PORTARIA PGFN Nº 1.739, DE 31.10.2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o inciso XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Portaria MF n° 1599, de 09 de outubro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho relativo às atividades desempenhadas pelos servidores técnico-administrativos, ocupantes ou não de cargo em comissão ou de função comissionada, empregados públicos e estagiários em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Poderão ser executadas no PGD todas as atividades necessárias para o bom funcionamento das unidades, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100% (cem por cento).
Parágrafo único. No caso da modalidade teletrabalho parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia imediata e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, §1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 6º As chefias das unidades de execução poderão delegar às chefias imediatas a seleção dos participantes do PGD.
Parágrafo único. O prazo para habilitação dos interessados deverá ser de, no mínimo, um dia útil, a contar do registro do programa de gestão no sistema informatizado de que trata o art. 28 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 7º A seleção dos participantes deverá observar o preenchimento dos requisitos previstos nas normas vigentes, a ausência de hipóteses de vedação, a natureza das atividades, o perfil mais adequado para a execução das atividades, as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.
Parágrafo único. Sempre que houver igualdade de habilidades e conhecimentos técnicos, a priorização dos candidatos observará a ordem estabelecida no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 8º Compete ao interessado em participar do PGD o acompanhamento de vagas para sua respectiva área e o prazo de habilitação estabelecido, por meio do sistema informatizado de que trata o art. 28 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art 9º A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou maior de idade, o seu representante ou assistente legal.
Art. 10. Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização prévia da entidade de origem.
Art. 11. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a priorização dos candidatos observará a seguinte ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 12. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo.
Art. 13. As convocações para comparecimento presencial dos participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução integral deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:
I - dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e
II - um dia útil, nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 14. As chefias das unidades de execução poderão delegar à chefia imediata a competência para desligar o participante do PGD, mediante decisão fundamentada.
§1º Os participantes serão desligados do PGD nas hipóteses do art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 2º O desligamento do participante deverá observar o disposto na política de consequências, conforme Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 15. São atribuições e responsabilidades do participante, além das previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:
I - comunicar à chefia imediata as situações que o impeçam de realizar as atividades constantes no plano de trabalho;
II - observar os prazos estabelecidos no plano de trabalho;
III - assinar o TCR no sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o TCR, nos moldes do Anexo;
IV - manter atualizado seu controle de frequência, conforme orientações a serem repassadas pela chefia imediata; e
V - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério da Fazenda quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.
Art. 16. São atribuições e responsabilidades da chefia da unidade de execução, além daquelas previstas no art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:
I - selecionar os participantes, no sistema informatizado de que trata o art. 13 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, motivando sua escolha e observando os critérios de vedação e participação;
II - avaliar os planos de trabalho dos participantes; e
III - manter atualizado o controle de frequência do participante com o devido código de afastamento para participação no PGD.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
(DOU de 01.11.2024 – págs. 63 e 64 – Seção 1)
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
d. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata, por telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido pela chefia imediata].
e. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [email ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia imediata], dentro do prazo estabelecido no art. 13;
f. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e
g. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
h. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários definidos pela chefia imediata], registrando meu comparecimento conforme orientações a serem repassadas pela chefia imediata e em teletrabalho [nos dias ou horários definidos pela chefia imediata];
i. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido pela chefia imediata]
j. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [email ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia imediata], dentro do prazo estabelecido no art. 13;
k. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho. com residência no exterior:
l. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
m. aguardar a autorização do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 26 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e
n. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.