PORTARIA SA/SG/PR Nº 116, DE 22.01.2021
Estabelece diretrizes e procedimentos para a descentralização de créditos no âmbito da Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:
Objeto e âmbito da aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e procedimentos para descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal a serem repassados ou recebidos pelos órgãos da Presidência da República.
Definições
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - unidade descentralizadora responsável: unidade administrativa responsável pelo acompanhamento da execução da descentralização de créditos;
II - unidade descentralizada responsável: unidade administrativa responsável pela execução do objeto da descentralização de créditos;
III - unidade gestora: unidade responsável pela realização de atos de gestão orçamentária e financeira;
IV - termo de execução descentralizada - TED: instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática; e
V - ressarcimento de despesa: descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada responsável.
Finalidades
Art. 3º A descentralização de créditos orçamentários será motivada e poderá ter as seguintes finalidades:
I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada responsável em benefício da unidade descentralizadora responsável pela origem dos recursos; ou
III - ressarcimento de despesas.
Parágrafo único. É vedada a descentralização de crédito para pagamentos de sentenças judiciais.
Condições para a celebração
Art. 4º São condições para a celebração do TED:
I - motivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade;
II - aprovação prévia do plano de trabalho;
III - indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária;
IV - apresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho; e
V - apresentação da declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada responsável.
Parágrafo único. É dispensável a formalização de TED para os seguintes casos:
I - descentralização de créditos de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto;
II - ressarcimento de despesas;
III - para os casos de execução contratual centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou
IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom.
Plano de Trabalho
Art. 5º A descentralização de créditos orçamentários será precedida da elaboração de plano de trabalho que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - justificativa;
III - cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
IV - cronograma de desembolso;
V - plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;
VI - identificação da unidade descentralizadora responsável, bem como da unidade descentralizada responsável com discriminação das unidades gestoras; e
VII - identificação dos signatários.
§ 1º A análise do plano de trabalho deverá contemplar a viabilidade, os custos, a adequação ao programa e à ação orçamentária, o enquadramento nas finalidades descritas no art. 3º e a compatibilidade do objeto com a missão institucional da unidade.
§ 2º A descentralização de crédito poderá contemplar o pagamento de despesas relativas a custos indiretos necessários à consecução do objeto, no limite de vinte por cento do valor global pactuado, mediante previsão expressa no plano de trabalho.
§ 3º O limite de que trata o § 2º poderá, excepcionalmente, ser ampliado, nos casos em que custos indiretos superiores sejam imprescindíveis para a execução do objeto, mediante justificativa da unidade descentralizada responsável e aprovação da unidade descentralizadora responsável.
§ 4º No caso de execução descentralizada de que trata a alínea "c" do inciso VIII do art. 9º, desde que expressamente previsto no plano de trabalho e no TED, a proporcionalidade e as vedações referentes aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste.
§ 5º O plano de trabalho deverá ser aprovado pelo titular da unidade descentralizadora responsável.
Competências da unidade descentralizadora responsável
Art. 6º Compete à unidade descentralizadora responsável:
I - analisar o plano de trabalho elaborado pela unidade descentralizada responsável;
II - acompanhar a execução do plano de trabalho;
III - analisar e propor a prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos do disposto no § 3º do art. 10;
IV - analisar e propor as alterações no TED;
V - solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
VI - solicitar o apoio de unidades finalísticas e firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos, para as atividades de monitoramento e de avaliação da execução física;
VII - analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada responsável, considerando a verificação quanto aos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado na descentralização de créditos orçamentários, no prazo de cento e oitenta dias;
VIII - solicitar à unidade descentralizada responsável para instaurar a tomada de contas especial, em razão de indícios de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário, ou pela falta de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto, nos prazos estabelecidos;
IX - indicar os fiscais titulares e suplentes que exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado na descentralização, no prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED;
X - analisar e propor a denúncia ou rescisão do TED;
XI - informar a unidade gestora para os procedimentos de devolução dos créditos descentralizados, nos casos de não utilização;
XII - realizar vistoria in loco ou solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado, quando necessário, consideradas as especificidades do objeto pactuado;
XIII - informar, por ocasião das contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, os aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com as descentralizações solicitadas;
XIV - realizar, se necessário, chamamento público, nos casos de descentralização prevista no inciso II do art. 3º;
XV - solicitar à unidade gestora, a descentralização de recursos em cada uma das parcelas, no caso de cronograma de desembolso com mais de uma parcela; e
XVI - solicitar a baixa contábil dos lançamentos do TED à unidade gestora, após a análise e manifestação sobre o relatório de cumprimento do objeto.
Competências da unidade descentralizada responsável
Art. 7º Compete à unidade descentralizada responsável:
I - elaborar o plano de trabalho, que embase as descentralizações de crédito, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 8º do Decreto nº 10.426, de 2020;
II - apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;
III - apresentar a declaração de compatibilidade de custos;
IV - executar as ações previstas no plano de trabalho;
V - propor a prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos do disposto no § 3º do art. 10;
VI - analisar e propor as alterações no TED;
VII - indicar os fiscais titulares e suplentes que exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado na descentralização, no prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED; e
VIII - encaminhar à unidade descentralizadora responsável os relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado, e o relatório final de cumprimento do objeto.
IX - citar a unidade descentralizadora responsável quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário;
X - instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora responsável; e
XI - disponibilizar, mediante solicitação, documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora responsável.
Competências da unidade gestora
Art. 8º Compete à unidade gestora:
I - indicar a classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária;
II - efetuar a descentralização orçamentária e financeira;
III - realizar os atos de gestão orçamentária e financeira da descentralização de créditos recebidos;
IV - devolver os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados;
V - devolver para a unidade descentralizadora os rendimentos de aplicação financeira auferidos em parcerias celebradas com recursos do TED, nas hipóteses de restituição previstas na legislação específica;
VI - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
VII - receber as indicações e designar, por meio de portaria, os fiscais e suplentes do TED;
VIII - publicar a designação de fiscais e suplentes do TED no sítio eletrônico oficial do órgão da unidade gestora;
IX - publicar o extrato do TED e seus eventuais termos aditivos no sítio eletrônico do órgão da unidade gestora, no prazo de vinte dias, contado da data de sua assinatura, no caso de repasse de recursos;
X - disponibilizar a íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado, no sítio eletrônico da unidade gestora, no prazo de vinte dias, contado da data de assinatura do TED;
XI - aprovar os pedidos de descentralização de crédito;
XII - aprovar a prorrogação da vigência do TED e as prorrogações de ofício, nos casos previstos no § 3º do art. 10; e
XIII - aprovar as alterações do TED.
Parágrafo único. O repasse de recursos orçamentários e financeiros ficará subordinado à autorização prévia do ordenador de despesas da respectiva unidade gestora.
Requisitos formais
Art. 9º São cláusulas necessárias do TED as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o termo celebrado;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - os valores e a classificação funcional programática;
V - a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente;
VI - as hipóteses de denúncia e rescisão;
VII - previsão expressa de execução por subdescentralização entre unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da administração pública federal, se for o caso;
VIII - forma de execução:
a) direta, por meio da utilização da força de trabalho da unidade descentralizada responsável;
b) por meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública; ou
c) descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e
IX - indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária, hipótese em que a nota de movimentação de crédito será emitida após a publicação do termo, com a indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira.
§ 1º Outras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos normativos da unidade descentralizadora responsável constarão como cláusulas específicas do TED.
§ 2º O plano de trabalho integrará o TED.
Da vigência do TED
Art. 10. O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.
§ 1º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada responsável e aceite pela unidade descentralizadora responsável, nas hipóteses em que:
I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora responsável;
II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:
a) determinação judicial;
b) recomendação de órgãos de controle; ou
c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou
III - o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.
§ 2º A prorrogação de que trata § 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.
§ 3º Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora responsável, em prazo limitado ao período de atraso.
Das alterações
Art. 11. O TED poderá ser alterado mediante proposta formal e justificada, das unidades descentralizadora responsável ou descentralizada responsável, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1º As alterações serão aprovadas pela unidade descentralizadora responsável, e pela unidade descentralizada responsável, observada a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
§ 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizados por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelas unidades descentralizadora responsável, descentralizada responsável.
§ 3º As alterações que impliquem acréscimo ou decréscimo no valor do TED não se submetem ao limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º As alterações de TED deverão ser encaminhadas para aprovação no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Denúncia e Rescisão
Art. 12. O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, pelas unidades descentralizadora responsável ou descentralizada responsável, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.
Parágrafo único. Entende-se por denúncia a manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes.
Art. 13. São motivos para rescisão do TED:
I - o inadimplemento de cláusulas pactuadas;
II - a constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;
III - a verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de contas especial; ou
IV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.
Art. 14. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do TED, os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do evento.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido execução orçamentária e financeira, a unidade descentralizadora responsável solicitará à unidade descentralizada responsável a apresentação do relatório de cumprimento do objeto do TED, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do evento.
Assinatura do TED
Art. 15. O TED será assinado pelo Ministro de Estado ao qual a respectiva unidade gestora esteja vinculada.
§ 1º Poderá ser exigida anuência prévia do Ministro de Estado ao qual a unidade responsável esteja vinculada, caso essa unidade não integre a mesma estrutura regimental da unidade gestora.
§ 2º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas.
Revogação
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 3 de julho de 2018.
Vigência
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
CLOVIS FELIX CURADO JÚNIOR
(DOU de 25.01.2021 - págs. 3 a 5 – Seção 1)