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PORTARIA PFN/MG Nº 925, DE 22.01.2021

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PORTARIA PFN/MG Nº 925, DE 22.01.2021

Dispõe sobre a Cobrança Judicial Ordinária Desvinculada no âmbito das unidades da PGFN no Estado de Minas Gerais, institui os Núcleos Regionais de Cobrança Judicial Ordinária Desvinculados - NRC's e o Núcleo Estadual de Cobrança Judicial Ordinária Desvinculado - NEC e trata das Fases de Estadualização da Cobrança Judicial Ordinária Desvinculada no âmbito de Minas Gerais. Documento público. Ausência de sigilo.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - PFN/MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, e nos termos do art. 5º da Portaria PGFN/MF nº 737, de 17 de dezembro de 2018, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 19, §§ 3º e 5º, e 25 da Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019, que instituiu o Sistema de Recuperação de Créditos - SRC;

CONSIDERANDO a edição da Portaria PFN-MG nº 196, de 07 de janeiro de 2021, que instituiu o Plano de Estadualização de atividades atinentes ao Sistema de Recuperação de Créditos e ao Sistema Nacional de Representação Judicial, especialmente o contido em seu art. 11 e seguintes;

CONSIDERANDO os arts. 3º e 4º da Portaria PFN-MG nº 24.468, de 07 de janeiro de 2021;, resolve:

Editar a presente Portaria.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS ATIVIDADES AFETAS À COBRANÇA JUDICIAL ORDINÁRIA DESVINCULADA

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Cobrança Judicial Ordinária Desvinculada no âmbito das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Para os fins da presente Portaria, e em conformidade com a Portaria PGFN nº 32, de 16 de janeiro de 2019, as atividades afetas à Cobrança Judicial Ordinária Desvinculada são as seguintes:

I - a cobrança judicial ordinária;

II - o contencioso das ações ordinárias de cobrança;

III - o contencioso das ações especiais de cobrança executadas em razão da atividade de investigação fiscal.

Seção I
Da Cobrança Judicial Ordinária

Art. 3º A atividade de cobrança judicial ordinária compreende atos de impulso das execuções fiscais e cartas precatórias, especialmente:

I - dar andamento ordinário às execuções fiscais, diligenciando em busca do devedor ou de bens penhoráveis;

II - dar andamento ordinário às execuções fiscais, requerendo o redirecionamento do feito quando identificados indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, cumulados com a existência de bens e direitos em nome do terceiro responsável pela dissolução;

III - requerer a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quando não localizados bens ou direitos em nome do sujeito passivo ou frustrada a tentativa de penhora, ou quando não for caso de redirecionamento da execução em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, em conformidade com os §§ 1º a 7º deste artigo;

IV - analisar a idoneidade das garantias oferecidas nas execuções fiscais e, em caso de aceitação, determinar o registro nos sistemas da PGFN;

V - requerer a expropriação dos bens ou direitos penhorados;

VI - requerer a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo, bem como praticar os atos necessários à correção dos depósitos convertidos ou transformados indevidamente;

VII - requerer ao juízo a suspensão do curso das execuções fiscais em razão da suspensão da exigibilidade dos créditos executados, bem como promover a imediata retomada do curso dos processos sempre que tiver conhecimento da reativação da exigibilidade dos débitos ajuizados;

VIII - requerer o prosseguimento da execução fiscal quando localizados, antes da consumação da prescrição intercorrente, bens ou direitos em nome do sujeito passivo, desde que úteis à satisfação, ainda que parcial, dos créditos executados;

IX - requerer a extinção da execução fiscal nas hipóteses de extinção dos créditos executados;

X - apreciar os pedidos de liberação de garantias judiciais após a extinção dos créditos executados;

XI - apresentar solução de questões relativas ao pagamento de verbas de indenização dos oficiais de justiça, tais como a indicação das diligências que devem ser pagas e os respectivos endereços de cumprimento, para fins de emissão da guia correspondente;

XII - devolver os autos de processos referentes a outras pessoas físicas ou jurídicas e que porventura tenham sido encaminhados à unidade da PGFN por engano;

XIII - propor e acompanhar a restauração de autos envolvendo processos atinentes à cobrança judicial ordinária;

XIV - acompanhar audiências e participar de eventuais reuniões com juízes e outras autoridades em processos relacionados com a cobrança judicial ordinária;

XV - receber, analisar e dar andamento às demandas distribuídas pelo sistema PGFN Analytics, caso ainda não tenha sido implementado grupo de atuação desvinculada no âmbito de Minas Gerais;

XVI - receber, analisar e dar andamento aos arrolamentos recebidos da Receita Federal do Brasil - RFB, promovendo, se for o caso, o imediato ajuizamento da execução fiscal ou pedido de penhora, caso a execução já esteja proposta, com indicação dos bens e direitos arrolados à penhora;

XVII - receber, analisar e dar andamento a demandas, requerimentos, solicitações, pedidos de esclarecimentos, decisões administrativas e/ou judiciais, que possuam relação com a cobrança judicial ordinária, encaminhados à PGFN via e-mail ou através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

XVIII - receber, analisar e dar andamento aos processos administrativos e e-dossiês, que possuam relação com a cobrança judicial ordinária, no âmbito do sistema eletrônico E-Processo;

XIX - formular pedidos de subsídios e cálculos à RFB, em relação a processos que possuam relação com a cobrança judicial ordinária, com a observância da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2013, ou qualquer outro ato normativo que porventura venha a substitui-la, no âmbito do sistema eletrônico E-Processo;

XX - elaborar ofícios, memorandos e quaisquer outras formas de comunicação que se fizerem necessárias para condução de processos relacionados com a cobrança judicial ordinária;

XXI - comunicar as decisões judiciais que tenham potencial repercussão nos sistemas da Dívida Ativa da União ou que afetem interesses da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 1.082, de 10 de novembro de 2017;

XXII - propor a celebração e analisar requerimentos para celebração de Negócio Jurídico Processual, observado o disposto na Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, nas hipóteses não alcançadas pelo art. 28 da Portaria PFN/MG 779, de 19 de janeiro de 2021;

XXIII - nas hipóteses de existirem execuções fiscais já ajuizadas contra o devedor, elaborar proposta de transação individual a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como analisar proposta de transação individual apresentada pelo devedor diretamente nos autos judiciais, através do sistema Regularize/Sicar, ou, ainda, via e-mail, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, e alterações posteriores, nos casos não alcançados pelo art. 28 da Portaria PFN/MG nº 779, de 19 de janeiro de 2021;

XXIV - condução de processos de inventário e partilha;

XXV - praticar outros atos de cobrança inerentes à atividade de cobrança ordinária ou que lhe forem atribuídos pela chefia imediata.

§ 1º Para os fins do inc. III deste artigo, serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.

§ 2º Não serão objeto de prosseguimento os feitos em que a única providência processual se refira a bens irrisórios ou inservíveis, nos termos da Portaria PGFN nº 396/2016 e nas seguintes hipóteses:

I - Consideram-se como irrisórios os valores bloqueados abaixo de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo haver anuência por parte da União acerca da liberação;

II - Consideram bens inservíveis os seguintes:

a) motocicletas com mais de 5 (cinco) anos de uso;

b) automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso;

c) caminhões com mais de 15 (quinze) anos de uso;

d) qualquer veículo automotor com alienação fiduciária;

e) em que há declaração expressa do oficial de justiça avaliador atestando o péssimo estado de conservação destes;

f) aqueles que constituem parte de outros, cujo desmembramento não seja comum e que, em geral, se originam pela deterioração ou destacamento do bem principal.

III - Também serão considerados bens inservíveis os bens que, já levados à hasta pública, não foram arrematados, podendo, a critério do Procurador, ser requerida nova tentativa nas seguintes hipóteses:

a) dada a sua natureza peculiar, possa ser levado à hasta de forma fracionada;

b) não houve autorização para arrematação com preço inferior ao da avaliação em até 50%, percentual que, conforme jurisprudência majoritária, não configura preço vil;

c) houver "superavaliação" do bem que tenha prejudicado a arrematação;

d) exista possibilidade de alienação por outra modalidade expropriatória, devidamente justificada, motivo pelo qual, caso entenda necessário tal procedimento, somente será realizada uma única tentativa.

§ 3º O Procurador da Fazenda Nacional poderá excepcionar o disposto no parágrafo anterior, desde que devidamente justificado, em razão das peculiaridades do caso concreto.

§ 4º O Procurador da Fazenda Nacional não requererá a suspensão de que trata o § 1º deste artigo, enquanto pendentes causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às execuções movidas contra pessoas jurídicas de direito público, bem como às execuções nas quais constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.

§ 6º A suspensão de que trata o § 1º independe da efetiva citação do(s) réu(s) na execução fiscal, desde que tenha ocorrido, cumulativamente, a interrupção da prescrição pelo despacho inicial de citação e a tentativa frustrada, ainda que por carta com aviso de recebimento, de citação do(s) devedor(es) indicado(s) na petição inicial.

§ 7º Nas execuções fiscais instruídas com o Anexo 4, o pedido de suspensão fica condicionado ao esgotamento das providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existências de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal ou corresponsável.

Seção II
Do Contencioso das Ações Ordinárias de Cobrança

Art. 4º A atividade de contencioso das ações ordinárias de cobrança consiste na defesa dos interesses da União envolvendo os seguintes atos:

I - impugnar exceções de pré-executividade;

II - atuar em todas as fases e praticar todos os atos processuais envolvendo processos de embargos à execução fiscal e embargos de terceiro opostos no curso de execução fiscal;

III - atuar em todas as fases e praticar todos os atos processuais envolvendo processos de embargos à execução fiscal dos grandes devedores acompanhados fora das hipóteses do art. 16, V, da Portaria PFN/MG nº 35/2019;

IV - propor e acompanhar o cumprimento de sentença nos processos de embargos à execução fiscal e embargos de terceiro opostos no curso de execução fiscal;

V - interpor recursos e oferecer contrarrazões de recursos contra decisões proferidas nas execuções fiscais;

VI - propor e acompanhar a restauração de autos envolvendo processos atinentes ao contencioso das ações ordinárias de cobrança;

VII - acompanhar audiências e participar de eventuais reuniões com juízes e outras autoridades em processos relacionados com o contencioso das ações ordinárias de cobrança;

VIII - receber, analisar e dar andamento a demandas, requerimentos, solicitações, pedidos de esclarecimentos, decisões administrativas e/ou judiciais, que possuam relação com o contencioso das ações ordinárias de cobrança, encaminhados à PGFN via e-mail ou através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

IX - formular pedidos de subsídios e cálculos à RFB, em relação a processos que possuam relação com o contencioso das ações ordinárias de cobrança, com a observância da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2013, ou qualquer outro ato normativo que porventura venha a substitui-la, no âmbito do sistema eletrônico E-Processo;

X - comunicar as decisões judiciais que tenham potencial repercussão nos sistemas da Dívida Ativa da União ou que afetem interesses da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 1.082, de 10 de novembro de 2017;

XI - propor a celebração e analisar requerimentos para celebração de Negócio Jurídico Processual, observado o disposto na Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, nas hipóteses não alcançadas pelo art. 28 da Portaria PFN/MG 779, de 19 de janeiro de 2021;

XII - promover o acompanhamento processual dos feitos desafetados pelo núcleo de contencioso das ações especiais de cobrança decorrentes das atividades de análise de risco e monitoramento econômico-fiscal e de combate à fraude fiscal estruturada, após mensagem eletrônica a que se refere o art. 17 da Portaria PFN/MG nº 35, de 05 de setembro de 2019.

XIII - praticar outros atos atinentes ao contencioso judicial da cobrança judicial ordinária ou que lhe forem cometidos pela chefia imediata.

Seção III
Do Contencioso das Ações Especiais de Cobrança decorrentes da Atividade de Investigação Fiscal

Art. 5º A atividade de contencioso das ações especiais de cobrança executadas em razão da atividade de investigação fiscal consiste na defesa dos interesses da União envolvendo os seguintes atos:

I - promover o subsequente acompanhamento dos processos executivos ou de ações cautelares fiscais em que deflagrada operação de investigação fiscal, após a comunicação a que se refere os § 4º do art. 26 da Portaria PFN/MG 779, de 19 de janeiro de 2021.

II - promover o espelhamento da operação deflagrada em demais feitos executivos do devedor acompanhado, sempre que possível, após a comunicação a que se refere os § 4º do art. 26 da Portaria PFN/MG 779, de 19 de janeiro de 2021.

III - comunicar as decisões judiciais que tenham potencial repercussão nos sistemas da Dívida Ativa da União ou que afetem interesses da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 1.082, de 10 de novembro de 2017;

IV - propor a celebração e analisar requerimentos para celebração de Negócio Jurídico Processual, observado o disposto na Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, nas hipóteses não alcançadas pelo art. 28 da Portaria PFN/MG 779, de 19 de janeiro de 2021;

V - monitorar ações consideradas relevantes e adotar providências para acelerar o seu andamento, quando for o caso;

VI - avaliar o risco, quanto à probabilidade de perda, dos litígios envolvendo as ações especiais de cobrança executadas em razão da atividade de investigação fiscal;

VII - visitar magistrados para esclarecer questões de fato e de direito, no interesse das ações especiais de cobrança executadas em razão da atividade de investigação fiscal;

CAPÍTULO II
DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE COBRANÇA JUDICIAL ORDINÁRIA DESVINCULADOS - NRC's - E DO NÚCLEO ESTADUAL DE COBRANÇA JUDICIAL ORDINÁRIA DESVINCULADOS - NEC

Art. 6º Ficam instituídos os Núcleos Regionais de Cobrança Judicial Ordinária Desvinculados - NRCs no âmbito das unidades da PGFN do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º Os NRCs voltam-se ao desempenho, em âmbito regional, das atividades a que se refere o art. 2º desta Portaria, mediante a coordenação de ações e da formação dos seguintes núcleos regionais de processamento:

I - Núcleo Regional de Cobrança Judicial Ordinária Desvinculado Centro/Norte de Minas - NRC/Centro-Norte de MG, composto pelas unidades PFN/MG, PSFN/Sete Lagoas, PSFN/Montes Claros e PSFN/Patos de Minas;

II - Núcleo Regional de Cobrança Judicial Ordinária Desvinculado Zona da Mata/Sul de Minas - NRC/Zona da Mata-Sul de MG, composto pelas unidades PSFN/Juiz de Fora, PSFN/Pouso Alegre e PSFN/Varginha;

III - Núcleo Regional de Cobrança Judicial Ordinária Desvinculado Triângulo Mineiro - NRC/Triângulo Mineiro, composto pelas unidades PSFN/Uberlândia e PSFN/Uberaba;

IV - Núcleo Regional de Cobrança Judicial Ordinária Desvinculado Leste de Minas - NRC/Leste de MG, composto pelas unidades PSFN/Governador Valadares e PSFN/Ipatinga.

Art. 8º Os NRCs serão coordenados pelas seguintes unidades:

I - NRC/Centro-Norte de MG: Divisão de Assuntos Fiscais da PFN/MG;

II - NRC/Zona da Mata-Sul de MG: PSFN/Juiz de Fora;

III - NRC/Triângulo Mineiro: PSFN/Uberlândia;

IV - NRC/Leste de MG: PSFN/Governador Valadares.

Art. 9º Competem às unidades coordenadoras gerenciar, em regime de colegiado, a implantação das fases de estadualização da Cobrança Judicial Ordinária Desvinculada, além das seguintes atribuições em suas respectivas regiões e perante as unidades vinculadas:

I - adotar os procedimentos para distribuição de processos entre os Procuradores destacados para tais atividades;

II - estabelecer os procedimentos e as orientações técnicas aos grupos de triagem;

III - velar pela padronização dos procedimentos de trabalho;

IV - compilar dados necessários para o gerenciamento das rotinas e aperfeiçoamento dos fluxos de trabalhos;

V - receber e compilar os relatórios dos grupos de triagem e de atuação, bem como todas as manifestações relacionadas às dificuldades encontradas na realização de suas tarefas, encaminhando-as aos setores competentes para resolução;

VI - prestar informações ao Chefe da Divisão de Assuntos Fiscais e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais quanto à organização e aos resultados dos trabalhos;

VII - manter interlocução com os Procuradores-Seccionais e Chefes do Setor de Apoio Administrativo das unidades que detenham Procuradores atuantes na atividade, com vistas à organização dos trabalhos;

VIII - organizar a escala de férias, afastamentos e licenças programadas dos integrantes do grupo;

IX - implementar e gerenciar especializações afetas à cobrança judicial ordinária na região;

X - adotar todas as medidas para a organização das atividades, podendo expedir atos regulamentares na disciplina de procedimentos e rotinas.

Art. 10. Os NRC's serão implementados mediante modelo de participação, cooperação e coordenação técnica entre as respectivas unidades que os compõem, inclusive no tocante a processos físicos e virtuais.

Art. 11. Fica instituído o Núcleo Estadual de Cobrança Judicial Ordinária Desvinculado - NEC, no âmbito das unidades da PGFN do Estado de Minas Gerais.

Art. 12. O NEC volta-se ao desempenho, em âmbito estadual, das atividades a que se refere o art. 2º desta Portaria, mediante a assunção progressiva das atividades afetas aos NRC's, a partir da implementação das fases de estadualização da Cobrança Judicial Ordinária Desvinculada.

CAPÍTULO III
DAS FASES DE ESTADUALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA COBRANÇA JUDICIAL ORDINÁRIA DESVINCULADA

Art. 13. O projeto de estadualização da Cobrança Judicial Ordinária Desvinculada será implementado em 4 (quatro) Fases, iniciando-se pela regionalização das atividades a que se refere o art. 2º desta Portaria, no âmbito dos NRC's, até ulterior assunção pelo NEC.

Art. 14. As fases do projeto de estadualização possuem os seguintes marcos:

I - Fase I: atuação regionalizada, no âmbito dos NRC's, quanto aos processos físicos e virtuais, das atividades de triagem processual, das execuções fiscais, das demandas do PGFN Analytics, do contencioso das ações ordinárias de cobrança e do contencioso das ações especiais decorrentes das atividades de investigação fiscal;

II - Fase II: assunção pelo NEC, relativamente a processos virtuais, do contencioso das ações ordinárias de cobrança e do contencioso das ações especiais de cobrança decorrentes da atividade de investigação fiscal;

III - Fase III: assunção pelo NEC, relativamente a processos virtuais, da condução das execuções fiscais; e

IV - Fase IV: assunção pelo NEC, relativamente a processos virtuais, da triagem processual.

Art. 15. Relativamente aos processos físicos, a assunção pelo NEC das atividades de triagem processual, das execuções fiscais, do contencioso das ações ordinárias de cobrança e do contencioso das ações especiais decorrentes das atividades de investigação fiscal, será objeto de ato específico do Procurador-Chefe da PFN/MG, com base no progresso dos projetos de virtualização processual no âmbito de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV
DA FASE I DO PROJETO DE ESTADUALIZAÇÃO

Art. 16. Mediante a expedição de Ordem de Serviço ou do encaminhamento de Mensagem Eletrônica pelo respectivo Coordenador, destinada aos Procuradores e demais colaboradores integrantes do respectivo NRC, serão implementadas as atividades de Cobrança Judicial Ordinária de forma regionalizada, relativamente às atividades de cobrança judicial ordinária, de contencioso das ações ordinárias de cobrança e das ações especiais de cobrança decorrentes das atividades de investigação fiscal.

Art. 17. Deverão constar na Ordem de Serviço ou na Mensagem Eletrônica a que se refere o art. 16 desta Portaria:

I - as medidas preparatórias necessárias à implementação da Fase I do projeto de estadualização, bem como o respectivo cronograma;

II - o desenho das equipes de Procuradores, contemplando os respectivos fluxos de trabalho, a organização e o funcionamento, no tocante às atividades de cobrança ordinária, de contencioso das ações ordinárias de cobrança e das ações especiais de cobrança decorrentes das atividades de investigação fiscal;

III - o desenho das equipes de apoio, contemplando os respectivos fluxos de trabalho, a organização e o funcionamento, indispensáveis ao suporte necessário das atividades descritas no inciso anterior;

IV - os procedimentos e critérios de distribuição processual;

Art. 18. Os NRCs poderão promover a criação de setores internos especializados que abranjam matérias específicas, tipos de processo e procedimentos, pautados na gestão por competência, análise de compatibilidade com as atividades, proatividade e no estabelecimento periódico de rodízio entre seus integrantes.

Art. 19. Em conformidade com o art. 9º, II, desta Portaria, os NRCs deverão instituir setor de triagem processual, com o objetivo de promover a análise inicial dos processos, através de rotinas parametrizadas que levem em consideração o grau de prioridade, de ordem, de urgência e de complexidade da matéria envolvida.

§ 1º A atividade de triagem processual deve almejar a racionalização e a otimização dos fluxos de processos, a fim de se elevar a qualidade das atividades de cobrança judicial ordinária, com foco no incremento da arrecadação dos créditos ajuizados, na obtenção e registro de garantias idôneas, na redução da litigiosidade e na redução da prática de atos meramente cartorários sem qualquer efeito prático na perspectiva de recuperação dos créditos executados.

§ 2º Aos setores de triagem a que se refere o presente artigo compete a retenção de expedientes contendo temas repetitivos ou de simples impulso do feito judicial, salvo se competir a núcleo especializado no âmbito de cada NRC, ou de outra Divisão ou Núcleo Desvinculado no âmbito do Estado de Minas Gerais.

§ 3º No âmbito de cada NRC, deverão ser disciplinadas:

I - a atuação da triagem quanto aos procedimentos e rotinas de trabalho, compartilhado com todos os Procuradores que realizam as atividades.

II - a orientação dos Procuradores da triagem na atividade operacional;

III - a realização de reuniões periódicas com os Procuradores da triagem para alinhamento e padronização de atuação;

IV - a orientação do trabalho dos colaboradores encarregados da extração e distribuição dos expedientes, bem como dos colaboradores triadores acerca dos padrões definidos para retenção processual e dos modelos de minutas de petições;

V - a promoção de treinamento de Procuradores e colaboradores do apoio que atuem na extração de intimações, triagem e distribuição de processos;

VI - a definição do(s) dia(s) da realização das extrações, bem como o prazo de conclusão da triagem;

VII - a forma de extração das intimações de todos os órgãos judiciais vinculados à atuação desvinculada no âmbito de cada NRC;

Art. 20. Os casos omissos nesta Portaria e as dúvidas surgidas por ocasião da sua aplicação serão solucionados pelo Procurador-Chefe da PFN/MG.

Art. 21. Esta Portaria entre em vigor em 01 de Fevereiro de 2021.

RANULFO ALEXANDRE PINGOSVIK DE MELO VALE

(DOU de 25.01.2021 - págs. 79 a 81 - Seção 1)