CONTEÚDO
PORTARIA PGBC Nº 123.713, DE 26.06.2025
Esta portaria dispõe sobre a competência, a organização e o funcionamento dos órgãos jurídicos centrais e descentralizados que integram a Câmara de Contencioso Judicial e Dívida Ativa (CJ1PG) do Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2) da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).
O PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 22, incisos XI, alínea "b", e XV, e no art. 27, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a competência, a organização e o funcionamento dos órgãos jurídicos centrais e descentralizados que integram a Câmara de Contencioso Judicial e Dívida Ativa (CJ1PG) do Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2) da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).
Art. 2º A CJ1PG compreende:
I - órgãos jurídicos centrais, com atuação em todo território nacional:
a) Procuradoria Nacional de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal (PRDIV); e
b) Procuradoria Nacional de Processos Estratégicos (PREST); e
II - órgãos jurídicos descentralizados: Procuradorias-Regionais do Banco Central, com atuação territorial, conforme as regras estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os órgãos jurídicos centrais e descentralizados estão sujeitos à vinculação administrativa e à supervisão técnica do Subprocurador-Geral titular da CJ1PG.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA NACIONAL DE PROCESSOS DA DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL (PRDIV)
Seção I
Da competência
Art. 3º Compete à PRDIV:
I - assessorar o Subprocurador-Geral titular da CJ1PG na apuração da liquidez e certeza dos créditos do Banco Central do Brasil, de qualquer natureza, para fins de inscrição na dívida ativa;
II - assessorar o Procurador-Geral na regulamentação referente a parcelamentos, descontos ou outros regimes de incentivo ao pagamento de créditos do Banco Central do Brasil, na forma da lei;
III - manifestar-se sobre a regularidade dos processos administrativos relativos à inscrição na dívida ativa;
IV - atuar junto às áreas competentes do Banco Central do Brasil, visando à inscrição de débito na dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal;
V - promover a cobrança administrativa ou judicial dos créditos inscritos na dívida ativa do Banco Central do Brasil sem classificação quanto ao grau de recuperabilidade ou que tenham sido classificados nos graus de recuperabilidade provável ou possível;
VI - proceder, mediante ato fundamentado, na forma da Portaria nº 48.651, de 30 de dezembro de 2008:
a) à não-inscrição de crédito em dívida ativa;
b) ao não-ajuizamento da execução fiscal em relação à dívida já inscrita;
c) ao cancelamento da certidão de dívida ativa; e
d) à desistência da execução fiscal já proposta;
VII - defender os interesses do Banco Central do Brasil nas execuções fiscais e seus incidentes processuais, bem como nas ações judiciais autônomas que digam respeito ou de qualquer forma se reportem à cobrança de créditos inscritos ou passíveis de inscrição na dívida ativa:
a) pendentes de classificação quanto ao grau de recuperabilidade ou classificados nos graus de recuperabilidade provável ou possível; ou
b) classificados nos graus de recuperabilidade remoto ou irrecuperável, desde que se trate de processo relevante, na forma do art. 9º, inciso II, desta Portaria;
VIII - analisar e, nos limites de sua alçada, proferir decisão sobre pedidos relacionados a parcelamentos, descontos ou outros regimes de incentivo ao pagamento de créditos do Banco Central do Brasil classificados nos graus de recuperabilidade provável ou possível, na forma da lei, bem como acompanhar os correspondentes processos na PGBC;
IX - acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), as execuções fiscais e os processos judiciais de que tratam os incisos V e VII deste artigo;
X - exercer atuação proativa nas esferas administrativa e judicial, visando a dar celeridade à satisfação dos créditos do Banco Central do Brasil;
XI - zelar pela uniformidade e aplicação das teses jurídicas nas ações judiciais relacionadas com a inscrição e cobrança da dívida ativa em âmbito nacional, de acordo com a orientação fixada pelo Subprocurador-Geral titular da CJ1PG;
XII - solicitar ao Subprocurador-Geral titular da CJ1PG eventual cooperação técnica dos órgãos descentralizados para a elaboração de peças judiciais e a realização de sustentação oral; e
XIII - classificar os créditos do Banco Central do Brasil quanto ao grau de recuperabilidade, em até 2 (dois) anos após a inscrição em dívida ativa, e reclassificá-los à medida que os processos de cobrança forem impulsionados.
Parágrafo único. Na hipótese em que o pedido de parcelamento tiver por objeto crédito pendente de categorização por grau de recuperabilidade, a PRDIV procederá à devida classificação para fins de definição da competência quanto à análise e decisão a respeito da pretensão do devedor, na forma do art. 3º, inciso VIII, e art. 7º, inciso IV, desta Portaria.
Seção II
Da classificação dos créditos quanto ao grau de recuperabilidade
Art. 4º Para a classificação dos créditos quanto ao grau de recuperabilidade, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos;
II - existência de parcelamentos ativos;
III - modalidade de citação do executado; e
IV - capacidade de pagamento do devedor.
§ 1º A suficiência e liquidez das garantias serão aferidas a partir da relação entre o valor garantido por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora e o valor inscrito em dívida ativa do Banco Central do Brasil.
§ 2º A capacidade de pagamento dos devedores será avaliada a partir da análise das informações obtidas por meio de diligências patrimoniais nas esferas administrativa e judicial.
Art. 5º Os créditos serão classificados consoante os seguintes graus de recuperabilidade:
I - Provável: crédito integralmente garantido ou com parcelamento ativo;
II - Possível: crédito não garantido, mas com perspectiva de localização de devedores ou bens;
III - Remoto: crédito em que não há perspectiva de localização de bens ou em relação ao qual se verificou citação do executado por edital;
IV - Irrecuperável:
a) crédito com indícios de inexequibilidade; ou
b) crédito inscrito em dívida ativa declarado como inexequível, cuja Certidão de Dívida Ativa (CDA) tenha sido protestada; e
V - Não se aplica: crédito de pequeno valor.
Parágrafo único. Não se aplica a classificação manual quanto ao grau de recuperabilidade para créditos de pequeno valor, que serão considerados como irrecuperáveis de forma automática pelo sistema BCJur2, após o decurso de 2 (dois) anos do protesto infrutífero.
Seção III
Do auxílio no tratamento de créditos com baixa perspectiva de recuperação
Art. 6º A Procuradoria-Regional do Banco Central na 5ª Região (PRBC5) e a Procuradoria-Regional do Banco Central na 6ª Região (PRBC6) prestam auxílio no tratamento de créditos classificados nos graus de recuperabilidade remoto ou irrecuperável, em âmbito nacional, sem prejuízo das atribuições previstas no Capítulo IV desta Portaria.
Art. 7º Compete à PRBC5 e à PRBC6, para os fins do disposto no art. 6º:
I - reconhecer, administrativamente, nos limites de sua alçada, a comprovada inexequibilidade, o pequeno valor do crédito ou consumação da prescrição intercorrente, em relação a créditos classificados nos graus de recuperabilidade remoto ou irrecuperável, consoante deliberação do Procurador-Geral Adjunto;
II - manifestar-se nas execuções fiscais, bem como atuar em seus incidentes processuais e nas ações judiciais autônomas, inclusive para fins de interposição de recurso e apresentação de contrarrazões, quanto aos créditos classificados nos graus de recuperabilidade remoto ou irrecuperável, exceto no caso de processo judicial considerado relevante, na forma do art. 9º;
III - proceder ao cancelamento da certidão de dívida ativa e à desistência da execução fiscal já proposta, mediante ato fundamentado, na forma da Portaria nº 48.651, de 30 de dezembro de 2008; e
IV - apreciar e, nos limites de sua alçada, proferir decisão sobre pedidos de parcelamento relativos ao mesmo estoque de créditos, independentemente da localização geográfica do domicílio do devedor ou do juízo competente.
§ 1º Em se tratando de processo relevante, a defesa judicial será exercida pela PRDIV independentemente do grau de recuperabilidade do crédito, nos termos do art. 3º, inciso VII, alínea "b", desta Portaria.
§ 2º Quando necessário para o exercício das atribuições previstas neste artigo, a PRBC5 e a PRBC6 podem solicitar ao Subprocurador-Geral titular da CJ1PG a cooperação técnica dos órgãos descentralizados para a elaboração de peças judiciais e a realização de sustentação oral.
Seção IV
Do impulso periódico às execuções fiscais
Art. 8º A PRDIV, a PRBC5 e a PRBC6 deverão impulsionar periodicamente as execuções fiscais, conforme o tempo de paralisação do trâmite processual e a classificação do grau de recuperabilidade do crédito.
§ 1º Quando paralisados há mais de 18 (dezoito) meses, os processos de execução fiscal relacionados a créditos sem classificação quanto ao grau de recuperabilidade ou classificados nos graus de recuperabilidade provável ou possível deverão ser distribuídos no âmbito da PRDIV, para que se verifique a necessidade de se realizar novas diligências administrativas ou judiciais.
§ 2º Quando paralisados há mais de 36 (trinta e seis) meses, os processos de execução fiscal relacionados a créditos classificados nos graus de recuperabilidade remoto ou irrecuperável deverão ser distribuídos no âmbito da PRBC5 e da PRBC6, para realização da análise de recuperabilidade, de inexequibilidade ou de prescrição intercorrente.
§ 3º Os órgãos referidos no caput deverão, ainda, verificar, a cada período de seis meses, se houve citação dos executados nas execuções fiscais sob sua responsabilidade, devendo adotar as providências judiciais cabíveis para impulsionar o processo, tão logo se confirme a ocorrência de citação.
Seção V
Dos processos relevantes
Art. 9º Consideram-se relevantes, para efeito de atuação da PRDIV, os processos judiciais referentes a:
I - execuções fiscais, embargadas ou impugnadas, e ações judiciais correlatas, desde que relacionadas a créditos sem classificação quanto ao grau de recuperabilidade ou àqueles classificados nos graus de recuperabilidade provável ou possível, sempre que o valor originário envolvido seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
II - demandas judiciais que acarretem efeito multiplicador ou cuja tese repercuta, de modo significativo, na cobrança de outros créditos.
Seção VI
Da classificação dos créditos por grau de relevância
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes graus de relevância, para efeito dos procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa e à cobrança judicial e extrajudicial dos créditos do Banco Central:
I - Grande: crédito cujo valor originário é igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - Médio Superior: crédito cujo valor originário é igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - Médio Inferior: crédito cujo valor originário é igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
IV - Pequeno: crédito cujo valor originário é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Os créditos referidos no inciso IV deste artigo não serão objeto de execução fiscal, sem prejuízo de medidas orientadas ao protesto e à recuperação extrajudicial do crédito, conforme regulamentação expedida pelo Subprocurador-Geral titular da CJ1PG.
Seção VII
Do rol de diligências de busca patrimonial
Art. 11. Para fins do disposto nos arts. 8º e 10 desta Portaria, o Subprocurador-Geral titular da CJ1PG indicará o rol de diligências de busca patrimonial a ser inserido no sistema BCJur2 e no Manual de Orientações e Procedimentos da PGBC (MOPPGBC), que serão atualizados sempre que necessário, com expressa indicação a respeito de sua obrigatoriedade ou facultatividade.
Parágrafo único. Sem prejuízo das diligências indicadas no caput deste artigo, o Procurador responsável pelo processo deverá atuar com zelo e proatividade, inclusive, se necessário, adotando outras providências que objetivem a satisfação do crédito do Banco Central.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA NACIONAL DE PROCESSOS ESTRATÉGICOS (PREST)
Seção I
Da competência
Art. 12. Compete à PREST:
I - atuar em processos judiciais perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da PRDIV;
II - atuar nos processos judiciais classificados como estratégicos, nos termos do art. 13;
III - emitir parecer sobre a possibilidade de intervenção do Banco Central em processos judiciais cujas decisões possam ter reflexos jurídicos, nos termos do art. 121 do Código de Processo Civil, ou econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no âmbito de atuação da Autarquia;
IV - analisar e propor ao Procurador-Geral, sob orientação do Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2, a intervenção do Banco Central como amicus curiae nos processos de competência do Supremo Tribunal Federal;
V - analisar e propor ao Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2, sob orientação do Subprocurador-Geral titular da CJ1PG, a intervenção do Banco Central como amicus curiae nos processos de competência dos demais tribunais superiores;
VI - analisar e propor ao Subprocurador-Geral titular da CJ1PG, sob a orientação deste, a intervenção do Banco Central como amicus curiae nos processos de competência dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça, em trâmite na primeira ou na segunda instância, inclusive quando formulada por titular de órgão descentralizado na correspondente áreas de atuação;
VII - zelar pela uniformidade na aplicação das teses jurídicas em processos de sua responsabilidade, podendo, para esse efeito, propor ao Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2 e ao Subprocurador-Geral titular da CJ1PG a fixação de orientações a serem uniformemente seguidas em suas esferas de atuação;
VIII - auxiliar o Subprocurador-Geral titular da CJ1PG na coordenação da atuação contenciosa judicial dos órgãos descentralizados; e
IX - solicitar a cooperação técnica dos órgãos descentralizados para a elaboração de peças judiciais, a participação de despachos presenciais, a entrega de memoriais e a realização de sustentação oral, sempre que, a critério do Subprocurador-Geral titular da CJ1PG, tais medidas sejam necessárias.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2 dará ciência ao Procurador-Geral acerca das análises e orientações de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo.
Seção II
Dos processos estratégicos
Art. 13. Consideram-se estratégicos, para efeito de atuação da PREST, os processos judiciais referentes a:
I - ações de conhecimento cujo valor de interesse seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), com risco de perda, para efeito de provisão, igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), de acordo com o Manual de Avaliação do Risco e Registro do Passivo Judicial;
II - ações coletivas ou plúrimas que alcancem parte substancial dos servidores do Banco Central do Brasil;
III - ações que acarretem efeito multiplicador, tais como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ou cuja tese repercuta, de modo significativo, em outras demandas;
IV - ações que veiculem pretensões ou interesses de membros da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de forma individual, plúrima ou coletiva;
V - ações que causem grande repercussão na economia ou nas finanças públicas, tais como demandas que questionem as intervenções do Banco Central do Brasil em mercado ou os regimes de resolução por ele decretados em instituições sujeitas à sua supervisão;
VI - ações que causem grande repercussão no exercício das competências institucionais ou na atividade administrativa do Banco Central do Brasil;
VII - ações penais, ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa propostas contra dirigentes ou ex-dirigentes do Banco Central do Brasil, referentes a atos praticados no exercício de suas competências funcionais;
VIII - habeas corpus cujos pacientes sejam o Presidente ou os Diretores do Banco Central do Brasil, referentes a atos praticados no exercício de suas competências funcionais;
IX - mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção impetrados contra o Presidente ou os Diretores do Banco Central do Brasil, referentes a atos praticados no exercício de suas competências funcionais;
X - ações em que o Banco Central participe como amicus curiae, salvo determinação em sentido contrário do Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2 ou do Subprocurador-Geral titular da CJ1PG;
XI - ações penais em que o Banco Central seja assistente de acusação; e
XII - outras ações indicadas pelo Procurador-Geral, pelo Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2 ou pelo Subprocurador-Geral titular da CJ1PG, em razão da relevância dos motivos de fato ou de direito.
Parágrafo único. A análise quanto aos critérios previstos no caput para classificação de um processo como estratégico levará em conta o estado do processo e será revista periodicamente, por ocasião da reavaliação da taxa de risco, na forma prevista no Manual de Avaliação do Risco e Registro do Passivo Judicial.
Art. 14. A classificação de novos processos judiciais como estratégicos passará por avaliação do Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2, do Subprocurador-Geral titular da CJ1PG e do Procurador-Chefe da PREST.
§ 1º Ao identificar processo judicial que potencialmente se enquadre em algum critério do art. 13, o titular de órgão descentralizado ou seu substituto designado deverá comunicá-lo, por mensagem eletrônica, ao Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2, ao Subprocurador-Geral titular da CJ1PG e ao Procurador-Chefe da PREST.
§ 2º A comunicação aludida no § 1º deve vir acompanhada das peças judiciais mais relevantes para a análise, a critério do titular do órgão descentralizado ou seu substituto designado, do mandado de citação ou intimação e da indicação do prazo judicial para o Banco Central do Brasil se manifestar nos autos.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 1º deve ser feita tão logo possível e, em qualquer hipótese, não deve ultrapassar o primeiro terço do prazo judicial para manifestação do Banco Central do Brasil nos autos.
§ 4º A comunicação realizada além do prazo previsto no § 3º não exime o órgão descentralizado da reponsabilidade de adotar as providências necessárias ao cumprimento do prazo judicial.
§ 5º A classificação do processo judicial como estratégico se dará após a aprovação expressa do Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2 ou, na sua falta, do Subprocurador-Geral titular da CJ1PG, no prazo de até dois dias úteis, sendo o silêncio interpretado como recusa à classificação.
§ 6º Após a aprovação da classificação do processo judicial como estratégico, o seu acompanhamento será de competência da PREST, sem prejuízo de reavaliação do preenchimento dos critérios previstos no art. 13, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Art. 15. Os processos judiciais e os recursos em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho e na Turma Nacional de Uniformização que não sejam classificados como estratégicos serão acompanhados pela Procuradoria-Regional do Banco Central na 1ª Região (PRBC1).
CAPÍTULO IV
DAS PROCURADORIAS-REGIONAIS DO BANCO CENTRAL
Art. 16. A competência dos órgãos descentralizados referidos no inciso II do art. 2º desta Portaria é residual em relação à PRDIV e à PREST, observada a seguinte distribuição territorial:
I - Procuradoria-Regional do Banco Central na 1ª Região (PRBC1): Distrito Federal e estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;
II - Procuradoria-Regional do Banco Central na 2ª Região (PRBC2): estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
III - Procuradoria-Regional do Banco Central na 3ª Região (PRBC3): estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;
IV - Procuradoria-Regional do Banco Central na 4ª Região (PRBC4): estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina;
V - Procuradoria-Regional do Banco Central na 5ª Região (PRBC5): estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Sergipe, Paraíba e Rio Grande do Norte; e
VI - Procuradoria-Regional do Banco Central na 6ª Região (PRBC6): estado de Minas Gerais.
§ 1º Compete à PRBC5, sob a supervisão técnica do Procurador-Regional e dos Subprocuradores-Gerais e dos Procuradores-Gerais Adjuntos, de acordo com suas áreas de atuação, o exercício de atividades de consultoria relacionadas a pedidos de informação dirigidos ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) e do Sistema de Registro de Demandas do Cidadão (RDR).
§ 2º Sem prejuízo das competências definidas neste artigo e nos arts. 7º e 15, cabe aos órgãos descentralizados o atendimento de outras demandas, conforme orientação de Subprocurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto, nas correspondentes áreas de atuação, ou do Procurador-Geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As causas processadas no juízo estadual serão distribuídas entre os órgãos centrais e descentralizados, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese em que o processo em trâmite na justiça estadual estiver vinculado a sistema do Poder Judiciário distinto do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e do Eproc, os órgãos descentralizados prestarão auxílio da seguinte forma:
I - recebimento e encaminhamento das intimações correlatas à PREST, PRDIV, PRBC5 ou PRBC6, conforme a área destino registrada para o feito no BCJUR2;
II - encaminhamento dos casos de impulso periódico previsto no art. 8º desta Portaria para atuação da PRDIV, PRBC5 ou PRBC6, conforme a área destino registrada para o feito no BCJUR2; e
III - peticionamento das manifestações elaboradas e encaminhadas pela PREST, PRDIV, PRBC5 ou PRBC6.
Art. 18. Os processos classificados como relevantes com base na Portaria nº 102.196, de 21 de março de 2019, serão revistos nos termos do § 1º do art. 13 desta Portaria, sem prejuízo de reavaliações extraordinárias, consoante recomendação do Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2 ou do Subprocurador-Geral titular da CJ1PG.
Art. 19. Fica o Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2 autorizado a editar os atos complementares julgados necessários ao desempenho das atribuições previstas nesta Portaria.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 102.196, de 21 de março de 2019; e
II - a Portaria nº 102.197, de 21 de março de 2019.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO COZER
(DOU de 13.08.2025 - págs. 69 e 70 - Seção 1)