PORTARIA PGFN Nº 399, DE 11.03.2024
Delega competências relativas a atos de pessoal e de gestão, e recebimento de mandados judiciais, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o inciso XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 267, de 25 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação e a subdelegação de competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional relativas a atos de pessoal, à concessão de diárias e passagens, aos demais atos de gestão e ao recebimento de mandados judiciais.
Da Nomeação, Designação e Posse
Art. 2º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para:
I - designar e dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional junto:
a) ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
b) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
c) ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e Capitalização;
d) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
e) ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
f) ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; e
g) à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal; e
II - designar Procuradores da Fazenda Nacional para representar a União nas Assembleias de acionistas e de cotistas das empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades, inclusive fundos financeiros, de cujo capital participe diretamente o Tesouro Nacional, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários na forma da legislação em vigor, bem como para representar a União nos demais atos societários, inclusive acordos de acionistas, boletins de subscrição de ações e contratos de compra e venda de ações.
Art. 3º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e aos Procuradores-Gerais Adjuntos, nas suas respectivas áreas de atuação, a competência para:
I - designar, nomear, empossar, dispensar e exonerar Procuradores da Fazenda Nacional para Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 12; e
II - designar e dispensar Procuradores da Fazenda Nacional para a substituição eventual ou simultânea de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 14.
Art. 4º Fica subdelegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para:
I - designar, nomear, empossar, dispensar e exonerar servidores para Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 12, integrantes da estrutura do Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - designar e dispensar servidores para a substituição eventual ou simultânea de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 14, integrantes da estrutura do Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - praticar os atos de pessoal relativos ao encargo de Diretor do Centro de Altos Estudos nas unidades descentralizadas.
Art. 5º Fica subdelegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional a competência para, no âmbito da estrutura da respectiva Regional:
I - designar, nomear, empossar, dispensar e exonerar Procuradores da Fazenda Nacional e servidores para Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 12; e
II - designar e dispensar Procuradores da Fazenda Nacional e servidores para a substituição eventual ou simultânea de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 1 a 12.
Das Férias
Art. 6º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores-Gerais Adjuntos.
Art. 7º Fica subdelegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores-Regionais.
Art. 8º Fica subdelegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Coordenadores-Gerais em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Art. 9º Fica subdelegada aos Coordenadores-Gerais a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Art. 10. Fica subdelegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores-Chefes, dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Art. 11. Fica subdelegada aos Procuradores-Chefes Estaduais da Fazenda Nacional a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores-Seccionais, dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Art. 12. Fica subdelegada aos Procuradores-Seccionais a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Art. 13. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete a competência para conceder e para determinar a interrupção, por necessidade do serviço, das férias dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas unidades sob sua responsabilidade.
Das Diárias e Passagens
Art. 14. Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações de contas, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), quando o proposto for Procurador-Geral Adjunto ou Chefe de Gabinete, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 267, de 23 de abril de 2023.
Art. 15. Fica subdelegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações de contas, no SCDP, quando o proposto for Procurador da Fazenda Nacional ou servidor em exercício nas unidades sob sua responsabilidade, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 267, de 2023.
Art. 16. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações de contas, no SCDP, quando o proposto for Procurador da Fazenda Nacional ou servidor em exercício no Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvado o disposto no art. 3º da Portaria MF nº 267, de 2023.
Art. 17. Fica subdelegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações de contas, no SCDP, quando o proposto for Procurador-Regional, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 267, de 2023.
Art. 18. Fica subdelegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e para aprovar as respectivas prestações de contas, no SCDP, quando o proposto for Procurador da Fazenda Nacional ou servidor em exercício nas unidades sob sua responsabilidade, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 267, de 2023.
Parágrafo único. O caput deste artigo diz respeito à autorização administrativa, devendo o proponente analisar a pertinência do deslocamento, e não substitui a necessidade de autorização do ordenador de despesas, a cargo das Superintendências Regionais de Administração do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Art. 19. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para designar, no âmbito do Órgão Central, Procurador da Fazenda Nacional ou servidor das Procuradorias-Gerais Adjuntas e do Gabinete, para atuar no SCDP como:
I - coordenador financeiro; e
II - solicitante de passagem.
Dos Demais Atos de Gestão
Art. 20. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para atuar como ordenador de despesas no âmbito do Órgão Central, realizando os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF).
§ 1º Nos impedimentos do Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica, a competência para atuar como ordenador de despesa fica delegada ao Coordenador-Geral de Administração.
§ 2º Nos impedimentos do Coordenador-Geral de Administração, a competência para atuar como ordenador de despesa fica delegada aos demais substitutos do Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica, na ordem estabelecida na respectiva portaria de substituição.
Art. 21. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para:
I - celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, visando à realização de serviços de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como os atos deles decorrentes, observado o § 1º do art. 7º da Portaria MF nº 267, de 2023;
II - dispor, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre os procedimentos inerentes à elaboração do Plano Anual de Contratações públicas de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações e do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC; e
III - aprovar o Plano Anual de Contratações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 22. Fica subdelegada, conforme o art. 5º, § 1º e § 2º, da Portaria MF nº 267, de 2023:
I - ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
II - aos Procuradores-Regionais, na respectiva unidade descentralizada, e ao Coordenador-Geral de Administração, no âmbito do Órgão Central, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, para contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito da respectiva região.
Art. 23. Fica delegada ao Coordenador-Geral de Administração a competência para homologar os procedimentos licitatórios e atuar como gestor financeiro no âmbito do Órgão Central, realizando os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da subconta especial do FUNDAF.
§ 1º Nos impedimentos do Coordenador-Geral de Administração, a competência para atuar como gestor financeiro fica delegada ao Coordenador de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
§ 2º Nos impedimentos do Coordenador de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a competência para atuar como gestor financeiro fica delegada ao Chefe de Divisão de Orçamento e Finanças.
Art. 24. Fica delegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos a competência para assinarem convênios ou acordos nas suas respectivas áreas de atuação, quando não envolverem transferência de recursos ou qualquer tipo de ônus financeiro para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 25. Fica delegada aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional competência para celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres necessários ao desempenho de atividades de interesse das respectivas unidades descentralizadas, quando não envolverem transferência de recursos ou qualquer tipo de ônus financeiro para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A delegação a que se refere o caput deste artigo não abrange a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres que tenham como objeto a autorização de acesso a sistemas de informação e bancos de dados da Administração Pública Federal, nem a celebração de contratos.
Art. 26. Fica delegada aos Procuradores-Regionais, no âmbito das respectivas unidades descentralizadas, a competência para celebrar termo de compartilhamento de imóvel e rateio de despesas de que tratam a Portaria SE/ME nº 4.569, de 2022, e a Portaria SEGES/ME nº 1.708, de 2021, ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 27. Os atos de contratação direta, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverão ser autorizados pelo Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica.
Art. 28. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para antecipar ou prorrogar o expediente no âmbito do Órgão Central, observada a legislação pertinente.
Art. 29. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para realizar atos de chamamento de Procuradores da Fazenda Nacional para o exercício na Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU, respeitadas as disposições da Portaria Interministerial AGU/MF nº 16, de 30 de julho de 2008, encaminhando o resultado ao Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, para decisão.
Art. 30. Fica subdelegada ao Procurador-Geral Adjunto de Governança e Gestão Estratégica a competência para:
I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos PGD e a seus resultados ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, no que couber;
III - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a medida se revele pertinente;
IV - permitir a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos, desde que enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022:
a) empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
b) empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - aprovar o plano de trabalho das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a que se refere o art. 7º da Portaria PGFN Nº 1.069, de 9 de novembro de 2017.
Art. 31. Fica delegada ao Diretor do Centro de Altos Estudos a competência para expedir editais de chamamento de artigos e eventuais prorrogações, exceto a nomeação para conselhos e comitês e os atos de natureza protocolar, relacionados a autoridades externas à PGFN.
Art. 32. Fica delegada ao Coordenador-Geral de Ética e Disciplina, da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa, a competência para expedir portarias para instauração, prorrogação ou recondução de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, na forma da legislação em vigor.
Art. 33. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para:
I - indicar representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuar como membros do Comitê Gestor do Simples Nacional; e
II - indicar representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuar perante a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).
Do Recebimento de Mandados Judiciais
Art. 34. Ficam delegados ao Subprocurador-Geral, ao Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos Procuradores-Gerais Adjuntos os poderes para receber mandados judiciais de citação, intimação ou notificação dirigidos à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 35. Ficam subdelegados ao Subprocurador-Geral, ao Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos Procuradores-Gerais Adjuntos os poderes conferidos pela Portaria MF nº 38, de 20 de janeiro de 2017, e pela Portaria SE nº 251, de 6 de julho de 2009.
Das Disposições Finais
Art. 36. As competências delegadas e as subdelegadas serão exercidas, nos afastamentos e impedimentos legais do titular do cargo, por substituto designado.
Art. 37. Ficam revogadas:
I - a Portaria PGFN nº 1.272, de 8 de dezembro de 2010;
II - a Portaria PGFN nº 9.446, de 7 de abril de 2020;
III - a Portaria PGFN nº 25.541, de 29 de dezembro de 2020;
IV - a Portaria PGFN nº 4.390, de 16 de abril de 2021;
V - a Portaria PGFN nº 5.440, de 10 de maio de 2021;
VI - a Portaria PGFN nº 11.023, de 10 de setembro de 2021; e
VII - a Portaria PGFN nº 6.282, de 14 de julho de 2022.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
(DOU de 13.03.2024 – págs. 122 e 123 – Seção 1)