PORTARIA PGBC Nº 124.247, DE 13.08.2025
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO BANCO CENTRAL, titular do Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2) da Procuradoria-Geral do Banco Central, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 23, inciso I, alínea "b", e 32, inciso VI, alínea "b", ambos do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Banco Central para determinar as medidas previstas no art. 4º da Portaria nº 48.651, de 30 de dezembro de 2008, em relação a créditos classificados como irrecuperáveis ou de remota recuperação, inclusive o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), à vista do reconhecimento administrativo da comprovada inexequibilidade, na forma da Portaria nº 52.547, de 17 de agosto de 2009, do pequeno valor do crédito, conforme definição veiculada na Portaria nº 123.713, de 26 de junho de 2025, ou da consumação da prescrição intercorrente, na seguinte ordem:
I - ao Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso Judicial e Dívida Ativa (CJ1PG), quando o valor original do débito consolidado for igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - aos Procuradores-Regionais da Procuradoria-Regional do Banco Central na 5ª Região (PRBC5) e da Procuradoria-Regional do Banco Central na 6ª Região (PRBC6), quando o valor original do débito consolidado for igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - ao procurador diretamente responsável, quando o valor original do débito consolidado for inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§1º Considera-se valor original do débito consolidado, para os fins desta Portaria, a soma das dívidas em relação ao mesmo devedor, sem a incidência de juros, multa ou correção monetária.
§ 2º O reconhecimento da comprovada inexequibilidade, nas hipóteses previstas neste artigo, deve ser precedido de avaliação conclusiva do procurador ou órgão jurídico responsável pela gestão do crédito no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).
§3º Na hipótese da ocorrência de prescrição intercorrente, a sugestão de cancelamento da certidão de dívida ativa deverá ser acompanhada de manifestação conclusiva com a comprovação do fato e as diligências administrativas e judiciais realizadas para recuperação do crédito ou de justificativa para a não realização.
§4º Na hipótese em que o crédito de recuperabilidade possível ou provável for reclassificado para as categorias remoto ou irrecuperável, a proposta de reconhecimento administrativo da comprovada inexequibilidade ou da consumação da prescrição intercorrente será atribuição da PRBC5 e da PRBC6, na forma do inciso I do art. 7º da Portaria nº 123.713, de 26 de junho de 2025, respeitadas as alçadas decisórias estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.
Art. 2º No caso de reconhecimento da comprovada inexequibilidade, do pequeno valor do crédito ou da consumação da prescrição intercorrente, os órgãos administrativos competentes deverão, após autorização para cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, encaminhar o processo à Coordenação de Registro e Gestão da Dívida Ativa (Cored) para providências de sua alçada.
Art. 3º Fica delegada ao titular da Procuradoria Nacional de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal (PRDIV) a competência para inscrição em dívida ativa de créditos de titularidade do Banco Central.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 110.165, de 7 de abril de 2021.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 22 de setembro de 2025.
ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO FILHO
(DOU de 14.08.2025 – pág. 106 - Seção 1)