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PORTARIA PREVIC Nº 866, DE 13.09.2018

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CONTEÚDO

PORTARIA PREVIC Nº 866, DE 13.09.2018

Estabelece procedimentos e documentos necessários para instruir os requerimentos de processos de licenciamento.

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto n° 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e tendo em vista o previsto na Instrução Previc nº 5, de 3 de setembro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar-EFPC, quando do envio de requerimento previsto na Instrução Previc nº 5, de 3 de setembro de 2018, respeitado o disposto na Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, deverão observar o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - data-base: data fixada pelo órgão estatutário da EFPC, em que serão posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrumentalização do requerimento, não podendo estar defasada em mais de cento e oitenta dias da data de protocolo do requerimento;

II - data de autorização: correspondente à data de publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do ato de aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc referente à operação pretendida ou a data da emissão de protocolo pelo sistema informatizado, no caso de licenciamento automático;

III - data do recálculo: data, posterior à data de autorização, na qual os cálculos que instrumentalizaram o requerimento de migração serão reposicionados; e

IV - data-efetiva: data, posterior à data de autorização, acordada formalmente entre a EFPC e o patrocinador, em que deverá ocorrer a conclusão da operação.

CAPÍTULO II
DOS REQUERIMENTOS

Art. 3º Além dos documentos específicos para cada operação, os requerimentos enviados a Previc serão instruídos com:

I - formulário de encaminhamento padrão, conforme normativo específico; e

II - expediente explicativo com descrição circunstanciada do requerimento e com a motivação proposta.

SEÇÃO I
DOS ESTATUTOS

Art. 4º Os requerimentos de aprovação de Estatuto para constituição de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - texto consolidado da proposta de estatuto;

II - relação dos patrocinadores e instituidores; e

III - declaração do representante legal de todos os patrocinadores e instituidores, manifestando ciência e concordância com o inteiro teor da proposta.

Parágrafo único. No caso de existência de instituidores deverá constar também:

I - ato de constituição, devidamente registrado;

II - lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;

III - estatuto social com a identificação da base territorial;

IV - declaração do número de associados; e

V - comprovação do tempo mínimo de existência e número mínimo de associados.

Art. 5º Os requerimentos de alteração de Estatuto deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - texto consolidado do estatuto proposto, com as alterações propostas em negrito;

II - quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;

III - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC aprovando o inteiro teor da proposta;

IV - declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação às regras de governança, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento; e

V - declaração do representante legal da EFPC de ter dado ciência aos patrocinadores e instituidores do inteiro teor da proposta, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento.

Parágrafo único. No caso de EFPC sujeita à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deverá constar a expressa concordância do patrocinador.

SEÇÃO II
DOS CONVÊNIOS DE ADESÃO

Art. 6º Os requerimentos de aprovação de convênio de adesão deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - texto consolidado da proposta de convênio de adesão a plano de benefícios;

II - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC aprovando o ingresso do patrocinador ou instituidor;

III - comprovação do tempo mínimo de existência e número mínimo de associados, no caso de instituidor; e

IV - parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador, no caso de patrocinador que seja sociedade de economia mista ou empresa controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Parágrafo único. A Previc poderá solicitar a apresentação de parecer atuarial sobre os riscos envolvidos, quando julgar necessário.

Art. 7º Os requerimentos de aprovação de termo aditivo a convênio de adesão deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - texto consolidado com as alterações propostas em negrito;

II - quadro comparativo com texto vigente e texto proposto com alterações propostas em negrito, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa e motivação para cada item alterado;

III - documentação comprobatória de reorganização societária, se for o caso; e

IV - parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador, no caso de adesão de novo patrocinador que seja sociedade de economia mista ou empresa controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

SEÇÃO III
DOS REGULAMENTOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 8º Os requerimentos de aprovação de regulamento deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - texto consolidado do regulamento;

II - nota técnica atuarial;

III - parecer atuarial sobre os riscos envolvidos;

IV - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC aprovando o inteiro teor da proposta; e

V - declaração do representante legal de todos os patrocinadores e instituidores do plano de benefícios, manifestando concordância com o inteiro teor da proposta do regulamento, da nota técnica atuarial e do parecer atuarial.

§ 1º No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverá constar também expressa concordância desse e parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.

§ 2º No caso de existência de instituidores deverá constar também:

I - ato de constituição devidamente registrados;

II - lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;

III - estatuto social, com a identificação da base territorial; e

IV - declaração do número de associados.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de nota técnica atuarial e de parecer atuarial no requerimento que tratar de plano de benefícios no qual todos os benefícios programados e de riscos estejam permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

Art. 9º O requerimento de alteração de regulamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - texto consolidado do regulamento com as alterações propostas em negrito;

II - quadro comparativo com texto vigente e texto proposto com alterações propostas em negrito, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa e motivação para cada item alterado;

III - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC aprovando o inteiro teor da proposta;

IV - declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando seus impactos em relação às regras de elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e de contribuições, ao custeio, aos custos e à situação atuarial do plano de benefícios, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento; e

V - declaração do representante legal da EFPC de ter dado ciência da proposta aos patrocinadores ou instituidores, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento.

§ 1º O requerimento de alteração que tratar de saldamento de plano ou de modificações que repercutam no resultado do plano de benefícios, deverá ser instruído também com os seguintes documentos:

I - parecer atuarial sobre os riscos envolvidos e relato detalhado sobre a operação, devendo também versar, quando se tratar de saldamento de plano, acerca da situação patrimonial e atuarial do plano de benefício;

II - nota técnica atuarial atualizada; e

III - manifestação jurídica acerca da observância ao direito adquirido e acumulado de todos os participantes e assistidos.

§ 2º No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverá constar também expressa concordância desse e, quando a alteração implicar elevação de contribuição de patrocinador, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES DE FUSÃO E INCORPORAÇÃO

Art. 10. Os requerimentos de fusão ou incorporação de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - texto consolidado dos regulamentos dos planos de benefício e do estatuto da EFPC, com as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em negrito;

II - quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto dos regulamentos dos planos de benefício e dos estatutos das EFPC, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;

III - ata dos órgãos competentes das EFPC aprovando o inteiro teor da proposta;

IV - declaração dos representantes legais das EFPC de terem comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação às regras de governança e ao custeio administrativo, e disponibilizado o inteiro teor da proposta na sede da entidade e em seu sítio na internet, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

V - declaração do representante legal da EFPC de ter dado ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

VI - convênios de adesão firmados com a EFPC resultante da operação em relação aos planos de benefícios;

VII - relatório circunstanciado sobre a situação patrimonial das EFPC envolvidas, antes e depois da operação, na mesma data-base; e

VIII - Termo de Fusão ou Incorporação devendo conter, no mínimo:

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

b) identificação das EFPC envolvidas na operação, bem como os planos de benefícios vinculados a cada uma das EFPC;

c) data-base da operação;

d) rescisão dos convênios de adesão;

e) prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e

f) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.

§ 1º No caso de operação envolvendo EFPC sujeita à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também expressa concordância dos patrocinadores.

§ 2º Quando da finalização da operação, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:

I - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC resultante com o registro da data de finalização da operação e o cumprimento do inteiro teor do Termo de Fusão ou Incorporação; e

II - os documentos previstos no art. 17, para encerramento das EFPC fundidas ou incorporadas.

Art. 11. Os requerimentos de fusão ou incorporação de planos de benefícios deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - texto consolidado do regulamento do plano de benefício resultante, com as alterações propostas inerentes ao referido requerimento em negrito, no caso de incorporação;

II - quando se tratar de incorporação, quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto do regulamento do plano incorporador, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;

III - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC aprovando o inteiro teor da proposta;

IV - nota técnica atuarial do plano resultante;

V - convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios resultante, se for o caso;

VI - declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação à elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e contribuições, ao custeio, aos custos e à situação atuarial do plano de benefícios, quando aplicável, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

VII - declaração do representante legal da EFPC de ter dado ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta, do relatório circunstanciado e da nota técnica atuarial, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

VIII - relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas aos planos de benefícios envolvidos, posicionado na data-base, contendo:

a) a identificação das demandas e sua natureza;

b) a classificação das demandas quanto ao risco para fins de contingenciamento;

c) o valor provisionado relativo a cada ação, quando for o caso; e

d) totalização dos valores provisionados, quando for o caso.

IX - relatório da operação, validado pela EFPC, que deverá conter:

a) a estatística populacional dos planos envolvidos antes e após a operação;

b) os regimes financeiros e métodos de custeio dos benefícios adotados nos planos envolvidos na operação;

c) as hipóteses atuariais adotadas nos planos envolvidos na operação;

d) a demonstração da situação patrimonial dos planos envolvidos na operação, antes e após a operação;

e) o critério de tratamento do exigível contingencial no plano incorporador, caso exista;

f) o critério de tratamento e unificação do patrimônio de cobertura, das provisões matemáticas, do fundo administrativo, do fundo dos investimentos, dos fundos previdenciais e outros fundos previstos em Nota Técnica Atuarial dos planos envolvidos na operação;

g) tratamento dos resultados dos planos envolvidos em face da operação; e

h) informações sobre a existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, e condições para seu cumprimento.

X - Termo de Fusão ou Incorporação contendo, no mínimo:

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

b) identificação dos planos de benefícios envolvidos na operação, bem com as modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;

c) data-base da operação;

d) rescisão dos convênios de adesão em relação aos planos incorporados ou fundidos, se for o caso;

e) critérios e procedimentos relativos ao tratamento e a forma de unificação dos exigíveis, patrimônio de cobertura, provisões matemáticas e fundos;

f) prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e

g) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.

§ 1º No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverá constar também expressa da concordância do patrocinador e parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle, se for o caso.

§ 2º Os documentos que dão subsídios ao relatório citado no inciso IX deverão permanecer na EFPC, à disposição da PREVIC.

§ 3º Quando da finalização da operação, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:

I - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC com o registro da data de finalização da operação e o cumprimento do inteiro teor do Termo de Fusão ou Incorporação;

II - parecer atuarial demonstrando a situação do plano de benefícios, posicionado na data efetiva da operação; e

III - os documentos previstos no art. 17, para encerramento dos planos fundidos ou incorporados.

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CISÃO

Art. 12. Os requerimentos de cisão de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - texto consolidado dos regulamentos dos planos de benefícios e dos estatutos das EFPC resultantes, com as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em negrito;

II - quadro comparativo com texto vigente e texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios e dos estatutos das EFPC resultantes, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;

III - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC de origem com aprovação do inteiro teor da proposta;

IV - convênios de adesão firmados em relação aos planos de benefícios com as EFPC resultantes;

V - declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação às regras de governança e ao custeio administrativo na forma da legislação vigente, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

VI - declaração do representante legal da EFPC de ter dado ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

VII - situação patrimonial consolidada das entidades envolvidas na operação, posicionada na data-base, demonstrando a situação patrimonial antes e após a cisão; e

VIII - Termo de Cisão contendo, no mínimo:

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

b) identificação dos planos de benefícios, segregando-os entre a EFPC cindida e a EFPC resultante;

c) rescisão do convênio de adesão dos patrocinadores ou instituidores com a EFPC cindida, em relação aos planos de benefícios que passarão a ser administrados pela EFPC resultante;

d) data-base da cisão;

e) obrigações das partes para a preservação dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de benefícios envolvidos na operação, inclusive a responsabilidade sobre os valores provisionados a título de pendências judiciais, impostos, tributos, dentre outros;

f) prazo para finalização da cisão, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e

g) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.

§ 1º No caso de operação envolvendo EFPC sujeita à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também expressa concordância dos patrocinadores.

§ 2º Quando da finalização da operação, deverá ser enviada à Previc a ata dos órgãos estatutários competentes das EFPC com o registro da data de finalização da cisão e do cumprimento do inteiro teor do Termo de Cisão.

Art. 13. Os requerimentos de cisão de planos de benefícios deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - texto consolidado da proposta de regulamento dos planos de benefícios de origem e de destino, com as alterações propostas inerentes ao referido requerimento em negrito;

II - quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios de origem e de destino, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;

III - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC aprovando o inteiro teor da proposta;

IV - nota técnica atuarial dos planos de benefícios resultantes;

V - convênios de adesão firmados em relação aos planos de benefícios resultantes da cisão;

VI - declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação à elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e contribuições, ao custeio, aos custos e à situação atuarial dos planos de benefícios, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

VII - declaração do representante legal da EFPC de ter dado ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta, do relatório circunstanciado e da nota técnica atuarial, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

VIII - relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas ao plano de benefícios a ser cindido, posicionado na data-base, contendo:

a) a identificação das demandas e sua natureza;

b) a classificação das demandas quanto ao risco para fins de contingenciamento;

c) o valor provisionado relativo a cada ação, quando for o caso; e

d) totalização dos valores provisionados, quando for o caso.

IX - relatório da operação, validado pela EFPC, que deverá conter:

a) a estatística populacional dos planos envolvidos antes e após a operação;

b) os regimes financeiros e métodos de custeio dos benefícios adotados nos planos envolvidos na operação;

c) as hipóteses atuariais adotadas nos planos envolvidos na operação;

d) a demonstração da situação patrimonial dos planos envolvidos na operação, antes e após a operação;

e) o critério de segregação do exigível contingencial entre o plano cindido e a parcela cindida e sua alocação no plano de destino;

f) o critério de segregação, entre o plano cindido e a parcela cindida, do patrimônio de cobertura, das provisões matemáticas, do fundo administrativo, do fundo dos investimentos, dos fundos previdenciais e outros fundos previstos em Nota Técnica Atuarial, bem como critério de alocação no plano resultante;

g) a metodologia de apuração das reservas matemáticas dos participantes e assistidos do plano cindido;

h) tratamento do resultado entre o plano cindido e a parcela cindida, bem como o tratamento e os critérios de alocação no plano resultante; e

i) informações sobre a existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, e condições para seu cumprimento.

X - Termo de Cisão contendo, no mínimo:

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

b) identificação dos planos de benefícios envolvidos na operação, bem com as modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;

c) rescisão da adesão dos patrocinadores/instituidores com a EFPC, em relação ao plano de benefícios cindido;

d) data-base da cisão;

e) quantidade de participantes e assistidos do plano a ser cindido e dos planos resultantes da cisão;

f) critérios e procedimentos relativos ao tratamento e segregação dos exigíveis, patrimônio de cobertura, provisões matemáticas e fundos dos planos de benefícios;

g) prazo para finalização da cisão, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e

h) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.

§ 1º No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverá constar também expressa concordância desse e, quando a alteração implicar elevação de contribuição de patrocinador, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle, se for o caso.

§ 2º Os documentos que dão subsídios ao relatório citado no inciso IX deverão permanecer na EFPC, à disposição da PREVIC.

§ 3º Quando da finalização da operação, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:

I - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC com o registro da data de finalização da operação e o cumprimento do inteiro teor do Termo de Cisão; e

II - parecer atuarial demonstrando a situação dos planos de benefícios, posicionado na data efetiva da operação.

SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES DE MIGRAÇÃO

Art. 14. Os requerimentos de migração deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - texto consolidado da proposta de regulamento dos planos de benefícios de origem e de destino, com as alterações propostas inerentes ao referido requerimento em negrito;

II - quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios de origem e de destino, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;

III - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC aprovando do inteiro teor da proposta;

IV - nota técnica atuarial dos planos de benefícios de origem e de destino;

V - convênios de adesão firmado em relação aos planos de benefícios de destino, se for o caso;

VI - declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, demonstrando os impactos das alterações em relação à elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e contribuições, ao custeio, aos custos e à situação atuarial dos planos de benefícios, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

VII - declaração do representante legal da EFPC de ter dado ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta, do relatório circunstanciado e da nota técnica atuarial, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

VIII - relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas ao plano de benefícios de origem, posicionado na data-base, contendo:

a) a identificação do processo e sua natureza;

b) a classificação do processo quanto ao risco para fins de contingenciamento;

c) o valor provisionado relativo a cada ação, quando for o caso; e

d) totalização dos valores provisionados, quando for o caso.

IX - relatório da operação, validado pela EFPC, que deverá conter:

a) a estatística populacional dos planos envolvidos na operação;

b) os regimes financeiros e métodos de custeio dos benefícios adotados nos planos envolvidos na operação;

c) as hipóteses atuariais adotadas nos planos envolvidos na operação;

d) a demonstração da situação patrimonial dos planos envolvidos na operação, antes e após a operação, considerando pelos menos três cenários projetados, sendo um deles o de migração total;

e) o critério de segregação do exigível contingencial entre o plano de origem e o de destino, caso exista;

f) o critério de segregação, entre os planos envolvidos, do fundo administrativo, do fundo dos investimentos, dos fundos previdenciais e outros fundos previstos em Nota Técnica Atuarial, bem como critério de alocação no plano de destino;

g) a metodologia de apuração da reserva de migração dos participantes e assistidos optantes.

h) o critério de alocação no plano de destino das reservas de migração dos participantes e assistidos optantes;

i)tratamento do resultado do plano de origem e critérios de sua alocação no plano de destino; e

j) informações sobre a existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, e condições para seu cumprimento.

X - Termo de Migração contendo, no mínimo:

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

b) identificação dos planos de benefícios envolvidos, bem com as modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;

c) quantidade de participantes e assistidos dos planos de benefícios envolvidos;

d) data-base da migração e definição da data de recálculo após a aprovação;

e) critérios e procedimentos relativos ao tratamento e segregação dos exigíveis, patrimônio de cobertura, provisões matemáticas e fundos;

f) prazo para opção dos participantes e assistidos, a ser estabelecido a partir da data de recebimento do termo de migração e das informações necessárias para a decisão;

g) prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir do prazo final para opção dos participantes e assistidos; e

h) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.

§ 1º No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverá constar também expressa concordância desse e, quando a alteração implicar elevação de contribuição de patrocinador, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle, se for o caso.

§ 2º Os documentos que dão subsídios ao relatório citado no inciso IX deverão permanecer na EFPC, à disposição da PREVIC.

§ 3º Quando da finalização da operação, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:

I - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC com o registro da data de finalização da operação e o cumprimento do inteiro teor do Termo de Migração; e

II - parecer atuarial contendo a situação patrimonial dos planos de benefícios envolvidos na operação, posicionado na data do recálculo e na data-efetiva da migração, destacando o grupo de participantes e assistidos que optaram pela migração e se manifestando, conclusivamente, acerca da viabilidade dos planos de benefícios.

SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA

Art. 15. Os requerimentos de transferência de gerenciamento de planos de benefícios deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - declaração do representante legal da EFPC de ter dado ciência da intenção de transferência de gerenciamento aos participantes e assistidos do plano de benefícios, no prazo de dez dias úteis contados da data de comunicação;

II - texto consolidado da proposta de regulamento dos planos de benefícios de origem e de destino, com as alterações propostas inerentes ao referido requerimento em negrito;

III - quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios de origem e de destino, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;

IV - ata de reunião dos órgãos estatutários competentes das EFPC de origem e de destino com aprovação do inteiro teor da proposta;

V - convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios com a EFPC de destino;

VI - declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado a síntese das alterações propostas ao regulamento bem como de ter dado publicidade do resumo do Termo de Transferência aos participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da operação, com antecedência de 30 dias da data do requerimento;

VII - comprovação da ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta e da nota técnica atuarial, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento; e

VIII - Termo de Transferência contendo, no mínimo:

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

b) indicação do plano de benefícios (nome e CNPB) a que se refere a transferência de gerenciamento;

c) quantidade de participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da transferência;

d) rescisão da adesão dos patrocinadores ou instituidores com a EFPC de origem, em relação ao plano de benefícios objeto da transferência;

e) tratamento a ser dado aos ativos e passivos, às provisões, aos fundos, aos excedentes e insuficiências técnicas e às despesas com o processo de transferência;

f) prazo para que as EFPC requeiram a substituição processual ou, no caso de insucesso, tratamento a ser dado aos valores provisionados a título de exigível contingencial, relacionados com o plano de benefícios, se existentes;

g) obrigações das partes com vistas à operacionalização da transferência;

h) prazo para finalização da transferência, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e

i) foro para dirimir todo e qualquer questionamento.

§ 1º No caso de operação envolvendo plano de benefícios sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também expressa concordância dos patrocinadores, e manifestação das entidades de origem e de destino quanto ao seu enquadramento nos dispositivos das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001.

§ 2º Quando da finalização da operação, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:

I - ata do órgão estatutário competente da EFPC de destino com o registro da data de finalização da transferência e do cumprimento do inteiro teor do Termo de Transferência; e

II - parecer atuarial contendo a situação patrimonial do plano de benefícios transferido, posicionado na data efetiva da operação.

§ 3º No caso de transferência de gerenciamento do único plano de benefícios administrado pela EFPC, deverão ser enviados, ainda, os documentos previstos no art. 17.

SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES DE DESTINAÇÃO DE RESERVA ESPECIAL COM REVERSÃO DE VALORES

Art. 16. Os requerimentos de destinação de Reserva Especial com Reversão de Valores deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - texto consolidado da proposta de regulamento do plano de benefício, com as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em negrito, quando for o caso;

II - quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto do regulamento do plano de benefício, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, quando for o caso, e alterações propostas em negrito;

III - ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC com aprovação do inteiro teor da proposta, bem como a deliberação acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial;

IV - nota técnica atuarial do plano de benefícios;

V - declaração do representante legal da EFPC de ter comunicado o inteiro teor da proposta e a síntese das alterações, quando for o caso, aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

VI - declaração do representante legal da EFPC de ter dado ciência aos patrocinadores e instituidores sobre o inteiro teor da proposta, com antecedência mínima de trinta dias do requerimento;

VII - manifestação do Conselho Fiscal acerca dos riscos que possam comprometer a realização dos objetivos do plano de benefícios;

VIII - manifestação da EFPC que ateste a adequação da precificação dos recursos garantidores do plano de benefícios, demonstrando o valor ajustado ao risco e o enquadramento aos limites para cada modalidade operacional, assinado pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ;

IX - estudo de aderência das hipóteses atuariais e de convergência da taxa de juros, adotado na última demonstração atuarial;

X - manifestação da EFPC que ateste o correto provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano de benefícios, observados os princípios contábeis e as normas legais vigentes, bem como a existência de dívidas do patrocinador, assinado pelo contador e pelo representante legal da EFPC;

XI - relatório da operação, validado pela EFPC, que deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit e conter:

a) relato sobre o tipo de revisão proposta (voluntária ou obrigatória), com detalhamento acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial;

b) manifestação sobre a satisfação das necessidades de custeio normal do plano de benefícios;

c) demonstração do fluxo mensal projetado de utilização do fundo para revisão do plano entre participantes, assistidos e patrocinadores, contendo os saldos, valores e percentuais mês a mês;

d) apresentação dos resultados do plano de benefícios, consoante as avaliações atuariais do(s) exercício(s) considerado(s);

e) apuração dos resultados do plano de benefícios no exercício de referência do requerimento, decorrente da avaliação atuarial considerando as hipóteses atuariais estabelecidas na legislação vigente, para fins de revisão de plano de benefícios;

f) demonstração do valor do ajuste de precificação negativo a ser deduzido da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado, quando for o caso;

g) demonstração da apuração da proporção contributiva do período em que se deu a constituição da reserva especial, na forma da legislação vigente; e

h) demonstração da constituição dos fundos previdenciais, para destinação e utilização da reserva especial, atribuíveis aos participantes, assistidos e ao patrocinador.

XII - parecer de auditoria independente específica para avaliação dos recursos garantidores e das reservas matemáticas do plano de benefícios.

Parágrafo único. No caso de operação envolvendo patrocinador sujeito à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também a expressa concordância dos patrocinadores.

SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES DE ENCERRAMENTO

Art. 17. Os requerimentos de encerramento de planos de benefícios ou de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - ata de reunião do representante legal ou do órgão estatutário competente da EFPC com aprovação do encerramento da entidade ou do plano de benefícios, conforme o caso;

II - declaração do representante legal da EFPC de inexistência de pendências administrativas ou judiciais envolvendo patrocinadores, participantes ou assistidos, plano de benefício ou EFPC; e

III - comprovação de desvinculação e exclusão de fundos de investimentos e imóveis, conforme registro no respectivo sistema informatizado da Previc.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os requerimentos instruídos em desacordo com o disposto nesta Portaria serão devolvidos para a EFPC e será concedido prazo de cinco dias úteis para correção.

Art. 19. O expediente explicativo das respostas às exigências formuladas pela Previc deverá conter manifestação em relação a cada uma delas, identificando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada.

Art. 20. Os representantes da EFPC, dos patrocinadores ou dos instituidores e seus procuradores que subscreverem documentos deverão estar cadastrados no respectivo sistema informatizado da Previc.

Parágrafo único. Juntamente com a documentação específica da operação, deverá ser encaminhado o instrumento que confere poder de representação junto à Previc.

Art. 21. Para requerimentos de cancelamento de plano ou de EFPC, retirada de patrocinador ou instituidor, habilitação de dirigentes ou certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios, a EFPC deverá observar os normativos específicos de cada operação.

Art. 22. Para requerimentos de operações relacionadas previstas no inciso VII do art. 2º da Instrução Previc nº 5, de 3 de setembro de 2018, a EFPC deverá combinar os documentos de cada operação em separado.

Art. 23. A Previc poderá solicitar ou dispensar, de forma motivada, o envio de outros documentos que julgar necessários para instruir os requerimentos previstos nesta Portaria.

Art. 24. Fica revogada a Portaria PREVIC nº 527, de 8 de novembro de 2016.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MARNE DIAS ALVES

(DOU de 25.09.2018 – págs. 30 a 33 – Seção 1)