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PORTARIA PREVIC Nº 1.071, DE 18.11.2025

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PORTARIA PREVIC Nº 1.071, DE 18.11.2025

Altera os anexos contábeis I, II e III da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023 e estabelece tratamento a ser aplicado às contas contábeis descontinuadas.

O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, com fundamento no Parágrafo Único do art. 178 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, e em conformidade com o art. 24 da Resolução CNPC nº 62, de 9 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera os anexos contábeis I - Planificação contábil padrão, II - Função e funcionamento das contas e III - Modelos das Demonstrações Contábeis, da Resolução Previc n° 23, de 14 de agosto de 2023.

Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar devem seguir os seguintes procedimentos para as contas contábeis descontinuadas:

I - as contas 1.02.01.03.00.00.00 - RESULTADOS A REALIZAR e 2.03.01.02.02.00.00 - RESULTADOS A REALIZAR não devem receber registros a partir da vigência desta Portaria;

II - as contas contábeis de BDR níveis I, II e III (1.02.03.03.06.01.00 - BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS - BDR (NÍVEL I), 1.02.03.03.06.02.00 - BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS - BDR (NÍVEL II e III) e 1.02.03.06.07.00.00 - BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS - BDR (NÍVEL I)) não devem receber registros a partir da vigência desta Portaria e seu saldo deve ser transferido para a conta contábil criada (1.02.03.03.06.04.00 - BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS - BDR);

III - a conta 1.02.03.04.11.04.00 - FUNDO INVESTIMENTO - BDR deve receber somente lançamentos referentes a utilização do saldo existente em 31/12/2025 até o seu exaurimento;

IV - a conta 1.02.03.04.03.02.00 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADO - FIDC - COTA SUBORDINADA não deve receber registros a partir da vigência desta Portaria e seu saldo deve ser transferido para a conta criada 1.02.03.04.03.01.02 - COTAS DE CLASSES DE FIDC - PADRONIZADO - SUBCLASSE SUBORDINADA; e

V - o saldo da conta contábil 3.07.02.02.00.00.00 - OUTRAS REVERSÃO/UTILIZAÇÃO DE FUNDO PREVIDENCIAL, deve ser reclassificado para a contas analíticas criadas e não será mais permitido registro na referida conta a partir da vigência desta Portaria.

Art. 3º As entidades fechadas de previdência complementar devem adotar os anexos contábeis I, II e III alterados, publicados no sítio eletrônico da Previc, a partir da vigência desta Portaria.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Previc nº 258, de 18 de março de 2025, a partir da vigência desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

ALCINEI CARDOSO RODRIGUES

(DOU de 19.11.2025 - pág. 165 - Seção 1)