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PORTARIA PGA/BCB Nº 110.165, DE 07.04.2021

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PORTARIA PGA/BCB Nº 110.165, DE 07.04.2021

Delega competência prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 34-B do Regimento Interno do Banco Central.

O Procurador-Geral Adjunto do Banco Central, titular da Seção de Contencioso Judicial e Gestão Legal (PGA-2) da Procuradoria-Geral do Banco Central, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 23, inciso I, alínea "a", e 34-B, inciso VII, alínea "b", ambos do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e alterações subsequentes, resolve:

Art. 1º Fica delegada a competência prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 34-B do Regimento Interno do Banco Central para determinar as medidas previstas no art. 4º da Portaria nº 48.651, de 30 de dezembro de 2008, inclusive o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), à vista do reconhecimento administrativo da comprovada inexequibilidade, na forma da Portaria nº 52.547, de 17 de agosto de 2009, do pequeno valor do crédito, conforme definição veiculada na Portaria nº 102.197, de 21 de março de 2019, ou da consumação da prescrição intercorrente, na seguinte ordem:

I - ao titular da Câmara de Contencioso Judicial e Dívida Ativa (CJ1PG), quando o valor original do débito consolidado for igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - ao titular da Procuradoria Especializada de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal (PRDIV), quando o valor original do débito consolidado for igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - aos titulares das Procuradorias-Regionais do Banco Central, quando o valor original do débito consolidado for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

IV - aos titulares de subchefias nas Procuradorias-Regionais do Banco Central, quando o valor original do débito consolidado for igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

V - ao procurador diretamente responsável, quando o valor original do débito consolidado for inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

§1º Considera-se valor original do débito consolidado, para os fins desta Portaria, a soma das dívidas em relação ao mesmo devedor, sem a incidência de juros, multa ou correção monetária.

§ 2º O reconhecimento da comprovada inexequibilidade, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1º deve ser precedido de avaliação conclusiva do órgão central ou descentralizado da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) responsável pela gestão do crédito.

§3º Na hipótese da ocorrência de prescrição intercorrente, a sugestão de cancelamento da certidão de dívida ativa deverá ser acompanhada de manifestação conclusiva com a comprovação do fato e as diligências administrativas e judiciais realizadas para recuperação do crédito ou de justificativa para a não realização.

§4º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 1º fica autorizada a subdelegação, cujo ato será objeto de registro no Manual de Orientações e Procedimentos da Procuradoria-Geral do Banco Central (MOPPGBC).

Art. 2º No caso de reconhecimento da comprovada inexequibilidade, do pequeno valor do crédito ou da consumação da prescrição intercorrente, os órgãos administrativos competentes deverão, após autorização para cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, encaminhar o processo à Coordenação de Registro e Gestão da Dívida Ativa (Cored) para providências de sua alçada.

Art. 3º Fica delegada ao titular da Procuradoria-Regional do Banco Central em Minas Gerais (PREMG) a competência para inscrição em dívida ativa de créditos de titularidade do Banco Central classificados com grau de relevância "Grande", "Médio Superior" e "Médio Inferior", na forma do art. 8º da Portaria nº 102.197, de 2019.

I - a PRDIV encaminhará os processos cujos créditos tenham o grau de relevância mencionados no caput à PREMG, que deverá elaborar manifestação para subsidiar o registro do crédito.

II - os créditos analisados pela PREMG serão registrados pela Cored.

Art. 4º Fica delegada ao titular da Procuradoria-Regional do Banco Central em Pernambuco (PREPE) a competência para inscrição em dívida ativa de créditos de titularidade do Banco Central classificados com grau de relevância "Pequeno", na forma do art. 8º da Portaria nº 102.197, de 21 de março de 2019.

I - a PRDIV encaminhará os processos cujos créditos tenham o grau de relevância mencionados no caput à PREPE, que deverá elaborar manifestação para subsidiar o registro do crédito.

II - os créditos analisados pela PREPE serão registrados pela Coordenação de Suporte Administrativo e Registros Jurídicos (Cosur) vinculada à Procuradoria-Regional do Banco Central em Pernambuco.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2 de maio de 2021.

FLAVIO JOSE ROMAN

(DOU de 09.04.2021 - pág. 50 - Seção 1)