial do Terminal Pesqueiro Público a particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório, nos termos do § 1º do art. 7º-A do Decreto nº 5.231, de 6 de outubro de 2004.

Parágrafo único. Na hipótese da exploração do Terminal Pesqueiro Público ser realizada mediante concessão à particular, o outorgante cessionário deverá desenvolver, por suas próprias expensas, estudos de viabilidade, cujo escopo deverá atender o disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 81, de 20 de junho de 2018, do Tribunal de Contas da União, ou o que vier a substituí-la.

9.2. A modelagem de concessão, estabelecida pelos estudos de viabilidade, definirá, obrigatoriamente:

a) as atividades essenciais, acessórias e complementares a serem desempenhadas pelo Terminal Pesqueiro Público a ser concedido, tendo em conta a realidade econômica local, de modo a preservar o atendimento aos usuários hipossuficientes, em especial a pesca artesanal;

b) o prazo da concessão; e

c) o valor de outorga.

9.3. O outorgante cessionário deverá remeter ao cedente, em um prazo de até 30 (trinta) dias, todos os relatórios, dados estatísticos, informações e estudos eventualmente elaborados pelo concessionário.

9.4. Poderão participar da licitação para concessão do Terminal Pesqueiro Público, isoladamente ou em Consórcio, pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, incluindo instituições financeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento em participações.

Parágrafo único. O vencedor da licitação deverá constituir Sociedade de Propósito Específico, anteriormente à assinatura deste contrato, exclusivamente para a execução de seu objeto.

9.5. Os contratos de concessão deverão observar o disposto na Seção IV desta Portaria.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO

10.1 Em hipótese alguma caberá à União indenizar ou remunerar o outorgado cessionário pela rescisão, anulação ou distrato do(s) contrato(s) firmado(s) entre eles.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1 Responderá o Outorgado Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes aos imóveis de que trata este contrato, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias, bem como no que se refere às benfeitorias ali existentes.

Parágrafo único. Incumbirá ao Outorgado Cessionário o pagamento dos impostos, taxas e tarifas incidentes, ou que venham a incidir, sobre os bens ora cedidos ou sobre a sua utilização.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO

12.1 O presente Contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial (do Estado), conforme determina o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8666, de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM

13.1 As partes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 18, inciso III, do Anexo l ao Decreto n. 10.608, de 20 de janeiro de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

14.1 Fica eleito o foro da Justiça Federal, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual.

Pela UNIÃO e pelo Outorgado Cessionário foi dito que aceitavam o presente contrato, em todos os seus termos e sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos.

E, assim, por se acharem ajustados e contratados, assinam a UNIÃO, como Outorgante Cedente, e [nome do outorgado cessionário], como Outorgado Cessionário, por meio de seus representantes, acompanhado das testemunhas abaixo assinadas e identificadas, presentes a todo o ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento.

[Local], [data de assinatura por extenso]

......................................................

UNIÃO

[nome do Ministro], Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

[na/no/em] [nome estado]

.......................................................

OUTORGADO CESSIONÁRIO

Nome do(s) Cessionário(s)

[nome do representante legal] [nº do CPF]

Testemunha (nome e qualificação)

Testemunha (nome e qualificação)

ANEXO II
MINUTA DE EXTRATO DE CONTRATO

Espécie: EXTRATO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DO TERMINAL PESQUEIRO PÚBLICO DE [INSERIR LOCALIDADE].

Processo SEI nº [REFERÊNCIA].

RIP: Nº DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL - QUANDO HOUVER.

Cedente: UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

Cessionário: MUNICÍPIO, ESTADO: [NOME DO BENEFICIÁRIO].

Objeto: Contrato de cessão de uso gratuito, do imóvel [ENDEREÇO DO IMÓVEL, OU DESCRIÇÃO QUE POSSA IDENTIFICAR EXATAMENTE SUA LOCALIZAÇÃO].

Finalidade: administração, uso, revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão do Terminal Pesqueiro Público de [INSERIR LOCALIDADE], com vistas ao atendimento da cadeia produtiva da pesca e aquicultura da área de influência do empreendimento.

Fundamento legal: Decreto nº 5.231, de 6 de outubro de 2004.

Vigência: [PRAZO EM ANOS].

Assinatura do Contrato nº [REFERÊNCIA] assinado em [DATA].

ANEXO III
MINUTA DE PORTARIA AUTORIZATIVA

PORTARIA Nº........, DE......... DE.......................... DE 20XX O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, o Decreto nº 5.231, de 6 de outubro de 2004, e o art. 18 da Portaria nº xx/2021, tendo em vista o disposto no Processo nº [inserir referência], resolve:

Art. 1º Autorizar a cessão de uso gratuita, a (Pessoa Jurídica [RAZÃO SOCIAL], [CNPJ nº]), [CNPJ nº]), do Terminal Pesqueiro Público de [inserir localidade], constituído por .... [descrição completa], com área de .................m² [especificar a área em terra e espelho d'água se for o caso], localizado na [endereço completo do imóvel, com RIP], Município de ................................., Estado de.............................

Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à administração, uso, revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão do Terminal Pesqueiro Público, com vistas ao atendimento da cadeia produtiva da pesca e aquicultura da área de influência do empreendimento.

Art. 3º O prazo da cessão será de [xx] anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

Parágrafo único. O Terminal Pesqueiro Público cedido deverá iniciar sua operação em, no máximo, dois anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão, sob pena de rescisão contratual, podendo ser prorrogado por igual período, sob justificativa do cessionário e anuência do cedente.

Art. 4º O cessionário se responsabiliza pela obtenção, por suas próprias expensas, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários ao funcionamento da estrutura náutica de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.