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PORTARIA PGF Nº 285, DE 14.06.2018

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CONTEÚDO


PORTARIA PGF Nº 285, DE 14.06.2018

Aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 6º do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional na forma do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O Anexo II contém o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 579, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

(DOU de 18.06.2018 – págs. 32 a 50 – Seção 1)

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional, órgão específico singular do Ministério da Fazenda e órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por competências:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades governamentais estrangeiras de crédito;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei;

IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública;

X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e do processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

XI - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XII - proceder a conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Pública Federal;

XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XXI - editar normas gerais para a consolidação das contas públicas nacionais;

XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e as demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;

XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma que sejam compreendidas a administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes federativos;

XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil (FSB), de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e apoiar o Conselho Deliberativo de que trata o art. 6º da referida Lei;

XXXI - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos demais normativos correlatos;

XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, de modo a envolver os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral e dos projetos de investimento em particular;

XXXIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXXIV - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais;

XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional;

XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento das metas fiscais estabelecidas;

XXXVIII - coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Ministério da Fazenda;

XXXIX - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

XL - promover avaliações da eficiência e da equidade das políticas públicas, examinando o atendimento da demanda dos serviços públicos diante da sustentabilidade fiscal no curto, médio e longo prazos;

XLI - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno, a serem celebradas pela União na forma da legislação aplicável;

XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;

XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1o da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001; e

XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2º Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) tem a seguinte estrutura organizacional:

1. GABINETE DO SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL (GABIN)

2. ASSESSORIA ECONÔMICA, DE COMUNICAÇÃO E DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS (ASSEC)

2.1 - Coordenação de Suporte a Assuntos Econômicos, Legislativos e de Comunicação (COELC)

2.2 - Gerência de Comunicação Institucional (GECIN)

2.3 - Núcleo de Assessoramento Econômico (NUAEC)

3. DIRETORIA DE RISCOS, CONTROLES E CONFORMIDADE (DIRCO)

3.1 - Coordenação de Conformidade (CFORM)

3.2 - Coordenação de Riscos Operacionais (CORIS)

4. SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA (SUCON)

4.1 - Coordenação de Informações de Custos e do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (COINC)

4.1.1 - Gerência de Informações de Custos (GEINC)

4.2 - Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação (CCONF)

4.2.1 - Coordenação de Suporte às Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação (CSCOF)

4.2.2 - Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis (GENOC)

4.2.3 - Gerência de Normas e Procedimentos de Gestão Fiscal (GENOP)

4.2.4 - Núcleo de Informações Contábeis e Fiscais da Federação (NUCOF)

4.2.5 - Núcleo de Consolidação das Contas Públicas (NUCOP)

4.3 - Coordenação-Geral de Contabilidade da União (CCONT)

4.3.1 - Coordenação de Suporte à Contabilidade da União (CSCON)

4.3.2 - Gerência de Sistematização Contábil (GESIS)

4.3.3 - Gerência de Elaboração e Análise das Demonstrações Contábeis (GEDEC)

4.3.4 - Gerência de Informações Contábeis (GEINF)

4.3.5 - Núcleo de Normatização Contábil (NUNOR)

4.3.6 - Núcleo de Atendimento e Acompanhamento Contábil (NUAAC);

5. SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA POLÍTICA FISCAL (SUPEF)

5.1 - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais (CESEF)

5.1.1 - Coordenação de Suporte aos Estudos EconômicoFiscais (COEFI)

5.1.2 - Gerência de Estatísticas de Finanças Públicas (GEFIP)

5.1.3 - Gerência de Estudos Econômico-Fiscais (GEEFI)

5.1.4 - Gerência de Planejamento Fiscal (GPLAN)

5.1.5 - Núcleo de Transparência das Estatísticas Fiscais (NUTEF)

5.2 - Coordenação-Geral de Planejamento e Riscos Fiscais (COPEF)

5.2.1 - Coordenação de Suporte ao Planejamento e Riscos Fiscais (CSPEF)

5.2.2 - Gerência de Modelagem e Análises Fiscais (GEMAF)

5.2.3 - Gerência de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais (GERIF)

5.2.4 - Núcleo de Planejamento Estratégico Fiscal (NUPEF)

5.2.5 - Núcleo de Gestão do Fundo Soberano do Brasil e de Monitoramento de Fundos Garantidores (NUGEF)

5.3 - Coordenação-Geral de Participações Societárias (COPAR)

5.3.1 - Coordenação de Suporte às Participações Societárias (COSPS)

5.3.2 - Gerência Setorial Financeira (GESEF)

5.3.3 - Gerência Setorial de Infraestrutura (GESIE)

5.3.4 - Gerência Setorial dos Demais Setores (GESET)

5.3.5 - Gerência de Planejamento Estratégico (GEPES)

5.3.6 - Núcleo de Controle (NUCON)

6. SUBSECRETARIA DE GESTÃO FISCAL (SUGEF)

6.1 - Coordenação-Geral de Programação Financeira (COFIN)

6.1.1 - Coordenação de Suporte à Programação Financeira (COSFI)

6.1.2 - Gerência de Planejamento e Avaliação da Programação Financeira (GEPLA)

6.1.3 - Gerência de Negociação e Programação das Liberações Financeiras (GENEF)

6.1.4 - Gerência de Acompanhamento e Classificação da Receita (GEARE)

6.1.5 - Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional (GESFI)

6.2 - Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais (COGEF)

6.2.1 - Coordenação de Suporte à Execução e Controle de Operações Fiscais (COSEC)

6.2.2 - Gerência de Controle Orçamentário e Financeiro (GECOF)

6.2.3 - Gerência de Análise e Projeção de Obrigações (GECAP)

6.2.4 - Gerência de Controle de Ativos (GEATI)

6.2.5 - Gerência de Relatórios e Estatísticas (GEREF)

6.3 - Coordenação-Geral de Planejamento de Operações Fiscais (CPLAN)

6.3.1 - Coordenação de Suporte ao Planejamento de Operações Fiscais (CSPLA)

6.3.2 - Gerência de Monitoramento e Avaliação Fiscal (GEMAV)

6.3.3 - Gerência de Análises Fiscais (GERAF)

6.3.4 - Gerência de Soluções Fiscais (GEASF)

6.4 - Coordenação-Geral de Operações Fiscais (CGFIS)

6.4.1 - Coordenação de Suporte a Operações Fiscais (CSFIS)

6.4.2 - Gerência de Normatização e Regulamentação de Operações Fiscais (GENOR)

6.4.3 - Gerência de Análise e Monitoramento de Operações Fiscais (GEAMF)

6.4.4 - Gerência de Representação e Relacionamento com Órgãos Colegiados (GEREL)

6.4.5 - Gerência de Regularização de Obrigações (GEROB)

6.4.6 - Núcleo de Apoio a Colegiados, Obrigações e Operações Fiscais (NUACO)

7. SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA (SUDIP)

7.1 - Coordenação-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública (CODIV)

7.1.1 - Coordenação de Suporte ao Controle da Dívida Pública (COSCD)

7.1.2 - Gerência de Informação e Estatística da Dívida Pública (GEEST)

7.1.3 - Gerência de Programas Especiais da Dívida Pública (GEPRE)

7.1.4 - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira da Dívida Pública (GEOFI)

7.1.5 - Gerência de Controle de Obrigações da Dívida Pública (GECOD)

7.2 - Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COGEP)

7.2.1 - Coordenação de Suporte ao Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COPED)

7.2.2 - Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento (GEPED)

7.2.3 - Gerência de Risco da Dívida Pública Federal (GERIS)

7.2.4 - Gerência de Análise Econômica e Cenários (GEPEC)

7.2.5 - Gerência de Relacionamento Institucional (GERIN)

7.3 - Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (CODIP)

7.3.1 - Coordenação de Suporte a Operações da Dívida Pública (COSDP)

7.3.2 - Gerência de Operações Especiais (GEOPE)

7.3.3 - Gerência de Análise do Mercado Interno (GERAM)

7.3.4 - Gerência de Análise do Mercado Externo (GEREX)

7.3.5 - Gerência de Estratégia da Dívida Pública e Mercado Financeiro (GEREN)

8. SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS (SURIN)

8.1 - Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (COAFI)

8.1.1 - Coordenação de Suporte aos Haveres Financeiros (COSAF)

8.1.2 - Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios I (GECEM I)

8.1.3 - Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios II (GECEM II)

8.1.4 - Gerência de Créditos Vinculados a Estados e Municípios III (GECEM III)

8.1.5 - Gerência de Execução Financeira e Informações Gerenciais (GEFIG)

8.2 - Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM)

8.2.1 - Coordenação de Programas de Ajuste e Acompanhamento Fiscal de Estados e Municípios (COPAF)

8.2.1.1 - Gerência de Análise e Acompanhamento das Despesas dos Entes Subnacionais (GDESP)

8.2.1.2 - Gerência de Análise e Acompanhamento das Receitas dos Entes Subnacionais (GRECE)

8.2.1.3 - Gerência de Análise e Acompanhamento do Patrimônio dos Entes Subnacionais (GEPAT)

8.2.1.4 - Gerência de Controle das Obrigações Fiscais dos Contratos de Refinanciamento (GECOF)

8.2.2 - Coordenação de Relações Financeiras Governamentais (CORFI)

8.2.2.1 - Gerência de Projeções e Estudos Fiscais dos Estados e Municípios (GEPEF)

8.2.2.2 - Gerência de Análise de Capacidade de Pagamento e Publicações de Estados e Municípios (GERAP)

8.2.2.3 - Gerência de Sistemas e Estatísticas de Estados e Municípios (GESEM) 8.3 - Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM)

8.3.1 - Coordenação de Suporte à Análise de Operações de Crédito de Estados, Distrito Federal e Municípios (CACRE)

8.3.2 - Gerência de Análise de Operações de Crédito Interno de Estados, Distrito Federal e Municípios sem garantia da União (GEAPE)

8.3.3 - Gerência de Análise de Operações de Crédito Interno de Estados, Distrito Federal e Municípios com garantia da União (GEPIN)

8.3.4 - Gerência de Análise de Operações de Crédito Externo (GEPEX)

8.3.5 - Gerência da Informação (GDATA)

8.4 - Coordenação-Geral de Análise, Informações e Execução de Transferências Financeiras Intergovernamentais (COINT)

8.4.1 - Coordenação de Suporte à Análise, Informações e Execução de Transferências Financeiras Intergovernamentais (CSINT)

8.4.2 - Gerência de Relacionamento e Divulgação de Dados de Transferências Financeiras Intergovernamentais (GERED)

8.4.3 - Gerência de Análise e Execução de Transferências Intergovernamentais (GEINT) 8.4.4 - Gerência de Ações Judiciais Referentes às Transferências Intergovernamentais (GERAJ);

9. SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS (SUCOP)

9.1 - Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN)

9.1.1 - Coordenação de Suporte ao Desenvolvimento Institucional (COSDI)

9.1.2 - Gerência de Recursos Humanos (GEREH)

9.1.3 - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEORF)

9.1.4 - Gerência de Planejamento, Modernização e Organização (GEORG)

9.1.5 - Gerência de Logística e Contratos (GELOG)

9.1.6 - Núcleo de Comunicação Interna (NUCOI)

9.1.7 - Núcleo de Informação (NUINF)

9.2 - Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação (COSIS)

9.2.1 - Coordenação de Suporte à Gestão Tecnológica (COGET)

9.2.2 - Gerência de Governança (GEGOV)

9.2.3 - Gerência de Análise de Negócios (GERAN)

9.2.4 - Gerência de Relacionamento e Serviços (GERES)

9.2.5 - Gerência de Operações e Infraestrutura Tecnológica (GEPRO)

9.2.6 - Núcleo de Excelência em SIAFI (NUAFI)

9.2.7 - Núcleo de Análise de Dados e Soluções Informacionais (NUSIN);

9.2.8 - Núcleo de Desenvolvimento de Soluções (NUSOL);

Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional será dirigida por Secretário e Secretário-Adjunto; as Subsecretarias por Subsecretários; a Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade por Diretor; o Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional por Chefe de Gabinete; a Assessoria Econômica, de Comunicação e de Assuntos Legislativos por Chefe de Assessoria; as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais; as Coordenações por Coordenadores; as Gerências por Gerentes e os Núcleos por Chefes, cujas funções serão desempenhadas na forma desta Portaria.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário do Tesouro Nacional contará com auxílio de titulares de Cargos em Comissão, de Funções Gratificadas e de Funções Comissionadas do Poder Executivo, conforme discriminado no Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, anexo ao Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017.

Art. 4º Os ocupantes dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas do Poder Executivo integrantes da estrutura organizacional da Secretaria do Tesouro Nacional serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados em ato do Secretário do Tesouro Nacional, na forma da legislação específica, ressalvadas as situações definidas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

Seção I
Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário do Tesouro Nacional

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional (GABIN) compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário do Tesouro Nacional e as ações que envolvam sua representação político-social e institucional;

II - coordenar as atividades de relacionamento externo do Secretário do Tesouro Nacional e promover a articulação com os demais órgãos da Administração Pública e com o público externo;

III - coordenar as atividades concernentes à elaboração e ao despacho do expediente do Secretário do Tesouro Nacional;

IV - promover a transmissão, às unidades subordinadas, das instruções e orientações do Secretário, bem como zelar pelo seu cumprimento; e

V - acompanhar a tramitação de documentos e processos envolvendo assuntos relacionados ao Secretário do Tesouro Nacional, bem como à publicação de atos oficias.

Art. 6º À Assessoria Econômica, de Comunicação e de Assuntos Legislativos (ASSEC) compete:

I - assessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto do Tesouro Nacional em assuntos de natureza econômico-fiscal;

II - coordenar, no âmbito do Conselho Monetário Nacional (CMN), o processo de avaliação de demandas de órgãos de governo e a proposição de votos do Ministro de Estado da Fazenda relativos a assuntos de competência da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como avaliar os votos propostos por outros órgãos;

III - avaliar, em conformidade com as políticas internas e os direcionadores estratégicos, os posicionamentos da Secretaria do Tesouro Nacional sobre projetos de atos legais e regulamentares de iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo, em articulação com as áreas com competências específicas na Secretaria do Tesouro Nacional, e acompanhar o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional à Assessoria para Assuntos Parlamentares do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda e à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda; e

IV - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional em assuntos de comunicação externa e de representação institucional, conforme diretrizes estratégicas e articulação com a unidade de Comunicação Social do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda.

Art.7º À Coordenação de Suporte a Assuntos Econômicos, Legislativos e de Comunicação (COELC) compete:

I - coordenar a elaboração de posicionamento técnico da Secretaria do Tesouro Nacional relativo a projetos de atos legais e regulamentares de inciativa dos Poderes Legislativo e Executivo, em conformidade com a forma de atuação da Assessoria Econômica, de Comunicação e de Assuntos Legislativos, bem como o envio à Assessoria para Assuntos Parlamentares do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda ou à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, conforme competência;

II - coordenar, supervisionar e atentar-se ao cumprimento dos prazos e à adequação das respostas da Secretaria do Tesouro Nacional, a partir do posicionamento técnico das áreas com competência específica, a requerimentos e pedidos de informação do Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda;

III - participar de comitês internos e externos, grupos de trabalho ou congêneres, em temas econômico-fiscais, por designação do Secretário do Tesouro Nacional;

IV - supervisionar e atentar-se ao cumprimento dos prazos e à adequação das respostas para atendimento a pronunciamentos técnicos referentes a medidas legais submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional;

V - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional no acompanhamento dos projetos de lei e medidas provisórias em andamento no Congresso e de suas implicações para a Secretaria do Tesouro Nacional; e

VI - apoiar o Chefe de Assessoria na avaliação dos posicionamentos técnicos, estudos econômico-fiscais, nas ações relacionadas ao Conselho Monetário Nacional (CMN), publicações e em ações de comunicação institucional conduzidos no âmbito da Assessoria Econômica, de Comunicação e Assuntos Legislativos.

Art. 8º À Gerência de Comunicação Institucional (GECIN) compete:

I - gerenciar a comunicação externa do Tesouro Nacional e criar, desenvolver e manter canais de relacionamento externo, campanhas e ações para divulgação de assuntos institucionais, em articulação com a unidade de Comunicação Social do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda;

II - apoiar tecnicamente o Secretário e os demais representantes da instituição nos assuntos correlatos à comunicação externa e à representação institucional, inclusive no atendimento à imprensa, em articulação com a unidade de Comunicação Social do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda; e

III - supervisionar e administrar a atualização e o cumprimento das diretrizes da Política de Comunicação do Tesouro Nacional.

Art. 9º Ao Núcleo de Assessoramento Econômico (NUAEC) compete:

I - elaborar estudos, apresentações, pareceres, notas técnicas, relatórios e boletins sobre temas econômico-fiscais solicitados pelo Secretário do Tesouro Nacional;

II - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional no acompanhamento de assuntos referentes à sua área de atuação, bem como participar de reuniões internas e externas e monitorar o cumprimento de definições, compromissos e cronogramas estabelecidos nas reuniões por solicitação do Secretário do Tesouro Nacional; e

III - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC) e no Conselho Monetário Nacional (CMN) e coordenar o processo de avaliação de demandas de órgãos de governo, a preparação de votos do Ministro de Estado da Fazenda de competência da Secretaria do Tesouro Nacional, a avaliação de votos propostos por outros órgãos, assim como distribuir os votos de iniciativa dos demais membros do CMN para avaliação das áreas com competência específica, para a definição da posição institucional.

Seção II
Da Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade e Unidades Subordinadas

Art. 10. À Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade (DIRCO) compete:

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios no Tesouro Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;

II - coordenar as atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito, incluídas:

a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;

b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e

c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;

III - coordenar a gestão de riscos operacionais e de continuidade de negócios do Tesouro Nacional;

IV - coordenar as funções da Setorial Contábil do Tesouro Nacional;

V - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos relacionados com a gestão de riscos operacionais, a conformidade e o relacionamento com os órgãos de controle; e

VI - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos.

Art. 11. À Coordenação de Conformidade (CFORM) compete:

I - propor políticas, normas, manuais e metodologias para a gestão de conformidade;

II - monitorar o cumprimento da política institucional de gestão de conformidade;

III - orientar e apoiar os gestores da Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de conformidade, bem como no cumprimento da política institucional relativa a esse tema;

IV - disseminar cultura e boas práticas de gestão de conformidade;

V - verificar a aderência das normas internas em relação às normas externas, conforme plano anual de gestão de conformidade;

VI - gerar e reportar informações e propor recomendações para o aprimoramento da gestão de conformidade e do relacionamento com órgãos de controle ao Diretor de Riscos, Controles e Conformidade;

VII - atuar no relacionamento da instituição com órgãos de controle interno e externo, no que diz respeito às demandas encaminhadas a esta Secretaria;

VIII - consolidar as respostas aos achados, apontamentos, questionamentos e pedidos de informações de órgãos de controle interno e externo, a partir dos subsídios encaminhados pelas áreas responsáveis;

IX - praticar demais atos relacionados ao atendimento aos órgãos de controle e à gestão de conformidade na Secretaria do Tesouro Nacional; e

X - assessorar o Diretor de Riscos, Controles e Conformidade nos assuntos relacionados à conformidade e ao relacionamento com os órgãos de controle.

Art. 12. À Coordenação de Riscos Operacionais (CORIS) compete:

I - propor políticas, normas e metodologias para a gestão de riscos operacionais, de riscos de conformidade, de controles internos, de segurança da informação e das comunicações e da continuidade de negócios;

II - orientar e apoiar os gestores da Secretaria do Tesouro Nacional na gestão dos riscos operacionais, dos riscos de conformidade, dos controles internos, de segurança da informação e das comunicações e da continuidade de negócios, bem como no cumprimento das diretrizes da política institucional relativa a esses temas;

III - coordenar projetos institucionais relacionados à gestão de riscos operacionais, de riscos de conformidade, de controles internos, de segurança da informação e das comunicações e da continuidade de negócios;

IV - coordenar a gestão dos riscos da Secretaria do Tesouro Nacional, apoiando as unidades da Secretaria do Tesouro Nacional no seu tratamento;

V - promover a cultura e disseminar boas práticas da gestão de riscos operacionais, de riscos de conformidade, de controles internos, de segurança da informação e das comunicações e da continuidade de negócios; e

VI - assessorar o Diretor de Riscos, Controles e Conformidade nos assuntos relacionados à gestão de riscos operacionais, de riscos de conformidade, de controle interno, de segurança da informação e das comunicações e da continuidade de negócios.

Seção III
Da Subsecretaria de Contabilidade Pública e Unidades Subordinadas

Art. 13. À Subsecretaria de Contabilidade Pública (SUCON) compete:

I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e de instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;

V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal;

VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade e a aplicação, quando couber, de restrições;

VII - desenvolver e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União, as notas explicativas e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;

X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal (RGF);

XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor público e de demonstrativos fiscais;

XII - prestar a assistência técnica de que trata o art. 64 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de treinamentos e desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de transparência de que trata o art. 48 da referida Lei;

XIII - instituir e manter o manual do SIAFI como norma referente à contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XIV - manter e aprimorar no SIAFI o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal;

XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

Art. 14. À Coordenação de Informações de Custos e do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (COINC) compete:

I - estabelecer normas e procedimentos referentes ao Sistema de Custos do Governo Federal, no que compete a evidenciar os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;

II - desenvolver e manter o Sistema de Informações de Custos (SIC) e o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (Siads) para permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de relatórios gerenciais que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos dos órgãos, bem como a tomada de decisão;

IV - disponibilizar relatórios para acompanhamento das informações sobre a movimentação dos bens móveis e otimizar a conformidade contábil;

V - definir os processos de integração aos sistemas estruturantes e sistemas internos dos órgãos setoriais, no que tange às informações de custos e a gestão patrimonial;

VI - supervisionar as atividades dos órgãos setoriais nos processos de elaboração de informações consistentes sobre custos;

VII - disponibilizar, em meios eletrônicos, instruções, procedimentos, metodologias de cálculo, recomendações técnicas e outros instrumentos que auxiliem o desempenho das atividades nos órgãos setoriais de custos e nos órgãos usuários do Siads;

VIII - prestar, quando solicitado, suporte técnico aos órgãos de Estados e Municípios, bem como a organismos internacionais no tocante à melhoria das informações prestadas por estas entidades;

IX - promover a capacitação e a disseminação de conhecimentos aos representantes de órgãos setoriais de custos e de órgãos usuários do Siads;

X - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação dos órgãos setoriais de custos de órgãos usuários do Siads;

XI - propor alterações em rotinas contábeis relacionadas ao aperfeiçoamento da informação patrimonial e de custos;

XII - demandar estudos na área de custos e qualidade do gasto público e promover a disseminação desses temas nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

XIII - propor alterações em sistemas que compõem a base de dados do SIC e do Siads;

XIV- estabelecer diretrizes para utilização do Siads no âmbito da Administração Pública Federal;

XV - instituir e manter o Manual de Informação de Custos do Setor Público; e

XVI - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades internas da Coordenação.

Art. 15. À Gerência de Informações de Custos (GEINC) compete:

I - propor normas, metodologia e procedimentos referentes ao Sistema de Custos do Governo Federal;

II - manter e aprimorar o Sistema de Informações de Custos (SIC) e o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (Siads);

III - aprimorar os processos de integração aos sistemas estruturantes e sistemas internos, no que tange às informações de custos e a gestão patrimonial;

IV - capacitar e disponibilizar orientações que auxiliem os órgãos setoriais de custos e os órgãos que utilizam o Siads;

V - elaborar e orientar a produção de relatórios gerenciais que permitam gerar informações para o processo de avaliação dos custos dos órgãos, bem como a tomada de decisão;

VI - manter e aprimorar relatórios gerenciais para o acompanhamento da conformidade contábil dos bens móveis em almoxarifado e no permanente;

VII - acompanhar e orientar os processos de integração aos sistemas estruturantes e internos dos órgãos, no que tange as informações de custos e a gestão dos bens móveis;

VIII - dar apoio às atividades dos órgãos setoriais nos processos de elaboração de informações consistentes sobre custos;

IX - elaborar estudos na área de custos e de qualidade do gasto público e promover a disseminação desses temas nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

X - manter e aprimorar o Siads para permitir o levantamento, o acompanhamento e o controle das informações contábeis e de custos;

XI - participar de conferências e reuniões técnicas com os órgãos setoriais de custos e os órgãos usuários do Siads;

XII - apoiar os órgãos quanto aos procedimentos de implantação do Siads;

XIII - manter e aprimorar o Manual de Informações de Custos do Setor Público; e

XIV - prestar apoio administrativo no cumprimento das competências da Coordenação.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação (CCONF) compete:

I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública de todas as esferas de governo, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

III - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade, de responsabilidade fiscal e de sistematização contábil;

IV - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização e a divulgação de informações contábeis, fiscais e orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, determinar responsabilidades e aplicar, quando couber, restrições previstas na legislação;

V - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência às normas brasileiras e aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;

VI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de manuais de contabilidade aplicados ao setor público e de demonstrativos fiscais;

VII - prestar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, apoio técnico e operacional às atividades do Conselho de Gestão Fiscal, quando de sua implantação;

VIII - prestar a assistência técnica de que trata o art. 64 da Lei Complementar no 101, de 2000, por meio de treinamentos e de desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia;

IX - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional (BSPN), o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

X - atuar no sentido de propiciar a aplicação dos requisitos mínimos dos sistemas integrados de administração financeira e controle, conforme o inciso III do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XI - exercer as atribuições definidas pelo art. 113 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XII - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes dos órgãos e entidades da administração pública dos entes da federação;

XIII - propor normas e estabelecer procedimentos referentes ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), e coordenar, sob o ponto de vista de negócio, os processos de integração com os demais sistemas da Secretaria do Tesouro Nacional e com os sistemas de coleta de informações dos demais Poderes da União e esferas de governo;

XIV - coordenar as atividades necessárias à manutenção do SICONFI e da taxonomia contábil e fiscal do setor público brasileiro, baseada no padrão XBRL, para a produção de dados de consolidação das contas públicas; e

XV - promover a divulgação de estudos e informações gerenciais baseados nos dados do SICONFI.

Art. 17. À Coordenação de Suporte às Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação (CSCOF) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades internas da Coordenação-Geral;

II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à edição de normas e procedimentos contábeis, de gestão fiscal e ao apoio técnico à Federação; e

III - prestar apoio administrativo no cumprimento das competências da Coordenação-Geral.

Art. 18. À Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis (GENOC) compete:

I - gerenciar as atividades de edição de normas e de procedimentos contábeis, orçamentários e específicos, com vistas à consolidação das contas públicas, por meio da elaboração do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

II - promover a consolidação das contas públicas e a convergência às normas brasileiras e aos padrões internacionais de contabilidade sob a mesma base conceitual;

III - realizar a gestão do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), aplicável aos entes da Federação;

IV - padronizar as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP), aplicáveis aos entes da Federação;

V - fornecer subsídios para a participação da União e dos entes da Federação no processo normativo por meio da constituição de grupos técnicos e de estudos;

VI - produzir análises e notas explicativas que comporão o Balanço do Setor Público Nacional (BSPN); e

VII - subsidiar a gestão do SICONFI no que se refere à sua área de atuação.

Art. 19. À Gerência de Normas e Procedimentos de Gestão Fiscal (GENOP) compete:

I - gerenciar as atividades de edição de normas e procedimentos relativos aos relatórios e demonstrativos fiscais, por meio da elaboração do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF);

II - fornecer orientação quanto à interpretação das normas e procedimentos, em cumprimento aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 2000, e de outras normas de caráter geral;

III - fornecer subsídios para a participação da União e dos entes da Federação no processo normativo por meio da constituição de grupos técnicos e de estudos;

IV - produzir análises e disseminar conhecimentos relacionados à gestão fiscal; e

V - subsidiar a gestão do SICONFI, no que se refere à sua área de atuação.

Art. 20. Ao Núcleo de Informações Contábeis e Fiscais da Federação (NUCOF) compete:

I - gerenciar as atividades de desenvolvimento da taxonomia contábil e fiscal do setor público brasileiro, sob o padrão XBRL, aplicável ao SICONFI;

II - atuar na sistematização contábil, mapeamentos e padronização das informações contábeis e fiscais por meio da matriz de saldos contábeis; e

III - promover a disseminação do conhecimento relativo a padrões internacionais de gestão da informação baseada em taxonomias e dos demais conhecimentos relacionados à sua área de atuação.

Art. 21. Ao Núcleo de Consolidação das Contas Públicas (NUCOP) compete:

I - consolidar as informações, análises e notas explicativas relacionadas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional (BSPN), bem como elaborar a minuta final do documento para aprovação do Secretário do Tesouro Nacional no prazo definido pela legislação;

II - realizar a gestão do SICONFI sob o ponto de vista de negócio e promover a divulgação das informações contábeis e fiscais geradas e disponibilizadas pelo referido sistema;

III - realizar ações para a integração do SICONFI com os demais sistemas e atividades das outras áreas da Secretaria do Tesouro Nacional e de outros órgãos e entidades da Federação;

IV - prestar atendimento aos entes da Federação relativo ao SICONFI e atuar na disseminação do conhecimento nos assuntos estratégicos e gerais relacionados; e

V - acompanhar e propor soluções e aprimoramentos à aplicação da legislação referente à transparência da gestão fiscal prevista nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 22. À Coordenação-Geral de Contabilidade da União (CCONT) compete:

I - coordenar a elaboração e divulgar as Demonstrações Contábeis Consolidadas da União e respectivas Notas Explicativas e Relatórios destinados a compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR) a ser encaminhada ao Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto no inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal;

II - coordenar a elaboração e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal (RREO), o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal (RGF) e demais relatórios fiscais da União;

III - instituir, manter e aprimorar, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações contábeis e gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão, supervisão ministerial e transparência;

IV - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, relacionados ao acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

V - gerenciar, no SIAFI, o plano de contas e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da Administração Pública Federal;

VI - coordenar a sistematização, elaboração e manutenção das estruturas das demonstrações contábeis, no SIAFI, em atendimento à legislação pertinente;

VII - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII - supervisionar a elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e

IX - definir, orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a integração dos dados dos órgãos não integrantes do SIAFI.

Art. 23. À Coordenação de Suporte à Contabilidade da União (CSCON) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades internas da Coordenação-Geral;

II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à manutenção de procedimentos contábeis e elaboração de demonstrações contábeis; e

III - prestar apoio administrativo no cumprimento das competências da Coordenação-Geral.

Art. 24. À Gerência de Sistematização Contábil (GESIS) compete:

I - gerenciar as atividades de sistematização do plano de contas e das tabelas de apoio que definem os registros padronizados e procedimentos contábeis dos atos e dos fatos da Administração Pública Federal;

II - definir e homologar, dentro de suas competências, as adequações sistêmicas necessárias à execução orçamentária, financeira e patrimonial no SIAFI; e

III - executar os processos relacionados à abertura e ao encerramento de exercício e atualizar as orientações pertinentes.

Art. 25. À Gerência de Elaboração e Análise das Demonstrações Contábeis (GEDEC) compete:

I - elaborar, consolidar e divulgar as Demonstrações Contábeis da União e respectivas Notas Explicativas e Relatórios destinados a compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR);

II - orientar as Setoriais Contábeis de Órgão Superior em assuntos relacionados aos demonstrativos contábeis e à conformidade contábil;

III - analisar e avaliar a consistência dos demonstrativos contábeis e do balancete dos órgãos e entidades da União integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

IV - realizar a conformidade contábil consolidada da União;

V - gerir o módulo de demonstrativos contábeis no SIAFI; e

VI - conciliar o saldo das disponibilidades da Conta Única do Tesouro Nacional no SIAFI com o do Banco Central do Brasil (BCB).

Art. 26. À Gerência de Informações Contábeis (GEINF) compete:

I - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal (RREO), o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal (RGF) e demais relatórios fiscais;

II - propor medidas para verificação permanente das regras e da metodologia para a elaboração do RREO e do RGF;

III - gerenciar as atividades de disponibilização de informações e de relatórios contábeis;

IV - coordenar a manutenção e o desenvolvimento, no âmbito de suas competências, de sistemas de informações gerenciais; e

V - atender às demandas de informações referentes aos dados constantes do SIAFI.

Art. 27. Ao Núcleo de Normatização Contábil (NUNOR) compete:

I - estabelecer normas, manuais e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com base nas disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

II - participar das discussões e apresentar contribuições relativas ao processo de normatização contábil e fiscal realizadas em grupos técnicos e de estudos, no âmbito da União e dos entes da Federação; e

III - adotar procedimentos para implantação de normas contábeis específicas da União, observadas as disposições do MCASP, especialmente no que tange ao processo de convergência aos padrões internacionais de contabilidade.

Art. 28. Ao Núcleo de Atendimento e Acompanhamento Contábil (NUAAC) compete:

I - orientar as Setoriais Contábeis de Órgão Superior do Sistema de Contabilidade Federal na utilização do SIAFI, sobre os registros contábeis relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

II - propor alterações nas rotinas contábeis e nos sistemas de informação utilizados pelas unidades do Sistema de Contabilidade Federal; e

III - propor alterações nas normas e procedimentos estabelecidos no Manual SIAFI, a partir de necessidades das unidades usuárias do Sistema.

Seção IV
Da Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal e Unidades Subordinadas

Art. 29. À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal (SUPEF) compete:

I - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil e dos órgãos colegiados vinculados aos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;

IV - promover estudos e pesquisas em matéria econômica, financeira e fiscal;

V - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais, econômicos e financeiros setoriais;

VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos, com vistas ao monitoramento da sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - coordenar a avaliação de riscos fiscais e propor medidas para corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - acompanhar e propor aperfeiçoamentos em relação ao Regime Geral de Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e manifestar-se sobre as questões que envolvam planos de benefícios de aposentadoria complementar de empresas públicas e sociedades de economia mista federais e de servidores públicos do Poder Executivo Federal, sob a ótica dos riscos fiscais e dos aportes de recursos da União;

X - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos;

XI - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;

XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;

XIII - administrar os haveres mobiliários do Tesouro Nacional e os seus direitos e rendimentos;

XIV - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto de representante da União nas assembleias gerais das entidades de cujo capital a União participe; e

XV - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Estudos EconômicoFiscais (CESEF) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas a estudos econômico-fiscais de interesse da Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;

II - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - coordenar a elaboração, a compilação e a divulgação de estatísticas de finanças públicas, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

IV - coordenar e realizar as atividades relativas à elaboração de metodologia de apuração das estatísticas de finanças públicas, em consonância com as normas internas e internacionais vigentes e com as melhores práticas internacionais de transparência fiscal, e à sua disseminação entre os demais entes da Federação;

V - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais brasileiros;

VI - promover estudos e pesquisas de natureza econômicofiscal, com ênfase na avaliação da eficiência, da efetividade e da equidade das políticas públicas;

VII - coordenar a avaliação institucional de estudos externos relativos às finanças públicas e à política fiscal, submetidos à apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional;

VIII - contribuir com ações de fomento ao aprimoramento da qualidade do gasto público voltadas à institucionalização de sistema de avaliação permanente de políticas públicas no governo federal;

IX - coordenar as atividades de acompanhamento e proposição de aperfeiçoamentos em relação ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

X - coordenar os trabalhos de avaliação da composição e da evolução dos gastos públicos, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal.

Art. 31. À Coordenação de Suporte aos Estudos Econômico-Fiscais (COEFI) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas aos estudos econômico-fiscais, dando suporte ao Coordenador-Geral; e

II - prestar apoio técnico e administrativo à CoordenaçãoGeral no exercício de suas competências.

Art. 32. À Gerência de Estatísticas de Finanças Públicas (GEFIP) compete:

I - elaborar, compilar e divulgar estatísticas de finanças públicas, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

II - realizar as atividades relativas à elaboração de metodologia de apuração das estatísticas de finanças públicas, em consonância com as normas internas e internacionais vigentes e com as melhores práticas internacionais de transparência fiscal, e à sua disseminação entre os demais entes da Federação;

III - avaliar periodicamente as estatísticas e indicadores fiscais brasileiros; e

IV - contribuir para o desenvolvimento e para o aprimoramento dos sistemas informatizados de apoio às atividades relativas à elaboração, à validação e à divulgação das estatísticas de finanças públicas.

Art. 33. À Gerência de Estudos Econômico-Fiscais (GEEFI) compete:

I - elaborar e consolidar projeções e cenários de médio e longo prazos das despesas do Governo Federal nas áreas de saúde, educação e mercado de trabalho;

II - contribuir com ações para o aprimoramento da qualidade do gasto público e para a institucionalização de sistema de avaliação permanente de políticas públicas no Governo Federal; e

III - promover e elaborar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal nas áreas de saúde, educação e mercado de trabalho, com ênfase na avaliação da eficiência, da efetividade e da equidade das políticas públicas.

Art. 34. À Gerência de Planejamento Fiscal (GPLAN) compete:

I - elaborar projeções e cenários de médio e longo prazos das despesas do Governo Federal nas áreas de pessoal e previdência e consolidar as projeções das demais despesas primárias do Governo Federal;

II - elaborar o relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais quadrimestrais do Poder Executivo Federal;

III - projetar o resultado primário dos fundos constitucionais de financiamento por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual; e

IV - acompanhar e propor aperfeiçoamentos em relação ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 35. Ao Núcleo de Transparência das Estatísticas Fiscais (NUTEF) compete:

I - elaborar e divulgar o resultado primário do Tesouro Nacional pelo conceito acima da linha; e

II - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à divulgação e à transparência das estatísticas e dos indicadores fiscais.

Art. 36. À Coordenação-Geral de Planejamento e Riscos Fiscais (COPEF) compete:

I - coordenar a execução das atividades de SecretariaExecutiva do Comitê de Política Fiscal (COPOF) e de consolidação do Plano Estratégico Fiscal (PEF);

II - promover relacionamento institucional com instituições públicas e privadas, inclusive organismos internacionais e agências de rating, e prestar informações relativas ao Planejamento Fiscal de médio e longo prazos;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações propostas no PEF e a execução de estudos e de projeções fiscais, dando suporte ao COPOF e ao Subsecretário de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as atividades relativas ao acompanhamento, ao monitoramento e à proposição de ações relativas à aderência da política fiscal aos objetivos fiscais de médio e longo prazos;

V - coordenar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as atividades relativas à elaboração do PPA, da LDO e da LOA, bem como dos Anexos de Metas e de Riscos Fiscais da LDO, e acompanhar a elaboração do Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas;

VI - coordenar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as atividades relacionadas ao planejamento fiscal de médio e longo prazos da política fiscal, bem como a avaliação institucional de estudos externos relativos às finanças públicas e à política fiscal, submetidos à apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional;

VII - coordenar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, a partir de insumos recebidos das demais CoordenaçõesGerais, o mapeamento dos riscos fiscais gerais e específicos, a proposição de estratégias de enfrentamento, a forma de monitoramento e a execução das atividades relativas à gestão dos riscos fiscais;

VIII - coordenar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de modelos de projeção fiscal de médio e longo prazos, de interação entre variáveis econômicas e fiscais, de avaliação de gastos tributários e de riscos fiscais;

IX - consolidar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as projeções fiscais de médio prazo de despesas, receitas, resultado primário, resultado nominal e estoque de dívida para submissão ao COPOF;

X - coordenar as atividades de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados vinculados aos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista e supervisionar a elaboração do posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional nas Assembleias dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista e a manifestação sobre propostas de legislação que regulamente a participação da União em Fundos Garantidores;

XI - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à Secretaria-Executiva do Fundo Soberano do Brasil (FSB);

XII - realizar operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FSB e exercer os direitos inerentes aos bens e aos direitos integrantes do Fundo, podendo adquirir e alienar títulos dele integrantes, observados os dispositivos legais e estatutários e as determinações do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil (CDFSB);

XIII - operacionalizar, a partir de proposta do Ministro de Estado da Fazenda, a integralização de quotas no Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização (FFIE), nos termos de autorização contida em decreto;

XIV - coordenar as atividades relacionadas à gestão do FSB e ao acompanhamento da gestão do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização (FFIE);

XV - elaborar e submeter, trimestralmente, ao Ministro de Estado da Fazenda, Relatório de Desempenho do FSB, para encaminhamento ao Congresso Nacional e elaborar e submeter, semestralmente, ao CDFSB, Relatório de Administração e Demonstrações Financeiras do FSB, acompanhados das respectivas Notas Explicativas; e

XVI - elaborar e submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas da União (TCU), o Relatório de Gestão do FSB.

Art. 37. À Coordenação de Suporte ao Planejamento e Riscos Fiscais (CSPEF) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas ao planejamento fiscal e à gestão de riscos fiscais, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - prestar apoio técnico e administrativo à CoordenaçãoGeral no exercício de suas competências; e

III - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da Coordenação-Geral.

Art. 38. À Gerência de Modelagem e Análises Fiscais (GEMAF) compete gerenciar, monitorar e acompanhar a execução das atividades e as definições estratégicas afetas à área, relativas:

I - ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das projeções fiscais de médio e longo prazos e de metodologia de avaliação da interação de variáveis econômicas e fiscais, bem como à incorporação de avaliações de riscos fiscais à análise fiscal;

II - à avaliação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, dos gastos tributários e de seus impactos econômicos e fiscais no médio e longo prazos;

III - ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de projeção e à avaliação das receitas primárias;

IV - à integração e à harmonização dos conceitos e das demais metodologias aplicadas à análise fiscal desenvolvidas pelas áreas da Secretaria do Tesouro Nacional;

V - à consolidação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, das projeções de resultados fiscais de médio e longo prazos para o setor público não financeiro;

VI - ao acompanhamento e à avaliação das medidas de política econômica e seus impactos fiscais;

VII - à análise da aderência dos resultados fiscais de médio e longo prazos às regras fiscais;

VIII - à produção de informação para subsidiar as áreas de planejamento estratégico fiscal e risco fiscal; e

IX - à elaboração de relatório de sustentabilidade fiscal de longo prazo.

Art. 39. À Gerência de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais (GERIF) compete gerenciar, monitorar e acompanhar a execução das atividades e as definições estratégicas afetas à área, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, relativas:

I - à elaboração de relatório consolidado de riscos fiscais do setor público;

II - à avaliação de efeitos e impactos de potenciais materializações dos riscos fiscais identificados;

III - à consolidação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, de planos de contingência para os riscos fiscais identificados;

IV - à sistematização de modelo de gerenciamento integrado de riscos fiscais na Secretaria do Tesouro Nacional;

V - à articulação junto a outros atores, dentro e fora da Secretaria do Tesouro Nacional, de ações relacionadas à gestão de riscos fiscais na esfera federal; e

VI - à definição de estratégias, proposição de planos de ação e execução de atividades relacionadas a riscos fiscais.

Art. 40. Ao Núcleo de Planejamento Estratégico Fiscal (NUPEF) compete monitorar e acompanhar a execução das atividades e as definições estratégicas afetas à área, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, relativas:

I - às atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Política Fiscal (COPOF);

II - às atividades de relacionamento institucional com organizações públicas e privadas a fim de subsidiar as decisões do COPOF;

III - às atividades de consolidação do PEF;

IV - ao acompanhamento do desenvolvimento das ações propostas no PEF;

V - às atividades de acompanhamento, de monitoramento e de proposição de ações relativas à aderência da política fiscal aos objetivos fiscais de médio e longo prazos;

VI - às atividades do processo orçamentário, em especial à elaboração do PPA, da LDO e da LOA, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

VII - às atividades de elaboração do Anexo de Metas Fiscais da LDO, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

VIII- à avaliação e à elaboração de insumos, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, para o Anexo de Riscos Fiscais da LDO;

IX - ao acompanhamento e à análise da conjuntura econômico-financeira, com ênfase nas variáveis e nos indicadores relevantes para subsidiar o planejamento fiscal de médio e longo prazos; e

X - às atividades relacionadas ao planejamento fiscal de médio e longo prazos, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 41. Ao Núcleo de Gestão do Fundo Soberano do Brasil e de Monitoramento de Fundos Garantidores (NUGEF) compete monitorar e acompanhar a execução das atividades e as definições estratégicas afetas à área, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, relativas:

I - ao registro e ao controle das operações de aporte, compra e venda de ativos, resgate de recursos e despesas diversas do Fundo Soberano do Brasil (FSB);

II - à elaboração das demonstrações contábeis do FSB, da proposta orçamentária do FSB, incluindo créditos adicionais, dos relatórios de Desempenho, Administração e de Gestão do FSB e da estratégia de investimentos em consonância com a Política de Investimentos do FSB;

III - à realização da execução orçamentária e financeira do FSB;

IV - à avaliação das demonstrações contábeis do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização (FFIE);

V - ao monitoramento de indicadores de risco e performance do FSB, inclusive a avaliação do nível de exposição a riscos e o cumprimento da política de investimentos definida pelo CDFSB;

VI - às atividades de Suporte à Secretaria-Executiva da Câmara de Planejamento de Investimentos (CPLIN), da Câmara Consultiva Técnica (CCT) do FSB e do CDFSB e de monitoramento da disponibilização de informações disponíveis na área do FSB no sítio do Tesouro Nacional;

VII - às atividades de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados vinculados aos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;

VIII - à elaboração do posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional nas Assembleias dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista; e

IX - à manifestação sobre propostas de legislação que regulamente a participação da União em Fundos Garantidores.

Art. 42. À Coordenação-Geral de Participações Societárias (COPAR) compete:

I - administrar os haveres mobiliários do Tesouro Nacional e os seus direitos e rendimentos;

II - posicionar-se sobre a criação de empresa pública e sociedade de economia mista federais ou a assunção do controle acionário de empresa;

III - pronunciar-se sobre propostas de alteração do Estatuto Social das empresas controladas diretamente pela União;

IV - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de resultados do exercício das empresas públicas, das sociedades de economia mista federais e das participações minoritárias relevantes da União;

V - opinar sobre a modificação do capital social das empresas controladas direta e indiretamente pela União, bem como das participações minoritárias relevantes da União;

VI - manifestar-se sobre a abertura de capital e a oferta pública de distribuição de ações de empresas estatais federais;

VII - analisar e emitir parecer sobre a renúncia ou cessão pela União, total ou parcial, de direito de preferência na subscrição de ações em aumento de capital ou a alocação prioritária de ações em ofertas púbicas das empresas estatais federais;

VIII - pronunciar-se sobre a emissão de debêntures ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações de empresas estatais federais;

IX - manifestar-se sobre a contratação de instrumentos elegíveis ao capital entre a União e instituições financeiras federais;

X - propor indicação, acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das empresas estatais e, se for o caso, de outras entidades, inclusive empresas de cujo capital a União participe minoritariamente;

XI - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo;

XII - propor a estimativa e acompanhar a distribuição de dividendos, juros sobre o capital próprio e prêmios de debêntures que couberem à União;

XIII - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) e pelo Banco Central do Brasil (BCB);

XIV - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na elaboração do voto de representante da União nas assembleias gerais das empresas públicas e sociedades de economia mista e das entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, quando for o caso;

XIV - levantar e monitorar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;

XV - opinar sobre operações de permuta, de compra e de venda de ações por parte do Tesouro Nacional;

XVI - analisar e manifestar-se sobre acordo de acionistas a ser firmado por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, e por entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos da legislação em vigor;

XVII - opinar, no que couber, nos processos de transformação, de fusão, de cisão, de incorporação, de liquidação, de dissolução e de desestatização de empresas controladas pela União;

XVIII - opinar, no que couber, sobre os contratos de gestão a serem firmados pela União com agências executivas e organizações sociais, bem como sugerir a indicação de representantes do Ministério da Fazenda nas comissões de acompanhamento e avaliação dos respectivos contratos;

XIX - assessorar o Subsecretário de Planejamento Estratégico da Política Fiscal junto ao Grupo-Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participação Societária da União (GE-CGPAR) e a outras instâncias colegiadas que envolvam matéria de responsabilidade desta Coordenação-Geral;

XX - propor medidas para o fortalecimento das empresas estatais, sobretudo mediante o aprimoramento das práticas de governança corporativa;

XXI - elaborar e examinar projetos de lei e de medidas provisórias, minutas de decretos e outros atos normativos relacionados às competências da Coordenação-Geral, inclusive sugerindo vetos quanto aos respectivos projetos;

XXII - manifestar-se sobre propostas de contratos de adesão de empresas estatais federais a níveis de governança corporativa diferenciados da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA S.A.) e de outras instituições do gênero;

XXIII - manifestar-se sobre atos a serem praticados por sociedade incluída no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) ou do Programa de Parceria de Investimentos (PPI), quando for necessária a autorização prévia do Ministro de Estado da Fazenda;

XXIV - contribuir, no âmbito da sua competência regimental, na formulação da manifestação a ser proferida pelo Ministro de Estado da Fazenda junto ao Conselho do Programa de Parceria de Investimentos da Presidência da República (CPPI);

XXV - contribuir com a formulação de estratégias com vistas à desestatização, à abertura de capital, à reestruturação societária, à liquidação das empresas estatais federais e à descentralização para outros entes; e

XXVI - manifestar-se sobre as questões que envolvam planos de benefícios de aposentadoria complementar de empresas públicas e sociedades de economia mista federais e de servidores públicos do Poder Executivo Federal, sob a ótica dos riscos fiscais e dos aportes de recursos da União.

Art. 43. À Coordenação de Suporte às Participações Societárias (COSPS) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas às Participações Societárias, dando suporte ao C o o r d e n a d o r- G e r a l ;

II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e

III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da CoordenaçãoGeral.

Art. 44. À Gerência Setorial Financeira (GESEF), à Gerência Setorial de Infraestrutura (GESIE) e à Gerência Setorial dos Demais Setores (GESET) compete, relativamente às empresas estatais federais pertencentes ao setor de atividade econômica sob a sua gestão:

I - pronunciar-se sobre a criação de empresas estatais federais ou a assunção do controle acionário de empresa;

II - manifestar-se sobre matérias societárias de competência da Coordenação-Geral de Participações Societárias submetidas para a deliberação da assembleia geral das empresas públicas e sociedades de economia mista e das entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, quando for o caso;

III - orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das empresas estatais e, se for o caso, de outras entidades, inclusive empresas de cujo capital a União participe minoritariamente;

IV - opinar sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operação de crédito interno ou externo para subsidiar as decisões no âmbito dos grupos técnicos do Comitê de Análise de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional;

V - manifestar-se sobre a modificação do capital social das empresas controladas direta ou indiretamente pela União, assim como a emissão de debêntures ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações de empresas estatais federais;

VI - opinar sobre operações de permuta, compra e venda de ações por parte do Tesouro Nacional, bem como a renúncia ou cessão do direito de preferência na subscrição de ações da alocação prioritária de ações em ofertas púbicas das empresas estatais federais;

VII - analisar e manifestar-se sobre acordo de acionistas a ser firmado por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, e por entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, nos termos da legislação em vigor;

VIII - opinar, no que couber, nos processos de reestruturação societária, bem como na liquidação, na dissolução e na desestatização de empresas controladas pela União;

IX - opinar, no que couber, sobre os contratos de gestão a serem firmados pela União com agências executivas e organizações sociais;

X - opinar sobre a abertura de capital e a oferta pública de distribuição de ações de empresas estatais federais;

XI - manifestar-se sobre a contratação de instrumentos elegíveis ao capital entre a União e instituições financeiras federais;

XII - manifestar-se sobre propostas de contratos de adesão de empresas estatais federais a níveis de governança corporativa diferenciados da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA S.A.) e de outras instituições do gênero;

XIII - manifestar-se sobre atos a serem praticados por sociedade incluída no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou do Programa de Parceria de Investimentos, quando for necessária a autorização prévia do Ministro de Estado da Fazenda;

XIV - contribuir, no âmbito da sua competência regimental, na formulação da manifestação a ser proferida pelo Ministro de Estado da Fazenda junto ao Conselho do Programa de Parceria de Investimentos da Presidência da República; e

XV - prestar assessoria em assuntos relacionados a setores de atividade econômica em que atuam as empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

Art. 45. À Gerência de Planejamento Estratégico (GEPES) compete:

I - realizar a estimativa de arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União em cada exercício social e nos 3 (três) anos subsequentes;

II - elaborar e manter atualizadas as diretrizes da política de dividendos da União e contribuir com a elaboração de políticas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista federais;

III - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) e pelo Banco Central do Brasil (BCB);

IV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;

V - propor medidas para o fortalecimento das empresas estatais, sobretudo mediante o aprimoramento das práticas de governança corporativa;

VI - elaborar e examinar projetos de lei e de medidas provisórias, minutas de decretos e outros atos normativos relacionados à competência da Coordenação-Geral, inclusive sugerindo vetos quanto aos respectivos projetos;

VII - sugerir os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das empresas estatais federais e, se for o caso, de outras entidades, inclusive de empresas de cujo capital a União participe minoritariamente;

VIII - sugerir os representantes do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão realizados entre a União e agência executiva ou organização social;

IX - promover a capacitação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais;

X - manter atualizado e divulgar o Manual do Conselheiro Fiscal e a legislação necessária à eficiente atuação dos conselheiros;

XI - contribuir com a formulação de estratégias com vistas à desestatização, à abertura de capital, à reestruturação societária, à liquidação das empresas estatais federais e à descentralização para outros entes;

XII - realizar pesquisas e estudos no âmbito das competências da Coordenação-Geral; e

XIII - manifestar-se acerca da conveniência de alterações de regulamentos e estatutos de planos de benefício de previdência complementar de órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Fazenda, na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

Art. 46. Ao Núcleo de Controle (NUCON) compete:

I - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e seus respectivos rendimentos e direitos no SIAFI, bem como atualizar os saldos das contas sob responsabilidade da CoordenaçãoGeral de Participações Societárias;

II - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, adotando as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;

III - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;

IV - preparar e executar a programação orçamentária e financeira da Coordenação-Geral; e

V - elaborar e divulgar as informações estatísticas de competência da Coordenação-Geral.

Seção V
Da Subsecretaria de Gestão Fiscal e Unidades Subordinadas

Art. 47. À Subsecretaria de Gestão Fiscal (SUGEF) compete:

I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;

II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente, e executar atividades de SecretariaExecutiva dos fundos que lhe competem, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XII do caput do art. 29, respectivamente;

III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 91;

IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

V - promover e administrar as ações relativas à integração do SIAFI ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;

VII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e as atividades produtivas no País e no exterior;

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei e de operações de crédito e fomento agropecuários, habitacionais, agroindustriais, industriais, exportações e Operações Oficiais de Crédito;

IX - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

X - opinar tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que envolvam recursos desses fundos;

XI - propor e coordenar operações estruturadas e especiais que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

XII - assessorar e subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XII do caput do art. 29 respectivamente;

XIII - elaborar projeções de receitas setoriais e de despesas de investimento e de custeio, e acompanhar a sua execução e os seus impactos na Programação Financeira do Tesouro Nacional;

XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria;

XV - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.079, de 2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei; e

XVI - propor e coordenar operações estruturadas e especiais que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas.

Art. 48. À Coordenação-Geral de Programação Financeira (COFIN) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à programação financeira, à classificação orçamentária das receitas, à gestão da Conta Única e às liberações de recursos financeiros;

II - acompanhar o resultado primário do Governo Federal apurado sob a ótica das Necessidades de Financiamento do Governo Central;

III - monitorar o superávit financeiro do Tesouro Nacional por fonte de recursos;

IV - apresentar proposta para a programação financeira do Tesouro Nacional e para o cronograma de execução mensal de desembolso, incluindo proposta para o Decreto de Programação Financeira a ser elaborada em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal e em articulação com demais CoordenaçõesGerais da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os limites de atuação definidos pelo Comitê de Programação Financeira (CPF);

V - executar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso aprovados, bem como promover sua reavaliação periódica, mediante apresentação de proposta para o Relatório Bimestral de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, a ser elaborada em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal e em articulação com demais Coordenações-Gerais da Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - acompanhar e avaliar a realização das despesas de que trata o cronograma mensal de desembolso;

VII - praticar os atos necessários à liberação de recursos financeiros aos órgãos setoriais do sistema de programação financeira, observada a política de alçada estabelecida;

VIII - exercer o gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional e praticar os atos necessários à sua manutenção junto ao Banco Central do Brasil (BCB) e à sua movimentação na Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN;

IX - buscar, em articulação com o BCB e com o Sistema Financeiro Nacional (SFN), o aprimoramento contínuo do fluxo de ingressos e de saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

X - propor normas sobre a movimentação de recursos financeiros na Conta Única, bem como sobre a programação financeira e a execução das despesas e receitas públicas;

XI - convalidar, em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os valores das restituições dos tributos a serem liberados pelo Tesouro Nacional;

XII - opinar sobre os projetos de atos normativos afetos a sua competência, analisando, quando couber, os seus impactos na programação financeira do Tesouro Nacional; e

XIII - exercer atividades relativas à Secretaria Executiva do Comitê de Programação Financeira (CPF).

Art. 49. À Coordenação de Suporte à Programação Financeira (COSFI) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à Programação Financeira, à classificação orçamentária das receitas, à gestão da Conta Única e às liberações de recursos financeiros dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e

III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 50. À Gerência de Planejamento e Avaliação da Programação Financeira (GEPLA) compete:

I - planejar, monitorar e avaliar as necessidades de financiamento do Governo Central, mensais e anuais, com foco no curto prazo, por meio das apurações e previsões das receitas e despesas primárias;

II - apresentar proposta, dentro das competências da Secretaria do Tesouro Nacional, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal, para os Decretos de Programação Financeira e para os Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, em articulação com outras Coordenações-Gerais da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - subsidiar a elaboração dos Relatórios Quadrimestrais de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais;

IV - subsidiar e avaliar proposições de normas que afetem a Programação Financeira Anual das Receitas e Despesas Primárias do Governo Central;

V - planejar, monitorar e avaliar a programação e a execução financeira das despesas discricionárias dos Órgãos do Poder Executivo;

VI - estimar o superávit financeiro das fontes de recursos para o final do exercício corrente; e

VII - exercer atividades relativas à Secretaria Executiva do Comitê de Programação Financeira (CPF).

Art. 51. À Gerência de Negociação e Programação das Liberações Financeiras (GENEF) compete:

I - prestar atendimento aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal nas matérias afetas à operacionalização da programação financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); e

II - propor e/ou realizar a liberação de recursos financeiros de acordo com as normas vigentes aplicáveis a cada tipo de liberação e a política de alçada estabelecida.

Art. 52. À Gerência de Acompanhamento e Classificação da Receita (GEARE) compete:

I - realizar atos necessários à classificação das receitas da União no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, considerando-se fontes de recursos, naturezas de receitas orçamentárias e unidades orçamentárias;

II - propor normas e prover mecanismos para arrecadação e controle das receitas públicas de que trata o Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, bem como orientar sobre a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU;

III - apurar, em articulação com a Coordenação-Geral de Contabilidade da União, o superávit financeiro do Tesouro Nacional, por fontes de recursos e órgãos beneficiários; e

IV - acompanhar e analisar alterações na legislação afetas à arrecadação do Tesouro Nacional, com vistas à sua destinação constitucional e legal.

Art. 53. À Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional (GESFI) compete:

I - monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reserva (STR) que impliquem em movimentação de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional, zelando pela integridade do registro no SIAFI dessas operações;

II - representar a Secretaria do Tesouro Nacional no Grupo de Mensageria do Banco Central do Brasil para propor modificações e inclusões de domínios para as mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às movimentações financeiras da Conta Única do Tesouro Nacional;

III - orientar as instituições financeiras quanto aos repasses de valores na Conta Única, bem como a respeito de recursos financeiros encaminhados às Instituições Financeiras pelas Unidades Gestoras integrantes do SIAFI; e

IV - analisar solicitações de abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001, com vistas a subsidiar decisão do Ministro da Fazenda ou do Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 54. À Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais (COGEF) compete:

I - planejar e executar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, subvenções econômicas, indenizações e restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito (OOC) e aos Encargos Financeiros da União (EFU), recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - planejar e executar, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, o processo de regularização de obrigações de natureza financeira, pela União, sob responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Fiscal;

III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os ativos financeiros da União, sob responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Fiscal;

IV - gerir e executar o processo de recuperação dos haveres financeiros de que trata o inciso III; e

V - elaborar demonstrativos e relatórios referentes aos recursos sob responsabilidade da Coordenação-Geral.

Art. 55. À Coordenação de Suporte à Execução e Controle de Operações Fiscais (COSEC) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas aos haveres financeiros e às obrigações de natureza orçamentárias e financeiras, dando suporte ao C o o r d e n a d o r- G e r a l ;

II - auxiliar o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e

III - gerenciar as atividades administrativas necessárias à implementação e ao desenvolvimento das competências da Coordenação-Geral.

Art. 56. À Gerência de Controle Orçamentário e Financeiro (GECOF) compete, relativamente aos recursos sob a responsabilidade da Coordenação-Geral:

I - realizar, controlar e acompanhar contabilmente a execução orçamentária e financeira dos financiamentos, haveres e obrigações da União, subvenções econômicas, indenizações e restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito (OOC) e aos Encargos Financeiros da União (EFU);

II - realizar, em conjunto com os órgãos setoriais e centrais de Orçamento e Finanças, as atividades relacionadas aos projetos de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

III - realizar o processo de conciliação dos saldos das disponibilidades financeiras mantidas junto às instituições financeiras;

IV - elaborar a proposta de programação financeira mensal, e V - realizar o controle da disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 57. À Gerência de Análise e Projeção de Obrigações (GECAP) compete, relativamente aos recursos sob responsabilidade da Coordenação-Geral:

I - controlar e monitorar as obrigações de responsabilidade da Coordenação-Geral;

II - conferir os valores apresentados para fins de execução orçamentária, quanto à aderência às normas específicas e aos cálculos efetuados;

III - conferir os valores apresentados para fins de recebimentos relacionados às subvenções econômicas nos programas acompanhados pela Coordenação-Geral;

IV - projetar as despesas para compor a necessidade orçamentária e financeira anual e plurianual; e

V - analisar, periodicamente, a execução orçamentária e financeira e as previsões de despesas em relação às respectivas programações e propor, quando for o caso, reprogramações.

Art. 58. À Gerência de Controle de Ativos (GEATI) compete, relativamente aos ativos sob responsabilidade da Coordenação-Geral:

I - executar, diretamente ou por meio de entidade competente, o controle e a gestão dos ativos;

II - conferir os pagamentos realizados pelos devedores;

III - cobrar administrativamente os valores a receber em atraso e/ou providenciar o seu envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inclusão na Dívida Ativa da União (DAU);

IV - projetar as receitas para compor a necessidade orçamentária e financeira anual e plurianual; e

V - analisar, periodicamente, a execução orçamentária e financeira e as previsões das receitas em relação às respectivas programações e propor, quando for o caso, reprogramações.

Art. 59. À Gerência de Relatórios e Estatísticas (GEREF) compete:

I - gerar e consolidar as informações internas para fins de divulgação de demonstrativos e relatórios;

II - aferir as informações contidas em sistemas e em banco de dados internos com as do SIAFI;

III - atender as demandas de órgãos de controle e fiscalização;

IV - zelar pela transparência das estatísticas fiscais; e

V - avaliar periodicamente as estatísticas fiscais.

Art. 60. À Coordenação-Geral de Planejamento de Operações Fiscais (CPLAN) compete:

I - assessorar a Subsecretaria de Gestão Fiscal nas atividades de planejamento da gestão fiscal;

II - auxiliar a Subsecretaria de Gestão Fiscal na gestão dos principais agregados de receitas e despesas;

III - realizar estudos e formular propostas com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

IV - auxiliar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de interesse da Subsecretaria de Gestão Fiscal, e dos projetos de investimento em particular;

V - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à análise econômico-fiscal de Projetos de Investimento Público, Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs);

VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas aos investimentos públicos, inclusive aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, Parceria Público-Privada (PPP) e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

VII - avaliar e manifestar-se acerca da adequação dos projetos de PPPs federais à Lei nº 11.079, de 2004, relativamente aos assuntos de sua competência;

VIII - elaborar projeções de receitas e despesas setoriais de interesse da Subsecretaria de Gestão Fiscal, em especial dos investimentos do Governo Federal; e

IX - monitorar os investimentos públicos, nas fases de contratação e de execução, em suas diferentes modalidades, com maior ênfase em aspectos relacionados à programação financeira.

Art. 61. À Coordenação de Suporte ao Planejamento de Operações Fiscais (CSPLA) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à Coordenação-Geral;

II - prestar auxílio e suporte ao Coordenador-Geral e assisti-lo nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias ao exercício das competências da Coordenação-Geral; e

IV - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais e projetos sob a responsabilidade da CoordenaçãoGeral.

Art. 62. À Gerência de Monitoramento e Avaliação Fiscal (GEMAV) compete:

I - realizar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão do investimento público, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - monitorar e avaliar programas e ações de governo dos órgãos e entidades da administração pública federal de interesse da Subsecretaria de Gestão Fiscal;

III - auxiliar a elaboração da programação financeira das despesas de investimento público; e

IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos projetos de investimento público, bem como sua legislação.

Art. 63. À Gerência de Análises Fiscais (GERAF) compete:

I - realizar estudos e assessorar a Subsecretaria de Gestão Fiscal sobre assuntos relacionados a despesas, investimentos, regulação e legislação de setores de infraestrutura de interesse da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - formular e avaliar propostas de aprimoramento de setores regulados da economia, de interesse da Secretaria do Tesouro Nacional, com foco em sua sustentabilidade fiscal;

III - analisar e avaliar projetos de investimento público submetidos à apreciação da Coordenação, com foco em sua sustentabilidade fiscal; e

IV - analisar, acompanhar e manifestar-se sobre projetos e políticas de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões submetidos à apreciação da Coordenação.

Art. 64. À Gerência de Soluções Fiscais (GEASF) compete:

I - assessorar a Subsecretaria de Gestão Fiscal na formulação e estruturação de políticas setoriais, com foco em sua sustentabilidade fiscal;

II - propor alternativas para a melhoria da eficiência do gasto público e para incremento das receitas setoriais;

III - elaborar estudos e propostas de estruturação de investimentos nos setores de infraestrutura de interesse da Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive de empresas estatais federais;

IV - elaborar projeções de receitas públicas decorrentes de concessão e de setores de interesse da Secretaria do Tesouro Nacional; e

V - propor parâmetros econômicos de licitações nos setores de interesse da Secretaria do Tesouro Nacional;

Art. 65. À Coordenação-Geral de Operações Fiscais (CGFIS) compete:

I - propor, manifestar-se e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, programas subvencionados que utilizem recursos sob a supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional, quanto aos aspectos fiscal e operacional;

II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução de atividades relativas às operações fiscais de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução de atividades relativas ao acompanhamento da administração, gestão e legislação pertinentes ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ao Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC-RFFSA) e ao Fundo PIS-PASEP e executar atividades de Secretaria-Executiva dos Conselhos desses fundos;

IV - assessorar e subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas dos fundos referidos no inciso III;

V - coordenar o processo de regularização de obrigações de natureza financeira, pela União, por meio de novação contratual e propor, em articulação com as demais áreas envolvidas, critérios para a sua implementação;

VI - participar e assessorar o representante da Secretaria do Tesouro Nacional em órgãos colegiados relacionados a programas subvencionados e de recuperação de crédito externo da União;

VII - opinar tecnicamente, quando consultada, sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que representem riscos fiscais à União e sobre os programas que envolvam recursos desses fundos; e

VIII - propor normas regulamentares e disciplinadoras relativas aos assuntos afetos à Coordenação-Geral.

Art. 66. À Coordenação de Suporte a Operações Fiscais (CSFIS) compete:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades de financiamentos e subvenções econômicas a cargo da CoordenaçãoGeral, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas às operações fiscais e ao acompanhamento de fundos a cargo da Coordenação-Geral, dando suporte ao Coordenador-Geral;

III - supervisionar o processo de regularização de obrigações de natureza financeira da União a cargo da CoordenaçãoGeral, dando suporte ao Coordenador-Geral;

IV - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e

V - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 67. À Gerência de Normatização e Regulamentação de Operações Fiscais (GENOR) compete:

I - elaborar propostas de normas e regulamentos afetos aos assuntos acompanhados pela Coordenação-Geral;

II - subsidiar e redigir as manifestações da CoordenaçãoGeral, quando consultada acerca de propostas de normatização afetas às atividades sob sua responsabilidade;

III - elaborar minutas de contratos a serem celebrados entre União e instituições financeiras que envolvam operações, programas e fundos sob responsabilidade da Coordenação-Geral;

IV - subsidiar a participação da Coordenação-Geral e assessorar o representante da Secretaria do Tesouro Nacional em órgãos colegiados relacionados a programas subvencionados e de recuperação de crédito externo da União, bem como em matérias de sua competência; e

V - participar do processo de negociação para a recuperação de créditos brasileiros ao exterior, em situação de inadimplência, e preparar manifestações sobre assuntos a serem submetidos à apreciação de órgãos colegiados relacionados ao tema.

Art. 68. À Gerência de Análise e Monitoramento de Operações Fiscais (GEAMF) compete, relativamente às operações que envolvam impactos ou riscos fiscais à União:

I - estimar e analisar o impacto orçamentário-fiscal de medidas propostas ou em vigor, quando a Coordenação-Geral for consultada;

II - propor metodologias de cálculo, monitorar e analisar os custos das operações em curso e de programas acompanhados pela Coordenação-Geral;

III - realizar estimativas e cálculos pertinentes, de modo a subsidiar a participação da Coordenação-Geral em órgãos colegiados relacionados a programa subvencionados e de recuperação de crédito externo da União, bem como em matérias de sua competência; e

IV - participar do processo de negociação para a recuperação de créditos brasileiros ao exterior, em situação de inadimplência, e realizar o cálculo e o monitoramento dos valores a serem recuperados.

Art. 69. À Gerência de Representação e Relacionamento com Órgãos Colegiados (GEREL) compete:

I - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Coordenação-Geral, no que se refere à administração, gestão e legislação pertinente, com vistas à prevenção de eventuais riscos fiscais;

II - executar atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); e

III - subsidiar e redigir as manifestações da CoordenaçãoGeral, quando consultada acerca de propostas de alteração das normas, criação ou extinção de fundos e programas.

Art. 70. À Gerência de Regularização de Obrigações (GEROB) compete:

I - gerenciar e participar, em articulação com as demais áreas envolvidas, das atividades relacionadas à regularização, por meio de instrumentos contratuais de novação ou assunção, de obrigações de natureza financeira que, por força de lei, sejam atribuídas diretamente à União, ou cuja assunção, pela União, seja autorizada, incluindo as de entidades da Administração Pública Federal, extintas ou não;

II - monitorar a evolução dos riscos associados aos passivos contingentes da União registrados no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e enviar as informações destinadas ao registro de novos riscos identificados; e

III - propor modificações e aperfeiçoamentos em normativos referentes à análise, ao reconhecimento e à assunção de passivos pela União, com vistas à redução de custos e à mitigação de riscos fiscais.

Art. 71. Ao Núcleo de Apoio a Colegiados, Obrigações e Operações Fiscais (NUACO) compete:

I - executar atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e do Conselho Gestor do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC-RFFSA); e

II - prestar apoio técnico a atividades relacionadas à regularização de obrigações e à análise de operações fiscais.

Seção VI
Da Subsecretaria da Dívida Pública e Unidades Subordinadas

Art. 72. À Subsecretaria da Dívida Pública (SUDIP) compete:

I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública federal, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;

II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços;

III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros contábeis correspondentes;

IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública federal e sobre outros temas a ela relacionados;

V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo, no que se refere à dívida pública federal, e assessorar autoridades de governo quanto à abordagem desse tema;

VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de suas competências, normas regulamentares e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;

VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e

VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno, a serem celebradas pela União na forma da legislação aplicável.

Art. 73. À Coordenação-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública (CODIV) compete:

I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Dívida Pública Federal, observando a legislação pertinente, as disponibilidades de recursos e suas exigibilidades;

II - realizar e acompanhar as execuções financeira e orçamentária, bem como a demonstração contábil da Dívida Pública Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - controlar e registrar, no que couber, as receitas decorrentes de emissões de títulos públicos, contratos de empréstimos e financiamentos e remuneração de aplicações financeiras sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - coordenar o registro e o acompanhamento das garantias concedidas pela União e suas respectivas contragarantias, e promover a execução das obrigações decorrentes das garantias às operações de crédito, quando não honradas por seus devedores;

V - operacionalizar a emissão de títulos da Dívida Pública Federal, sob a forma direta, destinados a operações específicas definidas na legislação pertinente;

VI - gerar metodologias de cálculo, informações gerenciais, relatórios e estatísticas sobre a Dívida Pública Federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII - realizar o acompanhamento das carteiras de empréstimos do Governo Brasileiro junto a organismos multilaterais de crédito, credores privados, agências governamentais e de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal;

VIII - atuar, perante as centrais de custódia e de liquidação financeira de títulos, no que se refere às contas da Secretaria do Tesouro Nacional mantidas nessas instituições;

IX - participar da elaboração da estratégia de médio e longo prazos de financiamento da Dívida Pública Federal;

X - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas regulamentares e disciplinadoras relativas à administração da Dívida Pública Federal;

XI - subsidiar os Comitês da Secretaria do Tesouro Nacional dos quais é membro, com informações de responsabilidade da Coordenação-Geral, de acordo com os respectivos regimentos internos;

XII - manter atualizado o Plano de Continuidade de Negócios das atividades da Coordenação-Geral;

XIII - coordenar o atendimento das demandas de Ouvidoria, do Fale Conosco, da Lei de Acesso à Informação e dos órgãos de controle interno e externo referentes a assuntos de sua responsabilidade; e

XIV - manter, adequar e controlar os sistemas informatizados para o seu gerenciamento.

Art. 74. À Coordenação de Suporte ao Controle da Dívida Pública (COSCD) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas ao controle da dívida pública, dando suporte ao C o o r d e n a d o r- G e r a l ;

II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e

III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 75. À Gerência de Informação e Estatística da Dívida Pública (GEEST) compete:

I - gerar e publicar relatórios, estatísticas e informações gerenciais sobre a Dívida Pública Federal de responsabilidade do Tesouro Nacional;

II - estabelecer e divulgar as metodologias de cálculo para os indicadores econômicos e financeiros de mensuração da Dívida Pública Federal de responsabilidade do Tesouro Nacional;

III - manter, adequar e controlar os sistemas informatizados para o gerenciamento da Dívida Pública Federal, coordenando as ações com as demais gerências, de acordo com suas atribuições; e

IV - promover intercâmbio de informações e de tecnologia com as centrais de custódia e de liquidação financeira de títulos, Banco Central do Brasil e outras instituições, quando conveniente.

Art. 76. À Gerência de Programas Especiais da Dívida Pública (GEPRE) compete:

I - operacionalizar e registrar a emissão, o cancelamento e a troca de títulos da Dívida Pública Federal interna, sob a forma direta, decorrentes de operações financeiras estruturadas, de programas ou incentivos de governo, securitização de dívidas ou outras modalidades assemelhadas, previstas em legislação pertinente;

II - auferir o resultado da venda de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna através do canal Tesouro Direto e registrar as emissões nos sistemas internos e central de custódia;

III - conferir o resultado da venda de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna por meio de leilões de oferta pública (venda ou troca), registrados no sistema de execução orçamentária e financeira;

IV - atender às demandas administrativas e judiciais referentes aos títulos da Dívida Pública Federal Interna emitidos sob a forma direta; e

V - prestar subsídios aos Órgãos de Defensoria nas lides envolvendo títulos da Dívida Pública Federal Interna emitidos sob a forma direta, em que a União figura como autora ou polo passivo.

Art. 77. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira da Dívida Pública (GEOFI) compete:

I - elaborar a programação financeira decorrente da Dívida Pública Federal de responsabilidade da União;

II - operacionalizar os pagamentos decorrentes da Dívida Pública Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional e aqueles garantidos pela União, quando não honrados pelos devedores originais, bem como as receitas de emissões de títulos públicos, contratos de empréstimos e financiamentos;

III - manter atualizados, no SIAFI, os registros e controles contábeis decorrentes da Dívida Pública Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional e as garantias concedidas pela União, em conformidade com os normativos vigentes; e

IV - elaborar a proposta orçamentária anual da Dívida Pública Federal sob a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, e de outras ações que estejam sob a responsabilidade da CoordenaçãoGeral, e monitorar a sua execução.

Art. 78. À Gerência de Controle de Obrigações da Dívida Pública (GECOD) compete:

I - registrar e controlar as operações de crédito contratuais da União junto a credores externos, verificar a conformidade de seus respectivos desembolsos e pagamentos e garantir a sua correta execução e o seu devido registro contábil;

II - registrar as emissões, os cancelamentos e as operações de gerenciamento de passivo da Dívida Mobiliária Externa, e subsidiar os órgãos e as instituições competentes com as informações necessárias para sua operacionalização;

III - verificar a conformidade dos pagamentos referentes aos títulos soberanos da Dívida Mobiliária Externa e garantir a sua correta execução e o seu devido registro contábil;

IV - fornecer informações atualizadas de estoque e maturação da Dívida Contratual e da Dívida Mobiliária Externas para a elaboração de estatísticas, relatórios e orçamento da dívida pública;

V - verificar a conformidade dos pagamentos e resgates antecipados da Dívida Mobiliária Interna decorrentes do programa Tesouro Direto, de operações estruturadas e de outras modalidades assemelhadas previstas em lei, e efetuar o seu devido registro nos sistemas de controle interno e nas centrais de custódia;

VI - divulgar informações e estatísticas referentes às garantias concedidas pela União a Estados, Municípios e entes da administração indireta, e indicar as respectivas contragarantias, quando solicitadas; e

VII - monitorar o saldo devedor das garantias concedidas pela União e verificar a conformidade dos pagamentos de honra de aval derivados de eventual inadimplência por parte dos mutuários.

Art. 79. À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COGEP) compete:

I - elaborar e monitorar a condução da estratégia de financiamento de médio prazo da Dívida Pública Federal (DPF), para o horizonte de pelo menos 5 (cinco) anos;

II - identificar e propor a estrutura desejada a longo prazo para a Dívida Pública Federal em termos de composição e prazo;

III - coordenar a elaboração da proposta de estratégia de financiamento para a DPF em mercado e limites para os seus indicadores a serem oficializados no âmbito do Plano Anual de Financiamento (PAF);

IV - monitorar a evolução da Dívida Pública, prover subsídios para a tomada de decisão em operações que a impactem e propor ações que conduzam a um balanço mais adequado entre seus custos e riscos;

V - monitorar a adequação dos indicadores que direta ou indiretamente afetam a Dívida Pública Federal frente aos limites de endividamento legalmente estabelecidos e propor ações corretivas, se necessário;

VI - subsidiar análises de operações estruturadas e especiais relacionadas à Dívida Pública Federal;

VII - acompanhar, analisar e realizar projeções sobre a conjuntura econômica interna e externa e sobre projeções da dívida pública bruta e líquida;

VIII - gerar cenários macroeconômicos e fornecer parâmetros para as operações financeiras e avaliações econômicas no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, em especial para a gestão da Dívida Pública Federal;

IX - fornecer informações de caráter econômico-financeiro, dentre outras, como parte do processo de emissão de títulos e demais operações no mercado internacional;

X - manter e aperfeiçoar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião e demais representantes da sociedade;

XI - manter contato e compartilhar informações e relatórios com agências de classificação de risco e entre estas e as equipes do governo;

XII - manter relacionamento com entidades do Governo Federal que tenham contato com investidores e formadores de opinião, com o objetivo de harmonizar o discurso relativo às políticas de governo relacionadas à Dívida Pública Federal;

XIII - coordenar as atividades e os projetos referentes ao programa de venda de títulos públicos federais a pessoas físicas, via internet - Tesouro Direto, bem como divulgá-lo por meio de palestras e apresentações técnicas;

XIV - contribuir para o processo de ampliação da base de investidores em títulos públicos federais, tanto pela realização de estudos e ações estratégicas quanto pela manutenção de contato permanente com investidores potenciais;

XV - pesquisar e desenvolver tecnologias voltadas ao aprimoramento da gestão da Dívida Pública Federal;

XVI - realizar pesquisas e estudos específicos de caráter econômico-financeiro, bem como elaboração de relatórios para disseminar trabalhos da dívida, voltados aos interesses estratégicos da Subsecretaria da Dívida Pública ou da Secretaria do Tesouro Nacional;

XVII - promover a disseminação do conhecimento técnico econômico-financeiro no âmbito da Subsecretaria da Dívida Pública, por meio da promoção de seminários e da confecção de textos para discussão;

XVIII - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas regulamentares e disciplinadoras relativas à administração da Dívida Pública Federal;

XIX - coordenar a elaboração e as ações para publicação do Plano Anual de Financiamento e do Relatório Anual da Dívida Pública Federal;

XX - coordenar as reuniões anuais da Subsecretaria, para discussão e aprovação da estratégia de financiamento da Dívida Pública Federal para o exercício subsequente; e

XXI - prestar apoio técnico, no âmbito de suas atribuições, às definições, reavaliações e aprovações de estratégia mensal de financiamento da Dívida Pública Federal.

Art. 80. À Coordenação de Suporte ao Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COPED) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas ao planejamento estratégico da dívida pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e

III - prestar apoio às atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 81. À Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento (GEPED) compete pesquisar, desenvolver e disseminar, à luz da teoria econômica e financeira e da experiência internacional, soluções e projetos de interesse estratégico, voltados ao aprimoramento da gestão da Dívida Pública Federal.

Art. 82. À Gerência de Risco da Dívida Pública Federal (GERIS) compete:

I - propor estrutura ideal de longo prazo para a Dívida Pública Federal;

II - monitorar os indicadores de custo, composição e prazos da Dívida Pública Federal em mercado, incluindo a realização de projeções e análises de riscos associados a esses indicadores, bem como os riscos relacionados aos limites legais de estoques e fluxos dessa dívida e ao limite de garantias da União;

III - elaborar estratégias de médio e longo prazos para a Dívida Pública Federal e propor ações que conduzam a um balanço mais adequado entre seus custos e riscos, à luz da estrutura considerada ideal para o longo prazo; e

IV - realizar projeções da dívida bruta e líquida.

Art. 83. À Gerência de Análise Econômica e Cenários (GEPEC) compete:

I - acompanhar, analisar e realizar projeções sobre a conjuntura econômica interna e externa; e

II - gerar cenários macroeconômicos e fornecer parâmetros para as operações financeiras e avaliações econômicas no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, em especial para a gestão da Dívida Pública Federal.

Art. 84. À Gerência de Relacionamento Institucional (GERIN) compete:

I - manter relacionamento com investidores, agências de classificação de risco, formadores de opinião, órgãos de governo e demais participantes do mercado financeiro;

II - divulgar informações e estatísticas oficiais sobre a Dívida Pública Federal e ampliar a base de investidores; e

III - promover e divulgar o programa Tesouro Direto.

Art. 85. À Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (CODIP) compete:

I - elaborar e monitorar a execução da estratégia de financiamento de curto prazo da Dívida Pública Federal;

II - participar da elaboração da estratégia de financiamento de médio e longo prazos da Dívida Pública Federal, bem como de planos de contingência;

III - propor o perfil dos títulos a serem emitidos para o refinanciamento da Dívida Pública Federal ou para o atendimento de outras finalidades definidas em lei;

IV - coordenar e executar as operações com títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, internas e externas, contemplando operações de compra, de resgate antecipado, de permuta e outras modalidades de operações, bem como com derivativos financeiros;

V - normatizar o sistema de dealers de títulos públicos, coordenar o relacionamento com seus participantes e avaliá-los de acordo com a regulamentação vigente;

VI - atribuir preços a títulos públicos federais, construir curvas de taxas de juros, internos e externos, e precificar outros ativos financeiros correlatos para atendimento de demandas específicas;

VII - disponibilizar preços aos títulos públicos ofertados no Programa Tesouro Direto;

VIII - propor, avaliar e implementar medidas para desenvolvimento do mercado secundário doméstico de títulos públicos, no que couber;

IX - propor os parâmetros financeiros a serem observados em negociações e reestruturações de obrigações de responsabilidade da União, ou que venham a ser por ela assumidas em razão de lei;

X - acompanhar e avaliar os mercados de títulos públicos e privados e de ativos financeiros internos e externos, inclusive operações do Banco Central do Brasil;

XI - coordenar a atuação das Mesas de Operações do Tesouro Nacional junto a agentes do mercado financeiro interno e externo;

XII - acompanhar o mercado de câmbio e realizar operações com moedas estrangeiras relacionadas à administração da Dívida Pública Federal;

XIII - coordenar o Programa de Resgate Antecipado de Títulos da Dívida Externa;

XIV - desenvolver, analisar e propor novos instrumentos financeiros, novos procedimentos e melhorias às operações para a administração da Dívida Pública Federal;

XV - sugerir, avaliar e formular propostas de normas regulamentares e disciplinadoras relacionadas à administração da Dívida Pública Federal e ao mercado de capitais, e acompanhar o desenvolvimento da estrutura jurídica e institucional do mercado financeiro;

XVI - elaborar, aprovar e divulgar, periodicamente, análises e relatórios acerca das operações relacionadas à administração da Dívida Pública Federal e subsidiar a elaboração de outros documentos institucionais sobre essa gestão;

XVII - levantar e analisar informações acerca dos detentores de títulos públicos como subsídio à elaboração da estratégia de emissão de títulos públicos;

XVIII - coordenar a oferta de títulos públicos oferecidos no Programa Tesouro Direto e apoiar as atividades e projetos referentes a eventuais melhorias do Programa;

XIX - analisar e desenvolver operações estruturadas e especiais envolvendo ativos e passivos do setor público;

XX - avaliar a contratação ou a renovação, pela União, de operações de crédito interno ou externo destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços, de arrendamento mercantil e de outras operações de natureza financeira, e propor operações financeiras de gerenciamento desses passivos;

XXI - analisar e avaliar, quando couber, a concessão de garantias para empresas controladas direta ou indiretamente pela União;

XXII - participar do processo de negociação de operações de crédito interno ou externo a serem contratadas pela União ou que envolvam concessão de garantia a entes da administração indireta federal;

XXIII - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional junto à Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), no que se refere a assuntos relacionados às operações de crédito externo a serem contratadas pela União ou por entes da administração indireta federal;

XXIV - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED) e do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias (CGR); e

XXV - prestar apoio técnico, no âmbito de suas atribuições, às definições, reavaliações e aprovações de estratégia da Dívida Pública Federal.

Art. 86. À Coordenação de Suporte a Operações da Dívida Pública (COSDP) compete:

I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas às Operações da Dívida Pública, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e

III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da CoordenaçãoGeral.

Art. 87. À Gerência de Operações Especiais (GEOPE) compete:

I - gerenciar, executar e analisar as operações com títulos internos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

II - avaliar, participar e manifestar-se, quando cabível, acerca de operações de crédito interno e externo da União e de concessão de garantias da União a operações de crédito de entes da administração indireta federal, na forma da legislação específica; e

III - avaliar e precificar operações especiais ou estruturadas envolvendo ativos e passivos do setor público.

Art. 88. À Gerência de Análise do Mercado Interno (GERAM) compete:

I - monitorar os mercados de títulos públicos e privados e de ativos financeiros internos, interagindo com os agentes de mercado, inclusive para dar suporte a tomada de decisões nos leilões de títulos públicos federais;

II - definir e disponibilizar preços dos títulos públicos federais internos, inclusive daqueles ofertados no Programa Tesouro Direto;

III - normatizar o sistema de dealers de títulos públicos, coordenar o relacionamento com seus participantes e avaliá-los de acordo com a regulamentação vigente;

IV - divulgar o Programa Tesouro Direto; e

V - subsidiar o Tesouro Nacional e entes da administração federal com referências de preços associadas ao mercado financeiro interno, construindo curvas, precificando ativos e operações de crédito, além de analisar temas relacionados a esse mercado.

Art. 89. À Gerência de Análise do Mercado Externo (GEREX) compete:

I - monitorar o mercado de câmbio e os mercados de títulos públicos, de títulos privados e de ativos financeiros externos, inclusive interagindo com os agentes de mercado;

II - gerenciar a Dívida Pública Mobiliária Federal Externa, elaborar e monitorar a estratégia de financiamento de curto prazo, estruturar e executar a emissão de títulos e as operações de administração de passivos de responsabilidade do Tesouro Nacional no exterior e realizar operações com derivativos financeiros, quando necessário;

III - gerenciar os recursos em moeda estrangeira de titularidade do Tesouro Nacional, associados às obrigações externas da União;

IV - gerenciar e executar o Programa de Resgate Antecipado de Títulos da Dívida Externa; e

V - subsidiar o Tesouro Nacional e entes da administração federal com referências de preços associadas ao mercado financeiro externo, construindo curvas, precificando ativos e operações de crédito, além de analisar temas relacionados a esse mercado.

Art. 90. À Gerência de Estratégia da Dívida Pública e Mercado Financeiro (GEREN) compete:

I - elaborar e monitorar a execução da estratégia de financiamento de curto prazo da Dívida Pública Federal;

II - participar da construção das estratégias de financiamento de médio e longo prazos;

III - acompanhar a evolução da base de detentores de títulos da Dívida Pública Federal;

IV - atuar no desenvolvimento do mercado secundário doméstico de títulos públicos federais e na melhoria do perfil da Dívida Pública Federal; e

V - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado financeiro.

Seção VII
Da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais e Unidades Subordinadas

Art. 91. À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais (SURIN) compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em contratos firmados com a União;

III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

V - assessorar ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV);

VII - divulgar as informações relativas às operações de créditos analisadas, inclusive com a garantia da União, às informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às transferências financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos; e

X - executar transferências financeiras i n t e rg o v e r n a m e n t a i s .

Art. 92. À Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (COAFI) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas aos haveres financeiros junto aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades a eles vinculadas;

II - gerir os haveres financeiros originados dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, do repasse de recursos de acordos de crédito externo em que a União seja parte, dos refinanciamentos de dívidas promovidos pela União junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos financiamentos destinados a incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária;

III - gerir os haveres financeiros contratuais originários de empresas federalizadas ou privatizadas, vinculados aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios celebrados com a União, de créditos contratuais originalmente detidos pelo Banco Central do Brasil perante Estados da Federação e que foram transferidos à União e de créditos adquiridos pela União em decorrência de regulamentação específica;

IV - gerir os haveres financeiros originados dos pagamentos de compromissos internos e externos realizados pelo Tesouro Nacional na qualidade de garantidor, inclusive aqueles decorrentes de eventual adesão, de Estados e do Distrito Federal, ao Regime de Recuperação Fiscal;

V - gerir os haveres financeiros da União junto às administrações direta e indireta de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, originários de outros programas e operações de financiamento e refinanciamento de dívidas não tributárias e cuja natureza se enquadre no âmbito de suas competências;

VI - promover a execução orçamentária e financeira relativa ao refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional aos mutuários internos, aos programas de saneamento financeiro dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos créditos adquiridos pela União em virtude de programas oficiais e ao financiamento de operações especiais amparadas em regulamentação específica;

VII - operacionalizar os pagamentos de compromissos internos de responsabilidade do Tesouro Nacional, decorrentes dos contratos financeiros cuja gestão se encontre sob sua competência;

VIII - analisar propostas, acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes às operações de aquisição, pela União, de Participações Governamentais devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da legislação vigente;

IX - analisar a suficiência das contragarantias ofertadas à União por Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à contratação de operações de crédito com garantia da União;

X - subsidiar tecnicamente a defesa da União nas ações judiciais que envolvam os haveres financeiros cuja gestão se encontre sob sua competência;

XI - analisar os pleitos encaminhados pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades de suas administrações direta e indireta, à luz dos contratos firmados com a União e da legislação aplicável;

XII - disponibilizar informações sobre o adimplemento de Estados, Distrito Federal, Municípios e demais mutuários com a União, relativamente às obrigações financeiras pertinentes aos financiamentos e refinanciamentos por ela concedidos, cujo controle e acompanhamento sejam de sua competência, bem como quanto às garantias a operações de crédito que tenham sido, eventualmente, honradas pela União;

XIII - gerir o Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e Municípios (SAHEM), no âmbito de suas competências;

XIV - calcular e informar mensalmente o valor do Coeficiente de Atualização Monetária (CAM);

XV - elaborar projeções de recebimentos mensais e de evolução dos saldos dos haveres financeiros sob sua responsabilidade;

XVI - elaborar subsídios técnicos para atendimento de demandas da Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda que envolvam os haveres financeiros de sua competência;

XVII - prestar orientações de natureza normativa sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

XVIII - analisar propostas de liberação antecipada de recursos de Estados, Distrito Federal e Municípios relativos a Participações Governamentais mantidos em depósito mediante vinculação de garantias.

Art. 93. À Coordenação de Suporte aos Haveres Financeiros (COSAF) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas aos haveres financeiros sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;

II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e

III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da CoordenaçãoGeral.

Art. 94. Às Gerências de Créditos Vinculados a Estados e Municípios I, II e III (GECEM I, GECEM II e GECEM III) e a Gerência de Execução Financeira e Informações Gerenciais (GEFIG) da Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (COAFI) compete:

I - analisar propostas, acompanhar e controlar os recebimentos pelo Tesouro Nacional relativos aos financiamentos e refinanciamentos concedidos pela União, no âmbito dos programas de saneamento financeiro de Estados, Distrito Federal e Municípios, e pertinentes aos créditos da União decorrentes de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira e de crédito externo;

II - analisar propostas, acompanhar e controlar os recebimentos pelo Tesouro Nacional de haveres financeiros contratuais originários de empresas federalizadas ou privatizadas, vinculadas aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios celebrados com a União, de créditos contratuais originalmente detidos pelo Banco Central do Brasil perante Estados da Federação e que foram transferidos à União e pertinentes às operações adquiridas pela União em decorrência de regulamentação específica;

III - analisar propostas, acompanhar e controlar os recebimentos pelo Tesouro Nacional relativos aos haveres financeiros originados dos pagamentos de compromissos internos e externos realizados pelo Tesouro Nacional, na qualidade de garantidor, inclusive aqueles decorrentes de eventual adesão, de Estados e do Distrito Federal, ao Regime de Recuperação Fiscal;

IV - analisar propostas, acompanhar e controlar os recebimentos pelo Tesouro Nacional de haveres financeiros da União junto às administrações direta e indireta de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, originários de outros programas e operações de financiamento e refinanciamento de dívidas não tributárias e cuja natureza se enquadre no âmbito de suas competências;

V - elaborar, acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira das operações conduzidas pela Coordenação-Geral;

VI - operacionalizar os pagamentos de compromissos internos de responsabilidade do Tesouro Nacional, decorrentes dos contratos financeiros de sua competência;

VII - analisar propostas, acompanhar e controlar os recebimentos pertinentes às operações de aquisição, pela União, de Participações Governamentais;

VIII - analisar e avaliar a suficiência e liquidez das contragarantias oferecidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em operações de crédito a serem garantidas pela União;

IX - auxiliar tecnicamente a defesa da União nas ações judiciais afetas aos assuntos conduzidos pela Coordenação-Geral;

X - analisar pleitos relativos aos programas conduzidos pela Coordenação-Geral;

XI - elaborar projeções de recebimentos mensais e de evolução dos saldos dos haveres financeiros;

XII - elaborar subsídios técnicos e fornecer informações para atendimento de demandas da Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda que envolvam os haveres financeiros cuja gestão se encontre sob sua competência;

XIII - realizar estudos e análises referentes à legislação em vigor e demais aspectos normativos pertinentes a assuntos conduzidos pela Coordenação-Geral;

XIV - conferir os recebimentos e conciliar os saldos devedores informados pelos agentes financeiros da União com as informações constantes no SIAFI, para fins de ajuste;

XV - acompanhar, manter e atualizar o Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e Municípios (SAHEM), no âmbito das competências da Coordenação-Geral;

XVI - acompanhar, analisar e instruir autorização para formalização de instrumentos contratuais relativos aos haveres conduzidos pela Coordenação-Geral;

XVII - acompanhar, diariamente, a atualização das páginas do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) e de Verificação de Adimplemento com a União, divulgadas no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, relativamente às operações geridas pela Coordenação-Geral; e

XVIII - acompanhar e conferir, mensalmente, a atualização e a divulgação do Coeficiente de Atualização Monetária (CAM).

Art. 95. À Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, ao Programa de Acompanhamento Fiscal, à Capacidade de Pagamento e aos estudos fiscais desenvolvidos pela área;

II - propor políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento do relacionamento financeiro da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - monitorar e propor medidas relativas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal;

IV - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e dos compromissos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que constarem em contrato de refinanciamento de dívida com a União;

- acompanhar, avaliar e propor normativos relativos à situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive no que se refere à análise da capacidade de pagamento nos termos das normas que regem a concessão de garantias pela União;

VI - acompanhar e avaliar as estatísticas e os indicadores fiscais dos entes subnacionais;

VII - gerenciar as demandas advindas de órgãos de controle relativas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, ao Programa de Recuperação Fiscal e à Capacidade de Pagamento;

VIII - promover a transparência das informações fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - realizar projeções fiscais e propor metas de resultado primário dos governos regionais e de limites anuais para a contratação de dívidas, concessão de garantias da União, aprovações no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) e demais limites relacionados com operações de crédito de interesse de Estados e Municípios;

X - atuar nas discussões e na construção de propostas de aperfeiçoamento quanto às relações federativas, no que se refere às atribuições da Subsecretaria de Relações Financeiras I n t e rg o v e r n a m e n t a i s ;

XI - quanto aos Regimes de Recuperação Fiscal:

a) verificar o cumprimento dos requisitos de habilitação previstos no art. 2º e no caput e no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;

b) avaliar as projeções de receitas e despesas primárias, exceto transferências, que forem apresentadas no âmbito de Plano de Recuperação Fiscal e a capacidade do mesmo de equilibrar as contas públicas;

c) elaborar parecer para avaliar, na forma do § 5º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, sobre a dispensa do Estado que deseja assinar pré-acordo de adesão ao Regime de privatizar ativos; e

d) monitorar os relatórios enviados pelo Conselho de Supervisão do Regime e avaliar as proposições de extinção e encerramento do mesmo;

XII - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas regulamentares e disciplinadoras relativas ao relacionamento financeiro da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XIII - auxiliar nas parcerias da Secretaria do Tesouro Nacional com organismos multilaterais no que se refere a temas fiscais federativos;

XIV - coordenar esforços de gestão de pessoas e definir mecanismos de gestão de produtividade; e

XV - representar a Coordenação-Geral nas discussões sobre os Manuais de Demonstrativos Fiscais e de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Art. 96. À Coordenação de Programas de Ajuste e Acompanhamento Fiscal de Estados e Municípios (COPAF) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas às obrigações acessórias aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios com a União, especialmente às relativas aos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e aos Programas de Acompanhamento Fiscal;

II - avaliar e propor alterações nos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dos Programas de Acompanhamento Fiscal;

III - apoiar a Coordenação de Relações Financeiras Governamentais no desenvolvimento de ferramentas gerenciais e na promoção da transparência das informações fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - gerenciar as demandas por informações advindas da sociedade;

V - coordenar a realização de estudos fiscais sobre receitas, despesas ou o patrimônio dos Estados e Municípios e propor aprimoramentos normativos referentes à estrutura fiscal federativa; e

VI - auxiliar nas parcerias da Secretaria do Tesouro Nacional com organismos multilaterais no que se refere a temas fiscais federativos.

Parágrafo único. Estão vinculadas à Coordenação de Programas de Ajuste e Acompanhamento Fiscal de Estados e Municípios às seguintes gerências da Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios:

I - Gerência de Análise e Acompanhamento das Despesas dos Entes Subnacionais (GDESP);

II - Gerência de Análise e Acompanhamento das Receitas dos Entes Subnacionais (GRECE);

III - Gerência de Análise e Acompanhamento do Patrimônio dos Entes Subnacionais (GEPAT); e

IV - Gerência de Controle das Obrigações Fiscais dos Contratos de Refinanciamento (GECOF).

Art. 97. À Gerência de Análise e Acompanhamento das Despesas dos Entes Subnacionais (GDESP) compete:

I - monitorar, avaliar, operacionalizar e propor medidas relativas a Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal;

II - acompanhar e avaliar, no âmbito dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e dos Programas de Acompanhamento Fiscal, a situação das despesas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - manter e atualizar, no âmbito dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e dos Programas de Acompanhamento Fiscal, bases de dados sobre as despesas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - propor aprimoramentos das metodologias e processos relativos à sua área de atuação;

V - subsidiar a Coordenação-Geral durante a elaboração de estudos, pesquisas, relatórios com estatísticas e indicadores patrimoniais e análises referentes às despesas dos entes subnacionais; e

VI - subsidiar a Coordenação-Geral na elaboração de normas referentes às despesas dos entes subnacionais.

Art. 98. À Gerência de Análise e Acompanhamento das Receitas dos Entes Subnacionais (GRECE) compete:

I - monitorar, avaliar, operacionalizar e propor medidas relativas a Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal;

II - acompanhar e avaliar, no âmbito dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e dos Programas de Acompanhamento Fiscal, a situação das receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - manter e atualizar, no âmbito dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e dos Programa de Acompanhamento Fiscal, bases de dados sobre as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - propor aprimoramentos das metodologias e processos relativos à sua área de atuação;

V - subsidiar a Coordenação-Geral durante a elaboração de estudos, pesquisas, relatórios com estatísticas e indicadores patrimoniais e análises referentes às receitas próprias dos entes subnacionais;

VI - subsidiar a Coordenação-Geral na elaboração de normas referentes às receitas próprias dos entes subnacionais; e

VII - operacionalizar processos relativos ao cálculo da Receita Líquida Real (RLR).

Art. 99. À Gerência de Análise e Acompanhamento do Patrimônio dos Entes Subnacionais (GEPAT) compete:

I - monitorar, operacionalizar, avaliar, operacionalizar e propor medidas relativas a Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal;

II - acompanhar e avaliar, no âmbito dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e dos Programa de Acompanhamento Fiscal, a situação patrimonial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - manter e atualizar, no âmbito dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e dos Programas de Acompanhamento Fiscal, bases de dados sobre o patrimônio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente as referentes ao endividamento;

IV - propor aprimoramentos das metodologias e processos relativos à sua área de atuação;

V - subsidiar a Coordenação-Geral durante a elaboração de estudos, pesquisas, relatórios com estatísticas e indicadores patrimoniais e análises referentes à situação fiscal do patrimônio dos entes subnacionais, especialmente o endividamento;

VI - subsidiar a Coordenação-Geral na elaboração de normas referentes à situação fiscal do patrimônio dos entes subnacionais, especialmente o endividamento; e

VII - calcular e monitorar o Espaço Fiscal no âmbito dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e do Programa de Acompanhamento Fiscal.

Art. 100. À Gerência de Controle das Obrigações Fiscais dos Contratos de Refinanciamento (GECOF) compete:

I - elaborar documentos e instruir processos referentes aos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal;

II - consolidar estudos, dados, relatórios, propostas de alterações normativas e documentos produzidos pelas demais gerências da Coordenação no âmbito dos Programas de Ajuste e Acompanhamento Fiscal de Estados e Municípios;

III - acompanhar, avaliar, elaborar relatórios e propor alterações normativas relacionadas às obrigações acessórias aos contratos de refinanciamento de dívidas de Estados, Distrito Federal e Municípios com a União;

IV - organizar eventos relativos aos Programas de Ajuste e Acompanhamento Fiscal de Estados e Municípios e auxiliar a Coordenação na comunicação com os entes subnacionais;

V - zelar pelo aprimoramento continuado das metodologias e processos relativos à sua área de atuação e aos Programas de Ajuste e Acompanhamento Fiscal de Estados e Municípios;

VI - planejar e operacionalizar as missões aos entes subnacionais para tratar de temas fiscais, incluindo a elaboração dos documentos pertinentes a essa atividade; e

VII - auxiliar nas parcerias da Secretaria do Tesouro Nacional com organismos multilaterais no que se refere a temas fiscais federativos.

Art. 101. À Coordenação de Relações Financeiras Governamentais (CORFI) compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com o Regime de Recuperação Fiscal que estão na esfera de competências da Coordenação-Geral;

II - orientar o desenvolvimento de ferramentas gerenciais e a promoção da transparência das informações fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - avaliar as projeções de resultados fiscais dos entes subnacionais e auxiliar na definição das metas de resultado primário e dos limites anuais para a contratação de dívidas, concessão de garantias da União, aprovações no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) e demais limites relacionados com operações de crédito de interesse de Estados e Municípios;

IV - participar das discussões e da construção de propostas de aperfeiçoamento quanto às relações federativas, no que se refere às atribuições da Subsecretaria de Relações Financeiras I n t e rg o v e r n a m e n t a i s ;

V - avaliar as classificações da capacidade de pagamento de Estados, Distrito Federal e Municípios, os indícios da deterioração fiscal dos mesmos para fins de aplicação do art. 5º da Portaria MF nº 501, de 23 de novembro de 2017, e as alterações na metodologia de análise utilizada;

VI - avaliar as hipóteses de aplicação do inciso III do art.

13 da Portaria MF nº 501, de 2017;

VII - avaliar, elaborar estudos e relatórios com estatísticas e indicadores fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios referentes aos Programas de Acompanhamento e Ajuste Fiscal e disponibilizar ao público interessado informações acerca da situação fiscal desses entes;

Parágrafo único. Estão vinculadas à Coordenação de Relações Financeiras Governamentais as seguintes gerências da Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios:

I - Gerência de Projeções e Estudos Fiscais dos Estados e Municípios (GEPEF);

II - Gerência de Análise de Capacidade de Pagamento e Publicações de Estados e Municípios (GERAP); e

III - Gerência de Sistemas e Estatísticas de Estados e Municípios (GESEM).

Art. 102. À Gerência de Projeções e Estudos Fiscais dos Estados e Municípios (GEPEF) compete:

I - desenvolver, estudar e gerenciar modelos de projeções fiscais dos entes subnacionais, inclusive as projeções de receitas e despesas utilizadas no âmbito dos Programas de Ajuste e de Acompanhamento Fiscal e as projeções de resultado primário, além dos modelos utilizados para definição de limites fiscais para os entes subnacionais;

II - acompanhar e avaliar as estatísticas, os indicadores e as metas fiscais dos entes subnacionais, assim como as projeções de receitas e despesas primárias (exceto transferências) apresentadas no âmbito de Plano de Recuperação Fiscal;

III - elaborar propostas de limites anuais para a contratação de dívidas, concessão de garantias da União, aprovações no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) e demais limites relacionados com operações de crédito de interesse de Estados e Municípios;

IV - divulgar informações e relatórios sobre a política fiscal dos entes subnacionais;

V - analisar a relação entre as políticas fiscais do Governo Federal e dos entes subnacionais e propor medidas para melhorar a situação fiscal destes; e

VI - desenvolver e fomentar estudos e pesquisas aplicadas às áreas de atuação da Subsecretaria de Relações Financeiras I n t e rg o v e r n a m e n t a i s .

Art. 103. À Gerência de Análise de Capacidade de Pagamento e Publicações de Estados e Municípios (GERAP) compete:

I - avaliar a situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e articular a elaboração de diagnósticos sobre entes específicos;

II - realizar estudos, pesquisas e análises, objetivando subsidiar a elaboração de normas referentes à situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com relação à qualidade do gasto público;

III - efetuar o cálculo da análise da capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e acompanhar indícios da deterioração fiscal dos mesmos para fins de aplicação do art. 5º da Portaria MF nº 501, de 2017;

IV - realizar e propor alterações na metodologia de análise da capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos das normas que regem a concessão de garantias pela União;

V - produzir relatórios com estatísticas e indicadores fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios referentes aos Programas de Acompanhamento e Ajuste Fiscal e disponibilizar ao público interessado informações acerca da situação fiscal desses entes;

VI - verificar o cumprimento dos requisitos de habilitação previstos no art. 2º e no caput e no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e

VII - monitorar os indicadores fiscais previstos no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, de todos os Estados e do Distrito Federal para fins de aplicação do inciso III do art. 13 da Portaria MF nº 501, de 2017.

Art. 104. À Gerência de Sistemas e Estatísticas de Estados e Municípios (GESEM) compete:

I - gerenciar, monitorar e propor o desenvolvimento de sistemas de informações relacionados com as competências da Coordenação-Geral, com foco em sistemas para auxiliar na operacionalização do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, das projeções fiscais dos entes subnacionais e da análise de Capacidade de Pagamento;

II - disponibilizar ao público interessado informações acerca da situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e Municípios;

III - manter e fomentar a atualização de base de dados de conhecimentos técnicos e jurídicos da Coordenação-Geral;

IV - monitorar os relatórios enviados pelo Conselho de Supervisão do Regime e avaliar as proposições de extinção e encerramento do mesmo;

V - apoiar o desenvolvimento de ferramentas gerenciais e a promoção da transparência das informações fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - auxiliar na definição dos processos de trabalho da Coordenação-Geral e propor soluções de automatização de processos por meio do uso de tecnologia da informação; e

VII - prover soluções informacionais para aprimorar as análises e os estudos federativos realizados pela CoordenaçãoGeral.

Art. 105. À Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à análise de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias, fundos e empresas estatais;

II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à concessão de garantias da União em operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias, fundos e empresas estatais;

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios a operações de crédito interno e externo;

IV - verificar os limites e condições para a contratação de operações de crédito pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

V - verificar os limites e condições e apresentar subsídios à manifestação de concessão de garantias pela União em operações de crédito pleiteadas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios, incluindo suas autarquias, fundações e empresas estatais;

VI - acompanhar e propor alterações nas normas relativas às atribuições de sua competência;

VII - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, alterações nos relatórios e demonstrativos referentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VIII - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) e em seus grupos técnicos, relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias, fundos e empresas estatais;

IX - preparar as informações referentes às principais características das operações de crédito e concessão de garantias analisadas, a serem encaminhadas periodicamente ao Senado Federal pelas autoridades competentes do Ministério da Fazenda;

X - gerenciar as demandas advindas de órgãos de controle; e

XI - propor regulamentação, desenvolver e administrar o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 106. À Coordenação de Suporte à Análise de Operações de Crédito de Estados, Distrito Federal e Municípios (CACRE) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à análise de operações de crédito e concessão de garantias pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e

III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da CoordenaçãoGeral.

Art. 107. À Gerência de Análise de Operações de Crédito Interno de Estados, Distrito Federal e Municípios sem garantia da União (GEAPE) compete:

I - verificar, conforme definido em norma interna, o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem garantia da União, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - verificar limites e condições para a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios a operações de crédito;

III - propor ao Coordenador-Geral o aprimoramento continuado das metodologias e processos relativos às suas atribuições; e

IV - subsidiar a Gerência da Informação com as informações necessárias ao atendimento das demandas do público externo, no âmbito de suas atribuições.

Art. 108. À Gerência de Análise de Operações de Crédito Interno de Estados, Distrito Federal e Municípios com garantia da União (GEPIN) compete:

I - verificar, conforme definido em norma interna, o cumprimento de limites e condições exigidos pela legislação para a realização de operações de crédito interno de Estados, Distrito Federal e Municípios, com garantia da União, incluindo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - verificar, conforme definido em norma interna, o atendimento de limites e condições exigidos pela legislação para fins de concessão de garantia da União em operações de crédito interno pleiteadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias, fundações e empresas estatais;

III - apresentar subsídios à manifestação acerca da concessão de garantia pela União em operações de crédito interno pleiteadas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios, incluindo suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar e manifestar-se, conforme definido em norma interna, acerca de aditamentos aos contratos relativos a operações de crédito interno que contem com a garantia da União, pleiteados por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios, incluindo suas autarquias, fundações e empresas estatais;

V - participar das negociações formais das minutas contratuais relativas a operações de crédito interno de Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias, fundações e empresas estatais, que contem com a garantia da União, quando cabível;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Grupo Técnico de Entes da Administração Direta e Indireta Subnacional e do Comitê de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional;

VII - propor ao Coordenador-Geral o aprimoramento continuado das metodologias e processos relativos às suas atribuições; e

VII - subsidiar a Gerência da Informação com as informações necessárias ao atendimento das demandas do público externo, no âmbito de suas atribuições.

Art. 109. À Gerência de Análise de Operações de Crédito Externo (GEPEX) compete:

I - verificar, conforme definido em norma interna, o cumprimento de limites e condições exigidos pela legislação para a realização de operações de crédito externo de Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - verificar, conforme definido em norma interna, o atendimento de limites e condições exigidos pela legislação para fins de concessão de garantia pela União em operações de crédito externo pleiteadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias, fundações e empresas estatais;

III - apresentar subsídios à manifestação acerca da concessão de garantia pela União em operações de crédito externo pleiteadas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios, incluindo suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar e manifestar-se, conforme definido em norma interna, acerca de aditamentos aos contratos de operações de crédito externo que contem com a garantia da União celebrados por Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias, fundações e empresas estatais;

V - participar das negociações formais das minutas contratuais relativas a operações de crédito externo de Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias, fundações e empresas estatais, que tenham a garantia da União;

VI - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) e em seus grupos técnicos, relativamente às operações de crédito externo de Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias, fundos e empresas estatais dependentes;

VII - assessorar, no âmbito de suas atribuições, a Coordenação-Geral no Comitê de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional, assim como em outros colegiados nos quais venha a ser representada;

VIII - propor ao Coordenador-Geral o aprimoramento continuado das metodologias, processos e legislação relativos às suas atribuições; e

IX - subsidiar a Gerência da Informação com as informações necessárias ao atendimento das demandas do público externo no âmbito de suas atribuições.

Art. 110. À Gerência da Informação (GDATA) compete:

I - coordenar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas de informação da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios e administrá-los;

II - administrar o conteúdo da Coordenação-Geral na intranet da Secretaria do Tesouro Nacional e no seu sítio eletrônico na internet;

III - coordenar as ações de divulgação e os programas de capacitação e de treinamento da Coordenação-Geral;

IV - orientar e observar as boas práticas de comunicação e de produção e divulgação de informação da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios;

V - coordenar a tramitação dos processos administrativos da Coordenação-Geral;

VI - coordenar o atendimento às demandas de informação do público externo relacionadas às atribuições da CoordenaçãoGeral;

VII - propor ao Coordenador-Geral o aprimoramento continuado das metodologias e processos relativos às suas atribuições; e

VIII - assessorar a Coordenação-Geral nas propostas de regulamentação, no desenvolvimento e na administração do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 111. À Coordenação-Geral de Análise, Informações e Execução de Transferências Financeiras Intergovernamentais (COINT) compete:

I - coordenar, supervisionar, avaliar e executar as atividades relativas às transferências financeiras i n t e rg o v e r n a m e n t a i s ;

II - divulgar anualmente as estimativas individualizadas das transferências constitucionais ou legais de repartição tributária para o exercício subsequente, com base nas informações prestadas pela Coordenação-Geral de Programação Financeira;

III - divulgar mensalmente as estimativas das transferências constitucionais ou legais de repartição tributária, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989;

IV - divulgar os valores individualizados transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e outras informações de seu interesse;

V - divulgar relatórios sobre as transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e outras informações de seu interesse;

VI - propor a expedição de atos normativos sobre assuntos de sua competência, sugerindo alterações quando couber, bem como analisar projetos de lei e de propostas de emendas constitucionais relativas às transferências financeiras intergovernamentais;

VII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV);

VIII - promover a prestação de serviço de informação da situação de Estados e Municípios, relativamente a requisitos fiscais exigidos por lei para o recebimento de transferências voluntárias;

IX - planejar, coordenar e executar as ações orçamentárias de responsabilidade da Coordenação-Geral;

X - gerenciar demandas de órgãos externos relativas à divulgação das transferências financeiras intergovernamentais;

XI - submeter ao Subsecretário propostas de alteração no cronograma de execução de transferências financeiras i n t e rg o v e r n a m e n t a i s ;

XII - estimar as receitas que compõem o Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para fins de cálculo do valor da Complementação da União, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem como coletar dados da arrecadação dos Estados para subsidiar o cálculo do ajuste dessa Complementação; e

XIII - propor o cronograma de Complementação da União de que trata a Lei nº 11.494, de 2007.

Art. 112. À Coordenação de Suporte à Análise, Informações e Execução de Transferências Financeiras Intergovernamentais (CSINT) compete:

I - coordenar, supervisionar, avaliar e executar as atividades relativas às transferências financeiras i n t e rg o v e r n a m e n t a i s ;

II - supervisionar a prestação de serviço de informação da situação de Estados e Municípios, relativamente aos requisitos fiscais exigidos por lei para o recebimento de transferências voluntárias;

III - assistir o representante da Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV);

IV - acompanhar o cumprimento das metas institucionais de responsabilidade da Coordenação-Geral; e

V - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da Coordenação-Geral.

Art. 113. À Gerência de Relacionamento e Divulgação de Dados de Transferências Financeiras Intergovernamentais (GERED) compete:

I - divulgar anualmente as estimativas individualizadas das transferências constitucionais ou legais de repartição tributária para o exercício subsequente;

II - divulgar mensalmente as estimativas trimestrais das transferências constitucionais ou legais de repartição tributária, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 1989, com base nas informações prestadas pela Coordenação-Geral de Programação Financeira (COFIN);

III - divulgar mensalmente os valores individualizados transferidos da repartição tributária, bem como das demais transferências legais para Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV - divulgar mensalmente relatórios sobre as transferências constitucionais ou legais de repartição tributária e demais transferências legais da União para Estados, Distrito Federal e Municípios;

V - analisar a evolução das transferências da União para Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI - manter em nível operacional de qualidade os serviços de divulgação, por meio do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;

VII - apurar decendialmente a base de cálculo e os montantes a serem repartidos relativos ao IPI-Exportação e aos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, providenciando a tempestiva divulgação interna e externa;

VIII - apurar os montantes a serem repartidos relativos às transferências financeiras intergovernamentais de forma a subsidiar a execução orçamentária e financeira dessas transferências;

IX - realizar a liquidação das transferências constitucionais e legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

X - acompanhar o registro no SIAFI das informações relativas às transferências constitucionais e legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

XI - realizar as conformidades de registro de gestão e de operador relacionadas às movimentações orçamentárias e financeiras da Unidade Gestora sob responsabilidade da Coordenação-Geral;

XII - estimar as receitas que compõem o Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para fins de cálculo do valor da Complementação da União, de que trata a Lei nº 11.494, de 2007, bem como coletar dados da arrecadação dos Estados para subsidiar o cálculo do ajuste dessa Complementação;

XIII - propor o cronograma de Complementação da União de que trata a Lei nº 11.494, de 2007;

XIV - avaliar as projeções de transferências que forem apresentadas no âmbito do Plano de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017;

XV - propor, ao Coordenador-Geral, as medidas corretivas necessárias para a manutenção do fluxo de informações destinadas aos Estados e aos Municípios;

XVI - elaborar demonstrativos referentes às transferências financeiras intergovernamentais de responsabilidade da área;

XVII - divulgar outras informações de interesse dos Estados e dos Municípios; e

XVIII - responder a consultas formuladas pelos usuários das informações da área.

Art. 114. À Gerência de Análise e Execução de Transferências Intergovernamentais (GEINT) compete:

I - analisar e propor normas quanto às transferências voluntárias;

II - assessorar o representante da Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do SICONV;

III - manter atualizadas, no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional na internet, a legislação e orientações aos usuários pertinentes às transferências voluntárias da União;

IV - gerir o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) sobre requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias;

V - exercer atividades relacionadas à entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios previstos em legislação específica;

VI - elaborar e consolidar a proposta orçamentária anual da Unidade Gestora sob responsabilidade da Coordenação-Geral;

VII - realizar e gerenciar a execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora de responsabilidade da CoordenaçãoGeral;

VIII - manter relacionamento com a Setorial Orçamentária e Financeira do Ministério da Fazenda, no que tange à gestão e execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora sob responsabilidade da Coordenação-Geral;

IX - assessorar o ordenador de despesa quanto à gestão orçamentária e financeira da Unidade Gestora sob responsabilidade da Coordenação- Geral;

X - elaborar e manter atualizadas no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional na internet cartilhas informativas sobre transferências financeiras intergovernamentais; e

XI - responder a consultas formuladas pelos usuários das informações da área.

Art. 115. À Gerência de Ações Judiciais Referentes às Transferências Intergovernamentais (GERAJ) compete:

I - fornecer subsídios de natureza técnica para a defesa da União em ações judiciais relacionadas às transferências intergovernamentais; e

II - responder a consultas formuladas pelos usuários das informações da área.

Seção VIII
Da Subsecretaria de Assuntos Corporativos e Unidades Subordinadas

Art. 116. À Subsecretaria de Assuntos Corporativos (SUCOP) compete:

I - modernizar a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e o Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações e a administração patrimonial de bens e de infraestrutura, além de celebrar convênios e contratos;

IV - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal;

V - zelar pela promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério da Fazenda;

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - estabelecer diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 117. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas ao Desenvolvimento Institucional e à Gestão Corporativa da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - gerenciar o Planejamento Estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como coordenar e acompanhar o planejamento tático e operacional;

III - coordenar os processos de planejamento, acompanhamento e execução das despesas administrativas da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - planejar, coordenar e executar as ações orçamentárias de responsabilidade desta Coordenação-Geral;

V - coordenar os processos de gestão de desempenho institucional da Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - coordenar o planejamento e a execução das atividades relativas à gestão de pessoas, incluindo seleção, desenvolvimento e capacitação, movimentação, cessão, qualidade de vida, manutenção e monitoramento dos recursos humanos, bem como as questões de ética e conduta profissional na Secretaria do Tesouro Nacional;

VII - coordenar as atividades relativas à gestão estratégica da informação e de documentação e arquivos;

VIII - coordenar o processo de comunicação interna;

IX - coordenar as atividades relativas ao suporte logístico e administrativo, licitações, contratos e serviços gerais, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

X - planejar, coordenar e avaliar ações de modernização da gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange à proposição e à implementação de políticas de gestão da estratégia, de pessoas, de projetos, de processos, de estrutura organizacional, de informação e de ferramentas de trabalho;

XI - analisar e propor o intercâmbio de informações e conhecimentos com outros órgãos da administração pública e a cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas;

XII - coordenar e supervisionar tecnicamente a execução das atividades da Unidade de Coordenação de Projetos (UCP), no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, no tocante à formalização e gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica e de financiamento firmados junto a organismos internacionais e aos ministérios e entidades participantes de programas e/ou projetos, nos termos da norma em vigor;

XIII - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pela STN e exercer as demais atividades de ouvidoria da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIV - receber e manifestar-se sobre os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011;

XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Gestão (COGES); e

XVI - auxiliar as áreas interessadas na celebração de Acordos de Cooperação Técnica.

Art. 118. À Coordenação de Suporte ao Desenvolvimento Institucional (COSDI) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento institucional da Secretaria do Tesouro Nacional, dando suporte ao Coordenador-Geral;

II - assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias ao exercício das competências da Coordenação-Geral;

IV - coordenar e gerenciar as demandas, oriundas de órgãos de controle e ouvidoria, relativas aos processos de trabalho da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional;

V - manter e gerenciar o mapa de riscos da CoordenaçãoGeral de Desenvolvimento Institucional; e

VI - realizar as demandas relativas às aquisições necessárias ao funcionamento das unidades da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional.

Art. 119. À Gerência de Recursos Humanos (GEREH) compete:

I - promover a gestão do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - executar e acompanhar práticas referentes à administração de informações funcionais;

III - executar as atividades relacionadas à administração de funcionários terceirizados e ao programa de estagiários;

IV - gerenciar os procedimentos e sistemas relacionados à gestão de pessoas, no que diz respeito às atividades de recrutamento e seleção, alocação e mobilidade;

V - gerenciar os procedimentos relativos a licenças e afastamentos de servidores;

VI - gerenciar o programa de qualidade de vida;

VII - gerenciar os procedimentos e sistemas relacionados a nomeação, exoneração, designação e dispensa dos cargos e funções comissionadas;

VIII - coordenar os procedimentos relacionados ao encaminhamento dos comunicados de substituição de cargos e funções comissionadas;

IX - gerenciar os procedimentos e sistemas, bem como elaborar e dar publicidade às orientações, relacionados a frequência e férias dos servidores e empregados públicos lotados ou em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional;

X - gerenciar os procedimentos e sistemas relacionados a estágio probatório, gestão de desempenho e de carreira, capacitação, desenvolvimento e sucessão dos servidores da Secretaria do Tesouro Nacional; e

XII - coordenar e analisar os processos e definição de cursos relacionados à promoção, e gerenciar os procedimentos relativos à progressão.

Art. 120. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEORF) compete:

I - elaborar e consolidar a proposta orçamentária anual da Unidade Gestora sob responsabilidade da Coordenação-Geral;

II - realizar e gerenciar a execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora de responsabilidade da CoordenaçãoGeral;

III - manter relacionamento com a Setorial Orçamentária e Financeira do Ministério da Fazenda, no que tange à gestão e execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora sob responsabilidade da Coordenação-Geral;

IV - analisar os processos de despesas sob responsabilidade da Coordenação-Geral com vistas à adequação à legislação em vigor;

V - assessorar o ordenador de despesa e as áreas da Secretaria do Tesouro Nacional, quanto à gestão orçamentária e financeira da Unidade Gestora sob responsabilidade da Coordenação-Geral;

VI - formalizar e entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) da Unidade Gestora sob responsabilidade da Coordenação-Geral;

VII - realizar as conformidades de registro de gestão e de operador relacionadas às movimentações orçamentárias e financeiras da Unidade Gestora sob responsabilidade da Coordenação-Geral;

VIII - formalizar, controlar e supervisionar os processos de concessão de diárias e passagens e os que envolvam afastamento do País, bem como subsidiar a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda no processo de disponibilização de passaporte oficial e nota verbal; e

IX - apoiar a elaboração, o monitoramento e a revisão qualitativa da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual.

Art. 121. À Gerência de Planejamento, Modernização e Organização (GEORG) compete:

I - gerenciar o modelo de gestão da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - coordenar a formulação, integração, execução, registro e monitoramento da estratégia, sob a ótica institucional;

III - coordenar, integrar, acompanhar e disseminar as iniciativas relacionadas ao uso de indicadores da gestão estratégica e corporativa;

IV - propor, acompanhar e gerenciar modelos, metodologias e ferramentas de planejamento estratégico, de gerenciamento de projetos, de gestão de processos organizacionais e de indicadores de desempenho institucional;

V - apoiar tecnicamente os gestores no desenvolvimento, implementação e manutenção de soluções de gestão corporativa e de processos organizacionais;

VI - gerenciar as iniciativas relacionadas ao aprimoramento da estrutura organizacional, inclusive, a coordenação e a formalização de atualizações periódicas da estrutura de cargos e do Regimento Interno;

VII - coordenar o gerenciamento do portfólio de projetos estratégicos e de projetos internos, envolvendo as fases de planejamento, execução, monitoramento e encerramento de projetos;

VIII - realizar estudos técnicos e propor soluções de inovação da gestão; e

IX - planejar e gerenciar a arquitetura corporativa da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 122. À Gerência de Logística e Contratos (GELOG) compete:

I - formalizar e conduzir processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos casos autorizados pela legislação vigente, para contratação de serviços ou aquisição de bens;

II - auxiliar as unidades interessadas na realização de pesquisas de preço e elaboração de termos de referência ou projetos básicos para contratações de serviços ou aquisições de bens, realizadas no âmbito da Coordenação-Geral;

III - auxiliar as unidades solicitantes na elaboração de editais, quando as contratações ou aquisições devam ser realizadas mediante processo de licitação;

IV - gerir os contratos firmados no âmbito da Coordenação-Geral, salvo os de competência da Gerência de Recursos Humanos;

V - utilizar atas de registro de preços, na condição de órgão participante ou carona;

VI - realizar aquisições ou contratações, nos termos da legislação vigente, por meio de suprimento de fundos;

VII - manifestar-se previamente sobre a celebração de Termos de Execução Descentralizada;

VIII - cadastrar servidores da Secretaria do Tesouro Nacional no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG);

IX - auxiliar as áreas interessadas na celebração de Acordos de Cooperação Técnica;

X - solicitar e acompanhar, junto à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal (SAMF/DF), o fornecimento de bens ou a prestação de serviços constantes nos contratos celebrados por aquela Superintendência para atender aos órgãos do Ministério da Fazenda;

XI - distribuir às unidades da Secretaria do Tesouro Nacional o material de consumo fornecido pela SAMF/DF;

XII - gerir o patrimônio da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - conceder certificado de regularidade patrimonial;

XIV - realizar licitações no interesse da Secretaria do Tesouro Nacional;

XV - orientar as unidades da Secretaria do Tesouro Nacional acerca de normas e procedimentos aplicáveis a contratações e licitações públicas; e

XVI - executar atividades relacionadas à celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes de interesse da STN, a serem firmados pelo Secretário do Tesouro Nacional, Subsecretário de Assuntos Corporativos ou pelo Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional.

Art. 123. Ao Núcleo de Comunicação Interna (NUCOI) compete:

I - gerir a comunicação interna do Tesouro Nacional, tanto na definição dos princípios e objetivos quanto dos canais e ferramentas utilizados;

II - zelar pela correta aplicação da identidade visual do Tesouro Nacional, consoante diretrizes estabelecidas pela instituição;

III - propor as diretrizes, planejar e coordenar a realização dos eventos institucionais; e

IV - gerenciar internamente as demandas dos cidadãos junto à Ouvidoria do órgão.

Art. 124. Ao Núcleo de Informação (NUINF) compete:

I - gerenciar a gestão da informação e do conhecimento na Secretaria do Tesouro Nacional, no que diz respeito, inclusive, à transparência e ao sigilo das informações;

II - presidir a Comissão de Avaliação de Documentos da Secretaria do Tesouro Nacional (CPAD/STN) e auxiliar a presidência da Comissão de Avaliação de Documentos Sigilosos da Secretaria do Tesouro Nacional (CPADS/STN);

III - executar as atividades de recebimento, classificação, registro, distribuição, controle da tramitação, expedição e autuação de documentos avulsos para formação de processos, e os respectivos procedimentos decorrentes da função Protocolo, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - administrar o arquivo da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo a guarda, a preservação e o acesso aos acervos arquivístico, informacional e bibliográfico institucional; e

V - gerenciar e executar as atividades de planejamento, padronização, organização, manutenção e segurança dos documentos de arquivo produzidos e recebidos em função dos processos de trabalho da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 125. À Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação (COSIS) compete:

I - coordenar todas as atividades relativas à Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - elaborar o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria do Tesouro Nacional e demais planos derivados;

III - estabelecer diretrizes, padrões e normas técnicas aplicáveis a produtos, serviços, recursos e processos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - analisar as necessidades de negócio e prover soluções tecnológicas adequadas aos processos finalísticos da Secretaria do Tesouro Nacional;

V - prover a infraestrutura tecnológica necessária à operação das soluções tecnológicas;

VI - gerenciar o atendimento e o suporte técnico aos usuários das soluções tecnológicas;

VII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria do Tesouro Nacional nos itens concernentes à Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII - gerenciar as ações e prioridades voltadas ao cumprimento de metas e objetivos táticos por parte de suas unidades subordinadas;

IX - prospectar, avaliar e incorporar novas tecnologias, por meio do processo de inovação e da constituição de comitês internos multidisciplinares, tais como o Comitê de Arquitetura Te c n o l ó g i c a ;

X - monitorar e avaliar os indicadores de governança e gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira e a gestão de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 126. À Coordenação de Suporte à Gestão Tecnológica (COGET) compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas a Sistemas e Tecnologia da Informação;

II - assistir a Coordenação-Geral nos assuntos relacionados à sua atuação; e

III - promover a adoção de padrões e metodologias com vistas à racionalização dos processos de trabalho.

Art. 127. À Gerência de Governança (GEGOV) compete:

I - manter o portfólio de projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação e prover informações relacionadas ao andamento, aos riscos e aos custos desses projetos;

II - fornecer suporte técnico e metodológico às atividades relativas ao gerenciamento de projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - elaborar e manter atualizados os instrumentos de planejamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e monitorar a sua execução e o alcance dos resultados definidos;

IV - monitorar e avaliar os recursos, as demandas e a capacidade utilizada, por meio do levantamento, consolidação e análise das informações relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - levantar, consolidar e fornecer informações necessárias à elaboração da Proposta Orçamentária Anual e a eventuais pedidos de suplementação ou remanejamentos orçamentários, no tocante às ações que envolvam Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - gerir a execução orçamentária e financeira das ações que envolvam Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII - orientar as atividades relativas ao processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação e fornecer suporte técnico e metodológico;

VIII - liderar e participar da elaboração de planos de contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IX - suportar a seleção de fornecedores de Tecnologia da Informação e Comunicação e atuar no julgamento de propostas ou em respostas a recursos, impugnações, questionamentos e recomendações;

X - gerir e fiscalizar a execução de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XI - relacionar-se com órgãos responsáveis por controle, normatização e direcionamento estratégico nos assuntos que envolvam Tecnologia da Informação e Comunicação, disponibilizar as informações solicitadas, registrar as recomendações recebidas e monitorar o seu cumprimento;

XII - propor, implementar e manter normas e padrões para processos, em conformidade com a legislação vigente e as melhores práticas aplicáveis;

XIII - gerenciar os riscos e garantir a conformidade das ações que envolvam Tecnologia da Informação e Comunicação, sem prejuízo das competências da área de riscos e conformidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIV - colaborar na implantação das ações de Segurança da Informação e Comunicação relacionadas à proteção dos sistemas de informação; e

XV - gerenciar o processo de continuidade de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação e implementar ações que garantam o nível de disponibilidade dos serviços requeridos pelos processos de negócio da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 128. À Gerência de Análise de Negócios (GERAN) compete:

I - realizar a gestão de demandas e promover o alinhamento estratégico com as áreas de negócio, e priorizar as necessidades da organização relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - realizar a análise de negócios, evidenciar as reais necessidades de negócio e propor novas soluções que as satisfaçam, e avaliar a sua efetividade ante as deficiências e as oportunidades de melhoria identificadas;

III - liderar projetos de desenvolvimento de soluções com fornecedores externos, em atendimento às necessidades de negócio, conforme processo de gerenciamento de projetos definido;

IV - elaborar e manter a arquitetura da informação e os modelos de dados corporativos, bem como prover serviços de administração de dados que apoiem as necessidades das áreas de negócio;

V - gerir o conhecimento relacionado às soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação nos temas relacionados a sua atuação; e

VI - fiscalizar a execução de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação nos temas relacionados a sua atuação.

Art. 129. À Gerência de Relacionamento e Serviços (GERES) compete:

I - manter canais de comunicação eficientes com os usuários dos serviços e das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - atender as solicitações de serviços padronizados constantes do Catálogo de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - monitorar a operação dos serviços e das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, conforme níveis acordados, e minimizar o impacto de eventuais incidentes sobre os processos de negócio da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do oferecimento de soluções de contorno e da rápida restauração dos serviços afetados;

IV - gerenciar o processo de tratamento de problemas, por meio da análise de causas-raiz e da identificação e adoção de soluções definitivas;

V - gerir as mudanças no ambiente de Tecnologia da Informação e Comunicação com o mínimo de impactos no funcionamento dos serviços e das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - avaliar a qualidade dos serviços e das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação com base na satisfação dos usuários; e

VII - fiscalizar a execução de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação nos temas relacionados a sua atuação.

Art. 130. À Gerência de Operações e Infraestrutura Tecnológica (GEPRO) compete:

I - gerenciar as atividades de planejamento, operação, manutenção e atualização da infraestrutura tecnológica;

II - operar o Centro de Dados do Tesouro Nacional (CDTN);

III - gerenciar as redes de comunicação de dados nas dependências da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - administrar os sistemas de gerenciamento de bancos de dados;

V - administrar os serviços em ambientes de computação em nuvem;

VI - implementar ações que visem ao aumento da Segurança da Informação e Comunicação;

VII - gerir o conhecimento relacionado às soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação nos temas relacionados a sua atuação; e

VIII - fiscalizar a execução de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação nos temas relacionados a sua atuação.

Art. 131. Ao Núcleo de Excelência em SIAFI (NUAFI) compete:

I - tratar as solicitações de manutenções corretivas e evolutivas relacionadas aos sistemas do Complexo SIAFI;

II - manter o cadastro de usuários de sistemas do Complexo SIAFI;

III - realizar análises e propor soluções para as necessidades de adequações nos sistemas do Complexo SIAFI;

IV - gerenciar projetos de adequações e melhorias em sistemas do Complexo SIAFI;

V - gerir o conhecimento relacionado às soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação nos temas relacionados a sua atuação; e

VI - fiscalizar a execução de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação nos temas relacionados a sua atuação.

Art. 132. Ao Núcleo de Análise de Dados e Soluções Informacionais (NUSIN) compete:

I - analisar as necessidades de negócio, propor e implementar soluções de Inteligência de Negócio;

II - realizar a gestão de dados com foco na construção e na sustentação de soluções de Inteligência de Negócio;

III - gerenciar todo o ciclo de vida de projetos relacionados ao desenvolvimento de soluções de Inteligência de Negócio;

IV - elaborar estudos sobre aquisição, preparação e análise de dados, por meio da função de Cientista de Dados e também com o apoio de outros profissionais externos especializados;

V - gerir o conhecimento relacionado às soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação nos temas relacionados a sua atuação; e

VI - fiscalizar a execução de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação nos temas relacionados a sua atuação.

Art. 133. Ao Núcleo de Desenvolvimento de Soluções (NUSOL) compete:

I - implementar e sustentar soluções sob abordagem de desenvolvimento interno;

II - manter normas e padrões relativos ao processo de desenvolvimento interno de soluções;

III - apoiar e orientar as áreas de negócio no desenvolvimento descentralizado de soluções;

IV - gerir o conhecimento relacionado às soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação nos temas relacionados a sua atuação; e

V - fiscalizar a execução de contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação nos temas relacionados a sua atuação.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Das Atribuições Específicas do Secretário do Tesouro Nacional

Art. 134. São atribuições do Secretário do Tesouro Nacional planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria do Tesouro Nacional e, especificamente:

I - apresentar aos órgãos de controle interno e externo as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República (PCPR) a ser encaminhada ao Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto no inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal;

II - encaminhar aos órgãos responsáveis, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e a consolidação das contas públicas nacionais e por esfera de governo (BSPN) e publicar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO);

III - aprovar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF);

IV - expedir os normativos necessários ao funcionamento do Sistema de Custos do Governo Federal;

V - editar normas gerais sobre a programação e a execução financeira;

VI - avaliar e aprovar a programação financeira anual e o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias do Governo Central;

VII - editar atos administrativos sobre os assuntos de competência da Secretaria do Tesouro Nacional;

VIII - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, e fundações supervisionadas;

IX - autorizar os pagamentos de compromissos financeiros, garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de medidas legais que visem à regularização e à recuperação dos recursos despendidos com tais pagamentos;

X - autorizar o parcelamento de dívidas de natureza financeira junto ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor;

XI - fixar os limites globais para a aprovação de operações de crédito externas, de qualquer natureza, pela Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), conforme previsto na alínea "a" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;

XII - definir propostas de limites anuais para a contratação de dívidas e concessão de garantias da União relacionadas com operações de crédito de interesse de Estados e Municípios;

XIII - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a edição de normativo que estabeleça as condições, limites e metodologias de cálculo relacionados ao pagamento de subvenções econômicas com recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, voltados para o fomento de programas sociais e atividades produtivas no Brasil e no exterior;

XIV - aprovar os pareceres técnicos relativos aos processos de regularização de obrigações de natureza financeira, pela União, por meio de novação contratual;

XV - aprovar os pareceres técnicos referentes à execução de operações fiscais envolvendo ativos e passivos do Tesouro Nacional;

XVI - determinar a indisponibilidade de recursos dos órgãos ou entidades inadimplentes nos compromissos por eles assumidos e pagos pelo Tesouro Nacional, bem como condicionar a entrega dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios à regularização dos débitos dos beneficiários junto à União, inclusive suas autarquias;

XVII - autorizar a celebração de contratos, convênios e ajustes para a realização de estudos, pesquisas e outros serviços de interesse da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os limites dispostos na norma vigente;

XVIII - ratificar os atos de dispensa de licitação ou de reconhecimento de situação de inexigibilidade de processo licitatório, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIX - aprovar programas e projetos específicos para a seleção, admissão, treinamento, movimentação, formação, aperfeiçoamento ou especialização dos servidores da Secretaria do Tesouro Nacional;

XX - coordenar a integração das operações de ativos e passivos no Tesouro Nacional, de modo a aperfeiçoar, continuamente, a metodologia de gerenciamento de risco;

XXI - assegurar que procedimentos efetivos de implementação de controles internos da gestão façam parte das práticas de gerenciamento de risco da Secretaria do Tesouro Nacional;

XXII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nas reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC) e do Conselho Monetário Nacional (CMN);

XXIII - avaliar e autorizar abertura de contas, de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória n° 2.170-36, de 2001;

XXIV - indicar representante para participar das reuniões do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos (GTEC/COFIEX) que tratem de alteração contratual dos projetos da União financiados com recursos externos;

XXV - autorizar a baixa contábil de créditos da União, nos termos da legislação vigente;

XXVI - aprovar a estrutura desejada para a Dívida Pública Federal (DPF) no longo prazo, considerando indicadores de composição e prazo;

XXVII - definir as diretrizes de médio e longo prazos para o gerenciamento da DPF;

XXVIII - aprovar a estratégia de médio e longo prazos para a DPF, em consonância com os objetivos e as diretrizes por ele estabelecidos;

XXIX - aprovar estratégia de financiamento para a DPF em mercado e limites para os seus indicadores, os quais deverão ser oficializados no âmbito do Plano Anual de Financiamento (PAF);

XXX - aprovar material de divulgação do PAF e do Relatório Anual da Dívida;

XXXI - aprovar eventual revisão dos limites estabelecidos no PAF, bem como divulgação pública de documento, apresentando os motivos que justificam a referida revisão, bem como os novos limites a serem seguidos;

XXXII - aprovar os pareceres técnicos relativos aos processos de novas operações de crédito internas e externas da União;

XXXIII - aprovar a concessão de garantias pela União a operações de créditos externas ou internas, a serem celebradas na forma da legislação aplicável;

XXXIV - aprovar normativos que estabeleçam regras de envio à Secretaria do Tesouro Nacional das informações contábeis, orçamentárias, fiscais e as destinadas à constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa dos entes da Federação, referentes ao formato, periodicidade e sistema a serem observados;

XXXV - dar publicidade ao boletim Resultado do Tesouro Nacional e à apuração das despesas sujeitas ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e

XXXVI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado da Fazenda em assuntos relacionados às competências da Secretaria do Tesouro Nacional.

Seção II
Das Atribuições Específicas do Secretário Adjunto do Tesouro Nacional

Art. 135. São atribuições do Secretário Adjunto do Tesouro Nacional:

I - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de sua competência;

II - promover a articulação entre as Subsecretarias da Secretaria do Tesouro Nacional e coordenar as atividades que envolvam duas ou mais Subsecretarias, quando necessário;

III - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nas reuniões da COMOC e do CMN, nas ausências ou impedimentos do Secretário do Tesouro Nacional;

IV - representar o Secretário do Tesouro Nacional nas discussões e tomadas de decisão relacionadas ao Planejamento Estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional;

V - autorizar e celebrar contratos, observados os limites dispostos na norma vigente; e

VI - substituir o Secretário do Tesouro Nacional em suas ausências ou impedimentos.

Seção III
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes das Unidades de Assistência Direta ao Secretário do Tesouro Nacional

Art. 136. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades de competência do Gabinete do Secretário;

II - coordenar as atividades ligadas ao relacionamento externo do Secretário do Tesouro Nacional;

III - supervisionar, em conjunto com a área técnica responsável, o trâmite de expedientes recebidos e expedidos pelo Secretário, bem como a publicação e a divulgação de atos oficiais;

IV - coordenar as ações de relacionamento com os demais gabinetes dos órgãos da estrutura do Ministério da Fazenda e com os gabinetes de outros órgãos governamentais; e

V - coordenar a agenda de trabalho do Secretário do Tesouro Nacional, bem como preparar e organizar despachos e audiências.

Art. 137. São atribuições do Chefe da Assessoria Econômica, de Comunicação e de Assuntos Legislativos:

I - supervisionar, dirigir e avaliar as atividades de competência da Assessoria;

II - acompanhar e orientar a elaboração, e avaliar a adequação dos posicionamentos a serem encaminhados pelo Secretário do Tesouro Nacional, no que se refere aos assuntos legislativos e econômicos, bem como nos assuntos relacionados ao CMN; e

III - avaliar, em conformidade com diretrizes estratégicas, a adequação dos estudos, publicações e ações de comunicação externa da Secretaria do Tesouro Nacional elaborados e conduzidos no âmbito da Assessoria.

Seção IV
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes da Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade

Art. 138. São atribuições do Diretor de Riscos, Controles e Conformidade:

I - prestar contas ao Comitê de Gestão (COGES) sobre a implementação das políticas de gestão de risco operacional e da conformidade;

II - submeter ao COGES políticas, metodologias e planos sobre assuntos afetos à sua área de atuação;

III - aprovar normas, manuais e outros documentos técnicos e administrativos sobre temas de sua competência;

IV - supervisionar as atividades de monitoramento das ações de prevenção e mitigação de riscos de conformidade, bem como da gestão de riscos operacionais, de segurança da informação e das comunicações e da continuidade de negócios;

V - coordenar as reuniões com as demais unidades técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional com vistas ao atendimento das demandas de órgãos de controle; e

VI - supervisionar o atendimento às demandas de órgãos de controle.

Art. 139. São atribuições do Coordenador de Conformidade:

I - submeter ao Diretor de Riscos, Controles e Conformidade propostas de políticas, metodologias, planos, normas, manuais e outros documentos técnicos e administrativos sobre temas de sua competência;

II - assinar e encaminhar ofícios em resposta às demandas de órgãos de controle interno e externo, de acordo com as orientações do Diretor de Riscos, Controles e Conformidade; e

III - coordenar reuniões com os gestores das demais unidades da Secretaria do Tesouro Nacional para tratar de assuntos relacionados à conformidade e ao relacionamento com órgão de controle.

Art. 140. São atribuições do Coordenador de Riscos Operacionais:

I - submeter ao Diretor de Riscos, Controles e Conformidade propostas de políticas, metodologias, planos, normas, manuais e outros documentos técnicos e administrativos sobre temas de sua competência;

II - informar ao COGES, de acordo com as diretrizes deste, sobre as avaliações de riscos operacionais, de riscos de conformidade, dos controles internos e de segurança da informação e das comunicações; e

III - comunicar ao COGES, de acordo com as diretrizes deste, sobre a necessidade de acionamento do plano de continuidade de negócios, mantendo-o informado sobre a situação até o retorno à normalidade.

Seção V
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes da Subsecretaria de Contabilidade Pública

Art. 141. São atribuições específicas do Subsecretário de Contabilidade Pública:

I - homologar no SICONFI, até 31 de maio de cada ano, a Declaração de Contas Anuais da União (DCA), para fins de elaboração do Balanço do Setor Público Nacional (BSPN);

II - homologar no SICONFI, bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do Governo Federal (RREO);

III - homologar no SICONFI, no prazo de até 40 (quarenta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal (RGF);

IV - aprovar, anualmente, a Orientação Normativa que dispõe sobre os procedimentos para elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR);

V - aprovar e submeter à aprovação do Secretário do Tesouro Nacional normas, manuais e outros documentos técnicos e administrativos sobre temas de competência da Subsecretaria; e

VI - coordenar Grupos Técnicos e Grupos de Trabalho relacionados a assuntos de interesse da Subsecretaria.

Art. 142. São atribuições específicas do Coordenador de Informações de Custos:

I - substituir o Subsecretário de Contabilidade Pública em seus afastamentos e impedimentos legais, observada a respectiva ordem sucessória;

II - submeter à aprovação do Subsecretário de Contabilidade Pública normas, manuais e outros documentos técnicos e administrativos sobre temas de competência da Coordenação;

III - participar dos Comitês e Grupos de Trabalho internos e externos à Secretaria do Tesouro Nacional dos quais é membro, exercendo as atribuições indicadas nos respectivos regimentos;

IV - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas à gestão patrimonial e de custos;

V - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

VI - manter e aprimorar o sistema integrado de gestão patrimonial que permita o levantamento, acompanhamento e controle das informações contábeis e de custos.

Art. 143. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação:

I - substituir o Subsecretário de Contabilidade Pública em seus afastamentos e impedimentos legais, observada a respectiva ordem sucessória;

II - submeter normas, manuais e outros documentos técnicos e administrativos sobre temas de competência da Coordenação-Geral à aprovação do Subsecretário de Contabilidade Pública; e

III - participar dos Comitês e Grupos de Trabalho internos e externos à Secretaria do Tesouro Nacional dos quais é membro, exercendo as atribuições indicadas nos respectivos regimentos.

Art. 144. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Contabilidade da União:

I - substituir o Subsecretário de Contabilidade Pública em seus afastamentos e impedimentos legais, observada a respectiva ordem sucessória;

II - submeter normas, manuais e outros documentos técnicos e administrativos sobre temas de competência da Coordenação-Geral à aprovação do Subsecretário de Contabilidade Pública; e

III - participar dos Comitês e Grupos de Trabalho internos e externos à Secretaria do Tesouro Nacional dos quais é membro, exercendo as atribuições indicadas nos respectivos regimentos.

Seção VI
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes da Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal

Art. 145. São atribuições específicas do Subsecretário de Planejamento Estratégico da Política Fiscal:

I - presidir o Comitê de Política Fiscal (COPOF);

II - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil;

III - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos Conselhos de Participação de Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;

IV - submeter ao Secretário do Tesouro Nacional o relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais quadrimestrais do Poder Executivo Federal;

V - submeter ao Secretário do Tesouro Nacional as informações da Secretaria do Tesouro Nacional que comporão o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais da LDO;

VI - submeter ao Secretário do Tesouro Nacional o boletim Resultado do Tesouro Nacional e a apuração das despesas sujeitas ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

VII - representar o Ministério da Fazenda, como membro titular, no âmbito do Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (GE-CGPAR).

Art. 146. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Estudos Econômico-Fiscais:

I - aprovar procedimentos e rotinas a serem observados na execução das atividades de produção e disseminação de estatísticas de finanças públicas e de projeções de médio e longo prazos das despesas primárias;

II - aprovar e divulgar publicações, informações e dados de estatísticas de finanças públicas, de avaliação de políticas públicas, assim como projeções de médio e longo prazos das despesas primárias;

III - submeter ao Subsecretário de Planejamento Estratégico da Política Fiscal o boletim Resultado do Tesouro Nacional e a apuração das despesas sujeitas ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

IV - submeter ao Subsecretário de Planejamento Estratégico da Política Fiscal o relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais quadrimestrais do Poder Executivo Federal.

Art. 147. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Planejamento e Riscos Fiscais:

I - exercer a função de Secretário-Executivo do Comitê de Política Fiscal (COPOF), no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - aprovar procedimentos e rotinas a serem observados na execução das atividades de produção de projeções fiscais de médio e longo prazos;

III - aprovar e divulgar publicações relacionadas às projeções de médio e longo prazos;

IV - consolidar o Plano Estratégico Fiscal (PEF) e submetê-lo ao Comitê de Política Fiscal (COPOF); e

V - submeter ao Subsecretário de Planejamento Estratégico da Política Fiscal as informações da Secretaria do Tesouro Nacional que comporão o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais da LDO.

Art. 148. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Participações Societárias:

I - representar o Ministério da Fazenda, como membro suplente, no âmbito do Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (GE-CGPAR); e

II - informar, ao Comitê de Garantias, o resultado da análise prévia da Unidade sobre a existência de capacidade de pagamento de empresa estatal em operação de crédito, quando da tramitação dos projetos no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX).

Seção VII
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes da Subsecretaria de Gestão Fiscal

Art. 149. São atribuições específicas do Subsecretário de Gestão Fiscal:

I - aprovar os pareceres técnicos relativos aos processos de regularização de obrigações de natureza financeira, pela União, por meio de novação contratual, com vista ao seu encaminhamento à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;

II - aprovar os pareceres técnicos referentes à execução de operações fiscais envolvendo ativos e passivos do Tesouro Nacional;

III - autorizar o envio dos créditos inadimplidos junto ao Tesouro Nacional à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição na Dívida Ativa da União;

IV - autorizar baixa de gravame dado em garantia a créditos da União, relativos aos programas de securitização agrícola e ao Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), quando da liquidação do débito pelo devedor;

V - presidir o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS);

VI - coordenar o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; e

VII - presidir o Comitê de Programação Financeira (CPF).

Art. 150. É atribuição específica do Coordenador-Geral de Programação Financeira indicar representante do Tesouro Nacional junto aos fóruns temáticos do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme a Portaria MF/BCB nº 85.478, de 23 de junho de 2015.

Art. 151. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais:

I - manifestar-se, quanto à adequação orçamentária e financeira, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no Brasil e no exterior, que utilizem recursos sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;

II - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas aos haveres financeiros sob a responsabilidade da Coordenação-Geral;

III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às obrigações de natureza orçamentária e financeira sob responsabilidade da Coordenação-Geral; e

IV - auxiliar o Subsecretário de Gestão Fiscal nos assuntos relacionados à sua área de atuação.

Art. 152. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Planejamento de Operações Fiscais:

I - Definir metas, atividades e produtos relacionados aos processos de trabalho da Coordenação-Geral; e

II - Coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades no âmbito da Coordenação-Geral.

Art. 153. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Operações Fiscais do Tesouro Nacional:

I - opinar, quanto aos impactos fiscais, sobre propostas e normatizações relacionadas ao fomento de programas e atividades produtivas no Brasil e no exterior que contem com recursos sob a responsabilidade da SUGEF;

II - emitir manifestação técnica em processos de regularização de obrigações de natureza financeira que sejam, por lei, atribuídas diretamente à União, ou que lhe autorizem a assunção, incluindo as obrigações originárias de entidades da Administração Pública Federal, extintas ou não; e

III - auxiliar e subsidiar com informações o Subsecretário de Gestão Fiscal nos assuntos relacionados à sua área de atuação.

Seção VIII
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes da Subsecretaria da Dívida Pública

Art. 154. São atribuições específicas do Subsecretário da Dívida Pública planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades integrantes da estrutura da Subsecretaria e, especificamente:

I - presidir o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal;

II - autorizar a emissão, o resgate antecipado e a realização de operações de substituição dos títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sob a forma de oferta pública ou sob a forma direta, e a definição dos limites quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período para pagamento do primeiro cupom de juros desses títulos;

III - submeter ao Secretário do Tesouro Nacional, para aprovação, material para divulgação do Plano Anual de Financiamento e do Relatório Anual da Dívida;

IV - definir a normatização do sistema de deaersl para os leilões de títulos públicos do Tesouro Nacional; e

V - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas regulamentares e disciplinadoras relativas à administração da Dívida Pública Federal.

Art. 155. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Controle da Dívida Pública:

I - executar, na condição de Ordenador de Despesas, as receitas de emissão de Títulos Públicos e as despesas e pagamentos dos compromissos da Dívida Pública Federal, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Dívida Pública Federal, para encaminhamento e aprovação pela Secretaria de Orçamento Federal;

III - monitorar o registro e o acompanhamento das operações com garantia da União e promover a execução das obrigações decorrentes destas garantias, quando não honradas pelos seus devedores;

IV - submeter, ao Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED), para conhecimento e aprovação, as informações elaboradas referentes ao acompanhamento do Fluxo de Caixa da Dívida Pública Federal, de suas maturações e da execução dos pagamentos, dos dados gerados para o acompanhamento da estratégia de financiamento e apuração dos limites legais;

V - dar ciência, ao Subsecretário da Dívida Pública, das informações consolidadas no Relatório Mensal da Dívida (RMD), para divulgação mensal, e do Relatório Quadrimestral de Garantias, publicado quadrimestralmente na internet; e

VI - monitorar a conformidade contábil e patrimonial das operações da Dívida Pública Federal.

Art. 156. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública:

I - consolidar e submeter, ao Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED), para aprovação, a estratégia de financiamento de médio prazo para a Dívida Pública Federal, para o horizonte de pelo menos 5 (cinco) anos;

II - consolidar e submeter ao COGED, para aprovação, a estrutura desejada no longo prazo para a Dívida Pública Federal, considerando indicadores de composição e prazo;

III - monitorar o contato com as agências de classificação de risco e reportar ao Subsecretário da Dívida Pública e ao Secretário do Tesouro Nacional movimentos em relação ao risco soberano;

IV - manter relacionamento com entidades do Governo Federal que tenham contato com investidores e formadores de opinião, com o objetivo de harmonizar o discurso relativo às políticas de governo relacionadas à Dívida Pública Federal (DPF);

V - aprovar, previamente, produtos e ações para a disseminação do programa Tesouro Direto;

VI - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas regulamentares e disciplinadoras relativas à administração da Dívida Pública Federal;

VII - consolidar e submeter ao COGED, para aprovação, proposta de estratégia de financiamento para a DPF em mercado e limites para os seus indicadores, os quais deverão ser oficializados no âmbito do Plano Anual de Financiamento (PAF); e

VIII - submeter ao Subsecretário da Dívida Pública, para aprovação, material para divulgação do PAF e do Relatório Anual da Dívida.

Art. 157. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública:

I - coordenar as operações com títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional nos mercados interno e externo;

II - propor, ao Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal, a estratégia de financiamento de curto prazo da Dívida Pública Federal;

III - propor ao Subsecretário da Dívida Pública:

a) os volumes de títulos públicos federais a serem ofertados nas ofertas públicas realizadas no mercado interno;

b) os volumes e taxas máximas a serem aceitos nos leilões de títulos públicos;

c) o credenciamento e o descredenciamento de instituições financeiras do sistema de dealers e alterações na normatização do sistema;

d) as características dos títulos públicos a serem ofertados em operações de venda, permuta ou resgate antecipado realizadas no mercado externo, assim como volumes ofertados, estratégia e momento adequado de execução da operação;

e) o conjunto de instituições financeiras para atuar como ofertantes de títulos públicos federais no mercado externo;

f) a estratégia de compra e aplicação de moeda estrangeira para pagamento da Dívida Pública Federal Externa; e

g) a estratégia para recompra de títulos públicos federais no mercado externo por meio do Programa de Resgate Antecipado de títulos da Dívida Externa;

IV - emitir pareceres acerca de operações contratuais de crédito interna e externa da União e de concessão de garantias para empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

Seção IX
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais

Art. 158. São atribuições específicas do Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais:

I - submeter ao Secretário do Tesouro Nacional propostas de meta de resultado primário dos governos regionais e de limites anuais para a contratação de dívidas, concessão de garantias da União e aprovações no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), relacionadas com operações de crédito de interesse de Estados e Municípios;

II - submeter ao Secretário do Tesouro Nacional os documentos referentes ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal;

III - supervisionar a participação dos Coordenadores-Gerais da Subsecretaria em comitês;

IV - articular o relacionamento entre os Estados, Distrito Federal e Municípios e a Secretaria do Tesouro Nacional;

V - submeter ao Secretário do Tesouro Nacional metodologia de avaliação de capacidade de pagamento dos Estados e Municípios;

VI - supervisionar a elaboração de relatórios produzidos pela Subsecretaria que tratem das estatísticas fiscais de entes subnacionais;

VII - aprovar solicitação de créditos adicionais;

VIII - encaminhar minutas de contratos, termos aditivos e outros tipos de ajustes à PGFN, para análise e adoção de medidas de competência desse órgão;

IX - encaminhar subsídios à Assessoria Parlamentar do Ministério da Fazenda em resposta a requerimentos de informações de parlamentares aprovados pelas mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

X - manifestar-se, antes da submissão ao Secretário do Tesouro Nacional, acerca da devolução de recursos a Estados, Municípios e entidades a eles vinculadas, nos termos da legislação vigente;

XI - manifestar-se, antes da submissão ao Secretário do Tesouro Nacional, quanto às propostas de baixa de saldos contábeis de créditos da União junto a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades a eles vinculadas, nos termos da legislação vigente;

XII - manifestar-se, antes da submissão ao Secretário do Tesouro Nacional, quanto à celebração de contratos, termos aditivos, e outros tipos de ajustes, relativos à gestão de haveres da União junto a Estados, Municípios e entidades a eles vinculadas, nos termos da legislação vigente;

XIII - manifestar-se, antes da submissão ao Secretário do Tesouro Nacional, quanto às propostas de alteração no cronograma de execução de transferências financeiras intergovernamentais;

XIV - responder às demandas apresentadas pela AdvocaciaGeral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

XV - encaminhar informações solicitadas por órgãos de controle;

XVI - responder os pleitos formulados por Estados, Distrito Federal, Municípios, e entidades a eles vinculadas; e

XVII - supervisionar a coordenação e execução das ações orçamentárias de responsabilidade da Subsecretaria.

Art. 159. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Haveres Financeiros:

I - emitir, em conjunto com o gerente responsável, pareceres acerca da suficiência das contragarantias ofertadas à União por Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - representar a Secretaria do Tesouro Nacional perante os agentes financeiros da União em assuntos relacionados à gestão dos haveres cujo controle esteja a cargo da Coordenação-Geral de Haveres Financeiros;

III - aprovar o pagamento, aos agentes financeiros da União, de valores devidos a título de remuneração pelos serviços prestados no âmbito da gestão dos haveres cujo controle esteja a cargo da Coordenação-Geral de Haveres Financeiros;

IV - aprovar, no âmbito das atribuições da CoordenaçãoGeral de Haveres Financeiros, medidas necessárias à manutenção e ao desenvolvimento do Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e Municípios (SAHEM); e

V - proferir decisão e apreciar recurso, em nível de primeira instância, nos processos administrativos que envolverem assuntos cuja condução esteja a cargo da Coordenação-Geral de Haveres Financeiros.

Art. 160. São atribuições específicas do Coordenador-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios:

I - coordenar, avaliar e propor melhorias às atividades referentes ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal;

II - manifestar-se sobre as avaliações quanto ao cumprimento das metas pactuadas, sobre os pleitos de remissão de penalidades e sobre as propostas de revisão dos Programas;

III - manifestar-se quanto ao cumprimento das obrigações fiscais e acessórias dos contratos de refinanciamento firmados entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV - representar o Subsecretário do Tesouro Nacional em comitês que tratem da receita, despesa ou gestão patrimonial dos Estados, Distrito Federal e Municípios e elaborar propostas de alterações legislativas relacionadas com esses temas;

V - participar dos Comitês de Garantia (CGR), de Programação Financeira (CPF) e de Política Fiscal (COPOF);

VI - coordenar, avaliar e propor melhorias às atividades de avaliações de capacidade de pagamento dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII - manifestar-se quanto à classificação da capacidade de pagamento e quanto à deterioração significativa da situação fiscal dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - submeter ao Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais propostas de relatórios fiscais sobre Estados, Distrito Federal e Municípios;

IX - manifestar-se quanto à aplicação do inciso III do art.

13 da Portaria MF nº 501, de 2017;

X - apresentar ao Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais e aos Comitês de Programação Financeira e de Política Fiscal projeções do resultado primário e do Espaço Fiscal dos governos regionais;

XI - submeter ao Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais proposta de meta de resultado primário dos governos regionais e de limites anuais para a contratação de dívidas, concessão de garantias da União, aprovações no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) e demais limites relacionados com operações de crédito de Estados e Municípios;

XII - submeter ao Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais, no âmbito da avaliação e acompanhamento do Regime de Recuperação Fiscal, propostas de pareceres contendo sua avaliação:

a) quanto ao cumprimento dos requisitos de habilitação previstos no art. 2º e no caput e no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017;

b) das projeções de receitas e despesas primárias, exceto transferências, que forem apresentadas no âmbito de Plano de Recuperação Fiscal e a capacidade do mesmo de equilibrar as contas públicas;

c) sobre a dispensa do Estado que deseja assinar pré-acordo de adesão ao Regime de privatizar ativos, conforme previsto no§ 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e

d) quanto às propostas de extinção e encerramento do mesmo.

§ 1º São atribuições específicas do Coordenador de Programas de Ajuste e Acompanhamento Fiscal de Estados e Municípios auxiliar o Coordenador-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios no exercício das atribuições dos incisos I a IV do caput.

§ 2º São atribuições específicas do Coordenador de Relações Financeiras Intergovernamentais auxiliar o CoordenadorGeral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios no exercício das atribuições dos incisos V a X do caput.

Art. 161. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios:

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à análise de operações de crédito de Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias, fundos e empresas estatais;

II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à concessão de garantias da União em operações de crédito de Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias, fundos e empresas estatais;

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios a operações de crédito interno e externo;

IV - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) e em seus grupos técnicos, relativamente às operações de crédito externo de Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias, fundos e empresas estatais; e

V - propor regulamentação, desenvolver e administrar o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Art. 162. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Análise, Informações e Execução de Transferências Financeiras I n t e rg o v e r n a m e n t a i s :

I - representar a Coordenação-Geral na interlocução interna e externa relativa às transferências financeiras i n t e rg o v e r n a m e n t a i s ;

II - coordenar, supervisionar, avaliar e executar as atividades relativas às transferências financeiras i n t e rg o v e r n a m e n t a i s ;

III - autorizar a divulgação anual das estimativas individualizadas das transferências constitucionais ou legais de repartição tributária para o exercício subsequente, com base nas informações prestadas pela Coordenação-Geral de Programação Financeira;

IV - autorizar a divulgação mensal das estimativas das transferências constitucionais ou legais de repartição tributária, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 1989;

V - submeter, ao Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais, a análise e proposição de normas e pleitos, bem como análise de projetos de lei e de propostas de emendas constitucionais relativas às transferências financeiras i n t e rg o v e r n a m e n t a i s ;

VI - submeter, ao Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais, proposição para o encaminhamento de informações solicitadas por órgãos de controle;

VII - submeter, ao Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais, proposição para subsidiar a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas ações judiciais relativas às transferências financeiras i n t e rg o v e r n a m e n t a i s ;

VIII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV);

IX - coordenar e supervisionar a prestação de serviço de informação da situação de Estados e Municípios, relativamente a requisitos fiscais exigidos por lei para o recebimento de transferências voluntárias;

X - coordenar e supervisionar o acompanhamento da proposta orçamentária de transferências financeiras i n t e rg o v e r n a m e n t a i s ;

XI - submeter, ao Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais, propostas de alteração no cronograma de execução de transferências financeiras intergovernamentais;

XII - submeter ao Subsecretário a estimativa das receitas que compõem o Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para fins de cálculo do valor da Complementação da União, de que trata a Lei nº 11.494, de 2007, bem como o cálculo do ajuste dessa Complementação;

XIII - submeter ao Subsecretário a proposta do cronograma de Complementação da União de que trata a Lei nº 11.494, de 2007; e

XIV - atribuir à gerência competente propostas de expedição de atos normativos, bem como análise de projetos de lei e de propostas de emendas constitucionais relativas às transferências financeiras intergovernamentais.

Seção X
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes da Subsecretaria de Assuntos Corporativos

Art. 163. São atribuições específicas do Subsecretário de Assuntos Corporativos:

I - representar a Secretaria do Tesouro Nacional e a Subsecretaria de Assuntos Corporativos em fóruns de gestão de pessoas, de planejamento, de processos, de estratégia, de informação, de inovação e de Tecnologia da Informação e Comunicação, junto ao Ministério da Fazenda e demais órgãos da Administração Pública;

II - manifestar-se acerca das ações de modernização na gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange à proposição de políticas de gestão da estratégia, de pessoas, de projetos, de processos, de comunicação interna, de estrutura organizacional, de informação, de desempenho institucional, de documentação, de ferramentas de trabalho e de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - manifestar-se previamente sobre convênios e acordos de natureza institucional ou administrativa de interesse das demais áreas da Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - celebrar ou autorizar a celebração de convênios e acordos de natureza institucional ou administrativa, inclusive, aqueles relativos ao intercâmbio de informações e conhecimentos com outros órgãos da administração pública e à cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas;

V - disciplinar a matéria referente à celebração de contratos administrativos, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, observando o disposto nas normas vigentes;

VI - autorizar a abertura de processos de aquisição de bens ou contratação de serviços de natureza institucional ou administrativa e relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalvadas as hipóteses de delegação;

VII - aprovar os planejamentos de contratações de natureza institucional ou administrativa e relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalvadas as hipóteses de delegação;

VIII - celebrar ou autorizar a celebração de contratos de natureza institucional ou administrativa e relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalvadas as hipóteses de delegação;

IX - determinar o exercício dos servidores da Carreira de Finanças e Controle do quadro de pessoal da Secretaria do Tesouro Nacional;

X - praticar atos de designação de servidores para atuarem como ordenadores de despesas, bem como de seus respectivos substitutos, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

XI - praticar atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa de servidores para cargos e funções comissionadas de níveis 1, 2 e 3, bem como de seus respectivos substitutos, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

XII - praticar os atos necessários para encaminhamento de documentos e processos de nomeação, designação, exoneração e dispensa de servidores para cargos e funções comissionadas de níveis 4 e 5, bem como de seus respectivos substitutos, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - praticar os atos necessários para encaminhamento de documentos e processos relacionados a servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tesouro Nacional à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;

XIV - proceder à dispensa, a pedido do interessado, da habilitação em curso de aperfeiçoamento dos servidores da Carreira de Finanças e Controle do quadro de pessoal da Secretaria do Tesouro Nacional;

XV - aprovar medidas e normas relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, quando não constituam competência específica do Comitê de Gestão Estratégica; e

XVI - presidir o Comitê de Gestão (COGES) da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 164. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Desenvolvimento Institucional:

I - representar o Subsecretário de Assuntos Corporativos, quando de seus impedimentos, em fóruns de gestão de pessoas, planejamento, processos, estratégia, informação e inovação, junto ao Ministério da Fazenda e a demais órgãos da Administração Pública;

II - propor ações de modernização da gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange à proposição de políticas de gestão da estratégia, de pessoas, de projetos, de processos, de comunicação interna, de estrutura organizacional, de informação, de desempenho institucional e de documentação e ferramentas de trabalho;

III - analisar e propor acordos relativos ao intercâmbio de informações e conhecimentos com outros órgãos da administração pública e à cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas;

IV - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelo órgão e receber e responder os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, além de exercer as demais atividades de ouvidoria da Secretaria do Tesouro Nacional;

V - homologar cotações eletrônicas;

VI - celebrar contratos relacionados ao funcionamento operacional da instituição, autorizados pelo Subsecretário de Assuntos Corporativos;

VII - propor o orçamento destinado à Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - atuar como Secretário-Executivo do Comitê de Gestão do Tesouro Nacional.

Art. 165. São atribuições específicas do Coordenador-Geral de Sistemas e Tecnologia da Informação:

I - representar o Subsecretário de Assuntos Corporativos, quando de seus impedimentos, em colegiados externos relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação;

I - propor os planejamentos de contratações relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional; e

III - propor diretrizes, planos, normas e orientações referentes à Tecnologia da Informação e Comunicação de abrangência em toda a Secretaria do Tesouro Nacional.

Seção XI
Das Atribuições Comuns aos Dirigentes Ocupantes de Cargos de Atuação Estratégica

Art. 166. São atribuições comuns aos Subsecretários e ao Diretor da Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação:

I - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional e submeter à sua apreciação os atos administrativos e regulamentares da respectiva Subsecretaria;

II - definir e comunicar as diretrizes e objetivos estratégicos das suas áreas de atuação;

III - planejar, dirigir, orientar e supervisionar o cumprimento dos objetivos estratégicos e metas definidas para as unidades que integram suas respectivas áreas;

IV - supervisionar a execução de políticas públicas inerentes às competências da respectiva Subsecretaria;

V - supervisionar o cumprimento das políticas de gestão de riscos fiscais e operacionais, conformidade e controles internos e de continuidade dos negócios definidas pela Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade;

VI - estabelecer e manter relações, parcerias e alianças relevantes com instituições e agentes estratégicos;

VII - promover a integração de processos e pessoas dentro da Subsecretaria e entre as áreas do Tesouro Nacional;

VIII - participar dos Comitês Internos do Tesouro Nacional e submeter à deliberação dos colegiados os votos e assuntos de sua responsabilidade, nos termos dos seus respectivos atos de criação e Regimentos Internos;

IX - aprovar tecnicamente os programas e projetos sob sua responsabilidade, previamente à apreciação do Secretário do Tesouro Nacional;

X - solicitar a nomeação, designação, exoneração e dispensa de servidores para cargos e funções comissionadas no âmbito da sua unidade, bem como de seus respectivos substitutos;

XI - controlar e aprovar a frequência e as férias dos seus subordinados;

XII - propor e aprovar ações para capacitação e desenvolvimento dos seus servidores;

XIII - autorizar e celebrar contratos relacionados aos assuntos sob sua responsabilidade, observados os limites dispostos em norma específica;

XIV - ratificar dispensas e situações de inexigibilidade de licitação, quando exigido por legislação específica; e

XV - celebrar acordos de cooperação técnica, após prévia manifestação do Subsecretário de Assuntos Corporativos.

Seção XII
Das Atribuições Comuns aos Dirigentes Ocupantes de Cargos de Atuação Tática

Art. 167. São atribuições comuns aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe do Gabinete, ao Chefe da Assessoria Econômica, de Comunicação e de Assuntos Legislativos e aos Coordenadores de Coordenações subordinadas diretamente às Subsecretarias ou à Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação:

I - planejar, coordenar, orientar, monitorar e avaliar os processos e atividades das respectivas unidades;

II - representar a unidade da qual é responsável em eventos institucionais internos e externos;

III - coordenar e acompanhar o cumprimento das diretrizes gerais e das determinações do Subsecretário ao qual está subordinado e do Secretário do Tesouro Nacional;

IV - estabelecer e gerenciar ações e prioridades voltadas ao cumprimento de metas e objetivos estratégicos por parte de suas unidades;

V - promover a integração de processos, pessoas, operações e informações na Coordenação-Geral pela qual é responsável e entre as demais unidades táticas do Tesouro Nacional;

VI - revisar, aprovar e submeter ao Subsecretário ao qual está subordinado os documentos técnicos e administrativos elaborados pela equipe de servidores da unidade, inclusive para fins de encaminhamento de votos aos Comitês Internos do Tesouro Nacional;

VII - ordenar despesas e disciplinar os atos decorrentes e precedentes à ordenação de despesas e à gestão financeira, quando responsáveis por unidades gestoras;

VIII - representar e assessorar o Subsecretário ao qual está subordinado e o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos de sua competência;

IX - participar dos Comitês Internos do Tesouro Nacional e exercer, quando for o caso, a função de Secretário-Executivo do colegiado, nos termos dos seus respectivos atos de criação e Regimentos Internos;

X - responder, como titular da Coordenação-Geral, pelos atos e atividades relacionados ao Planejamento Estratégico Institucional, à Gestão de Projetos e ao Mapeamento de Processos do Tesouro Nacional;

XI - controlar e aprovar a frequência e as férias dos seus subordinados;

XII - propor e aprovar ações para capacitação e desenvolvimento dos seus servidores;

XIII - aprovar termos de referência ou projetos básicos elaborados pela respectiva área;

XIV - dispensar a realização de licitações, nos termos da legislação específica;

XV - reconhecer situações de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

XVI - celebrar contratos relacionados aos assuntos sob sua responsabilidade;

XVII - solicitar a nomeação, designação, exoneração e dispensa de servidores para cargos e funções comissionadas no âmbito da sua unidade, bem como de seus respectivos substitutos;

XVIII - promover a disseminação, o registro e a evolução do conhecimento no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIX - supervisionar e atestar o cumprimento dos prazos e a adequação das respostas a requerimentos e pedidos de informação parlamentares, pronunciamentos técnicos referentes a medidas legais com origem no Poder Legislativo e no Poder Executivo, demandas de imprensa e de ouvidoria, bem como assuntos relacionados à proposição de votos ao Conselho Monetário Nacional, submetidos a sua área de atuação pelo Gabinete e pela Assessoria Econômica, de Comunicação e de Assuntos Legislativo;

XX - supervisionar e atestar o cumprimento dos prazos e a adequação das respostas aos órgãos de controle externo e interno, judiciais e demais órgãos que demandem informações junto à Secretaria do Tesouro Nacional, submetidas a sua área de atuação pela Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade; e

XXI - expedir outros normativos que regulem o funcionamento da unidade no tocante a seus respectivos processos.

Art. 168. São atribuições comuns aos Coordenadores, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação:

I - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução dos processos e atividades das respectivas unidades;

II - estabelecer a programação de trabalho e coordenar as atividades técnicas e administrativas a cargo da Coordenação-Geral ou da Assessoria Econômica, de Comunicação e de Assuntos Legislativos;

III - coordenar, na unidade da qual é responsável, a gestão de riscos operacionais, de conformidade e controles internos e da continuidade dos negócios e processos, observadas as orientações advindas da política institucional de gestão de riscos e conformidade;

IV - promover a integração operacional entre as unidades da Coordenação-Geral;

V - identificar as necessidades e propor programa anual de treinamento e de aperfeiçoamento dos servidores das respectivas áreas;

VI - revisar e submeter ao Coordenador-Geral os documentos técnicos e administrativos elaborados pela equipe de servidores subordinados à unidade;

VII - atuar como substituto do Coordenador-Geral no âmbito de suas atribuições, nos casos de ausências ou impedimentos do titular;

VIII - coordenar a propositura e a execução dos Projetos Estratégicos Institucionais a cargo da Coordenação-Geral; e

IX - coordenar o mapeamento de processos institucionais a cargo da unidade e a sua atualização periódica.

Seção XIII
Das Atribuições Comuns aos Dirigentes Ocupantes de Cargos de Atuação Técnico Gerencial

Art. 169. São atribuições comuns aos Gerentes e Chefes de Núcleo, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação:

I - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução dos processos e atividades das respectivas unidades;

II - responder, junto ao titular da unidade, pela regularidade dos trabalhos e outros encargos afetos a sua área de atuação;

III - administrar os recursos humanos, materiais e tecnológicos da unidade;

IV - controlar e aprovar a frequência e as férias dos seus subordinados;

V - propor ações para capacitação e desenvolvimento dos seus servidores;

VI - elaborar, em conjunto com a equipe de servidores subordinados, estudos, apresentações, pareceres e notas técnicas sobre temas relacionados à sua área de competência;

VII - assinar, em conjunto com a equipe de servidores subordinados, notas técnicas, pareceres e outros documentos a serem submetidos à aprovação superior;

VIII - atuar diretamente na propositura e na execução de Metas e Projetos Estratégicos Institucionais a cargo da Coordenação-Geral;

IX - atuar diretamente no mapeamento de processos institucionais a cargo da unidade e em sua atualização periódica;

X - atuar diretamente na gestão de riscos operacionais, de conformidade e controles internos e da continuidade dos negócios e processos, observadas as orientações advindas da política institucional de gestão de riscos e conformidade; e

XI - subsidiar o Coordenador-Geral no secretariado executivo dos Comitês Internos do Tesouro Nacional, nos seus aspectos técnico e administrativo, quando previsto nos seus respectivos atos de criação e Regimentos Internos, mantendo registros, elaboração de ata e outras atividades preparatórias e de suporte.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 170. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá manter estreito relacionamento cooperativo com os órgãos centrais dos demais Sistemas da Administração Federal, em especial com o de Planejamento e Orçamento, tendo em vista a sua integração operacional e de processos.

Art. 171. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas com a aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 172. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá instituir fóruns internos de discussão e/ou de deliberação colegiada, inclusive por meio de comitês, com os objetivos de subsidiar as decisões cabíveis ao Secretário do Tesouro Nacional e atuar como instância auxiliar de governança no processo decisório interno.

Art. 173. Os Comitês Internos do Tesouro Nacional serão instituídos por portaria do Secretário do Tesouro Nacional, que por ato equivalente deverá também aprovar seus respectivos Regimentos Internos.

ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

 

26

 

FG-1

 

17

 

FG-3

       

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

4

Assistente Técnico

DAS 102.1

       

Assessoria Econômica, de Comunicação e de Assuntos Legislativos

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Gerência

1

Gerente

DAS 101.2

Núcleo

1

Chefe

DAS 101.1

DIRETORIA DE RISCOS, CONTROLES E CONFORMIDADE

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação de Conformidade

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação de Riscos Operacionais

1

Coordenador

FCPE 101.3

       

SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação de Informações de Custos e do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

1

Gerente

FCPE 101.2

       

Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

2

Gerente

FCPE 101.2

Núcleo

2

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Contabilidade da União

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.2

Núcleo

2

Chefe

FCPE 101.1

       

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA POLÍTICA FISCAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.2

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

Núcleo

1

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Planejamento e Riscos Fiscais

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

2

Gerente

FCPE 101.2

Núcleo

2

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Participações Societárias

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

Núcleo

1

Chefe

FCPE 101.1

       

SUBSECRETARIA DE GESTÃO FISCAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Programação Financeira

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

4

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

4

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Planejamento de Operações Fiscais

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.2

 

3

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Operações Fiscais

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

3

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

Núcleo

1

Chefe

DAS 101.1

       

SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.2

Gerência

1

Gerente

DAS 101.2

 

3

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

4

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

3

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

       

SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Haveres Financeiros

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

3

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

7

Gerente

FCPE 101.2

 

7

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

4

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Análise, Informações e Execução de Transferências Financeiras Intergovernamentais

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.2

 

2

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

       

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

2

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

Núcleo

2

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação

1

Coordenador- Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.1

Núcleo

3

Chefe

FCPE 101.1