PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN Nº 706, DE 07.08.2019
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelos Decretos nºs 83.937, de 6 de setembro de 1979, e 88.354, de 6 de junho de 1983; no art. 10, inciso V, alíneas "c" e "d", do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967; no art. 6º, caput, do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974; no art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.960, de 23 de setembro de 1982; e no art. 3º, da Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998; combinados com o disposto na Portaria nº 282, de 23 de setembro de 2002, do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º DELEGAR COMPETÊNCIA aos Procuradores da Fazenda Nacional Ana Paula Lima Vieira Bittencourt, Maíra Souza Gomes, Júlio César Gonçalves Corrêa, Maurício Cardoso Oliva, Suely Dib de Sousa e Silva, Sônia de Almendra Freitas Portella Nunes, Ana Lúcia Gatto de Oliveira, Fabiani Fadel Borin, Luiz Henrique Vasconcelos Alcoforado, Paulo Eduardo Magaldi Netto, Ana Rachel Freitas da Silva, Fernanda Ribeiro Ganem Laeber, Flávia Pires Rio Lima, Julio Cesar de Aguiar, Maria Cláudia da Silva Pinto, Sophia Dias Lopes, Cláudio Teixeira da Silva, Priscila Matos Oliveira, Hilyn Hueb, Simone Nascimento de Almeida, Jurandi Ferreira de Souza Neto, Vinicius Vasconcelos Lessa, Fabio Guimarães Bensoussan, Marcelo Claudio Fausto Maia, e para, individualmente, na forma da legislação em vigor, à vista de parecer prévio sobre a legalidade da operação, representar a União nos seguintes atos, cuja celebração esteja autorizada em despacho ministerial:
I - contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenha ou seja parte, de um lado a União, e de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim os de concessões, inclusive os de contragarantias vinculados a operações de crédito interno ou externo, e, ainda, em outros atos, quando o determinar o Ministro de Estado da Economia ou se assim dispuser lei, decreto ou regimento;
II - contratos de equalização de encargos financeiros e de alongamento de dívidas originárias do crédito rural, com as instituições financeiras participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e
III - contratos de novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 2º Subdelegar Competência Aos Procuradores da Fazenda Nacional Ana Paula Lima Vieira Bittencourt, Maíra Souza Gomes, Júlio César Gonçalves Corrêa, Maurício Cardoso Oliva, Suely Dib de Sousa e Silva, Sônia de Almendra Freitas Portella Nunes, Ana Lúcia Gatto de Oliveira, Fabiani Fadel Borin, Luiz Henrique Vasconcelos Alcoforado, Paulo Eduardo Magaldi Netto, Ana Rachel Freitas da Silva, Fernanda Ribeiro Ganem Laeber, Flávia Pires Rio Lima, Julio Cesar de Aguiar, Maria Cláudia da Silva Pinto, Sophia Dias Lopes, Cláudio Teixeira da Silva, Priscila Matos Oliveira, Hilyn Hueb, Simone Nascimento de Almeida, Jurandi Ferreira de Souza Neto, Vinicius Vasconcelos Lessa, Fabio Guimarães Bensoussan, Marcelo Claudio Fausto Maia, e para, individualmente, na forma da legislação em vigor, à vista de parecer prévio sobre a legalidade da operação, representar a União nos seguintes atos, cuja celebração esteja autorizada em despacho ministerial:
I - quaisquer instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens, financiamento ou arrendamento mercantil contratados no exterior, e demais documentos relativos às citadas operações, inclusive a emissão, aceite ou aval de títulos de crédito deles derivados, de que tratam os arts. 1º e 8º, do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.960, de 23 de setembro de 1982;
II - contratos resultantes de renegociação de crédito externo da União, de que trata a Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998;
III - notas promissórias decorrentes de subscrição, integralização ou recomposição de capital de organismos financeiros internacionais de que participe a República Federativa do Brasil, de que trata o art. 7º, da Medida Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;
IV - contratos e demais instrumentos relativos a operações de crédito interno celebradas pela União, ou com sua garantia, com entidades privadas, de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002;
V - contratos de garantia aos contratos celebrados pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, decorrentes da Medida Provisória nº 2.209, de 28 de agosto de 2001.
Art. 3º Subdelegar Competência Aos Procuradores da Fazenda Nacional Ana Paula Lima Vieira Bittencourt, Maíra Souza Gomes, Júlio César Gonçalves Corrêa, Maurício Cardoso Oliva, Suely Dib de Sousa e Silva, Sônia de Almendra Freitas Portella Nunes, Ana Lúcia Gatto de Oliveira, Fabiani Fadel Borin, Luiz Henrique Vasconcelos Alcoforado, Paulo Eduardo Magaldi Netto, Ana Rachel Freitas da Silva, Fernanda Ribeiro Ganem Laeber, Flávia Pires Rio Lima, Julio Cesar de Aguiar, Maria Cláudia da Silva Pinto, Sophia Dias Lopes, Cláudio Teixeira da Silva, Priscila Matos Oliveira, Hilyn Hueb, Simone Nascimento de Almeida, Jurandi Ferreira de Souza Neto, Vinicius Vasconcelos Lessa, Fabio Guimarães Bensoussan, Marcelo Claudio Fausto Maia, e para, individualmente, na forma da legislação em vigor, à vista de parecer prévio sobre a legalidade da operação, representar a União na celebração dos seguintes aditamentos contratuais, em que não esteja prevista a elevação dos valores mutuados ou financiados e, tampouco, esteja prevista a redução dos prazos de amortização:
I - a operações de crédito interno ou externo, bem assim à respectiva garantia; e
II - a contratos de garantia aos contratos celebrados pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, de que trata o inciso V, do artigo anterior.
Art. 4º Revogar a Portaria nº 713, de 4 de julho de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
(DOU de 15.08.2019 - págs. 12 e 13 - Seção 2)