CONTEÚDO
PORTARIA PGU Nº 016, DE 21.07.2020
Disciplina a realização de pesquisas auxiliares nas execuções e cumprimentos de sentença em face da União, bem como os procedimentos aplicáveis na análise de conformidade das requisições de pagamento.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelo art. 41 do Anexo I do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e o art. 3º, incisos I e III, do Ato Regimental nº 5, de 19 de junho de 2002, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00405.010803/2017-76, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria disciplina a realização de pesquisas auxiliares nas execuções e cumprimentos de sentença em face da União, bem como os procedimentos aplicáveis na análise de conformidade das requisições de pagamento decorrentes daqueles processos.
Art. 2º As pesquisas auxiliares objetivam fornecer subsídios complementares para a impugnação da pretensão executória.
Art. 3º A análise de conformidade das requisições de pagamento compete ao Advogado da União responsável pela tarefa judicial relativa aos precatórios e requisições de pequeno valor e pressupõe as seguintes etapas:
I - conformidade contábil: análise de aderência integral dos cálculos aos parâmetros definidos pelo título judicial; e
II - conformidade jurídica: análise da juridicidade da requisição de pagamento na forma do art. 9º.
Parágrafo único. Para fins do inciso I do caput , cabe ao Advogado da União solicitar a análise contábil da requisição de pagamento, a ser realizada pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União ou Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias competente, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 10.
CAPÍTULO II
DAS PESQUISAS AUXILIARES
Art. 4º Recebida a citação da execução ou a intimação do requerimento de cumprimento de sentença, os Advogados da União devem solicitar pesquisas auxiliares ao setor administrativo da Procuradoria-Geral da União ou do órgão de execução responsável pelo processo com o intuito de identificar:
I - os pagamentos realizados administrativa ou judicialmente aos exequentes, no mesmo processo ou em processos com idêntico objeto, ainda que a União não seja parte do processo; e
II - as ações judiciais individuais ou coletivas com objetos idênticos ao daquela que originou a execução ou cumprimento de sentença, buscando instruir análise de litispendência e coisa julgada.
§ 1º As pesquisas auxiliares poderão ser realizadas em outro momento processual, restringindo-se o novo relatório ao período não abrangido por eventual pesquisa anterior, ou ter por objeto também a identificação de eventuais débitos dos exequentes em face da Administração Pública Federal direta e indireta, desde que haja solicitação expressa do Advogado da União para essa finalidade.
§ 2º Incumbe às chefias dos órgãos de execução definir o fluxo interno para realização das pesquisas auxiliares em seus setores administrativos.
Art. 5º O resultado das pesquisas auxiliares será documentado em relatório e juntado ao sistema SAPIENS, constando, no mínimo, os resultados das consultas aos seguintes sistemas:
I - Sistema SAPIENS;
II - Banco de Pagamentos Judiciais - PAGJUDICIAIS/DCP/PGU; e
III - Sistema de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União - SICAP/DCP/PGU, quando se tratar de demandas relativas a pagamento ou incorporação de 3,17% ou 28,86%.
§ 1º O relatório com o resultado das consultas indicará o objeto das ações judiciais, permitindo a identificação de eventual litispendência ou coisa julgada, assim como o risco de pagamento em duplicidade.
§ 2º Na análise do relatório de que trata o §1º, o Advogado da União poderá desconsiderar de imediato as ações judiciais com indicativo de litispendência ou coisa julgada e de pagamento em duplicidade cujo objeto seja diverso daquele tratado no processo de execução ou no cumprimento de sentença sob sua responsabilidade.
§ 3º O resultado das pesquisas auxiliares poderá constar do Parecer Técnico elaborado pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União ou pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias competente, em caso de análise contábil concomitante.
Art. 6º As pesquisas auxiliares devem ser realizadas quando o valor da execução superar 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º O valor indicado no caput corresponde à quantia total cobrada por cada exequente ou substituído, excluídos os honorários advocatícios ou periciais.
§ 2º O previsto neste artigo não autoriza a abstenção da prática das medidas judiciais cabíveis, em relação a execuções de valor inferior ao previsto no caput , quando, por qualquer outro meio, o Advogado da União tiver conhecimento de alguma causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE CONFORMIDADE DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO
Seção I
Das providências preliminares
Art. 7º Recebida a intimação da requisição de pagamento, compete à Secretaria Judiciária da Procuradoria-Geral da União ou do respectivo órgão de execução, ou ao serviço de Apoio Jurídico com funções correspondentes, conforme normas de organização interna da unidade, adotar as seguintes providências:
I - cadastrar os processos no SAPIENS, de forma apropriada, indicando, caso ainda não tenha sido feito:
a) a relação de beneficiários, com nome completo e CPF; e
b) o valor executado, no campo "VALORES".
II - criar e distribuir a tarefa judicial "ANALISAR INTIMAÇÃO" para o setor ou Advogado da União responsável pela análise de conformidade;
Parágrafo único. À Coordenação-Geral de Gestão Judicial da Procuradoria-Geral da União é facultada a emissão de orientações complementares acerca da operacionalização e do registro de pagamentos judiciais no SAPIENS.
Seção II
Da análise de conformidade jurídica
Art. 8º Compete ao Advogado da União, a quem for distribuída a tarefa judicial oriunda da intimação de expedição da requisição de pagamento ou a tarefa administrativa decorrente do ofício requisitório, analisar a juridicidade da requisição de pagamento.
Art. 9º A análise da juridicidade consiste na observância do cumprimento dos requisitos constitucionais, legais e regulamentares da requisição de pagamento, especialmente quanto:
I - ao trânsito em julgado ou ausência de controvérsia sobre o valor requisitado, nos termos da Súmula da Advocacia-Geral da União nº 31, de 9 de julho de 2008; e
II - à necessidade de adoção de medida judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento da requisição.
Seção III
Da análise de conformidade contábil
Art. 10. O Advogado da União deve avaliar, no caso concreto, se os elementos constantes dos autos permitem a análise da conformidade jurídica e contábil sem a necessidade de remessa do feito ao Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União ou ao Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias competente.
§ 1º Quando necessária, nova análise contábil deve ser solicitada mediante remessa de "Comunicação" da espécie "ANALISAR REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO", nos termos da Portaria PGU nº 1, de 1º de março de 2017.
§ 2º A análise contábil é dispensada quando:
I - o valor da requisição de pagamento não superar R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - o valor da requisição de pagamento coincidir com o valor reconhecido pela União em manifestação anterior; ou
III - seja possível verificar, de plano, que o excesso da requisição de pagamento não supera 20% (vinte por cento) do valor reconhecido pela União, desde que a diferença não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 3º Ainda que não caracterizada a hipótese do inciso II do § 2º, a análise contábil da requisição de pagamento pode ser dispensada, independentemente do valor, quando houver prévia manifestação sobre os aspectos contábeis dos cálculos que embasaram a requisição e não tenha havido alteração dos critérios anteriormente utilizados, especificamente quanto ao período de abrangência da condenação (início e término), à taxa e ao período de incidência dos juros de mora e aos índices da correção monetária.
§ 4º As dispensas previstas nos parágrafos anteriores não se aplicam quando o Advogado da União solicitar nova análise contábil com amparo em teses supervenientes que possam implicar a redução dos valores requisitados ou a extinção da obrigação.
Art. 11. Compete ao Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União ou ao Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias realizar, por solicitação do Advogado da União responsável pela tarefa judicial, a análise contábil dos valores objeto das requisições de pagamento, evidenciando em parecer técnico quaisquer divergências em relação:
I - aos critérios fixados na decisão que determinou o pagamento em relação ao período de abrangência da condenação (início e término), à taxa e ao período de incidência dos juros de mora e demais encargos e aos índices e à metodologia de aplicação da correção monetária;
II - ao percentual e ao valor final dos honorários advocatícios;
III - aos erros materiais identificados, indicando as correções realizadas; ou
IV - à dedução de pagamentos feitos, indicados pelo Advogado da União do processo.
Seção IV
Da conformidade da requisição de pagamento
Art. 12. Reconhecida a conformidade jurídica e contábil da requisição de pagamento, o Advogado da União responsável pela respectiva tarefa judicial deve adotar as seguintes providências no SAPIENS:
I - encerrar a tarefa judicial mediante registro de uma das seguintes atividades, em consonância com a manifestação judicial protocolada:
a) 1404 - PRECATÓRIO, CONCORDÂNCIA COM; ou
b) 1442 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), CONCORDÂNCIA COM.
II - promover a atualização do campo "VALORES" do NUP lançando o registro "VALOR DA CONCORDÂNCIA DO PRECATÓRIO/RPV;
Parágrafo único. Na hipótese de indício de irregularidade ou matéria que não possa ser impugnada no processo judicial em análise, a concordância manifestada no juízo não desonera o Advogado da União de promover medidas judiciais ou extrajudiciais que entender necessárias no juízo ou tribunal competente, devendo encerrar a tarefa judicial mediante registro de uma das seguintes atividades, em consonância com a manifestação judicial protocolada:
I - 3042 - PRECATÓRIO, CONCORDÂNCIA COM RESSALVA; ou
II - 3022 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), CONCORDÂNCIA COM RESSALVA.
Art. 13. Verificada a não conformidade da requisição de pagamento, deve o Advogado da União responsável pela respectiva tarefa judicial adotar as seguintes providências no SAPIENS:
I - encerrar a tarefa judicial mediante registro de uma das seguintes atividades, em consonância com a manifestação judicial protocolada:
a) 400 - PRECATÓRIO, IMPUGNAÇÃO A;
b) 490 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), IMPUGNAÇÃO A.
II - promover a atualização do campo "VALORES" do NUP lançando o registro "VALOR IMPUGNADO NO PRECATÓRIO/PRV" e, caso exista valor incontroverso, lançando o registro "VALOR DA CONCORDÂNCIA DO PRECATÓRIO/RPV".
Parágrafo único. Dispensa-se a impugnação quando as irregularidades resultarem, exclusivamente, de diferenças de cálculos e:
I - o valor total da requisição de pagamento não superar R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
II - o excesso da requisição de pagamento não superar 20% (vinte por cento) do montante reconhecido pela União, desde que a diferença não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 14. O lançamento das atividades previstas nesta seção pressupõe a análise de conformidade jurídica e a adoção de eventuais providências de conformidade contábil e de ressarcimento ao erário, quando cabíveis.
Parágrafo único. Além das providências ordinárias a seu cargo, caso haja necessidade de avaliar a necessidade de medidas adicionais, o Advogado da União deve promover o registro de tarefa "ANALISAR AJUIZAMENTO DE AÇÃO OU INCIDENTE" ao departamento ou ao órgão de execução da Procuradoria-Geral da União competente para adoção das medidas judiciais e extrajudiciais destinadas:
I - ao cancelamento ou suspensão da requisição de pagamento;
II - à adoção das medidas judiciais e/ou extrajudiciais destinadas ao ressarcimento do erário quando o título que originou a requisição de pagamento reconhecer direito de regresso ou estiver fundamentado em responsabilidade objetiva, subsidiária ou solidária sobre danos decorrentes de atos ou fatos de terceiro.
Seção V
Das disposições gerais relativas à conformidade da requisição
Art. 15. Incumbe ao Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, realizar a supervisão, por meio de amostragens, da conformidade dos registros e procedimentos estabelecidos na presente portaria.
Parágrafo único. Incumbe ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União orientar e coordenar a atuação relativa à adoção das medidas judiciais e administrativas, decorrentes da aplicação da presente Portaria, necessárias ao ressarcimento ao erário de pagamentos indevidos.
Art. 16. Os valores constantes do § 2º do art. 10 e do parágrafo único do art. 13 devem ser corrigidos pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, em janeiro de cada ano, por meio da aplicação do IPCA-E do ano ou da respectiva fração do ano anterior, com divulgação pela Procuradoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 12, de 12 de dezembro de 2017.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCH
(DOU de 22.07.2020 - págs.2 e 3 - Seção 1)