CONTEÚDO
PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 226, DE 09.09.2025
Estabelece os procedimentos e a metodologia de avaliação de programas de integridade de que trata o Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o art. 3º, § 2º, o art. 6º, § 1º, o art. 8º, § 2º, o art. 12, parágrafo único, e o art. 23, inciso II, do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 00190.108110/2025-95, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece o procedimento e a metodologia de avaliação de programas de integridade de que trata do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, nas seguintes hipóteses:
I - contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;
II - desempate entre duas ou mais propostas; e
III - reabilitação de licitante ou contratado.
Parágrafo único. No âmbito da Controladoria-Geral da União, o procedimento de avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas previsto nesta Portaria Normativa será conduzido pela Secretaria de Integridade Privada, por meio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada.
CAPÍTULO I
DOS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 2º O Programa de Integridade será avaliado, quanto à sua implantação, ao seu desenvolvimento ou ao seu aperfeiçoamento, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção e instâncias de governança da pessoa jurídica, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa e pela destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados, conselheiros, controladores e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V - gestão de riscos de integridade, incluindo a reavaliação periódica dos principais riscos, com vistas à melhoria contínua do programa de integridade e à alocação eficiente de recursos;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir, detectar e remediar fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente;
X - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
XI - canais de denúncia, abertos e amplamente divulgados a empregados e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento de denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XII - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XIII - procedimentos que assegurem a pronta apuração e interrupção de irregularidades ou de infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIV - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente e de seus familiares, colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e
c) realização e supervisão de patrocínios e doações.
XV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de riscos para a integridade;
XVI - transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica; e
XVII - monitoramento contínuo do programa de integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de fraudes, de irregularidades, de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente.
§ 1º Na avaliação do programa de integridade, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:
I - a quantidade de empregados e colaboradores;
II - o faturamento;
III - a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, como departamentos, diretorias ou setores, considerada eventual estruturação de grupo econômico;
IV - a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
V - o setor do mercado em que atua;
VI - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VII - o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; e
VIII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
§ 2º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, podem ser consideradas na verificação dos parâmetros de que trata o caput as características do contrato administrativo que possam impactar nos riscos para a integridade, tais como objeto, possibilidade de subcontratação e prazo de vigência.
§ 3º Nos processos de reabilitação, serão consideradas na verificação dos parâmetros de que trata o caput as medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica em resposta aos fatos que ensejaram a aplicação da sanção.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTOS DE GRANDE VULTO
Seção I
Da metodologia de avaliação
Art. 3º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a avaliação tem por objetivo verificar se a pessoa jurídica contratada possui um Programa de Integridade implantado, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 2º desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Para que seja considerado implantado, o Programa de Integridade deve estar estruturado, atualizado e sendo aplicado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades da pessoa jurídica, incluindo os riscos decorrentes da contratação de grande vulto.
Art. 4º O Programa de Integridade será avaliado a partir da análise de um conjunto de questões, agrupadas em onze áreas de avaliação, formuladas conforme os parâmetros estabelecidos no art. 2º desta Portaria Normativa.
§ 1º O detalhamento da metodologia de avaliação, incluindo informações relativas às áreas, dos elementos mínimos e fundamentais de cumprimento obrigatório e da tipologia das questões de avaliação está especificado no Anexo I - Metodologia de Avaliação de Programas de Integridade, desta Portaria Normativa.
§ 2º O detalhamento das questões de avaliação e sua respectiva pontuação está especificado no Anexo II - Requisitos de Avaliação de Programas de Integridade, desta Portaria Normativa.
Art. 5º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, para que o Programa de Integridade seja considerado implantado, o resultado da avaliação deve indicar a existência dos elementos mínimos e fundamentais e alcançar as notas mínimas exigidas por área e total, conforme especificado no Anexo I - Metodologia de Avaliação de Programas de Integridade, desta Portaria Normativa.
Seção II
Da comprovação da implantação do Programa de Integridade
Art. 6º A pessoa jurídica contratada deverá submeter para avaliação as informações e os documentos que comprovem a implantação do Programa de Integridade no prazo de até trinta dias, contado do término do prazo de seis meses da assinatura do contrato ou do termo aditivo que atinja o valor previsto no art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.
§ 1º As informações e documentos deverão ser submetidos por meio do Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade - SAMPI, com o preenchimento dos formulários de perfil e de conformidade, assim considerados:
I - o formulário de perfil consiste em um conjunto de questões relacionadas ao contexto e às especificidades da pessoa jurídica contratada que podem influenciar a avaliação de seu Programa de Integridade, tais como áreas de atuação, porte, estrutura organizacional e grau de interação com a administração pública; e
II - o formulário de conformidade é o documento pelo qual a pessoa jurídica apresenta a estrutura do seu Programa de Integridade e sua implantação, de acordo com o art. 2º, caput, incisos I a XVII, desta Portaria Normativa.
§ 2º A forma e os requisitos de acesso ao SAMPI serão publicados em manual específico do sistema.
§ 3º O responsável pelo preenchimento dos formulários deverá ter poderes de representação da pessoa jurídica e zelar pela completude, clareza e organização das informações e dos documentos inseridos no sistema, atestando sua veracidade.
§ 4º A Controladoria-Geral da União poderá rejeitar a submissão de Programa de Integridade que não demonstre atendimento aos elementos mínimos e fundamentais de cumprimento obrigatório, nos termos previstos nesta Portaria Normativa.
Art. 7º Não será exigida a submissão do Programa de Integridade pela pessoa jurídica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa jurídica contratada constar na lista de empresas reconhecidas na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética, da Controladoria-Geral da União;
II - existência de uma avaliação em curso pela Controladoria-Geral da União para a mesma pessoa jurídica no contexto de outro contrato; e
III - caso o Programa de Integridade da pessoa jurídica tenha sido avaliado e considerado implantado pela Controladoria-Geral da União ou por outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do contrato, desde que tenha sido observada metodologia de avaliação compatível com a estabelecida nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União divulgará, em seu sítio eletrônico, a relação de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais cujas metodologias de avaliação são consideradas compatíveis com a estabelecida nesta Portaria Normativa, bem como as formas e os requisitos para comprovação da situação prevista no inciso III do caput.
Art. 8º A submissão do Plano de Integridade pela pessoa jurídica contratada, nos termos do art. 6º desta Portaria Normativa, atenderá à obrigação prevista no art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo cumprimento estará condicionado à conclusão do processo de avaliação pela Controladoria-Geral da União.
Seção III
Do processo de avaliação
Art. 9º Compete à Controladoria-Geral da União recepcionar e avaliar o Programa de Integridade da pessoa jurídica contratada nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Os procedimentos de avaliação poderão incluir análises automatizadas e avaliações técnicas por auditores sobre a conformidade e a completude das informações apresentadas pela pessoa jurídica contratada, a critério da Controladoria-Geral da União, considerados, entre outros, os seguintes fatores de priorização:
I - valor e prazo de vigência do contrato;
II - relação do objeto do contrato com a manutenção de serviços públicos essenciais;
III - existência de denúncias, informações ou notícias desabonadoras relacionadas à prática de irregularidades pela pessoa jurídica contratada ou por seus sócios e dirigentes, que possam configurar atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, aos direitos humanos e trabalhistas e à preservação do meio ambiente;
IV - histórico de sanções de impedimento e de inidoneidade para licitar ou contratar aplicadas à pessoa jurídica contratada;
V - histórico da pessoa jurídica e de seu grupo econômico, relacionado à prática de desvios, fraudes, irregularidades ou atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, bem como desrespeito aos direitos humanos, trabalhistas e à preservação do meio ambiente;
VI - histórico dos sócios e membros da alta direção da pessoa jurídica, relacionados à prática de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, desrespeito aos direitos humanos e trabalhistas e à preservação do meio ambiente; e
VII - envolvimento da pessoa jurídica em situações de grande repercussão pública ou que envolvam relevante interesse nacional, especialmente aquelas relacionadas a possíveis impactos na execução de serviços essenciais ou que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre o comprometimento da pessoa jurídica contratada com a ética, a integridade, a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção, bem como com a transparência e a responsabilidade na proteção dos direitos humanos, trabalhistas e na preservação do meio ambiente.
§ 2º As avaliações dos Programas de Integridade poderão ainda ocorrer de ofício, em decorrência de ações periódicas ou de forma coordenada com órgãos e entidades públicas, por seleção baseada em critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024.
Art. 10. A Controladoria-Geral da União poderá adotar todas as medidas necessárias para a avaliação da implantação do Programa de Integridade, tais como:
I - promover diligências relacionadas à pessoa jurídica contratada e aos seus sócios e dirigentes, por meio de pesquisas e consultas a sistemas governamentais e páginas eletrônicas disponíveis na internet;
II - emitir solicitação de informações ou de regularização para a pessoa jurídica contratada, nas situações que demandem encaminhamento, complemento ou atualização de informações necessárias para a avaliação do Programa de Integridade; e
III - realizar visitas técnicas e entrevistas com dirigentes e empregados da pessoa jurídica contratada.
§ 1º A pessoa jurídica contratada terá o prazo de dez dias corridos para atender à solicitação de informe ou regularização prevista no inciso I, do caput, admitida a prorrogação, mediante solicitação formal e justificada da contratada.
§ 2º As visitas técnicas e entrevistas, quando necessárias, serão previamente agendadas com a pessoa jurídica contratada.
Seção IV
Do resultado da avaliação
Art. 11. O resultado da avaliação será comunicado à pessoa jurídica contratada e à unidade de gestão de contratos ou área equivalente do órgão ou entidade contratante, por meio do relatório de avaliação do Programa de Integridade disponibilizado no SAMPI.
Parágrafo único. O relatório de avaliação indicará um dos seguintes resultados:
I - Programa de Integridade implantado: quando a avaliação indicar a existência dos elementos mínimos e fundamentais e alcançar as notas mínimas exigidas por área e total, conforme especificado no Anexo I - Metodologia de Avaliação de Programas de Integridade, desta Portaria Normativa; ou
II - Programa de Integridade não implantado:
a) por insuficiência de pontuação, quando da inexistência dos elementos mínimos e fundamentais ou a avaliação não indicar o alcance das notas mínimas exigidas por área e total, conforme especificado no Anexo I - Metodologia de Avaliação de Programas de Integridade, desta Portaria Normativa; ou
b) por impossibilidade de avaliação, quando não for possível realizar a avaliação em razão da não apresentação ou da apresentação precária de informações e documentos relativos aos elementos mínimos e fundamentais para a adoção de um programa de integridade pela pessoa jurídica contratada.
Art. 12. A avaliação cujo resultado indicar Programa de Integridade implantado, nos termos do art. 11, parágrafo único, inciso I, desta Portaria Normativa, atestará o cumprimento da obrigação prevista no art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela pessoa jurídica contratada.
Art. 13. Na hipótese em que o resultado da avaliação indicar Programa de Integridade não implantado por insuficiência de pontuação, nos termos do art. 11, parágrafo único, inciso II, alínea "a", desta Portaria Normativa, poderá ser proposto um plano de conformidade a partir do qual a pessoa jurídica contratada se compromete a adotar medidas para o aperfeiçoamento do Programa de Integridade com base na avaliação realizada pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º No plano de conformidade, a pessoa jurídica deverá indicar as medidas que serão adotadas para aprimorar o Programa de Integridade, assim como o prazo previsto, os responsáveis e o orçamento destinado para sua implementação.
§ 2º O plano de conformidade proposto pela pessoa jurídica deverá ser submetido à aprovação da Controladoria-Geral da União, que poderá estabelecer em contrapartida o objeto, os prazos e as medidas a serem adotadas pela proponente.
§ 3º O período para execução do plano de conformidade não poderá ser superior a seis meses, contados da data de sua aprovação.
§ 4º A pessoa jurídica deverá submeter para reavaliação as informações e os documentos que comprovem a implantação das medidas pactuadas no plano de conformidade em até trinta dias após decorrido o prazo previsto no § 3º.
Art. 14. Após o recebimento das informações e documentos referidos no art. 13, § 4º, desta Portaria Normativa, a Controladoria-Geral da União procederá à reavaliação do Programa de Integridade.
§ 1º A reavaliação cujo resultado indicar Programa de Integridade implantado, nos termos do art. 11, parágrafo único, inciso I, desta Portaria Normativa, atestará o cumprimento da obrigação prevista no art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela pessoa jurídica contratada.
§ 2º A reavaliação cujo resultado indicar Programa de Integridade não implantado por insuficiência de pontuação, nos termos do art. 11, parágrafo único, inciso II, alínea "a", implicará o descumprimento da obrigação prevista no art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 15. Na hipótese de reavaliação do Programa de Integridade como não implantado, nos termos do § 2º do art. 14 desta Portaria Normativa, a pessoa jurídica contratada terá o prazo de até trinta dias para submeter novo plano de conformidade, indicando as medidas para aprimorar o Programa de Integridade, os responsáveis, o orçamento destinado para sua implementação, assim como o prazo para o seu cumprimento, que não poderá ser superior a noventa dias da data de aprovação do novo plano.
Parágrafo único. Os procedimentos de aprovação do novo plano de conformidade e de reavaliação do Programa de Integridade serão realizados nos termos previstos nos art. 13 e no art. 14 desta Portaria Normativa.
Art. 16. Na hipótese em que o Programa de Integridade for considerado não implantado por impossibilidade de avaliação, nos termos do art. 11, parágrafo único, inciso II, alínea "b", considera-se descumprida a obrigação prevista no art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela pessoa jurídica contratada.
Art. 17. A Controladoria-Geral da União poderá requerer a reavaliação do Programa de Integridade considerado implantado na hipótese de ser identificada, a qualquer tempo, situação ou informação que possa suscitar dúvida ou questionamento sobre o comprometimento da pessoa jurídica contratada com a ética, a integridade e a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS HIPÓTESES DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS
Art. 18. Para utilização como critério de desempate previsto no art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será considerada a declaração apresentada pelo licitante de que desenvolve Programa de Integridade, no momento da apresentação da proposta no processo licitatório.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput deverá ser obtida por meio de:
I - resultado da autoavaliação do licitante no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial - Pacto Brasil, instituído pela Controladoria-Geral da União, realizada nos últimos vinte e quatro meses, com a indicação de que a pessoa jurídica possui as medidas mínimas para adoção de um programa de integridade e autorizou a divulgação do relatório da autoavaliação em transparência ativa, na página eletrônica do Pacto Brasil;
II - lista de empresas reconhecidas na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética, da Controladoria-Geral da União; ou
III - certidão ou documento de avaliação de Programa de Integridade ocorrida nos últimos vinte e quatro meses pela Controladoria-Geral da União ou por outro órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que realizada com base em metodologia de avaliação compatível com a estabelecida nesta Portaria Normativa.
Art. 19. A Controladoria-Geral da União poderá convocar o licitante que usufruiu do critério de desempate com base no art. 18, parágrafo único, inciso I, desta Portaria Normativa, para comprovar a veracidade das informações indicadas na autoavaliação sobre o desenvolvimento do Programa de Integridade.
Parágrafo único. Caso o licitante não consiga comprovar a veracidade das informações declaradas na autoavaliação, restará caracterizada a infração prevista no art. 17, inciso VI, do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, e no art. 155, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE NOS PROCESSOS DE REABILITAÇÃO
Seção I
Da metodologia de avaliação
Art. 20. Nos processos de reabilitação em razão de sanção aplicada pela prática das infrações previstas no art. 155, caput, incisos VIII e XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a avaliação tem por objetivo verificar se a pessoa jurídica sancionada implantou ou aperfeiçoou seu Programa de Integridade, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 2º desta Portaria Normativa, no período em que esteve impedida de licitar ou contratar.
Art. 21. A avaliação quanto à implantação ou aperfeiçoamento do Programa de Integridade será realizada pela Controladoria-Geral da União, mediante solicitação da autoridade responsável pela aplicação da penalidade, após cumpridas as demais medidas de reabilitação previstas no art. 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quais sejam:
I - reparação integral do dano causado à administração pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; e
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos para a reabilitação do licitante ou contratado.
§ 1º A avaliação do Programa de Integridade deverá considerar necessariamente a comprovação da adoção das medidas de remediação pela pessoa jurídica impedida de licitar ou contratar em resposta aos fatos que ensejaram a aplicação da sanção, o que pode incluir a comprovação das ações adotadas pela pessoa jurídica em relação:
I - aos empregados e aos administradores envolvidos na prática do ilícito;
II - aos terceiros contratados envolvidos na prática do ilícito; e
III - às melhorias específicas realizadas em políticas, procedimentos, sistemas e controles para mitigar o risco de repetição do ilícito que ensejou a aplicação da sanção.
§ 2º Para que seja considerado implantado ou aperfeiçoado, o Programa de Integridade deve estar estruturado, atualizado e sendo aplicado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades da pessoa jurídica, considerando o momento em que o pedido de reabilitação for realizado, e deve demonstrar a adoção de medidas de remediação proporcionais aos fatos que ensejaram a aplicação da sanção.
Art. 22. Nos processos de reabilitação, a avaliação observará a metodologia prevista no art. 4º, acrescida de quesitos específicos para avaliação das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica, conforme previsão constante do Anexo I - Metodologia de Avaliação de Programas de Integridade e do Anexo II - Requisitos de Avaliação de Programas de Integridade, desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Nos processos de reabilitação, para que o Programa de Integridade seja considerado implantado ou aperfeiçoado, o resultado da avaliação deverá indicar a existência dos elementos mínimos e fundamentais e alcançar as notas mínimas exigidas por área e total, conforme especificado no Anexo I - Metodologia de Avaliação de Programas de Integridade, desta Portaria Normativa.
Seção II
Do processo de avaliação
Art. 23. Nos processos de reabilitação, a pessoa jurídica sancionada deverá submeter para avaliação as informações e os documentos que comprovam a implantação ou aperfeiçoamento do Programa de Integridade.
Parágrafo único. As informações e documentos deverão ser submetidos por meio do SAMPI, com o preenchimento dos formulários de perfil e de conformidade, seguindo as mesmas orientações previstas no art. 6º, §§ 1º ao 4º, desta Portaria Normativa.
Art. 24. A Controladoria-Geral da União poderá adotar as medidas previstas no art. 10 desta Portaria Normativa para a avaliação da implantação ou aperfeiçoamento do Programa de Integridade.
Parágrafo único. Os processos de reabilitação serão avaliados pela Controladoria-Geral da União em até noventa dias, contados da submissão, pela pessoa jurídica sancionada, das informações e documentos que comprovam a implantação ou aperfeiçoamento do Programa de Integridade.
Seção III
Do resultado da avaliação
Art. 25. Nos processos de reabilitação, o relatório de avaliação indicará um dos seguintes resultados:
I - Programa de Integridade implantado ou aperfeiçoado, quando o Programa de Integridade avaliado alcançar as pontuações estabelecidas no art. 22, parágrafo único, desta Portaria Normativa; ou
II - Programa de Integridade não implantado ou não aperfeiçoado, quando o Programa de Integridade avaliado não alcançar as pontuações estabelecidas no art. 22, parágrafo único, desta Portaria Normativa, ou quando não for possível realizar a avaliação em razão da não apresentação ou apresentação precária de informações e documentos que comprovem a existência de elementos mínimos e fundamentais para a adoção ou aperfeiçoamento de um programa de integridade pela pessoa jurídica sancionada.
Art. 26. A avaliação cujo resultado indicar Programa de Integridade implantado ou aperfeiçoado, nos termos do art. 25, inciso I, desta Portaria Normativa, atestará o cumprimento da exigência prevista no art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 27. A pessoa jurídica sancionada cujo Programa de Integridade tenha sido avaliado como não implantado ou não aperfeiçoado, nos termos do art. 25, inciso II, desta Portaria Normativa, não poderá ser reabilitada e deverá observar o prazo mínimo de seis meses para submeter nova documentação para reavaliação do Programa de Integridade, contados da data de conclusão da avaliação.
Parágrafo único. Nos processos de reabilitação, não se aplica a proposição do plano de conformidade previsto no art. 15, inciso IV, do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Seção I
Do pedido de reconsideração
Art. 28. É cabível pedido de reconsideração do resultado da avaliação que indicar Programa de Integridade não implantado ou não aperfeiçoado.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser direcionado à autoridade responsável pela avaliação.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de quinze dias corridos, contados do recebimento do relatório de avaliação.
§ 3º O pedido de reconsideração deverá ser decidido pela Controladoria-Geral da União no prazo de vinte dias corridos, contados do recebimento do pedido de reconsideração.
§ 4º A autoridade responsável pela avaliação poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao pedido de reconsideração em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Seção II
Das sanções
Art. 29. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do disposto no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do art. 20 do Decreto n° 12.304, de 9 de dezembro de 2024, pela prática das seguintes infrações:
I - deixar de entregar a documentação referente ao programa de integridade;
II - entregar fora do prazo, injustificadamente, a documentação referente ao programa de integridade;
III - omitir ou se recusar a prestar, injustificadamente, informações ou documentos necessários à comprovação da implantação, do desenvolvimento ou do aperfeiçoamento do programa de integridade;
IV - descumprir, injustificadamente, os prazos e as medidas estabelecidos em plano de conformidade;
V - dificultar a atuação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024;
VI - atuar de forma fraudulenta quanto aos documentos e às informações que comprovem a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade; ou
VII - apresentar declaração falsa para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A apuração das infrações previstas nos incisos V a VII do caput observará o disposto no art. 159 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 30. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações previstas nesta Portaria Normativa as sanções de:
I - advertência;
II - multa, de, no mínimo, 1% (um por cento) a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da licitação ou do contrato;
III - impedimento de licitar e contratar; ou
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 31. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 32. A advertência será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas no art. 29, inciso I, quando não cumprido o prazo estabelecido pelo art. 6º, e no art. 29, inciso III, todos desta Portaria Normativa.
Art. 33. A multa será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas no art. 29, incisos I a IV, desta Portaria Normativa, calculada sobre o valor total da licitação ou do contrato, incluídos eventuais aditivos, e será:
I - de 5% (cinco por cento), quando deixar de entregar a documentação referente ao programa de integridade, após noventa dias do prazo definido pelo art. 6º desta Portaria Normativa;
II - de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), quando a documentação referente ao programa de integridade for apresentada, injustificadamente, entre trinta e noventa dias após o prazo definido pelo art. 6º desta Portaria Normativa;
III - de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), quando reincidente na conduta prevista no art. 29, inciso III, desta Portaria Normativa; e
IV - de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), quando descumprir, injustificadamente, os prazos e as medidas estabelecidas em plano de conformidade, que caracterizarem a não implantação do programa de integridade nos termos do art. 14, § 2º, desta Portaria Normativa.
§ 1º Quando aplicáveis cumulativamente, as multas previstas nos incisos I a IV do caput ficarão limitadas a um valor máximo total de 5% (cinco por cento).
§ 2º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas nesta Seção.
Art. 34. O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações previstas:
I - no art. 29, inciso I, quando a pessoa jurídica deixar de entregar a documentação referente ao programa de integridade após cento e oitenta dias do prazo definido pelo art. 6º desta Portaria Normativa; e
II - no art. 29, inciso IV, desta Portaria Normativa, quando a não apresentação ou o descumprimento de prazos e medidas do plano de conformidade previsto no art. 15 desta Portaria Normativa caracterizarem a não implantação do programa de integridade.
Art. 35. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações previstas no art. 34, incisos I e II, no caso de ocorrência em mais de um contrato, no período de cinco anos.
Seção III
Da orientação e supervisão das avaliações
Art. 36. Compete à Controladoria-Geral da União, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, orientar e supervisionar as avaliações de Programa de Integridade para fins de aplicação da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, nos termos do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024.
§ 1º As disposições desta Portaria Normativa e demais diretrizes de avaliação de programa de integridade expedidos pela Controladoria-Geral da União serão obrigatoriamente observadas por todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas situações em que realizarem avaliação de Programas de Integridade de pessoas jurídicas, para as finalidades previstas no Decreto 12.304, de 9 de dezembro de 2024.
§ 2º A Controladoria-Geral da União poderá requisitar, a qualquer tempo, informações sobre o andamento ou o resultado de uma avaliação de Programa de Integridade realizada por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 3º A Controladoria-Geral da União publicará, em transparência ativa, informações e dados sobre as avaliações dos Programas de Integridade, incluindo:
I - os contratos de grande vulto celebrados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as respectivas informações sobre a apresentação e o resultado da avaliação do Programa de Integridade; e
II - as solicitações de reabilitação recebidas e o resultado da avaliação do Programa de Integridade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão:
I - fazer constar no edital de licitação que a comprovação da implantação de Programa de Integridade pelo licitante vencedor, nos casos previstos no art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será feita nos termos desta Portaria Normativa, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos que se caracterizarem como de grande vulto, considerados o valor original do contrato e o valor que poderá ser alcançado por meio de eventuais aditivos contratuais;
II - fazer constar nos termos aditivos das contratações de obras, serviços e fornecimentos que atinjam o valor de contratações de grande vulto a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade pelo contratante, cuja comprovação será feita nos termos desta Portaria Normativa;
III - fazer constar no edital de licitação que a utilização do Programa de Integridade como critério de desempate previsto no art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ocorrerá nos termos desta Portaria Normativa;
IV - comunicar à Controladoria-Geral da União os licitantes que efetivamente usufruíram do critério de desempate previsto no art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - encaminhar à Controladoria-Geral da União, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, sempre que solicitados, a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, bem como a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, nos termos do art. 18, inciso X, e do art. 22 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
VI - nos processos de reabilitação, orientar a pessoa jurídica sancionada que o encaminhamento e a avaliação do Programa de Integridade serão realizados nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 38. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão informar à Controladoria-Geral da União os contratos de grande vulto celebrados, em até trinta dias contados da assinatura do contrato.
Art. 39. Ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União disciplinará a designação e as competências dos representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal responsáveis por:
I - prestar informações sobre contratos, processos licitatórios ou processos de reabilitação relacionados às avaliações previstas nesta Portaria Normativa;
II - notificar as pessoas jurídicas sobre a necessidade e a forma de apresentação das informações necessárias para a realização das avaliações previstas nesta Portaria Normativa; e
III - encaminhar os resultados das avaliações realizadas pela Controladoria-Geral da União aos responsáveis pela adoção das medidas administrativas cabíveis, no âmbito da gestão contratual, dos processos licitatórios e de responsabilização de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Os representantes deverão, preferencialmente, atuar na Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, instituído pelo Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.
Art. 40. Aplica-se o disposto nesta Portaria Normativa às concessões e às permissões de serviços públicos, na forma do disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às parcerias público-privadas, na forma do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a outros processos de licitação e contratação pública regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto previsão específica em contrário.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União.
Art. 42. Esta Portaria Normativa entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
(DOU de 11.09.2025 - págs. 118 a 126 - Seção 1)