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PORTARIA PEM/GCM/MB Nº 001, DE 18.03.2025

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PORTARIA PEM/GCM/MB Nº 001, DE 18.03.2025

Estabelece os procedimentos a serem observados por este Órgão, referentes à Colaboração Premiada e ao Acordo de Leniência, os quais orientam a coleta de informações úteis aos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação e Processos Administrativos Marítimos.

O DIRETOR DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto no 12.002, de 22 de abril de 2024, e com fundamentos no art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.642, de 18 de dezembro de 1987 e suas alterações seguintes, resolve:

Art. 1º Estabelecer que nos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) deverão ser adotados os trâmites a seguir detalhados, a partir da existência de pessoas físicas ou jurídicas, que busquem colaborar com a verdade, trazendo informações ou fatos, os quais contribuirão para o deslinde da causa. Os fluxogramas constantes dos anexos A e B exemplificam tais possibilidades de Colaboração Premiada e Acordo de Leniência.

Das Disposições Gerais

Art. 2º Os institutos da Colaboração Premiada e do Acordo de Leniência restringir-se-ão aos processos classificados como de "alta relevância", nos exatos termos já definidos no Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo.

Art. 3º A efetiva colaboração no processo é a que contribui para a realização da justiça, com a coleta de provas hábeis a se chegar à verdade real ou material, não se confundindo com a confissão, ou que simplesmente indicam elementos ou meios de prova, os quais já existam no Processo Administrativo Marítimo.

Art. 4º Entende-se como informações úteis ao processo administrativo marítimo aquelas que resultem na identificação dos demais envolvidos na autoria do acidente ou fato da navegação ou na obtenção célere de dados e documentos, que comprovem a participação de outros/terceiros no ilícito administrativo sob investigação.

Da Instauração da Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência

Art. 5º As formas de se iniciar o procedimento de Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência poderão ocorrer no decorrer do Processo Administrativo Marítimo, ou seja, com a efetivação da citação; de maneira excepcional, no decorrer da investigação, por duas formas:

I - de ofício, quando esta Procuradoria verificar a possibilidade de se coletar provas indispensáveis ao Processo;

II - diante da voluntariedade de alguma pessoa física ou preposto de pessoa jurídica.

§ 1º O momento oportuno para a ciência à parte interessada da possibilidade de oferecer a Colaboração Premiada ou o preposto da pessoa jurídica concordar ou anuir em participar do Acordo de Leniência é com a citação do (a) (s) possível (is) responsável (is) a ser efetivada pelo Tribunal Marítimo.

§ 2º A citação conterá as informações necessárias para cientificar o (s) representado (s) acerca da possibilidade de Colaboração Premiada/Acordo de Leniência.

§ 3º De forma excepcional, esta Procuradoria poderá buscar a realização da Colaboração/Acordo ainda no decorrer do Inquérito Administrativo de Acidentes e Fatos da Navegação, usando de seu poder discricionário diante da possibilidade de se chegar à verdade real ou material.

§ 4º Nos casos em que ocorrer a voluntariedade da pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica, é possível a realização da citada Colaboração/Acordo na esfera da investigação do acidente/fato da navegação de alta relevância.

Dos Requisitos para a Cooperação

Art. 6º Na hipótese da pessoa física ou pessoa jurídica que pretenda colaborar com as investigações ou produção de provas no Processo Administrativo Marítimo, deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - admitir sua participação na infração administrativa; e

III - cooperar com o processo administrativo, fornecendo informações, documentos e elementos que comprovem a prática do acidente ou fato da navegação por terceiros.

Da Análise e Formalização da Cooperação

Art. 7º O representado e o preposto das pessoas jurídicas serão cientificados dos eventuais benefícios acerca da Colaboração Premiada e da possibilidade de ficarem isentos de sanção administrativa ou de ter a pena reduzida pelo Tribunal Marítimo, caso as informações prestadas sejam úteis ao julgamento da causa, objeto do Processo Administrativo Marítimo.

§ 1º Após o representado ou o preposto da pessoa jurídica representada concordar em colaborar no Processo, trazendo elementos de informação hábeis à proposição de um eventual Acordo de Leniência, os Agentes da Autoridade Marítima deverão transmitir mensagem, com grau de sigilo reservado, à Procuradoria Especial da Marinha, com cópia para o Tribunal Marítimo, visando à realização dos próximos atos, que se fizerem necessários.

§ 2º Em um primeiro momento, o (a) colaborador (a) deverá encaminhar a proposta por escrito, a qual será recebida pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, resguardado o sigilo necessário, que a encaminhará a esta Procuradoria, sem qualquer juízo de valor e em ofício com grau de sigilo RESERVADO, acompanhada de documentos juntados pelo colaborador (a).

Do Procedimento de Oitiva e Coleta de Provas

Art. 8º Na hipótese desta Procuradoria entender que tais provas sejam relevantes, poderá ser agendada uma data para a formalização da oitiva e coleta das informações mencionadas, por videoconferência ou presencial, sendo tal ato reduzido a termo.

Paragrafo único. Quando for o caso dos atos preparatórios da Colaboração ou Acordo se realizar fora da cidade do Rio de Janeiro, preferencialmente, o (a) colaborador (a) ou preposto poderá ser ouvido por esta Procuradoria, na sede da Capitania, Delegacia ou Agência, por meio eletrônico de comunicação adequado ao caso concreto, com as necessárias adaptações que se fizerem necessárias, resguardando a autenticidade do ato.

Art. 9º O procedimento da referida coleta de informações deverá ser acompanhado por dois Procuradores deste Órgão.

Art. 10. Quando a coleta de informações for na cidade do Rio de Janeiro, esta Procuradoria poderá realizá-lo, na modalidade presencial, com a participação de dois Procuradores.

Da Homologação e Sigilo das Informações

Art. 11. Após a análise das informações coletadas, o (a) Procurador (a) do Processo em curso deve verificar se elas se coadunam com os demais elementos de informações ou provas juntados ou colaboram com a busca da verdade real ou material. Após esse juízo de valor, deve emitir um Parecer, propondo ou não, para que faça jus às benesses previstas em Lei.

Art. 12. As informações prestadas e o Parecer desta Procuradoria serão enviados ao Tribunal Marítimo, órgão competente para homologar, ou não, a Colaboração/Acordo.

§ 1º O acordo de Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência e os depoimentos do colaborador ou do pactuante serão mantidos em sigilo até a homologação pelo Tribunal Marítimo.

§ 2º Caso as informações não sejam consideradas para fins de Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência, serão juntadas ao Processo Administrativo Marítimo como meio de prova, na hipótese de ser útil ao processo.

Das Sanções e Responsabilidades

Art. 13. Eventuais ilícitos praticados pelo Colaborador/Preposto, no que atine às informações prestadas, sujeita-lo-á às responsabilidades nos termos da lei.

Das Disposições Finais

Art. 14. Fica revogada a Portaria PEM/GCM/MB nº 7, de 10 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 192, Seção 1, pág. 45, de 6 de outubro de 2023.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

V Alte (RM1) LUIZ OCTÁVIO BARROS COUTINHO

(DOU de 19.03.2025 – pág. 19 - Seção 1)

ANEXO
FLUXOGRAMAS DAS POSSIBILIDADES DE COLABORAÇÃO PREMIADA E ACORDO DE LENIÊNCIA

22492228-1 MD 19 001