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PORTARIA PREVIC Nº 875, DE 14.10.2024

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CONTEÚDO

PORTARIA PREVIC Nº 875, DE 14.10.2024

Dispõe sobre agenda regulatória, a proposição, elaboração e alteração de atos normativos e a realização de procedimentos de participação social pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, com fundamento no art. 382 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, e em conformidade com o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, o Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, e o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta portaria disciplina a agenda regulatória, a proposição, elaboração e alteração de atos normativos e a realização de procedimentos de participação social pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

§ 1º Na proposição, elaboração e alteração da agenda regulatória de atos normativos ou de outros documentos que façam parte do processo normativo e nos procedimentos de participação social devem ser observadas as regras dispostas nesta portaria, na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, no Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022 e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

§ 2º O disposto nesta portaria não se aplica aos atos normativos de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados.

Art. 2º A Diretoria de Normas, para subsidiar a proposição, elaboração e alteração de atos normativos, deve disponibilizar:

I - manual para elaboração e formatação de atos normativos;

II - manual do processo de proposição, elaboração e alteração de atos normativos;

III - manual da Análise de Impacto Regulatório - AIR;

IV - manual da Análise de Resultado Regulatório - ARR; e

V - modelos padrão para proposição, elaboração e alteração de atos normativos.

CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO PRÉVIA E AGENDA REGULATÓRIA

Seção I
Avaliação prévia à proposição, elaboração e alteração de ato normativo

Art. 3º A Previc deve manter registro das práticas previdenciárias que podem servir de insumos para futuras oportunidades de normatização.

Art. 4º A proposição, elaboração e alteração de cada ato normativo e o correspondente procedimento de participação social, se for o caso, devem ter processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com os respectivos documentos que fundamentam a sua proposição e posterior deliberação.

Art. 5º A área técnica responsável pela proposição, elaboração e alteração de ato normativo deve:

I - avaliar a pertinência e a proporcionalidade da proposição, elaboração ou alteração de ato normativo para regulamentar determinada matéria;

II - avaliar a necessidade de realização da Análise de Impacto Regulatório - AIR para enfrentamento do problema regulatório, observadas as hipóteses de não aplicabilidade ou de dispensa de AIR previstos, respectivamente, no art. 3º, § 2º e no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho 2020, quando for o caso, com as devidas justificativas técnicas;

III - avaliar a necessidade de realização de procedimento de participação social além da consulta pública prevista no art. 16, com as devidas justificativas técnicas, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 20 às contribuições recebidas; e

IV - justificar a proposição, elaboração e alteração do ato normativo.

Art. 6º Nos casos de não aplicabilidade ou de dispensa de AIR, a área técnica responsável deve elaborar:

I - parecer de não aplicabilidade ou de dispensa de AIR, informando o enquadramento em alguma das hipóteses previstas; e

II - nota técnica com a fundamentação da proposição, elaboração ou alteração do ato normativo.

Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de AIR na situação de urgência, nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho 2020, o parecer de dispensa de AIR deve identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar futura elaboração de ARR.

Seção II
Agenda regulatória

Art. 7º A Previc deve elaborar e publicar, no mínimo a cada dois anos, a agenda regulatória referente às normas de sua competência, bem como em relação àquelas que devem ser por ela propostas ao Conselho Nacional de Previdência Complementar.

Parágrafo único. A agenda regulatória deve:

I - conter o conjunto dos temas prioritários a serem normatizados pela Previc ou por ela propostos ao Conselho Nacional de Previdência Complementar ou outros órgãos reguladores;

II - ser aprovada pela Diretoria Colegiada;

III - conter a descrição concisa dos temas;

IV - conter, no mínimo, o correio eletrônico do agente público encarregado da área técnica responsável; e

V - conter os setores afetados.

CAPÍTULO III
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - AIR

Seção I
Relatório de AIR

Art. 8º A AIR deve ser apresentada em forma de relatório que contenha, no mínimo:

I - sumário executivo objetivo e conciso, que deve empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;

II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;

III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais setores afetados pelo problema regulatório identificado;

IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação da Previc quanto ao problema regulatório identificado;

V - definição dos objetivos a serem alcançados;

VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as alternativas de não ação, de soluções normativas e de, sempre que pertinente, soluções não normativas;

VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;

VIII - considerações referentes às informações e manifestações recebidas para a AIR em eventuais procedimentos de participação social ou de outros procedimentos para recebimento de subsídios de afetados e envolvidos nos estudos da matéria em análise;

IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;

X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo, quando esta for a alternativa escolhida;

XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e

XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.

§ 1º O conteúdo do relatório de AIR deve ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.

§ 2º A área técnica responsável pela elaboração do relatório de AIR deve se manifestar quanto aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado.

Art. 9º A Diretoria de Normas, caso demandada, deve auxiliar a área técnica responsável pela elaboração do relatório de AIR.

Art. 10. Previamente ao encaminhamento à Diretoria Colegiada, o relatório de AIR deve ser remetido à Diretoria de Normas para manifestação sobre a sua adequação formal, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único. No caso de relatório de AIR elaborado por coordenação-geral da própria Diretoria de Normas, a área responsável deve encaminhar o documento para outra coordenação-geral da mesma diretoria, para fins de cumprimento do disposto no caput.

Art. 11. O relatório de AIR ou o parecer de não aplicabilidade ou de dispensa de AIR aprovado pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor responsável deve ser divulgado no sítio eletrônico da Previc no prazo de sessenta dias após a sua aprovação.

Art. 12. Para aferição da razoabilidade do impacto econômico, a realização de AIR deve contemplar uma das seguintes metodologias:

I - análise multicritério;

II - análise de custo-benefício;

III - análise de custo-efetividade;

IV - análise de custo;

V - análise de risco; ou

VI - análise risco-risco.

Parágrafo único. A área técnica responsável pode escolher outra metodologia além das citadas nos incisos do caput, desde que justifique tratar-se da mais adequada para a resolução do caso concreto.

Seção II
Processo decisório relativo à AIR

Art. 13. O relatório de AIR tem o objetivo de subsidiar a tomada de decisão da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. O relatório de AIR não vincula a tomada de decisão, sendo facultado à Diretoria Colegiada decidir:

I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório de AIR;

II - pela necessidade de complementação da AIR; ou

III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas.

CAPÍTULO IV
PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Seção I
Procedimentos de participação social

Art. 14. Os procedimentos de participação social, no âmbito da Previc, realizam-se por meio de consultas ou audiências, de caráter público ou restrito, relativamente a:

I - relatórios de AIR;

II - minutas de atos normativos; ou

III - quaisquer outros documentos com tema de interesse geral das entidades fechadas de previdência complementar, dos seus patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos ou de outros segmentos sociais relacionados.

Seção II
Consulta pública de relatório de AIR

Art. 15. O relatório de AIR pode, a critério da Diretoria Colegiada, ser objeto de consulta pública ou de outro procedimento de participação social, a ser realizado anteriormente à:

I - decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado; e

II - elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.

Seção III
Consulta pública de ato normativo

Art. 16. A consulta pública da minuta do ato normativo deve ser realizada na hipótese de a Previc optar pela edição, alteração ou revogação de ato normativo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - aos atos normativos de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno da Previc; e

II - nos casos de urgência, por decisão fundamentada da Diretoria Colegiada.

Art. 17. A consulta pública deve se iniciar após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico da Previc.

Parágrafo único. O ato de abertura da consulta pública deve conter:

I - a proposta de ato normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam;

II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos interessados; e

III - o período de realização da consulta pública.

Art. 18. A consulta pública deve ter prazo proporcional à complexidade do tema, sendo de, no mínimo, quarenta e cinco dias, ressalvados os casos de urgência devidamente fundamentados.

Art. 19. As consultas públicas devem ser processadas e divulgadas no sítio eletrônico da Previc, com divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil.

§ 1º A Previc deve disponibilizar em seu sítio eletrônico, quando do início da consulta pública:

I - o texto preliminar do ato normativo;

II - o relatório de AIR, exceto nas hipóteses de dispensa ou de não aplicabilidade referidas no art. 5º, inciso II;

III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e

IV - o contato institucional do responsável pela área técnica que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 1º, devem ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável.

§ 3º Resguardadas as hipóteses legais de sigilo, a Previc deve disponibilizar no seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias contados do encerramento da consulta pública:

I - as críticas e as sugestões recebidas; e

II - os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações.

Art. 20. A Previc deve elaborar relatório de consulta pública, que deve ser apreciado pela Diretoria Colegiada e conter:

I - o posicionamento da Previc sobre as críticas ou sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e

II - as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações.

§ 1º O relatório previsto no caput deve ser divulgado no sítio eletrônico da Previc no prazo de trinta dias, contado da deliberação final quanto à regulação pela Diretoria Colegiada.

§ 2º Para fins do disposto no caput a Previc:

I - não é obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações;

II - pode agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise; e

III - pode analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas.

Art. 21. A deliberação da Diretoria Colegiada sobre o ato normativo não está vinculada ao resultado da consulta pública.

Seção IV
Audiência pública

Art. 22. A audiência pública, caso autorizada pela Diretoria Colegiada, deve ser realizada em data, horário e local previamente divulgados pela Previc, por meio de aviso publicado em seu sítio eletrônico na internet.

§ 1º A realização da audiência pública pode ocorrer de forma presencial ou por meio de plataforma eletrônica.

§ 2º Deve ser facultada, durante a audiência pública, a manifestação oral de qualquer interessado, sendo também facultado o encaminhamento de manifestação escrita após a reunião.

Art. 23. Após a realização da audiência pública, a Previc deve elaborar relatório de audiência pública contendo os assuntos discutidos durante a reunião, incluindo as sugestões e manifestações realizadas durante a audiência, que podem servir de insumo para a tomada de decisão da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. O relatório de audiência pública deve ser apreciado pela Diretoria Colegiada e divulgado no sítio eletrônico da Previc no prazo de sessenta dias da data da realização da audiência.

Seção V
Consultas e audiências restritas

Art. 24. A Previc também pode, a critério da Diretoria Colegiada, receber subsídios às suas decisões por meio de consultas e audiências restritas, mediante a participação exclusiva de organizações ou associações representativas das entidades fechadas de previdência complementar, dos seus patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos ou outros segmentos sociais relacionados.

§ 1º A consulta restrita deve ter prazo de, no mínimo, quinze dias para o encaminhamento de sugestões.

§ 2º A Previc deve elaborar relatório de consulta restrita, contendo a análise das manifestações e sugestões recebidas, que podem servir de insumo para a tomada de decisão da Diretoria Colegiada.

§ 3º O relatório de consulta restrita deve ser apreciado pela Diretoria Colegiada e divulgado no sítio eletrônico da Previc no prazo de sessenta dias após o término do procedimento de consulta restrita.

CAPÍTULO V
PROCESSO DE PROPOSIÇÃO, ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO

Seção I
Documentos do processo

Art. 25. Concluída a avaliação prévia à proposição, elaboração ou alteração de ato normativo, a área técnica responsável, com a anuência do respectivo Diretor, deve elaborar:

I - relatório de AIR ou parecer de não aplicabilidade ou de dispensa de AIR;

II - nota técnica com a fundamentação da proposição, da elaboração ou da alteração do ato normativo;

III - minuta do ato normativo;

IV - quadro comparativo com as mudanças, quando for o caso; e

V - minuta de texto consolidado do ato normativo, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando se tratar de proposta normativa para encaminhamento ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, a área técnica responsável deve elaborar adicionalmente a minuta da exposição de motivos.

Seção II
Comitê de Análise Normativa

Art. 26. Antes de ser encaminhado à Diretoria de Normas, o processo deve ser enviado ao Comitê de Análise Normativa, para análise e manifestação sobre o relatório ou o parecer referidos no art. 25, inciso I.

Art. 27. O Comitê de Análise Normativa é composto por:

I - dois servidores da Diretoria de Normas, indicados pelo respectivo diretor, sendo presidido por um deles;

II - um servidor da Diretoria de Licenciamento, indicado pelo respectivo diretor;

III - um servidor da Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos, indicado pelo respectivo Coordenador-Geral; e

IV - um servidor da Coordenador-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada, indicado pelo respectivo Coordenador-Geral.

Parágrafo único. Os membros do comitê referido no caput devem ser nomeados por portaria da Diretoria de Normas, que deve também especificar o mandato dos membros e as demais regras para o funcionamento do comitê.

Art. 28. O Comitê de Análise Normativa deve se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a adequação do relatório ou do parecer referidos no art. 25, inciso I.

Parágrafo único. Caso o Comitê de Análise Normativa considere inadequado ou incompleto o documento referido no caput, o processo deve ser devolvido à área técnica responsável para a elaboração de novo parecer ou relatório, a ser novamente submetido ao comitê, para análise e manifestação.

Seção III
Análise de conformidade normativa

Art. 29. Nos termos do disposto no art. 99, inciso V do Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, após o trâmite referido no art. 28, a área técnica responsável deve encaminhar o processo à Diretoria de Normas para manifestação quanto à:

I - adequação de forma e aptidão normativa; e

II - necessidade de ajustes redacionais.

§ 1º A Diretoria de Normas deve elaborar nota técnica de conformidade em relação à proposta de ato normativo, no prazo de quinze dias, contados do recebimento do processo.

§ 2º Quando se tratar de norma elaborada por coordenação-geral da própria Diretoria de Normas, a área técnica responsável deve encaminhar o processo para outra coordenação-geral da mesma diretoria, para fins de cumprimento do disposto no caput.

Seção IV
Análise jurídica

Art. 30. Após análise pela Diretoria de Normas, os documentos relativos ao ato normativo devem ser encaminhados à Procuradoria-Federal junto à Previc para análise jurídica, a ser realizada no prazo de quinze dias, contados do recebimento do processo, com possibilidade de prorrogação em função da complexidade da matéria.

§ 1º Concluída a análise pela Procuradoria-Federal junto à Previc, caso se trate de proposta de Resolução, a minuta de ato normativo, acompanhada dos documentos do processo, deve ser encaminhada pela área técnica responsável para discussão e deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 2º Em caso de outros atos normativos diferentes de Resolução, a proposta deve ser encaminhada para avaliação e conhecimento prévio da Diretoria Colegiada antes da sua publicação.

CAPÍTULO VI
Avaliação de resultado regulatório - ARR

Seção I
Agenda de ARR

Art. 31. A Previc deve divulgar em seu sítio eletrônico, no primeiro ano de cada mandato presidencial, a agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, que deve ser concluída até o último ano daquele mandato, contendo a relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o cronograma para a sua execução.

§ 1º A ARR pode ter caráter temático e ser realizada apenas sobre partes específicas de um ou mais atos normativos.

§ 2º Na agenda de ARR deve ser incluído, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados que integre o estoque regulatório da Previc.

Art. 32. A escolha dos atos normativos que devem integrar a agenda de ARR deve observar, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:

I - ampla repercussão na economia ou no País;

II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;

III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;

IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica da Previc; ou

V - vigência há, no mínimo, cinco anos.

Parágrafo único. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.

Art. 33. A Diretoria de Normas, com subsídios das demais áreas técnicas e da Diretoria Colegiada, se for o caso, deve submeter proposta contendo relação dos atos normativos elegíveis à ARR para deliberação da Diretoria Colegiada, até a última sessão ordinária do mês de outubro do primeiro ano de cada mandato presidencial, para definição dos temas que devem integrar a agenda de ARR, nos termos do caput.

Seção II
Relatório de ARR

Art. 34. O relatório de ARR deve ser submetido à deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 1º O conteúdo do relatório de ARR deve abranger, no mínimo, a contextualização do problema regulatório e dos objetivos esperados com a adoção do ato normativo, os indicadores monitorados e os resultados e conclusões da ARR.

§ 2º Na conclusão do relatório de ARR, a área técnica responsável deve se manifestar:

I - pela manutenção da regulação, sem ajustes;

II - pela revisão com pequenos ajustes;

III - com sugestões de monitoramento ou avaliação programada;

IV - pela revisão com ajustes significativos; ou

V - pela eliminação da regulação analisada.

§ 3º Quando a conclusão for pela realização de ajustes significativos ou eliminação da regulação analisada, o relatório de ARR pode recomendar a necessidade de elaboração de AIR para a alteração ou revogação do ato normativo, observadas as hipóteses de dispensa ou não aplicabilidade da AIR referidas no art. 5º, inciso II.

Art. 35. A área técnica responsável pela elaboração da ARR deve encaminhar o relatório à Diretoria de Normas para manifestação sobre a sua adequação formal com antecedência mínima de trinta dias do seu envio à Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Quando a área técnica responsável pela elaboração da ARR for uma coordenação-geral da própria Diretoria de Normas, o relatório deve ser encaminhado a outra coordenação-geral da mesma diretoria, para fins do disposto no caput.

Art. 36. O relatório de ARR aprovado pela Diretoria Colegiada deve ser divulgado no sítio eletrônico da Previc no prazo de sessenta dias após a sua aprovação.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Em casos excepcionais ou de urgência, os prazos para análise e elaboração de documentos de processo normativo ou de procedimento de participação social previstos nesta portaria podem ser reduzidos, desde que devidamente justificados.

Art. 38. Fica revogada a Portaria Previc nº 621, de 4 de julho de 2022.

Art. 39. Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
DIRETOR DE NORMAS