PORTARIA PGFN Nº 586, DE 13.06.2019
Aprova o modelo de Edital para credenciamento de leiloeiros e corretores para atuação nos procedimentos expropriatórios e administradores-depositários para atuação na penhora de empresa, penhora de percentual de faturamento de empresa e penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo de Edital para credenciamento de leiloeiros, corretores e administradores-depositários no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme Anexo I desta Portaria.
§1º O referido modelo de Edital contém elementos mínimos para observância das unidades da PGFN e deve ser utilizado como padrão em seu âmbito de atuação regimental, sendo inexigível o procedimento licitatório para o credenciamento de leiloeiros, corretores e administradores-depositários, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
§2º A atividade do leiloeiro, corretor e administrador-depositário credenciado na execução do objeto do Edital não deverá implicar, em hipótese alguma, em despesas para a União.
§3º Os leiloeiros, corretores e administradores-depositários credenciados atuarão na área delimitada no Edital de credenciamento respectivo.
Art. 2º A unidade seccional, estadual ou regional da PGFN elaborará Extrato de Publicação de Edital para Credenciamento de leiloeiros, corretores e administradores-depositários, segundo modelo constante do Anexo II dessa Portaria, e providenciará o seu envio, em arquivo digital, ao gabinete da PGFN, por meio do correio eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , para fins de publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A unidade da PGFN responsável pelo certame providenciará, ainda, o envio da íntegra do Edital de Credenciamento, em formato digital, à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, por meio do correio eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , visando à sua publicação no sítio da PGFN (intranet e internet), e promoverá sua publicidade em âmbito local.
Art. 3º A atuação dos leiloeiros, corretores e administradores-depositários se dará em conformidade com os Juízos que serão designados pelas unidades da PGFN posteriormente à conclusão do credenciamento.
Art. 4º Enquanto estiver vigente o credenciamento, é vedado às unidades da PGFN indicar leiloeiro, corretor ou administrador-depositário não credenciado.
Parágrafo único. Quando não houver nenhum profissional credenciado na unidade seccional, estadual ou regional respectiva, a indicação pode recair sobre profissional não previamente cadastrado.
Art. 5º Em nenhuma hipótese o leiloeiro, corretor e administrador-depositário poderá atuar sem a necessária assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria PGFN nº 794, de 1º de outubro de 2013, a Portaria PGFN nº 705, de 9 de setembro de 2014 e a Portaria PGFN nº 124, de 9 de março de 2015.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
(DOU de 10.07.2019 - págs. 11 a 14 - Seção 1)
ANEXO I
MODELO DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO
EDITAL UNIDADE PGFN DE CREDENCIAMENTO
Nº /ano
OBJETO:
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE LEILOEIROS, CORRETORES E ADMINISTRADORES-DEPOSITÁRIOS PARA ATUAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS DA UNIDADE DA PGFN.
Período de validade do cadastro: 24 (vinte e quatro) meses.
Local: Endereço da unidade responsável pelo credenciamento.
Retirada do Edital: A partir da publicação deste Edital, no endereço eletrônico www.pgfn.gov.br ou na unidade da PGFN, no período 8h às 17h.
PREÂMBULO
A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, nos termos do que preceitua a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o Decreto nº. 21.981, de 19 de outubro de 1932, o Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, a Instrução Normativa DNRC nº 110, de 19 de junho de 2009, e a Resolução CJF nº 160, de 08 de novembro de 2011, torna pública a realização do Nº Procedimento de Credenciamento de Leiloeiros, Corretores e Administradores-depositários para a formação de Cadastro, na área de abrangência da unidade da PGFN, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
1. DO OBJETO
1.1. O objeto deste Edital é a formação de Cadastro de leiloeiros, corretores e administradores-depositários da unidade PGFN, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, no Decreto nº. 21.981/1932, no Decreto nº 81.871/1978, no art. 159 e seguintes do Código de Processo Civil e demais normas pertinentes, para atuação em processos judiciais de interesse da Fazenda Nacional.
1.2. O leiloeiro cadastrado, nos termos deste Edital e da legislação vigente, ficará habilitado a realizar depósito, guarda, conservação, administração (com eventual devolução aos proprietários) e leilão judicial ou alienação por iniciativa particular de bens penhorados em processos judiciais de interesse da Fazenda Nacional, podendo a atuação dos credenciados ser vinculada a leilões ou lotes de bens penhorados em determinado Juízo ou Comarca, mediante expressa determinação da PGFN.
1.3. O corretor cadastrado, nos termos deste Edital e da legislação vigente, ficará habilitado a realizar depósito, guarda, conservação, administração (com eventual devolução aos proprietários) e alienação por iniciativa particular de bens penhorados em processos judiciais de interesse da Fazenda Nacional, podendo a atuação do credenciado ser vinculada a leilões ou lotes de bens penhorados em determinado Juízo ou Comarca, mediante expressa determinação da PGFN.
1.4. O Administrador-depositário, nos termos deste Edital e da legislação vigente, ficará habilitado a atuar na penhora de estabelecimento empresarial, na penhora de percentual de faturamento de empresa e na penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel nos processos judiciais de interesse da Fazenda Nacional.
2.DA HABILITAÇÃO JURÍDICA
2.1. Das disposições comuns
2.1.1. O Pedido de Credenciamento será feito conforme modelo constante do ANEXO 01, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
a) cópia da cédula de identidade;
b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) certidões emitidas pelos cartórios de distribuição de seu domicílio referentes ao protesto de títulos, cível e criminal, da Justiça Estadual, e certidão emitida pela Justiça Federal;
d) certidão conjunta unificada, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, inclusive quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inscritas ou não em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;
e) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho (certidão da Justiça do Trabalho); e,
f) certidão de quitação com as obrigações eleitorais.
2.1.2. Serão admitidas certidões emitidas pela rede mundial de computadores, desde que no prazo de validade.
2.1.3. Não serão aceitos protocolos de solicitação de certidões e/ou documentos, sendo o seu fornecimento de inteira responsabilidade do leiloeiro, corretor ou administrador-depositário.
2.1.4. Não estando previsto o prazo de validade nas certidões e declarações apresentadas, considerar-se-ão válidas por 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua expedição.
2.1.5. A unidade PGFN deverá, quando disponível no sítio do emissor, verificar a autenticidade da certidão e poderá, a qualquer tempo, requerer a atualização dos dados e da documentação prevista nas alíneas do item 2.1.1.
2.1.6. A unidade PGFN realizará consultas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) com o objetivo de aferir a regularidade dos participantes.
2.2. Das Disposições específicas - Leiloeiro e Corretor
2.2.1. No caso de leiloeiros e corretores, o interessado deverá juntar aos demais documentos descritos no item 2.1.1 certidões da matrícula na Junta Comercial do Estado e/ou inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado.
3.DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
3.1. Das Disposições comuns
3.1.1. A documentação relativa à habilitação técnica limitar-se-á a:
a) termo de Compromisso correspondente à respectiva atividade (Anexos 2-A, 2-B ou 2-C), devidamente assinado;
b) documento que ateste o efetivo exercício de atividade como leiloeiro, corretor ou administrador-depositário por, no mínimo, 3 (três) anos;
c) declaração de que dispõe:
c.1) de aptidão para o desempenho da atividade, de forma pertinente e compatível com as características e atribuições constantes deste Edital de Credenciamento;
c.2) de instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados; e
d) declaração de conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento;
3.2. Das Disposições Específicas - Leiloeiros e Corretores
3.2.1. Para fins de habilitação técnica, além dos requisitos previstos no item 3.1.1, o Leiloeiro ou corretor deverá assinar a Declaração de Infraestrutura (Anexo 3).
4. DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
4.1. O pedido de credenciamento e a entrega dos documentos deverão ser realizados no período de 00/00/0000 a 00/00/0000, das 08:00h às 17:00h.
4.2. O PEDIDO DE CREDENCIAMENTO (ANEXO 1) de leiloeiro e corretor, acompanhado da documentação comprobatória da habilitação jurídica e capacidade técnica exigida neste Edital, bem como da documentação objeto dos ANEXOS 2-A ou 2-B, 3 e 4, deverá ser dirigido à unidade PGFN em uma via, original ou autenticada, entregue, sob protocolo, nos dias úteis, durante o horário de atendimento, no endereço da unidade PGFN.
4.3. O PEDIDO DE CREDENCIAMENTO (ANEXO 1) de administrador-depositário, acompanhado da documentação comprobatória da habilitação jurídica e capacidade técnica exigida neste Edital, bem como da documentação dos ANEXOS 2-C e 4, deverá ser dirigido à unidade PGFN em uma via, original ou autenticada, entregue, sob protocolo, nos dias úteis, durante o horário de atendimento, no endereço da unidade PGFN.
4.4. Alternativamente, o PEDIDO DE CREDENCIAMENTO poderá ser remetido por via postal com aviso de recebimento, desde que recebido na Unidade PGFN, sob protocolo, até as 17:00h do último dia do prazo previsto no subitem 4.1, caso em que o "AR" valerá como comprovante de entrega.
4.5. Não serão admitidos outros meios de encaminhamento não previstos neste Edital.
4.6. Em qualquer das modalidades de encaminhamento, toda a documentação exigida (Pedido de Credenciamento e Anexos) deverá ser entregue em envelope, contendo em sua parte externa e frontal os seguintes dizeres:
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (UNIDADE RESPONSÁVEL)
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº - CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS, CORRETORES E ADMINISTRADORES-DEPOSITÁRIOS
NOME DO LEILOEIRO, CORRETOR OU ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO
CPF:
E-MAIL;
TELEFONES:
4.7. A unidade PGFN receberá os documentos de que tratam os subitens 4.2 e 4.3 e analisará a documentação encaminhada.
4.7.1 Tão logo seja recebida a documentação, a unidade PGFN fornecerá ao interessado o respectivo comprovante, que poderá ser exigido futuramente para demonstração do credenciamento.
4.8. Outras informações poderão ser obtidas na unidade PGFN ou por meio do endereço eletrônico www.pgfn.fazenda.gov.br, link "credenciamento de corretor", ou ainda pelo e-mail: indicar e-mail da unidade da PGFN.
5. DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E DE SEU RESULTADO
5.1. A unidade PGFN procederá à abertura dos envelopes contendo os documentos de que tratam os itens 2 e 3, em sessão pública, a ser realizada em sua sede, em data previamente designada e comunicada aos interessados que apresentarem pedido de credenciamento.
5.2. A documentação será rubricada pela Comissão de Credenciamento da Unidade da PGFN e por pelo menos um dos interessados presentes ou seu representante legal, efetuando-se em seguida a análise da documentação apresentada.
5.3. À vista do volume dos Pedidos de Credenciamento, a sessão, após abertura dos envelopes e aposição da competente rubrica mencionada no subitem 5.2, poderá ser suspensa, a critério da Comissão, para análise posterior da documentação e julgamento dos Pedidos de Credenciamento.
5.4. A exclusivo critério da unidade PGFN, a documentação apresentada e rubricada na forma do item 5.2 poderá ser objeto de digitalização e incorporação a dossiê do sistema e-Processo.
5.5. O julgamento será efetuado de acordo com os requisitos previstos neste Edital, sendo considerado inabilitado o interessado que deixar de apresentar a documentação solicitada ou apresentá-la com vícios, defeitos ou inobservância de qualquer exigência contida neste Edital.
5.6. Serão credenciados aqueles que atenderem as exigências e necessidades elencadas neste Edital, os quais comporão o rol dos leiloeiros, corretores e administradores-depositários habilitados para atuação nos leilões judiciais, alienações por iniciativa particular e administração de penhora de estabelecimento empresarial ou de percentual de faturamento de empresa ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, conforme o caso, nos processos que tenham como interessada a PGFN, sendo designados para atuação mediante rodízio.
5.7. Os credenciados atuarão pelo prazo máximo de 24 meses, após o qual realizar-se-á outro credenciamento.
6. DOS IMPEDIMENTOS
6.1. Das Disposições Gerais
6.1.1. Estará impedido de participar do credenciamento o leiloeiro, o corretor ou o administrador-depositário que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
a) tenha cargo ou função em qualquer órgão da PGFN ou que tenha parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade com servidores, terceirizados e estagiários da PGFN até o 3º grau, inclusive;
b) esteja cumprindo penalidade de suspensão temporária registrada no SICAF ou tenha sido apenado com declaração de inidoneidade por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
c) esteja com sua inscrição na Junta Comercial ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado respectivo suspensa em se tratando de leiloeiros e corretores;
d) esteja atuando como advogado em processos judiciais;
e) tenha vinculação societária com outro leiloeiro, corretor ou administrador-depositário participante do credenciamento;
f) tenha qualquer tipo de vinculação societária ou acionária com o executado; e,
g) não atenda aos requisitos do Edital quanto à capacidade técnica, jurídica ou regularidade fiscal.
6.1.2. O leiloeiro ou corretor credenciado não poderá, em hipótese alguma, arrematar o bem em leilão ou adquiri-lo na alienação por iniciativa particular.
6.1.3. Os membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, bem como magistrados, membros do Ministério Público e os serventuários da justiça estão impedidos de participar dos leilões e alienações por iniciativa particular realizados nos termos deste Edital.
6.1.3.1. A vedação do item anterior aplica-se aos servidores, terceirizados e estagiários das unidades da PGFN.
7. DOS RECURSOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
7.1. Das decisões e atos praticados no procedimento previsto neste Edital caberá recurso ou representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do resultado no Diário Oficial da União, que deverá ser dirigido e protocolado na unidade PGFN, ou por via postal, na forma prescrita no subitem 4.4, não sendo conhecidos os recursos enviados por outros meios nem protocolados fora do prazo.
7.2. Os recursos indeferidos, no todo ou em parte, pela Comissão de credenciamento serão encaminhados, devidamente instruídos, à apreciação e decisão da autoridade superior, cuja decisão se dará ciência ao interessado mediante correspondência com aviso de recebimento.
7.3. Durante o prazo previsto para interposição dos recursos, a unidade PGFN abrirá vista de toda a documentação aos interessados, nas dependências do órgão, facultando a extração de cópia às custas do interessado.
8. DO INSTRUMENTO DE CREDENCIAMENTO
8.1. Constatado o atendimento às exigências do presente Edital e uma vez considerado(s) credenciado(s) o(s) leiloeiro(s), corretor(es) e administrador(es)-depositário(s), a unidade PGFNformalizará com os selecionados o Instrumento de Credenciamento (ANEXO 6), observado o disposto no item 5.6.
8.2. A não assinatura do Instrumento de Credenciamento (ANEXO 6) poderá ser entendida como recusa injustificada, ensejando a imediata exclusão do rol dos selecionados.
8.3. Se entre a data da apresentação da documentação completa indicada nos subitens 4.2 e 4.3 e a data prevista para assinatura do Instrumento de Credenciamento decorrer lapso maior que 180 (cento e oitenta) dias, o credenciado deverá, para assinatura do referido Instrumento, declarar que mantém as mesmas condições exigidas para o credenciamento e renovar, se for o caso, as certidões vencidas.
9. DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO, CORRETOR E DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO
9.1. Das Disposições Gerais
9.1.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Lei nº 6.530/1978, Lei nº13.105/2015 (Código de Processo Civil), Decreto nº 21.981/1932, Decreto nº 81.871/1978, e Instrução Normativa DNRC nº 110/2009, são obrigações do leiloeiro, corretor e administrador-depositário:
a) não utilizar o nome da FAZENDA NACIONAL ou da unidade PGFN em quaisquer atividades de divulgação profissional, como em cartões de visita, anúncios diversos e impressos, com exceção da divulgação de evento específico, organizado pela Administração Pública e/ou de interesse direto da União;
b) guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas para a realização das atividades objeto deste Edital e responsabilizar-se perante a FAZENDA NACIONAL pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra de sigilo dessas informações ou pelo seu uso indevido;
c) responsabilizar-se por todo e qualquer dano que causar à FAZENDA NACIONAL ou a terceiros, ainda que culposo, decorrente da sua atividade, devendo adotar as providências saneadoras de forma imediata;
d) disponibilizar recursos humanos para fins da execução da sua atividade, devidamente identificados através de crachá;
e) anuir que todas as despesas incorridas na execução das atividades de que trata este Edital, seja de que natureza forem, correrão a sua conta exclusiva, inclusive nos casos de suspensão, revogação ou anulação do leilão, alienação ou penhora, por decisão judicial ou administrativa, não cabendo à unidade PGFN nenhuma responsabilização por tais despesas;
f) realizar às suas expensas todas as despesas necessárias à realização do leilão, alienação por iniciativa particular ou administração da penhora, conforme o caso, tais como: I) publicações; II) divulgação em site próprio, na internet, por no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização do ato; III) divulgação em jornais de grande circulação regional; IV) confecção de panfletos, cartilhas, livretes, faixas etc; V) locação de instalações/equipamentos; VI) contratação de mão-de-obra; VII) segurança para o evento, bens e valores recebidos, dentre outros;
g) auxiliar o oficial de justiça por ocasião da avaliação do bem quando determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento da unidade PGFN;
h) cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução da sua atividade;
i) assinar Termo de Sigilo e Responsabilidade (ANEXO 4) a ser fornecido pela unidade PGFN; e,
j) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando do credenciamento.
9.2. Das Disposições específicas - Leiloeiro e Corretor
9.2.1. Além do disposto no item 9.1.1, constituem obrigações do leiloeiros e corretores credenciados:
a) apresentar projeto de atuação contendo a estratégia mercadológica de vendas, como forma de assegurar a busca incessante pelo melhor resultado nas alienações por inciativa particular;
b) ter condições para cumprir os seguintes requisitos básicos para a realização do leilão ou alienação particular eletrônicos desde que haja prévia autorização da unidade PGFN:
I) Possibilitar, na alienação eletrônica, a projeção em tela da descrição do lote e das respectivas ofertas recebidas, ou ainda, as ofertas via Internet;
II) Permitir o recebimento e a inserção na internet das ofertas remetidas via fax, e-mail ou entregues pessoalmente, informando a razão social/nome, endereço, CNPJ/CPF, RG e telefone;
III) Possuir site próprio que possibilite a realização da alienação pela internet, inclusive com propostas on-line e que permita a visualização de fotos dos bens ofertados; e,
IV) Realizar o registro da alienação.
c) realizar o leilão ou a alienação de acordo com expressa determinação da unidade PGFN, em datas aprazadas, divulgando-se os respectivos editais com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, se outro não for o prazo estabelecido pelo Juízo da Execução;
d) efetuar a devolução das mercadorias aos expropriados, mediante expressa determinação da unidade PGFN quando for o caso;
e) divulgar o leilão ou a alienação em endereço eletrônico próprio e confeccionar material publicitário impresso sobre a alienação, sob forma de cartilha, livreto, folheto, etc., identificando sempre a melhor forma de publicidade de acordo com a natureza do bem ofertado e os possíveis interessados em adquiri-lo, além de divulgar o leilão ou a alienação, pelo menos por uma vez em jornal de circulação regional e na imprensa oficial, fazendo constar, na divulgação do evento na Internet e no material impresso, as características dos bens ofertados, fotografias, editais, contatos (e-mail e telefones) e demais informações sobre o leilão ou alienação que se fizerem necessários;
f) tornar conhecidas, quando da publicidade dos eventos, as condições das vendas, formas de pagamento, entrega dos bens, estado, qualidade e quantidade;
g) ouvida a unidade PGFN, elaborar a minuta de edital, fazendo constar a descrição dos bens, o lugar onde se encontram os bens móveis, veículos e semoventes e, sendo direito ou ação, os autos do processo em que foram penhorados e, ainda, a circunstância de recair ou não sobre eles quaisquer ônus, recurso ou causa;
h) providenciar a remoção dos bens quando requerido pela unidade PGFN ou determinada pelo Juízo, mantendo-os sob a sua guarda na condição de depositário e administrador;
i) fazer a conferência dos bens removidos (estado de conservação, porte e peso aproximado), retirar fotos dos bens, cópia de documentos comprobatórios da propriedade e levantamento de ônus sobre os bens, em se tratando de leiloeiro ou corretor.
j) apresentar, no momento do depósito dos bens, Apólice de Seguros, em valores a serem determinados de conformidade com o volume de bens colocados sob sua guarda, como forma de assegurar à União a restituição dos valores por consequência de incêndios, roubos, explosões e intempéries de qualquer natureza, em se tratando de leiloeiro ou corretor.
k) depositar à disposição do juízo, dentro de 05 (cinco) dias, o produto da alienação, se recebida diretamente;
l) comunicar ao juízo e à unidade PGFN, em 24 horas, a arrematação/alienação por iniciativa particular havida;
m) atender aos interessados, mantendo inclusive plantões no final de semana, devendo conduzir a alienação e responsabilizar-se por todos os atos administrativos de sua competência até o encerramento, com emissão de autorização para a retirada dos bens arrematados e pagos e a devida prestação de contas;
n) apresentar uma via do recibo das comissões pagas pelos arrematantes vencedores até 02 (dois) dias úteis após a realização de sessão pública;
o) quando solicitado, apresentar documentação comprobatória da Declaração de Infraestrutura a que se refere o item 3.2.1;
p) providenciar às suas expensas a remoção, guarda e conservação do bem penhorado, bem como aceitar o encargo de depositário judicial de bens móveis e imóveis, a pedido da unidade PGFN; e,
q) fornecer à Unidade PGFN, no prazo de até 08 dias úteis anteriores à data da realização da sessão de leilão ou da alienação que for promover, relação dos processos judiciais, indicando-se os respectivos exequentes e executados, identificados por seus respectivos CPF ou CNPJ, e os bens que serão objeto de leilão judicial ou alienação por iniciativa particular.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE PGFN
10.1. A unidade PGFN se comprometerá a:
a) prestar todas as informações e esclarecimentos que o credenciado e seus empregados encarregados da execução das atividades objeto deste Edital venham a solicitar para o desenvolvimento dos trabalhos;
b) fornecer ao credenciado informações sobre o valor atualizado do débito correspondente ao processo judicial em que o bem penhorado será leiloado ou alienado ou ao processo judicial em que foi deferida a penhora de estabelecimento empresarial, de percentual de faturamento de empresa ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel; e,
c) articular, sempre que possível e em conjunto com o Poder Judiciário local, cronograma de leilões ou alienações, preferencialmente unificados e realizados nas cidades sedes da divisão geográfica dos juízos.
11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Nenhuma sanção será aplicada sem a defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
11.2. Pela infração às normas deste Edital, poderá o faltoso sofrer as seguintes penalidades:
a) advertência, nos seguintes casos:
I) atraso injustificado na execução dos serviços ou descumprimento de quaisquer obrigações previstas no edital de credenciamento; e,
II) execução de serviços em desacordo com o previsto no Termo de Compromisso.
b) cancelamento do credenciamento, nos seguintes casos:
I) receber 02 (duas) advertências;
II) recusa injustificada em assinar o Instrumento para realização das atividades objeto deste Edital;
III) omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas para obter credenciamento em face do presente Edital;
IV) decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
V) falsidade ideológica;
VI) infração à Lei, bem como à legislação de regência;
VII) descumprimento na execução dos serviços a serem realizados pelo credenciado como negligência, imprudência e imperícia;
VIII) a cessão total ou parcial da prestação do serviço sem a anuência da unidade PGFN; e,
IX) a divulgação, pelo credenciado, de informações do interesse exclusivo da unidade PGFN, obtidas em decorrência do credenciamento.
c) cancelamento do credenciamento de leiloeiros e corretores, além das hipóteses previstas no inciso II deste subitem, nos seguintes casos:
I) omitir ou prestar informações inverídicas aos interessados sobre os bens ou as condições de venda que resultem na posterior desistência do adquirente em realizar a compra;
II) deixar de devolver a comissão paga pelo arrematante, no prazo de dois dias úteis da comunicação do fato, nos casos em que a providência for determinada; e,
III) má qualidade da divulgação e publicidade dos bens que serão levados à leilão ou alienação por iniciativa particular.
11.3. O leiloeiro, corretor ou administrador-depositário será notificado tempestivamente do cancelamento do seu credenciamento.
11.4. O credenciado que ensejar, de forma dolosa, o retardamento da execução de seu objeto, falhar ou fraudar na execução do Instrumento ou comportar-se de modo inidôneo será descredenciado, garantida prévia e ampla defesa, e ficará impedido de participar de novo credenciamento pelo prazo de até 60 (sessenta) meses da unidade PGFN, sem prejuízo de eventual medida judicial correspondente, na forma da lei
11.4.1 A critério da unidade PGFN, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na execução do objeto deste Edital for devidamente justificado pelo credenciado, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ocorrência do evento.
11.4.2. Na eventualidade dos motivos informados serem aceitos pela unidade PGFN, esta fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
12. DO CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO DE CREDENCIAMENTO
12.1. Ocorrendo o cancelamento, nas hipóteses previstas neste Edital, o profissional descredenciado deverá, no prazo de 5 dias, prestar contas de toda a documentação que lhe foi confiada, fazendo a estrega dos respectivos dossiês, devidamente protocolados na unidade PGFN e transferirá os valores ainda pendentes de repasse decorrentes de alienações.
12.2. A unidade PGFN não se responsabiliza pelo pagamento de nenhum crédito superveniente ao cancelamento do credenciamento.
12.3. Os créditos anteriores ao cancelamento devem ser pleiteados no Juízo responsável pelos autos onde penhorado o bem custodiado ou em hasta pública, mediante comprovação das despesas ou documentação equivalente exigida pelo Juízo.
12.4. Também será cancelado o credenciamento a pedido, desde que o credenciado não possua atividade pendente de conclusão.
13. DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO, CORRETOR OU ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO
13.1. O leiloeiro perceberá a título de comissão o percentual previsto em lei ou arbitrado pelo juiz, a ser pago pelo arrematante, conforme determina o art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
13.2. O corretor perceberá a título de comissão o percentual fixado pelo juiz, a ser pago pelo adquirente, nos termos do art. 880, § 1º do Código de Processo Civil.
13.3. O administrador-depositário perceberá a remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução, conforme art. 160 do CPC.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Não se realizando qualquer ato previsto neste Edital na data aprazada, por motivo de força maior ou caso fortuito, fica automaticamente prorrogada a realização do ato para o primeiro dia útil subsequente, prorrogando-se os demais prazos igualmente.
14.2. É facultado à unidade PGFN, em qualquer fase deste credenciamento, fazer diligências e verificar as informações prestadas pelos interessados relativamente às condições do local de realização da alienação e infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos, bem como das demais condições e exigências contidas neste Edital.
14.3. Os casos omissos e as demais dúvidas suscitadas serão dirimidas pela Comissão de Credenciamento da unidade PGFN, em sua sede, das 08:00h às 17:00h ou por meio do e-mail fornecido pela respectiva unidade PGFN.
14.4. Fica eleito o foro da Justiça Federal da unidade PGFN para qualquer ação judicial oriunda do presente Edital.
14.5. A Comissão de Credenciamento da unidade PGFN é composta pelos seguintes Procuradores da Fazenda Nacional: 1 - (Presidente). 2 - e 3 - .
Brasília/DF, de de .
AUTORIDADE
Cargo
ANEXO 1 AO EDITAL PARA CREDENCIAMENTO
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
O (A) Senhor (a) ______________________, (qualificação), (leiloeiro, com registro na Junta Comercial do ______________sob o nº ___________OU corretor de imóveis, com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do ___________________sob o nº ___________ OU administrador-depositário), identidade civil nº ___________, CPF/MF nº _______________, e endereço profissional na rua/avenida _____________________, requer seja deferido seu credenciamento junto a essa _________________________________, nos termos previstos pelo Edital nº ______ de ___/___/____, publicado pela_________________, unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e DECLARA, por este ato jurídico, ter prévia ciência e compreensão, em tempo hábil e suficiente, do objeto, das cláusulas e dos requisitos constantes do Edital de convocação acima identificado, havendo anuência integral às condições nele estabelecidas.
Declara, ainda, que possui experiência profissional na atuação perante o setor econômico de __________, bem como para a alienação, administração ou depósito dos seguintes bens ou direitos: ___________________________________________________.
Por ser verdade, firmo a presente manifestação de vontade.
Local, de de .
Assinatura:
Leiloeiro:
Registro na Junta Comercial nº:
OU
Assinatura:
Corretor:
Registro na Junta Comercial nº/Registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis nº:
OU
Assinatura:
Administrador-depositário:
ANEXO 2-A AO EDITAL PARA CREDENCIAMENTO
TERMO DE COMPROMISSO
O (A) Senhor (a) ______________________, (qualificação), (leiloeiro, na forma do Decreto nº 21.981, de 1932 e IN nº 110/2009 do DNRC, com registro na Junta Comercial do ____________sob o nº ________, identidade civil nº ___________, CPF/MF nº _______________, com endereço profissional na rua/avenida _____________________, selecionado para a formação de CADASTRO, na área de abrangência da unidade da PGFN, doravante denominado LEILOEIRO, firma o presente TERMO DE COMPROMISSO com base na proposta apresentada perante a Seleção Pública:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Leiloeiro assume o compromisso de atuar n os leilões judiciais e alienações por iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os quais for indicado.
CLÁUSULA SEGUNDA: No desempenho de suas atribuições, se compromete a atuar atendendo todos os requisitos deste Edital de Credenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: O Leiloeiro promete vender os bens para os interessados que apresentarem a melhor proposta.
CLÁUSULA QUARTA: Este Instrumento não confere exclusividade de indicação ao Leiloeiro, podendo a unidade da PFN indicar outro, constatada a insuficiência de desempenho.
CLÁUSULA QUINTA: Este Termo de Compromisso terá vigência até __/___/___, podendo ser denunciado por insuficiência de desempenho ou por infração às regras da seleção, mediante comunicação formal.
CLÁUSULA SEXTA: Para execução dos serviços objeto deste Termo, o credenciado declara estar de acordo e que cumprirá, durante toda a execução do objeto, o previsto nos itens 3 e 9 deste Edital de Credenciamento publicado pela PFN responsável.
CLÁUSULA SÉTIMA: O Leiloeiro perceberá a título de comissão o percentual previsto em lei ou arbitrado pelo juiz, a ser pago pelo arrematante, conforme determina o art. 884, parágrafo único, da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
CLÁUSULA OITAVA: Será cancelado o credenciamento do Leiloeiro, indicando-se outro para atuar em seu lugar, nos casos previstos no item 12 deste Edital de Credenciamento.
CLÁUSULA NONA: A PFN responsável poderá acompanhar, no curso da execução dos serviços, o cumprimento das disposições do presente Termo.
Parágrafo Único. Havendo descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Termo será registrada a ocorrência e encaminhada cópia ao Leiloeiro para a imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no edital de credenciamento.
Local, de de .
Assinatura:
Leiloeiro:
Registro na Junta Comercial nº:
ANEXO 2-B AO EDITAL PARA CREDENCIAMENTO
TERMO DE COMPROMISSO
O (A) Senhor (a) ______________________, (qualificação), (corretor de imóveis na forma da Lei nº 6.530/78 e do Decreto nº 81.871/78, com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do ___________________sob o nº ___________), identidade civil nº ___________, CPF/MF nº _______________, com endereço profissional na rua/avenida _____________________, selecionado para a formação de CADASTRO, na área de abrangência da unidade da PGFN, doravante denominado CORRETOR, firma o presente TERMO DE COMPROMISSO com base na proposta apresentada perante a Seleção Pública:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Corretor assume o compromisso de atuar em todos as alienações por iniciativa particular para as quais for indicado.
CLÁUSULA SEGUNDA: No desempenho de suas atribuições, se compromete a atuar atendendo todos os requisitos deste Edital de Credenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: O Corretor promete vender os bens para os interessados que apresentarem a melhor proposta.
CLÁUSULA QUARTA: Este Instrumento não confere exclusividade de indicação ao Corretor, podendo a unidade da PFN indicar outro, constatada a insuficiência de desempenho.
CLÁUSULA QUINTA: Este Termo de Compromisso terá vigência até __/___/___, podendo ser denunciado por insuficiência de desempenho ou por infração às regras da seleção, mediante comunicação formal.
CLÁUSULA SEXTA: Para execução dos serviços objeto deste Termo, o credenciado declara estar de acordo e que cumprirá, durante toda a execução do objeto, o previsto nos itens 3 e 9 do Edital de Credenciamento publicado pela PFN responsável.
CLÁUSULA SÉTIMA: O Corretor perceberá a título de comissão o percentual previsto em atos dos Conselhos Regionais de Imóveis em se tratando de corretor de bens imóveis, a ser pago pelo adquirente, independentemente da natureza dos bens arrematado.
CLÁUSULA OITAVA: Será cancelado o credenciamento do Corretor, indicando-se outro para atuar em seu lugar, nos casos previstos no item 12 deste Edital de Credenciamento.
CLÁUSULA NONA: A PFN responsável poderá acompanhar, no curso da execução dos serviços, o cumprimento das disposições do presente Termo.
Parágrafo Único. Havendo descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Termo será registrada a ocorrência e encaminhada cópia ao Corretor para a imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no edital de credenciamento.
Local, de de .
Assinatura:
Corretor:
Registro na Junta Comercial nº/Registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis nº:
ANEXO 2-C AO EDITAL PARA CREDENCIAMENTO
TERMO DE COMPROMISSO
O (A) Senhor (a) ______________________, (qualificação), (administrador-depositário), identidade civil nº ___________, CPF/MF nº _______________, com endereço profissional na rua/avenida _____________________, selecionado para a formação de CADASTRO, na área de abrangência da unidade da PGFN, doravante denominado ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, firma o presente TERMO DE COMPROMISSO com base na proposta apresentada perante a Seleção Pública:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Administrador-depositário assume o compromisso de atuar em todas as penhoras de estabelecimento empresarial, penhora de percentual de faturamento de empresa e penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel para as quais for indicado.
CLÁUSULA SEGUNDA: No desempenho de suas atribuições, se compromete a atuar atendendo todos os requisitos do deste Edital de Credenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: Este Instrumento não confere exclusividade de indicação ao Administrador-depositário, podendo a unidade da PFN indicar outro, constatada a insuficiência de desempenho.
CLÁUSULA QUARTA: Este Termo de Compromisso terá vigência até __/___/___, podendo ser denunciado por insuficiência de desempenho ou por infração às regras da seleção, mediante comunicação formal.
CLÁUSULA QUINTA: Para execução dos serviços objeto deste Termo, o credenciado declara estar de acordo e que cumprirá, durante toda a execução do objeto, o previsto nos itens 3 e 9 do Edital de Credenciamento publicado pela PFN responsável.
CLÁUSULA SEXTA: O Administrador-depositário perceberá a remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução, conforme art. 160 do CPC.
CLÁUSULA SÉTIMA: Será cancelado o credenciamento do Administrador-depositário, indicando-se outro para atuar em seu lugar, nos casos previstos no item 12 deste Edital de Credenciamento.
CLÁUSULA OITAVA: A PFN responsável poderá acompanhar, no curso da execução dos serviços, o cumprimento das disposições do presente Termo.
Parágrafo Único. Havendo descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Termo será registrada a ocorrência e encaminhada cópia ao Administrador-depositário para a imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no edital de credenciamento.
Local, de de .
Assinatura:
Administrador-depositário
ANEXO 3 AO EDITAL PARA CREDENCIAMENTO
DECLARAÇÃO DE INFRAESTRUTURA
(LEILOEIROS E CORRETORES)
O (A) Senhor (a) ______________________, (qualificação), (leiloeiro, na forma do Decreto nº 21.981, de 1932 e IN nº 110/2009 do DNRC, com registro na Junta Comercial do ______________sob o nº ___________ OU corretor de imóveis, na forma da Lei nº 6.530/78 e do Decreto nº 81.871/78, com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do ___________________sob o nº ___________), identidade civil nº ___________, CPF/MF nº _______________, com endereço profissional na rua/avenida _____________________, considerando a sua seleção para atuar nos leilões judiciais e nas alienações por iniciativa particular promovidos pela PGFN, doravante designado LEILOEIRO OU CORRETOR, declara para fins de participação no procedimento de credenciamento que tem condições de oferecer, no mínimo, a seguinte infraestrutura:
1. Instalações próprias, ou de terceiros que possuam infraestrutura física de lugar coberto, com sistema audiovisual e aparelhagem de som.
2. Site próprio que possibilite não só a divulgação, como a realização de alienação pela internet, inclusive com ofertas on-line, bem como possibilite a venda direta e permita a visualização de fotos dos bens ofertados.
3. Mecanismo que permita a realização da alienação, com recepção e estímulo de lances em tempo "real", via internet, e interatividade entre os lances verbais e os lances efetuados eletronicamente.
4. Projeção em tela da descrição dos bens e das respectivas ofertas recebidas, ou ainda, as ofertas via Internet.
5. Possibilidade de recebimento e a inserção na internet das ofertas prévias remetidas via fax, e-mail ou entregues pessoalmente, informando o nome empresarial/nome, endereço, CNPJ/CPF, RG, telefone.
6. Mecanismo que somente permita a apresentação de oferta de valor superior à da última oferta, observado o incremento mínimo fixado para o bem.
7. Possibilidade que a cada oferta, via internet ou verbalmente, seja o participante imediatamente informado de seu recebimento segundo condições que lançou.
8. Sistema de logística para armazenamento e guarda dos produtos, funcionários para a organização do depósito, e também no acompanhamento dos clientes em visitação nos dias em que antecedem as alienações. Do mesmo modo, a existência de área coberta para proteção dos bens para que não se depreciem com a ação nociva das intempéries atmosféricas, cujos cuidados, valorizam os bens na hora da venda.
Por ser verdade, firmo o presente.
Local, de de .
Assinatura:
Leiloeiro:
Registro na Junta Comercial nº:
Assinatura:
Corretor:
Registro na Junta Comercial nº/Registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis nº:
ANEXO 4 AO EDITAL PARA CREDENCIAMENTO
TERMO DE SIGILO E RESPONSABILIDADE
Os abaixo assinados, de um lado a PFN de_______________ e de outro lado, o Sr(a) ______ , (leiloeiro ou Corretor ou Administrador-depositário), doravante denominado "Credenciado", têm entre si justa e acertada a celebração do presente TERMO DE SIGILO E RESPONSABILIDADE, por meio do qual o Credenciado, em virtude do instrumento de credenciamento nº , firmado em / / , compromete-se a não divulgar, sem autorização formal da PFN, informações sigilosas de sua propriedade, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Credenciado, em razão da execução do leilão judicial, da alienação por iniciativa particular ou da atividade de administração da penhora de estabelecimento empresarial, da penhora de percentual de faturamento de empresa ou da penhora de frutos ou rendimentos de coisa móvel ou imóvel, terá acesso a informações privadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e de terceiros, classificadas como segredo de negócio.
CLÁUSULA SEGUNDA - Estas informações devem ser tratadas confidencialmente não podendo ser divulgadas a terceiros, exceto quando formalmente autorizados ou quando necessário para o desenvolvimento de suas atividades profissionais na PFN.
CLÁUSULA TERCEIRA - As informações envolvidas neste termo são aquelas classificadas pela PGFN, conforme a Política de Segurança da Informação.
CLÁUSULA QUARTA - O Credenciado obriga-se a:
a. Por si e por seus colaboradores, manter o sigilo absoluto das informações, não devendo utilizá-las para fim diverso daquele para o qual lhe foram disponibilizadas;
b. Instruir os seus colaboradores quanto às melhores práticas aplicáveis a segurança da informação, ministrando-lhes treinamento quanto às condutas que deverão ser adotadas para a manutenção do sigilo da informação;
c. Não transportar informações para fora da PFN sem ser expressamente autorizado por esta, ou quando permitido por força deste instrumento;
d. Não reproduzir, sem anuência da PFN parte ou a totalidade da informação classificada, exceto quando autorizado formalmente ou quando for necessário para o desenvolvimento de suas atribuições na PFN;
e. Restituir, assim que solicitado pela PFN ou quando concluído o prazo do instrumento firmado, qualquer documento que contenha informação classificada que esteja sob a sua tutela, inclusive notas pessoais envolvendo informação classificada pelo credenciado, registros e documentos de qualquer natureza que tenham sido utilizados, criados ou mantidos sob seu controle.
CLÁUSULA QUINTA - O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste termo implicará a responsabilidade civil e criminal do Credenciado e dos responsáveis pela violação do segredo profissional, sem prejuízo das sanções administrativas contratualmente previstas, dentre elas a rescisão contratual.
CLÁUSULA SEXTA - As obrigações a que alude este instrumento perdurarão durante o vínculo entre o Credenciado e a PFN, e abrangem, além das informações de que o Credenciado venha a ter ciência, aquelas que já conhece na presente data.
Local, de de .
Assinatura:
Leiloeiro:
Assinatura:
Corretor:
Assinatura:
Administrador-depositário:
Assinatura:
Procurador-Chefe da PFN:
ANEXO 5 AO EDITAL PARA CREDENCIAMENTO
ÁREA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DAS UNIDADES DA PGFN
Pode ser acessado no link : http://www.pgfn.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/unidades-responsaveis/abrangencia-das-unidades
ANEXO 6 AO EDITAL PARA CREDENCIAMENTO
INSTRUMENTO DE CREDENCIAMENTO
A PFN de _____________ declara, por este ato, que o(a) Senhor(a) ,
<qualificação>, identidade civil nº , CPF/MF nº , com registro na Junta Comercial do ___________ sob o nº _______________/Conselho Regional de Corretores de Imóveis do sob o nº , endereço profissional na rua/avenida , encontra-se, na presente data, credenciado nessa unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como leiloeiro ou corretor ou administrador-depositário. declara também, nos termos do edital nº , de / / , que o leiloeiro ou corretor ou administrador-depositário acima identificado compõe rol dos habilitados para atuação nos leilões judiciais, nas alienações por iniciativa particular, na penhora de estabelecimento empresarial, na penhora de percentual de faturamento de empresa e na penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, conforme o caso, perante os juízos em que essa unidade da PGFN detém atribuição regimental.
Local, de de .
Assinatura:
Nome do Procurador:
Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado de ______________________
ANEXO II
MODELO DE EXTRADO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE
LEILOEIRO, CORRETOR E ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.
Nº DO EDITAL:
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS:
A Procuradoria <Seccional/Estadual/Regional> da Fazenda Nacional torna público que promoverá a abertura de procedimento para CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS, CORRETORES E ADMINISTRADORES-DEPOSITÁRIOS, para atuarem em processos nos quais a FAZENDA NACIONAL tem interesse. O Edital para credenciamento e seus anexos estarão disponíveis aos interessados por cópia de seu inteiro teor na sede da Procuradoria <Seccional/Estadual/Regional> da Fazenda Nacional, situada no , das horas, a partir de , ou no site www.pgfn.fazenda.gov.br, link "credenciamento de leiloeiro".