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PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 006, DE 18.08.2021

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CONTEÚDO

PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 006, DE 18.08.2021

Promove a governança da Procuradoria-Geral da União mediante a coordenação, a especialização e a desterritorialização da representação judicial da União no âmbito de suas competências.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, caput e § 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 3º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 13-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria AGU nº 414, de 19 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00405.024870/2020-73, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria Normativa promove a governança da Procuradoria-Geral da União com vistas ao cumprimento da sua missão institucional, mediante a coordenação, a especialização e a desterritorialização das atividades de representação judicial da União e dos processos de trabalho que suportam o exercício dessa competência.

Parágrafo único. A desterritorialização constitui instrumento de equalização permanente do volume de trabalho, não promovendo a alteração da lotação ou do exercício de Advogados da União ou servidores administrativos, que permanecem responsáveis pelas atividades presenciais locais.

Art. 2º Constitui missão da Procuradoria-Geral da União, como órgão da Advocacia-Geral da União, promover a segurança jurídica do Estado Brasileiro em benefício da sociedade, atuando para:

I - a viabilização jurídica das políticas públicas;

II - a garantia de investimentos para a realização das grandes obras e concessões públicas;

III - a intensificação das políticas de proteção do patrimônio público, de preservação do meio ambiente e de defesa da probidade;

IV - a defesa jurídica necessária para a estabilidade fiscal do Estado brasileiro; V - a defesa do funcionamento das instituições brasileiras;

V - a defesa do funcionamento das instituições brasileiras;

VI - a defesa do pacto federativo; e

VI - a promoção da harmonia entre os Poderes da República.

Art. 3º São objetivos de governança da Procuradoria-Geral da União:

I - a promoção da defesa coordenada e assertiva dos interesses da União em juízo;

II - a especialização da atuação e a uniformização de entendimentos;

III - a adoção, sempre que possível, de medidas para a solução consensual dos conflitos

IV - a gestão de riscos judiciais;

V - a eficiência dos processos de trabalho; e

VI - a equalização do volume de trabalho.

Art. 4º São diretrizes de governança da Procuradoria-Geral da União:

I - o foco nos resultados e na capacidade de resposta à judicialização;

II - a confiança, a colaboração, a integridade e o respeito;

III - a comunicação aberta, voluntária e transparente dos objetivos, das metas e dos

IV - o processo decisório e a atuação judicial orientados, tanto quanto possível, por evidências empíricas e pelos resultados;

V - a responsabilidade e a proatividade dos membros e servidores no desempenho de suas atividades, observadas as normas institucionais, a uniformização de entendimentos e a eficiência dos processos de trabalho;

VI - a capacitação como política institucional de valorização, engajamento e compromisso com os resultados;

VII - a definição formal das funções, das atribuições, das responsabilidades, das estruturas e dos arranjos institucionais;

VIII - a valorização da gestão do conhecimento, com disponibilização, em ambientes digitais, das orientações, informações e documentos necessários às atividades; e

IX - a inovação com vistas ao provimento de soluções jurídicas, à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública e à digitalização dos processos de trabalho.

Art. 5º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:

I - titulares dos órgãos de execução: os Procuradores Regionais da União, os Procuradores-Chefe da União e os Procuradores Seccionais da União;

II - Coordenações Regionais: os setores destinados à coordenação, à especialização e à desterritorialização das atividades pertinentes às matérias e procedimentos judiciais e aos processos de trabalho de suporte à representação judicial da União em âmbito regional;

III - Coordenações Nacionais: os setores destinados à coordenação, à especialização e à desterritorialização das atividades pertinentes às matérias e procedimentos judiciais e aos processos de trabalho de suporte à representação judicial da União em âmbito nacional;

IV - Coordenadores: os Advogados da União ou servidores administrativos responsáveis, mediante designação para encargo ou nomeação para cargo em comissão ou função comissionada, independentemente do nível hierárquico, por coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Coordenações Regionais ou das Coordenações Nacionais;

V - designação para equipe desterritorializada: definição de que o Advogado da União ou servidor administrativo atuará em uma das Coordenações Regionais ou Nacionais, sem alteração da sua lotação ou exercício;

VI - processos de trabalho de suporte: aqueles executados pelos servidores administrativos visando ao suporte da representação judicial da União; e

VII - servidores administrativos: servidores estatutários, empregados públicos, servidores temporários e ocupantes de cargos em comissão que atuam com processos de trabalho de suporte, independentemente da espécie de vínculo com a administração pública, em exercício nos órgãos da Procuradoria-Geral da União.

Art. 6º É atribuição do Comitê de Governança e Gestão Estratégica supervisionar a gestão dos órgãos da Procuradoria-Geral da União, garantindo a efetividade das iniciativas, a observância das diretrizes de governança e dos princípios da gestão estratégica dispostos nesta Portaria Normativa, na Portaria PGU nº 5, de 19 de maio de 2017, e na Portaria PGU nº 13, de 24 de junho de 2019.

Parágrafo único. A eficácia das atividades de gestão dos riscos judiciais da Procuradoria-Geral da União deve ter permanente supervisão pelo Comitê de Governança e Gestão Estratégica, conforme procedimentos descritos na Seção I do Capítulo II.

CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA

Seção I
Gestão dos Riscos Judiciais

Art. 7º A gestão de riscos judiciais na Procuradoria-Geral da União deve ser realizada conforme o procedimento descrito neste Capítulo, observado o disposto na Política de Gestão de Riscos da Advocacia-Geral da União, instituída pela Portaria AGU nº 414, de 19 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:

I - processo relevante: a demanda judicial que apresente alto potencial de impacto jurídico, administrativo, social, financeiro, econômico, patrimonial ou ambiental, com necessidade de acompanhamento especial;

II - risco judicial: potencial verificado em lides ou macrolides de produzir impactos significativos sobre o cumprimento da missão da Procuradoria-Geral da União, que recomenda articulação institucional com outros órgãos e agentes públicos; e

III - medidas de controle: as providências judiciais, jurídicas, gerenciais e administrativas necessárias ao melhor desempenho da representação da União nos processos considerados relevantes ou constitutivos de riscos judiciais, cuja responsabilidade seja dos órgãos da Procuradoria-Geral da União ou de outros órgãos interessados, após as tratativas pertinentes.

Art. 8º A gestão dos riscos judiciais compreende as atividades de:

I - identificação, de que trata o art. 9º;

II - análise, de que tratam os arts. 10 e 11;

III - avaliação, de que tratam os arts. 12 e 13;

IV - tratamento, de que tratam os arts. 14 e 15;

V - comunicação, de que trata o art. 16; e

VI - monitoramento, de que trata o art. 17.

Art. 9º É atribuição de todos os Advogados da União em exercício nos órgãos da Procuradoria-Geral da União identificar os processos que possam ser considerados como relevantes ou que possam constituir riscos judiciais significativos, devendo noticiá-los:

I - ao Coordenador-Geral Jurídico, caso o Advogado da União atue em órgão de execução; ou

II - ao Diretor do Departamento, caso o Advogado da União atue em Coordenação Nacional ou em Departamento da Procuradoria-Geral da União.

§ 1º O dever de identificar e noticiar não afasta a necessidade de o Advogado da União adotar providências judiciais, jurídicas, gerenciais e administrativas essenciais à efetividade da representação judicial da União.

§ 2º Nos casos em que for determinado tratamento, a adoção de providências de que trata o § 1º deve observar as medidas definidas pela autoridade avaliadora.

Art. 10. São instâncias de análise dos riscos judiciais:

I - os Departamentos da Procuradoria-Geral da União, com apoio das Coordenações- Gerais Jurídicas das Procuradorias Regionais da União, nos riscos com potencial de impacto institucional ou nacional;

II - o Departamento de Cálculos e Perícias, em articulação com os demais departamentos e com o apoio das Coordenações-Gerais Jurídicas das Procuradorias Regionais da União, nos riscos fiscais definidos na Portaria AGU nº 40, de 10 de fevereiro de 2015; e

III - as Coordenações-Gerais Jurídicas das Procuradorias Regionais da União, com apoio das Coordenações Regionais, dos Procuradores-Chefes da União e dos Procuradores Seccionais da União, nos riscos com potencial de impacto regional ou local.

Art. 11. São etapas da análise de riscos judiciais:

I - classificar o nível do risco como baixo, médio ou alto, conforme juízo qualitativo sobre:

a) a probabilidade de superveniência de provimento judicial desfavorável, considerando o objeto da demanda, a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis; e

b) o potencial de impacto de possível provimento judicial desfavorável, considerando seus efeitos jurídicos, políticos, financeiros, econômicos, patrimoniais, sociais, administrativos e ambientais, mensurados em articulação com outros órgãos públicos;

II - sugerir à autoridade avaliadora a resposta necessária diante do risco identificado:

a) tolerância, quando o risco for considerado de nível baixo, sem prejuízo da determinação de que sejam adotadas no caso algumas providências específicas, conforme as peculiaridades do caso concreto;

b) tratamento, quando o risco for considerado de nível alto, com adoção de medidas de controle para prevenir ou mitigar os impactos do risco judicial; ou

c) monitoramento, quando o risco for considerado de nível médio ou quando, embora de nível alto, já tenham sido adotadas as medidas de controle de responsabilidade da Procuradoria- Geral da União.

§ 1º A classificação do nível do risco judicial adotará matriz de risco simples, conforme a probabilidade e o impacto descritos no inciso I do caput:

I - nível baixo, quando a probabilidade e o impacto forem baixos;

II - nível médio, quando a probabilidade ou o impacto forem altos; e III - nível alto:

a) quando a probabilidade e o impacto forem altos;

b) quando o Procurador-Geral da União considerar que há possível impacto institucional; ou

c) quando houver riscos fiscais, nos termos da Portaria AGU nº 40, de 2015.

§ 2º A manifestação técnica de análise de que trata este artigo:

I - será orientada, sempre que possível, por evidências empíricas e por resultados da atuação em demandas judiciais anteriores;

II - não vincula a autoridade avaliadora, que poderá adotar outros critérios para a tomada de decisão; e

III - será sucinta, podendo ser incorporada ao despacho de avaliação.

Art. 12. São autoridades avaliadoras dos riscos judiciais da Procuradoria-Geral da União:

I - o Procurador-Geral da União, nos riscos de impacto institucional;

II - os Diretores dos Departamentos da Procuradoria-Geral da União, nos riscos de mpacto nacional;

III - os Procuradores Regionais da União, nos riscos de impacto regional; e

IV - os Procuradores Regionais da União, com apoio dos Procuradores-Chefes ou Procuradores Seccionais da União, nos riscos de impacto local.

Art. 13. A autoridade avaliadora determinará a resposta necessária diante do risco identificado, podendo decidir por tolerância, monitoramento ou tratamento, conforme hipóteses descritas no inciso II do caput do art. 11.

§ 1º A autoridade responsável pela avaliação poderá solicitar informações complementares de órgãos internos e externos, bem como realizar as tratativas necessárias com os órgãos interessados.

§ 2º Nos casos em que houver necessidade de tratamento, o despacho de avaliação Deve:

I - fixar medidas de controle, com a indicação dos órgãos internos e externos responsáveis por adotá-las, conjunta ou isoladamente, conforme tratativas previamente realizadas; e

II - determinar a abertura de tarefa de ciência às autoridades avaliadoras elencadas no art. 12, para conhecimento, uniformidade e aperfeiçoamento dos critérios de análise e avaliação adotados.

§ 3º O Subprocurador-Geral da União deverá, com apoio do Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos e do Departamento de Cálculos e Perícias, auxiliar o Procurador-Geral da União no exercício da avaliação e da supervisão da atuação judicial nos riscos institucionais e fiscais.

Art. 14. O Procurador-Geral da União poderá determinar que os riscos institucionais ou nacionais recebam tratamento prioritário, com a conjugação extraordinária de recursos e esforços visando à imediata adoção de medidas de controle, inclusive mediante a realização de plantões judiciais.

Parágrafo único. O tratamento prioritário será proposto e coordenado pelos Departamentos da Procuradoria-Geral da União, de ofício ou por provocação dos Procuradores Regionais da União, e supervisionado pelo Subprocurador-Geral da União.

Art. 15. A coordenação do tratamento dos riscos será realizada:

I - pelos Departamentos da Procuradoria-Geral da União, com apoio das Coordenações- Gerais Jurídicas, dos Procuradores-Chefes da União, dos Procuradores Seccionais da União e das Coordenações Regionais e Nacionais, nos riscos de impacto institucional ou nacional; e

II - pelas Coordenações-Gerais Jurídicas das Procuradorias Regionais da União, com apoio dos Procuradores-Chefes da União, dos Procuradores Seccionais da União e das Coordenações Regionais, nos riscos de impacto regional ou local.

Art. 16. As instâncias de análise, avaliação e tratamento devem manter comunicação permanente entre si e com os demais órgãos públicos interessados, visando:

I - definição e revisão de estratégias judiciais;

II - adoção, conjunta ou isoladamente, das medidas de controle necessárias ao tratamento dos riscos judiciais; e

III - estruturação das informações necessárias ao monitoramento dos riscos judiciais.

Art. 17. O monitoramento compreende o acompanhamento proativo e permanente dos riscos judiciais, visando detectar quaisquer eventos que possam mitigar ou agravar os seus impactos.

Parágrafo único. O monitoramento será objeto de relatórios nos meses de janeiro e junho, estruturados conforme as diretrizes da Procuradoria-Geral da União, ou a qualquer tempo, por solicitação das instâncias de avaliação.

Seção II

Gestão do Conhecimento

Art. 18. A gestão do conhecimento na governança da Procuradoria-Geral da União deve observar o disposto na Portaria PGU nº 10, de 4 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. As comissões temáticas instituídas pela Portaria PGU nº 14, de 24 de junho de 2019, devem contribuir para a uniformização nacional de entendimentos a serem observados no desempenho especializado e desterritorializado das atividades de representação judicial da União.

Seção III
Gestão dos Processos de Trabalho

Art. 19. A gestão de processos de trabalho deve ser objeto de divulgação e melhoria contínua, conforme resultados apontados pelos indicadores de desempenho institucionais e propostas de inovação, nos termos da Portaria AGU nº 414, de 2017.

§ 1º A identificação de oportunidades de melhoria, a implementação de iniciativas inovadoras e a realização de atividades de divulgação são de responsabilidade dos gestores de processos de trabalho.

§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral da União atuará como escritório de processos de trabalho, coordenando o mapeamento, a capacitação, a modelagem, a implementação de indicadores e o cumprimento das metas institucionais de maturidade de processos de trabalho, com o apoio das Coordenações Regionais de Gestão Estratégica.

CAPÍTULO III
COORDENAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E DESTERRITORIALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO

Seção I
Organização das Coordenações Nacionais e Regionais

Art. 20. A Procuradoria-Geral da União poderá promover a coordenação, a especialização e a desterritorialização de atividades de representação judicial da União em Coordenações Nacionais, com definição de Departamento responsável pela supervisão.

§ 1º As demandas relativas a assuntos internacionais serão destinadas à Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, com supervisão do Departamento de Assuntos Internacionais.

§ 2º As demandas relativas a ajuizamentos por força da alavancagem investigativa dos acordos de leniência serão destinadas à Coordenação Nacional de Ajuizamento decorrente de Acordos de Leniência, com supervisão do Departamento de Patrimônio Público e Probidade.

§ 3º A atuação das Coordenações Nacionais será realizada com o apoio dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.

Art. 21. As Procuradorias Regionais da União promoverão a coordenação, a especialização e a desterritorialização das atividades de representação judicial da União, no âmbito de seus territórios de atuação, nas seguintes matérias e procedimentos:

I - defesa da probidade;

II - patrimônio e meio ambiente;

III - recuperação de ativos;

IV - servidores públicos, incluídos civis e militares;

V - direitos trabalhistas;

VI - negociação; e

VII - serviço público e residual.

§ 1º Fica facultada, mediante o desmembramento das matérias e procedimentos elencados no caput, a coordenação, a especialização e a desterritorialização das atividades de representação judicial da União em:

I - saúde pública;

II - juizados especiais federais;

III - servidores civis; e

IV - militares.

§ 2º A definição do escopo de atuação das coordenações destinadas à atuação nas matérias e procedimentos previstos neste artigo observará estrito alinhamento às competências materiais e processuais dos Departamentos da Procuradoria-Geral da União, bem como às decisões adotadas para a solução de conflitos de competência entre eles.

Art. 22. As Coordenações Nacionais e Regionais serão organizadas com base em núcleos gestores e núcleos especializados para a execução do modelo de gestão, conforme o disposto nas Portarias PGU nº 3, de 20 de abril de 2018.

§ 1º O Diretor do Departamento supervisor, ouvido o Coordenador Nacional, ou o Procurador Regional da União, ouvido o Coordenador Regional, poderão:

I - instituir núcleos estratégicos e núcleos específicos, permanentes ou temporários, para a atuação em processos relevantes ou constitutivos de riscos judiciais, em matérias específicas ou para otimizar a gestão do volume de trabalho; e

II - designar Coordenadores Adjuntos para a gestão dos núcleos.

§ 2º O núcleo gestor promoverá a análise preliminar e, quando verificada a possibilidade de negociação, redistribuirá a demanda à Coordenação Regional de Negociação.

§ 3º O Advogado da União dos núcleos estratégicos, especializados ou específicos que conclua pela possibilidade de negociação promoverá, após a realização das atividades judiciais e administrativas pertinentes à atuação processual, a redistribuição da demanda à Coordenação Regional de Negociação.

§ 4º A composição dos núcleos será definida pelo coordenador, a partir do rol de integrantes designados para atuação na coordenação.

§ 5º A designação para atuação veiculada no resultado final dos editais referidos no art. 26 não impede que o coordenador efetue o remanejamento de Advogados da União entre núcleos, mediante decisão fundamentada, quando verificar a necessidade de redimensionamento ou de criação de novos núcleos.

Art. 23. Os Coordenadores e seus Adjuntos serão formalmente indicados:

I - nos casos de Coordenações Nacionais, pelo Diretor do Departamento supervisor, dentre os Advogados da União em exercício em qualquer dos órgãos da Procuradoria-Geral da União; e

II - nos casos de Coordenações Regionais, pelo Procurador Regional da União, dentre os Advogados da União em exercício em qualquer dos órgãos de execução sediados no território da respectiva região.

§ 1º A formalização da condição de Coordenador ou Adjunto, titular ou substituto, poderá ocorrer por meio de:

I - despacho de atribuição de encargo, quando não houver disponibilidade imediata de função comissionada ou cargo em comissão;

II - ato de designação para função comissionada; ou III ato de nomeação para cargo em comissão.

§ 2º Os instrumentos de formalização previstos no § 1º não geram alteração de lotação nem exercício do Advogado da União, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Portaria AGU no 350, de 2 de outubro de 2020.

Art. 24. Nas hipóteses em que o Advogado da União desempenhar funções de Coordenador ou de Coordenador Adjunto sem nomeação para cargo em comissão ou designação para função comissionada:

I - o exercício da função constitui encargo para os fins do art. 19, inciso II do caput, da Resolução CSAGU nº 3, de 5 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o regulamento de promoções relativas às carreiras da Advocacia-Geral da União; e

II - será concedida prioridade para a marcação de suas férias.

Parágrafo único. Os Procuradores Regionais da União ou Diretores de Departamento supervisores de Coordenações Nacionais poderão instituir, por ato próprio, incentivos adicionais aos previstos neste artigo.

Art. 25. As Coordenações Regionais de Negociação atuarão nas demandas passíveis de negociação, em articulação com as demais Coordenações Regionais e observadas as diretrizes da Procuradoria-Geral da União.

§ 1º A atuação de que trata o caput compreende todas as atividades pertinentes à negociação, além das atividades judiciais e extrajudiciais necessárias à defesa e representação da União, e durará até o encerramento das tratativas, independentemente do resultado final.

§ 2º Para os fins de aplicação do Modelo de Gestão Judicial instituído pela Portaria PGU nº 3, de 2018, considera-se:

I - negociação sumária: a negociação para prevenir ou por fim a litígio cujos termos restem estritamente definidos em plano de negociação;

II - negociação singular: a negociação para prevenir ou por fim a litígio que apresente características particulares, não previstas nos planos de negociação, cujos contextos fáticos, jurídicos e processuais recomendem a adoção de solução consensual; e

III - negociação especial: a negociação realizada para prevenir ou por fim a litígio classificado ou classificável como processo relevante ou constitutivo de risco judicial, bem como ações coletivas.

§ 3º O núcleo gestor das Coordenações Regionais de Negociação realizará a análise preliminar das demandas redistribuídas pelas demais Coordenações Regionais, promovendo:

I - a devolução da demanda à Coordenação Regional especializada, quando verificada, de plano, a impossibilidade material ou processual de negociação dos débitos; ou

II - a solicitação dos subsídios fáticos, jurídicos e técnicos para a atuação processual e para a negociação, distribuindo a demanda ao núcleo estratégico, especializado ou específico da Coordenação Regional de Negociação, para apresentação das propostas.0

§ 4º Caso o Advogado da União do núcleo estratégico, especializado ou específico, de que trata o inciso II do § 3º, conclua pela impossibilidade de continuação das tratativas de negociação, promoverá, após a realização das atividades judiciais e extrajudiciais pertinentes à atuação processual, a redistribuição da demanda judicial para o núcleo gestor da coordenação especializada pertinente.

§ 5º A definição das estratégias jurídicas das negociações que envolvam processos considerados relevantes ou constitutivos de riscos judiciais será realizada de modo articulado com a Coordenação Regional especializada, sob a supervisão do Procurador Regional da União.

§ 6º A atuação de que trata este artigo não compreende as negociações relativas aos créditos da União, aos acordos de não-persecução cível previstos no art. 17, §1º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como a negociações afetas a outras coordenações por normas específicas.

Seção II
Designação para Atuação nas Coordenações Nacionais e Regionais

Art. 26. As designações para atuação em Coordenações Nacionais e Regionais ocorrerão a pedido ou por interesse do serviço, observados os objetivos e diretrizes de governança e, sempre que possível, as preferências manifestadas pelos Advogados da União, conforme os seguintes procedimentos:

I - edital de convocação da Procuradoria-Geral da União, realizada com periodicidade trienal, nos termos do art. 27;

II - edital de convocação de Departamento supervisor de Coordenação Nacional, realizada com a periodicidade que entender necessária, observado o disposto no § 1º do art. 28;

III - edital de convocação da Procuradoria Regional da União, realizada com a periodicidade que entender necessária, nos termos do art. 29; ou

IV - decisão fundamentada do Procurador-Geral da União ou do Procurador Regional da União, quando houver situação de necessidade que justifique designação imediata, conforme peculiaridades do caso concreto.

§ 1º Os critérios de seleção nas convocações serão:

I - para vagas de seleção ampla, será considerada a pontuação total obtida pelo Advogado da União, conforme fatores elencados no § 2º do art. 28; e

II - para vagas de seleção específica, será considerada a análise de perfil profissional, conforme o disposto no § 1º do art. 28.

§ 2º Os editais e respectivos despachos de divulgação de resultado provisório e resultado final devem ser publicados no Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União e na intranet, com previsão de prazo mínimo de cinco dias úteis para inscrição e três dias úteis para recursos.

§ 3º A designação para atuação nas Coordenações Nacionais e Regionais:

I - não importa em alteração da lotação ou do exercício do Advogado da União, e não gera direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo;

II - não constitui autorização automática para o teletrabalho, que permanece regido por normas próprias; e

III - não dispensa o Advogado da União da realização de atividades presenciais de competência territorial de seu órgão de exercício, nos termos desta Portaria Normativa.

§ 4º A designação para atuação em equipe desterritorializada não importará na redistribuição de quaisquer tarefas pendentes de conclusão, permanecendo sob responsabilidade dos respectivos Advogados da União, salvo decisão específica e fundamentada do Procurador Regional da União, quando a equipe de origem for Coordenação Regional, ou do Coordenador Nacional, quando a equipe de origem for Coordenação Nacional.

§ 5º A permanência em vagas de seleção específica, de que trata o § 1º do art. 28, poderá ser revista:

I - nas Coordenações Regionais, mediante decisão fundamentada do Procurador Regional da União, nos casos em que houver manifestação do Coordenador Regional aprovada pelo Coordenador-Geral Jurídico, indicando a conveniência de que o Advogado da União seja designado para atuação em outro núcleo ou coordenação; e

II - nas Coordenações Nacionais, mediante decisão fundamentada do Diretor de Departamento, nos casos em que houver manifestação do Coordenador Nacional indicando a conveniência de que o Advogado da União seja designado para atuação em outra coordenação.

§ 6º Os Advogados da União com dedicação exclusiva à Corregedoria-Geral poderão retornar, preferencialmente, à Coordenação Regional ou Nacional em que atuavam antes da disponibilização para o desempenho de atividades correcionais.

Art. 27. A Procuradoria-Geral da União divulgará edital de convocação para que os Advogados da União manifestem, a cada três anos, sua ordem de preferências para a permanência ou para a movimentação entre Coordenações Nacionais e Regionais.

§ 1º A composição das Coordenações Nacionais e Regionais será renovada em no máximo metade de seus membros a cada convocação, sendo que a preferência para se manter na equipe observará o disposto nos incisos II e III do § 5º.

§ 2º A razão indicada no § 1º será calculada com a exclusão dos Advogados da União que atuam como Coordenadores ou Adjuntos, e arredondando-se para cima quando houver fração igual a meio.

§ 3º Os procedimentos de seleção ampla e específica poderão ser realizados por Comissões de Seleção designadas pelo Departamento supervisor da Coordenação Nacional ou pelas Procuradorias Regionais da União, conforme definição do edital.

§ 4º O edital de convocação será divulgado preferencialmente no mês de agosto e a efetivação das movimentações será realizada preferencialmente durante o recesso judiciário.

§ 5º O resultado da convocação indicará o destino de cada Advogado da União, independente de inscrição no edital, sendo que:

I - será movimentado a pedido, para uma das coordenações indicadas nas preferências que manifestou na convocação, a depender de sua pontuação na seleção ampla e da análise de seu perfil profissional na seleção específica;

II - poderá permanecer na coordenação em que se encontra, nos casos de Advogado da União que se encontra em vaga de seleção ampla, se a sua pontuação for superior àquela obtida por todos os inscritos que manifestaram interesse em se movimentar para aquele destino, desde que não possa ser contemplado com movimentação a pedido nos termos do inciso I;

III - poderá permanecer na coordenação em que se encontra, nos casos de Advogado da União que se encontra em coordenação cujas vagas têm seleção específica, se não houver necessidade de redução de vagas em sua equipe, desde que não possa ser contemplado com movimentação a pedido nos termos do inciso I;

IV - será movimentado por interesse do serviço, nos casos de Advogado da União que se encontra em vaga de seleção ampla, quando obtiver pontuação insuficiente para a permanência de que trata o inciso II, desde que não possa ser contemplado com movimentação a pedido nos termos do inciso I; ou

V - será movimentado por interesse do serviço, nos casos de Advogado da União que se encontra em coordenação cujas vagas têm seleção específica, quando houver necessidade de redução de vagas em sua equipe, desde que não possa ser contemplado com movimentação a pedido nos termos do inciso I.

§ 6º Caso o Advogado da União não atenda à convocação:

I - será presumida sua preferência pela permanência na coordenação em que se encontra; e

II - sua permanência ou movimentação ocorrerá nos termos do § 5º, sendo que, nos casos de Advogados da União que se encontram em vagas da seleção ampla, sua pontuação será aferida pelos dados disponíveis nos registros da Procuradoria Regional da União.

§ 7º As hipóteses de movimentação por interesse de serviço previstas no § 5º não se aplicam aos Advogados da União que:

I - exercem função de coordenação, como titular ou Adjunto, independentemente de cargo ou função comissionada; ou

II - integram núcleo estratégico ou gestor, nos casos em que houver essa ressalva no edital, tendo em vista dificuldades de composição desses núcleos naquela realidade específica.

Art. 28. As seleções ampla e específica, previstas no § 1º do art. 26, poderão ser simultâneas ou assíncronas, conforme definição do edital da Procuradoria-Geral da União referido no art. 27 ou do edital da Procuradoria Regional da União referido no art. 29.

§ 1º A seleção específica será realizada por análise de perfil profissional, mediante avaliação de currículo e, quando necessário, da realização de entrevista, para tratar da permanência e das movimentações para as Coordenações-Gerais Jurídicas, para as Coordenações Nacionais, para as Coordenações Regionais de Negociação, de Defesa da Probidade, de Recuperação de Ativos e de Gestão Estratégica, bem como para os núcleos estratégicos das demais coordenações.

§ 2º Na seleção ampla, aplicável às vagas que não se enquadram na hipótese do § 1º, serão observados os seguintes critérios e pontuações:

I - antiguidade na carreira: 1 ponto a cada 365 dias de efetivo exercício, limitados a 15 pontos;

II - exercício das funções de Procurador Regional da União, Subprocurador Regional da União, Coordenador-Geral Jurídico e Coordenador-Geral Jurídico Adjunto: 3 pontos, a cada seis meses;

III - exercício das funções de Coordenador, Coordenador Adjunto, Chefe de Gabinete e atuação nos núcleos gestores ou nos núcleos estratégicos: 2 pontos, a cada seis meses;

IV - verificação de que o Advogado da União tenha atendido a 90% das reuniões para as quais tenha sido convocado, salvo férias, licenças, afastamentos legais ou ausência motivada pela participação em outros atos realizados no cumprimento de seus deveres funcionais: 5 pontos;

V - verificação de que o Advogado da União tenha concluído as capacitações promovidas ou apoiadas pela Escola da Advocacia-Geral da União ou participado dos debates promovidos no âmbito do Programa de Formação Continuada da Procuradoria-Geral da União: 1 ponto por capacitação concluída ou participação comprovada, limitados a 10 pontos;

VI - outras atividades previstas em ato do Procurador Regional da União ou do Coordenador Nacional como essenciais ao cumprimento da missão, dos objetivos e das diretrizes fixados nesta Portaria Normativa: até 5 pontos por atividade, limitados a 10 pontos; e

VII - desempenho de atividades no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União:

a) participação extraordinária em equipe de correição ou em comissão de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da distribuição ordinária de tarefas na equipe em que atua: 1 ponto por participação, limitados a 6 pontos; e

b) dedicação exclusiva à Corregedoria-Geral: 3 pontos a cada ano completo.

§ 3º A contagem de pontuação do fator antiguidade será realizada mediante apuração do número de anos de efetivo exercício completados até a data de abertura das inscrições do edital, observado o limite de pontos previsto no inciso I do § 2º.

§ 4º A concessão da pontuação referente a funções previstas nos incisos II e III do § 2º estará condicionada:

I - à demonstração de período mínimo de seis meses de exercício de funções que fazem jus à pontuação do critério, admitida a soma de períodos em diferentes funções dentre as enumeradas no inciso II do § 2º;

II - à demonstração de período mínimo de seis meses de exercício de funções que fazem jus à pontuação do critério, admitida a soma de períodos em diferentes funções dentre as enumeradas no inciso III do § 2º; e

III - nos casos de Coordenadores e Coordenadores Adjuntos, à verificação de que a coordenação tenha realizado ao menos 80% das reuniões previstas no inciso X do caput do art. 35 no período de avaliação.

§ 5º A pontuação referente a assiduidade em reuniões, prevista no inciso IV do § 2º:

I - nos casos de membros que não exercem funções de coordenação, refere-se à assiduidade nas reuniões previstas no inciso X do caput do art. 35 e nas demais reuniões para as quais o Advogado da União tiver sido convocado pelos Coordenadores titular ou Adjunto;

II - nos casos de membros que exercem alguma espécie de função de coordenação ou chefia, refere-se à assiduidade nas reuniões convocadas pela sua chefia imediata; e

III - nos casos de membros com dedicação exclusiva à Corregedoria-Geral, refere-se à assiduidade nas reuniões convocadas pela chefia imediata no órgão.

§ 6º A pontuação referente a capacitação, prevista no inciso V do § 2º, será atribuída nos casos de eventos com certificação de participação, que pode ser validada junto à Escola da Advocacia-Geral da União.

§ 7º Em caso de empate, será preferido o Advogado da União com maior antiguidade na carreira e, caso idêntica, será observada a classificação no concurso de ingresso.

§ 8º A verificação dos fatores de pontuação poderá ser realizada a partir de dados contidos nos registros dos órgãos e informações fornecidas pelo próprio Advogado da União no momento da inscrição, conforme procedimento definido no edital.

Art. 29. O Procurador Regional da União poderá divulgar edital de convocação, a qualquer tempo e mediante fundamentação, para que os Advogados da União manifestem sua ordem de preferências para a permanência ou para a movimentação entre Coordenações Regionais, visando:

I - à equalização do volume de trabalho entre as Coordenações Regionais, especialmente em decorrência de exonerações, demissões, aposentadorias, licenças, remoções e afastamentos superiores a trinta dias;

II - ao tratamento de demandas excepcionais sujeitas a atuação prioritária nos termos do art. 14; e

III - ao atendimento a demandas que justifiquem a criação de núcleos nas Coordenações Regionais.

§ 1º As convocações de que trata este artigo poderão abranger todas as Coordenações Regionais ou se limitar a coordenações específicas, conforme definido no edital.

§ 2º Os procedimentos da seleção ampla e da seleção específica serão realizados por Comissão de Seleção designada pelo Procurador Regional da União, devendo o resultado da convocação indicar o destino de cada Advogado da União, independente de inscrição no edital:

I - será movimentado a pedido, para uma das coordenações indicadas nas preferências que manifestou na convocação, a depender de sua pontuação na seleção ampla e da análise de seu perfil profissional na seleção específica;

II - poderá permanecer na coordenação em que se encontra, nos casos de Advogado da União que se encontra em vaga de seleção ampla e que não será contemplado com movimentação a pedido nos termos do inciso I:

a) se não houver necessidade de redução quantitativa de sua coordenação; ou

b) se mesmo com necessidade de redução quantitativa de sua coordenação, for verificado que sua pontuação é superior àquela obtida pelos demais integrantes;

III - poderá permanecer na coordenação em que se encontra, nos casos de Advogado da União que se encontra em coordenação cujas vagas têm seleção específica, se não houver necessidade de redução de vagas em sua equipe, desde que não possa ser contemplado com movimentação a pedido nos termos do inciso I;

IV - será movimentado por interesse do serviço, nos casos de Advogado da União que se encontra em vaga de seleção ampla, quando obtiver pontuação insuficiente para a permanência de que trata o inciso II, desde que não possa ser contemplado com movimentação a pedido nos termos do inciso I; ou

V - será movimentado por interesse do serviço, nos casos de Advogado da União que se encontra em coordenação cujas vagas têm seleção específica, quando houver necessidade de redução de vagas em sua equipe, desde que não possa ser contemplado com movimentação a pedido nos termos do inciso I.

§ 3º Caso o Advogado da União não atenda à convocação:

I - será presumida sua preferência pela permanência na coordenação em que se encontra; e

II - sua permanência ou movimentação ocorrerá nos termos do § 2º, sendo que, nos casos de Advogados da União que se encontram em vagas da seleção ampla, sua pontuação será aferida pelos dados disponíveis nos registros da Procuradoria Regional da União.

§ 4º As hipóteses de movimentação por interesse de serviço previstas no § 2º não se aplicam aos Advogados da União que:

I - exercem função de coordenação, como titular ou Adjunto, independentemente de cargo ou função comissionada; ou

II - integram núcleo estratégico ou gestor, nos casos em que houver essa ressalva no edital, tendo em vista dificuldades de composição desses núcleos naquela realidade específica.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES

Seção I
Procuradores Regionais da União

Art. 30. São atribuições dos Procuradores Regionais da União:

I - realizar a representação da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021;

II - realizar a representação, a articulação e o relacionamento institucional da Procuradoria-Geral da União com as autoridades e órgãos públicos no interesse da representação judicial da União;

III - realizar a gestão estratégica de resultados, monitorar o cumprimento das metas de desempenho instituídos pelo Sistema de Governança da Advocacia-Geral da União e adotar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

IV - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades dos órgãos de execução instalados no seu âmbito territorial, conforme as diretrizes de governança da Procuradoria-Geral da União;

V - estabelecer diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das atividades judiciais, jurídicas e administrativas necessárias à representação e defesa judicial da União, promovendo a especialização, a uniformização, a redução de litigiosidade e a equalização do volume de trabalho;

VI - monitorar a repercussão jurídica, institucional, política, social e econômica da judicialização das políticas públicas federais e das decisões proferidas em processos judiciais de interesse da União, participando e orientando a definição das estratégias processuais a serem adotadas pelas Coordenações Regionais, especialmente nos processos considerados relevantes ou constitutivos de riscos judiciais, em alinhamento com a Procuradoria-Geral da União;

VII - supervisionar a gestão administrativa dos órgãos de execução instalados em seu âmbito territorial, propondo ao Procurador-Geral da União, ouvido o Procurador-Chefe da União, a criação e a extinção de Procuradorias-Seccionais da União e de escritórios de representação;

VIII - promover e atuar para o reconhecimento da Advocacia-Geral da União como uma instituição inovadora e essencial para a segurança jurídica das políticas públicas em benefício de toda a sociedade;

IX - dirigir as atividades e praticar os atos necessários à coordenação, especialização e desterritorialização da representação judicial da União no âmbito territorial das Procuradorias Regionais da União;

X - definir e revisar o quantitativo de integrantes das Coordenações Regionais, mediante análise jurimétrica realizada conforme as diretrizes e metodologias adotadas pela Procuradoria- Geral da União;

XI - designar e movimentar os Advogados da União para atuação nas Coordenações Regionais;

XII - determinar a elaboração e aprovar as manifestações em pedidos de suspensão de segurança, reclamações, incidentes de inconstitucionalidade, incidentes de resolução de demandas repetitivas, incidentes de assunção de competência e outras medidas de eficácia judicial equivalente, admitida a delegação por ato próprio;

XIII - avaliar os riscos judiciais de impacto regional ou local e determinar o seu tratamento, nos termos desta Portaria Normativa;

XIV - convocar e dirigir reunião semanal com os Coordenadores Regionais para discussão e acompanhamento dos processos relevantes ou constitutivos de riscos judiciais que estejam na pauta de julgamento dos tribunais e dos assuntos discutidos nas comissões temáticas da Procuradoria-Geral da União;

XV - encaminhar à Procuradoria-Geral da União, semanalmente, informações sobre o andamento dos processos relevantes ou constitutivos de riscos tratados na reunião prevista no inciso XIV; e

XVI - convocar e dirigir reuniões com as equipes de cada Coordenação Regional, separadamente, com frequência anual.

§ 1º O Procurador Regional da União é substituído pelo Subprocurador Regional da União em suas faltas, afastamentos e impedimentos.

§ 2º O Procurador Regional da União poderá editar instruções normativas complementares a esta Portaria Normativa para uniformizar rotinas, fluxos e procedimentos operacionais de funcionamento das Coordenações Regionais, bem como para a organização da escala de plantões judiciais, observadas as normas e diretrizes de governança da Procuradoria- Geral da União.

§ 3º O Procurador Regional da União poderá definir, para os fins do inciso X do caput, que determinado número de integrantes da coordenação deve ser reservado para a designação de Advogados da União em exercício em órgãos de execução específicos, visando à atuação em matérias e procedimentos com maior demanda de atividades presenciais no território respectivo.

§ 4º A reunião prevista no inciso XIV do caput será facultativa nos períodos de recesso judiciário.

§ 5º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras atribuições previstas nesta e em outras normas da Advocacia-Geral da União.

Seção II
Subprocuradores Regionais da União

Art. 31. São atribuições dos Subprocuradores Regionais da União:

I - assessorar direta e imediatamente o Procurador Regional da União no exercício de suas atribuições;

II - representar a Procuradoria Regional da União nas questões pertinentes a integração de sistemas, prazos e comunicações processuais com o Poder Judiciário;

III - supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União, a gestão estratégica e a gestão administrativa;

IV - promover a solução de eventuais divergências administrativas entre as Coordenações Regionais e entre estas e os órgãos de execução instalados na área de abrangência territorial da Procuradoria Regional da União;

V - planejar, coordenar e acompanhar o atendimento das demandas logísticas e estruturais dos órgãos de execução instalados em sua área de abrangência territorial junto aos órgãos regionais da Secretaria-Geral de Administração; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Regional da União.

Seção III
Chefes de Gabinete

Art. 32. São atribuições dos Chefes de Gabinete das Procuradorias Regionais da União:

I - assistir o Procurador Regional da União e o Subprocurador Regional da União no exercício de suas atribuições e na representação institucional da Procuradoria Regional da União;

II - avaliar previamente as demandas encaminhadas ao Gabinete e assessorar o Procurador Regional da União e o Subprocurador Regional da União na tomada de decisão;

III - assistir o Procurador Regional da União e o Subprocurador Regional da União no relacionamento com o Poder Judiciário, com os órgãos Advocacia-Geral da União, com demais autoridades e os órgãos públicos;

IV - coordenar o apoio administrativo e secretariado do Gabinete da Procuradoria Regional da União; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Regional da União.

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete será designado, preferencialmente, entre os Advogados da União e terá exercício na sede da Procuradoria Regional da União, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 23 e 24.

Seção IV
Coordenadores Regionais de Gestão Estratégica

Art. 33. São atribuições dos Coordenadores Regionais de Gestão Estratégica:

I - coordenar, em articulação com as demais Coordenações Regionais, a gestão dos resultados, do acervo de processos, dos riscos gerenciais e das informações estratégicas necessárias à orientação do processo decisório por evidências empíricas e ao alinhamento às diretrizes de governança da Procuradoria-Geral da União;

II - coordenar e executar, em âmbito regional, as atividades de planejamento estratégico, de planejamento de capacitação e as ações destinadas ao fortalecimento institucional;

III - manifestar-se previamente, quanto aos aspectos pertinentes à governança e à gestão estratégica, sobre as propostas de edição, revisão e aperfeiçoamento dos atos normativos da Procuradoria Regional da União;

IV - coordenar, em articulação com as demais Coordenações Regionais, a gestão estratégica em relação aos projetos, aos programas, às metas e ao monitoramento dos indicadores de desempenho da Procuradoria-Geral da União;

V - supervisionar e orientar a utilização do Sistema Sapiens no desempenho das atividades, conforme as orientações da Procuradoria-Geral da União; e

VI - auxiliar o Procurador Regional da União na revisão do quantitativo de integrantes das Coordenações Regionais, realizando a permanente supervisão do volume de trabalho nas Coordenações Regionais e nos órgãos de execução, mediante análise jurimétrica realizada conforme as diretrizes e metodologias adotadas pela Procuradoria-Geral da União.

Seção V
Coordenadores-Gerais Jurídicos

Art. 34. São atribuições dos Coordenadores-Gerais Jurídicos das Procuradorias Regionais da União:

I - assessorar o Procurador Regional da União e o Subprocurador Regional da União no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar pedidos de suspensão de execução de provimento liminar, reclamações, incidentes de inconstitucionalidade, incidentes de resolução de demandas repetitivas, incidentes de assunção competência e outras medidas de eficácia judicial equivalentes solicitadas pelo Procurador Regional da União ou pela Procuradoria-Geral da União;

III - auxiliar o Procurador Regional da União na avaliação dos riscos judiciais;

IV - coordenar a atuação nos riscos judiciais ou supervisionar a atuação das Coordenações Regionais nestas demandas, conforme o tratamento determinado pela autoridade avaliadora;

V - coordenar, em articulação com as Coordenações Regionais, a atuação nos casos de tratamento prioritário previsto no art. 14;

VI - coordenar e acompanhar a atuação jurídica estratégica, coesa e uniforme entre as Coordenações Regionais e entre estas e os Departamentos da Procuradoria-Geral da União;

VII - decidir os conflitos de atribuições entre as Coordenações Regionais, observado o disposto no art. 21, § 2º;

VIII - orientar e supervisionar a distribuição judicial;

IX - realizar a orientação de matérias transversais a mais de uma Coordenação Regional, objetivando a coesão na atuação jurídica; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Regional da União.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral Jurídico terá exercício na sede da Procuradoria Regional da União, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 23 e 24.

Seção VI
Coordenadores Regionais

Art. 35. São atribuições dos Coordenadores Regionais:

I - coordenar e supervisionar atividades desenvolvidas pelos membros e servidores designados para atuação na Coordenação Regional;

II - fixar entendimentos e promover a consolidação, a atualização e a uniformização das orientações, teses e estratégias processuais em âmbito regional, conforme as diretrizes da Procuradoria-Geral da União;

III - realizar a gestão estratégica de resultados, acompanhando o cumprimento das metas de desempenho instituídas pelo Sistema de Governança da Advocacia-Geral da União e adotando as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

IV - definir o quantitativo de Advogados da União e orientar a distribuição de tarefas nos núcleos da coordenação, dirimindo eventuais divergências, promovendo a racionalização, a uniformização e a equalização do volume de trabalho;

V - classificar e monitorar os processos relevantes para atuação no âmbito da Coordenação Regional;

VI - atuar, com auxílio dos Coordenadores Regionais Adjuntos, no tratamento de riscos judiciais;

VII - propor ao Procurador Regional da União e determinar a inserção das orientações regionais da coordenação nos sumários de conhecimento, destacando a abrangência regional e dando ciência às comissões temáticas pertinentes da Procuradoria-Geral da União, para a avaliação da conveniência e da oportunidade de sua uniformização nacional;

VIII - propor ao Procurador Regional da União, justificadamente, a substituição dos membros designados para a Coordenação Regional;

IX - propor a escala de férias dos integrantes de suas coordenações;

X - convocar os Advogados da União da Coordenação Regional para reuniões de equipe, com periodicidade no mínimo mensal, por videoconferência, para discussão dos resultados institucionais e das orientações regionais e nacionais;

XI - convocar os servidores que prestam apoio administrativo à Coordenação Regional para reuniões periódicas, por videoconferência, para discussão e aperfeiçoamento dos processos de trabalho;

XII - organizar a escala de plantão para o tratamento de demandas urgentes recepcionadas nos períodos de recesso judiciário;

XIII - indicar ao Coordenador Regional de Gestão Estratégica as necessidades de capacitação dos integrantes da Coordenação Regional;

XIV - participar de reuniões internas e externas com os órgãos e autoridades representadas, bem como com os titulares dos órgãos de execução pertinentes, para definição das estratégias processuais nos processos relevantes ou constitutivos de riscos judiciais;

XV - acompanhar a pauta de julgamento dos tribunais, fazendo-se presente nas sessões e realizando sustentações orais, sem prejuízo da atuação dos Advogados da União integrantes da coordenação;

XVI - produzir, com o auxílio de seus Adjuntos e dos Advogados da União da coordenação, os memoriais e outras manifestações necessárias à defesa da União;

XVII - solicitar e orientar, quando necessário, o apoio dos titulares e dos Advogados da União dos órgãos de execução para a realização de atividades presenciais locais e outras providências estratégicas; e

XVIII - aprovar os pareceres jurídicos submetidos pelos Advogados da União da Coordenação Regional.

§ 1º O Coordenador Regional é substituído por um dos Coordenadores Adjuntos em suas faltas, afastamentos e impedimentos.

§ 2º As atribuições previstas nos incisos IX a XVIII do caput podem ser delegadas aos Coordenadores Adjuntos.

§ 3º O Coordenador Regional poderá solicitar assistência dos Coordenadores Adjuntos e dos Advogados da União no desempenho de suas atribuições.

§ 4º As reuniões convocadas nos termos do inciso X do caput serão documentadas em processo administrativo instaurado exclusivamente para esse fim ou em sistema eletrônico disponibilizado pela Procuradoria-Geral da União, registrando-se a memória dos assuntos discutidos e a presença dos membros, para os fins do disposto no art. 28, inciso IV do § 2º.

§ 5º Ficam transferidas aos Coordenadores Regionais todas as atribuições judiciais e jurídicas atribuídas pelas normas da Procuradoria-Geral da União aos titulares das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União, ressalvadas as atribuições previstas especificamente nesta Portaria Normativa.

§ 6º As atividades elencadas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos coordenadores nacionais.

Art. 36. São atribuições dos Coordenadores Regionais de Negociação, além das previstas no art. 35:

I - coordenar, em articulação com as demais Coordenações Regionais e observadas as diretrizes da Procuradoria-Geral da União, a atuação nas demandas passíveis de Negociação em âmbito regional;

II - coordenar, em articulação com as demais Coordenações Regionais, com o Poder Judiciário e com os órgãos públicos interessados, a realização dos mutirões de Negociação;

III - monitorar as metas e resultados de redução da litigiosidade decorrentes de acordos e transações de atribuição da Coordenação Regional de Negociação; e

IV - decidir sobre a viabilidade do prosseguimento de tratativas de negociação nos processos de atribuição da Coordenação Regional de Negociação.

Seção VII
Procuradores-Chefe da União e Procuradores Seccionais da União

Art. 37. São atribuições dos Procuradores-Chefe da União e dos Procuradores Seccionais da União:

I - realizar a representação da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993;

II - representar e promover o relacionamento institucional da Procuradoria-Geral da União com as autoridades e os órgãos públicos locais no interesse da representação judicial da União;

III - promover o atendimento das autoridades públicas locais, convidando e participando de reuniões e realizando visitas institucionais conforme as orientações da Procuradoria-Geral da União;

IV - participar de despachos com magistrados, de reuniões internas e externas e sustentações orais, especialmente nos processos considerados relevantes ou constitutivos de riscos judiciais;

V - realizar o acompanhamento da repercussão institucional, jurídica, política, social e econômica da judicialização das políticas públicas federais e das decisões proferidas em processos judiciais de interesse da União, contribuindo para a definição das estratégias processuais a serem desenvolvidas pelas Coordenações Regionais, especialmente nos processos considerados relevantes ou constitutivos de riscos judiciais;

VI - propor aos Coordenadores Regionais a classificação de processos como relevantes;

VII - gerir administrativamente os órgãos de execução, adotando as providências para o regular funcionamento das estruturas locais necessárias às atividades presenciais desempenhadas pelos membros e servidores, bem como ao protocolo de petições em processos físicos, conforme regulamentação da Procuradoria Regional da União;

VIII - adotar as medidas necessárias para o tratamento adequado das demandas recepcionadas nos protocolos físicos dos órgãos, especialmente quando consideradas urgentes;

IX - divulgar aos órgãos públicos e aos veículos de imprensa locais os resultados institucionais, observadas as orientações da Procuradoria-Geral da União e em articulação com a Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União;

X - promover as tratativas necessárias junto aos órgãos locais para a execução dos mutirões e negociações, bem como quaisquer outras atividades locais necessárias às atribuições das Coordenações Regionais;

XI - desenvolver outras atividades locais de representação e defesa judicial que lhes sejam solicitadas pelo Procurador-Geral da União ou pelo Procurador Regional da União, inclusive a participação em colegiados e outras instâncias para as quais for designado; e

XII - identificar oportunidades de inovação, atuação judicial ou institucional de interesse da representação judicial da União.

§ 1º O desempenho das atribuições deste artigo ocorrerá em alinhamento com a Procuradoria Regional da União e suas Coordenações Regionais.

§ 2º O Procurador-Geral da União ou o Procurador Regional da União poderão designar o Procurador-Chefe da União ou o Procurador Seccional da União para atuação nos processos relevantes ou constitutivos de riscos judiciais, bem como em outras demandas estratégicas ao desenvolvimento da missão, das diretrizes e dos objetivos desta Portaria Normativa.

§ 3º Os Procuradores Seccionais da União participarão da distribuição ordinária de tarefas na Coordenação Regional para a qual forem designados, inclusive presenciais, podendo solicitar ao Procurador Regional da União sua dispensa total ou parcial.

§ 4º O Procurador Regional da União poderá designar o Procurador Seccional da União para os encargos de Coordenador Regional ou Coordenador Regional Adjunto, sem a nomeação para cargo em comissão ou função comissionada específica.

§ 5º As visitas institucionais a autoridades locais devem ocorrer com regularidade, com os seguintes objetivos:

I - nos casos de visitas a órgãos da administração pública federal:

a) apresentar os resultados institucionais recentes da Procuradoria-Geral da União;

b) apresentar a lista de processos relevantes ou constitutivos de riscos judiciais que estão sob acompanhamento especial, relacionados ao órgão visitado;

c) fornecer os telefones de contato do Procurador-Chefe, especialmente para urgências;

d) identificar temas que sejam de preocupação do órgão visitado, ainda que não sejam objeto de processos em curso; e

e) dialogar com o órgão visitado sobre iniciativas para prevenir ou reduzir a litigiosidade;

II - no caso de visitas ao Poder Judiciário local:

a) apresentar a relação de temas sobre os quais a Procuradoria-Geral da União possui Parecer Referencial ou Plano de Negociação;

b) identificar sugestões de outros temas que poderiam ser objeto de iniciativas para prevenção ou redução de litigiosidade; e

c) colocar-se à disposição para acompanhar quaisquer demandas de alta relevância ou impacto que possam resultar em processos judiciais, dando ênfase à prevenção de litígios.

§ 6º A participação dos Procuradores-Chefes da União em iniciativas de inovação e desenvolvimento de projetos estratégicos em nível nacional ou regional pode ocorrer mediante designação para:

I - colaborar de maneira proativa em atividades que busquem soluções inovadoras para aumentar a produtividade e eficácia da representação judicial;

II - atuar na promoção e divulgação das iniciativas da Procuradoria-Geral da União nos órgãos locais do Poder Judiciário, levando temas dos Planos Nacionais de Negociação e projetos indicados como relevantes pelos Departamentos da Procuradoria-Geral da União;

III - buscar oportunidades de otimizar a defesa da União junto ao Poder Judiciário e, com base na interlocução com as varas locais e tribunais, suscitar temas para redução de litígio e negociação às respectivas Coordenações Nacionais ou Regionais;

IV - promover e incentivar os mutirões de negociação e de redução de litigiosidade, em articulação com a Coordenação Regional de Negociação e demais Coordenações Nacionais e Regionais; e

V - atuar em plantões judiciais de abrangência nacional ou regional, quando designados pela Procuradoria-Geral da União ou pela Procuradoria Regional da União.

§ 7º As atividades de que trata este artigo devem ser debatidas em reunião conduzida pelo Subprocurador Regional da União com os Procuradores-Chefe da União e Procuradores Seccionais da União, com periodicidade no mínimo bimestral, com pauta especialmente focada nos seguintes pontos:

I - desafios de representação institucional nos respectivos territórios e relacionamento com órgãos públicos locais;

II - aperfeiçoamento da gestão de riscos judiciais; e

III - assuntos de gestão administrativa sugeridos pela Coordenação Regional de Gestão Administrativa a partir de sua permanente interlocução com os órgãos da Secretaria-Geral de Administração.

Seção VIII
Advogados da União em Exercício nos Órgãos da Procuradoria-Geral da União

Art. 38. São atribuições dos Advogados da União em exercício nos órgãos da Procuradoria-Geral da União:

I - realizar todos os atos judiciais, jurídicos e administrativos necessários à melhor defesa do interesse da União em juízo, inclusive nos processos considerados relevantes ou que possam constituir ou agravar riscos judiciais;

II - participar de audiências e sessões de julgamentos, inclusive de conciliação, realizar despachos com magistrados e sustentações orais sempre que necessário à defesa do interesse da União em juízo, sem prejuízo de designação específica do Coordenador-Geral Jurídico ou do Coordenador Regional;

III - aplicar os modelos e teses jurídicas publicados nos sumários de conhecimento, sem prejuízo da avaliação quanto à sua adequação às circunstâncias do caso concreto analisado;

IV - identificar e noticiar riscos judiciais, conforme o disposto no art. 9º;

V - interpretar as decisões judiciais e especificar, por meio de parecer, sua força executória, fixando ao órgão responsável o prazo e os parâmetros para cumprimento da decisão e destacando eventuais hipóteses de reversão ou suspensão de provimento anterior;

VI - participar de reuniões de trabalho sempre que convocados;

VII - atender, conforme as normas da Advocacia-Geral da União, os cidadãos e os advogados que solicitarem audiência para tratar de processos judiciais de interesse da União, ainda que não tenham por objeto a matéria ou procedimento pertinente às Coordenações Regionais a que estejam designados, observado o disposto no art. 34, VIII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

VIII - manter-se disponível durante o horário do expediente da Advocacia-Geral da União, informando telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;

IX - acompanhar todas as comunicações eletrônicas encaminhadas pelos meios institucionais e disponíveis na intranet da Procuradoria-Geral da União;

X - utilizar os sistemas eletrônicos institucionais para o registro de suas atividades, fazendo uso, obrigatoriamente, de assinatura digital ou assinatura eletrônica para a verificação da autenticidade das manifestações produzidas;

XI - subscrever as correspondências oficiais, inclusive e-mail, relativas aos processos judiciais e extrajudiciais em que atuam;

XII - preservar as estratégias de defesa judicial da União, avaliando a conveniência da juntada de documentos, orientações e informações aos autos do processo; e

XIII - expedir e reiterar os ofícios de solicitação dos elementos fáticos, jurídicos e técnicos ou adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisão previamente à apresentação de pedidos judiciais de dilação de prazo.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o inciso XIII do caput, a tarefa judicial pertinente ao despacho ou decisão objeto de pedido de dilação de prazo deve retornar, na distribuição, ao Advogado da União requerente.

§ 2º As atribuições previstas neste artigo não excluem as previstas em outras normas da Advocacia-Geral da União.

Seção IX
Distribuição das Tarefas Judiciais e Jurídicas

Art. 39. Consideram-se tarefas presenciais as que demandem:

I - a presença física do Advogado da União nas dependências do seu órgão de exercício ou nas dependências dos órgãos públicos locais para a realização de atos de representação e defesa judicial da União, tais como a participação em audiências, os despachos com magistrados, as sustentações orais, as reuniões internas e externas e o atendimento a cidadãos e advogados, salvo quando tais atos puderem ser realizados telepresencialmente; e

II - o acesso aos autos físicos do processo, salvo se integralmente digitalizados e disponíveis no Sistema Sapiens.

Art. 40. Os núcleos gestores das Coordenações devem distribuir as tarefas presenciais previstas no art. 39, inciso I do caput, aos Advogados da União da coordenação que tenham exercício no órgão de execução com a competência territorial pertinente.

§ 1º Os núcleos gestores das Coordenações devem requerer ao juízo do feito a conversão dos atos presenciais em telepresenciais, sempre que possível e adequado à representação e defesa da União, observado o disposto no art. 42, visando a equalização da distribuição das tarefas.

§ 2º Não havendo na Coordenação um Advogado da União em exercício no órgão de execução com a competência territorial pertinente, a tarefa presencial será encaminhada ao titular do órgão de execução para distribuição a um dos Advogados da União em exercício no local da realização do ato, sem prejuízo da execução, pelos Advogados da União da própria Coordenação, das demais atividades judiciais e jurídicas necessárias à representação e defesa da União em juízo.

§ 3º É atribuição do Advogado da União a quem for distribuída a tarefa presencial acompanhar o pedido de conversão referido no § 1º, facultando-se lhe, caso deferido o pedido, a devolução da tarefa ao núcleo gestor da Coordenação pertinente em até três dias úteis antes da realização do ato.

§ 4º As tarefas presenciais previstas no § 2º serão distribuídas pelo titular do órgão de execução de forma a equalizar o volume de trabalho presencial dos Advogados da União em exercício no órgão.

§ 5º O Advogado da União a quem for distribuída a tarefa poderá propor ao Coordenador a dispensa na participação do ato presencial, considerando:

I - o valor da causa;

II - os custos de deslocamento;

III - os efeitos processuais da ausência; e

IV - a jurisprudência sobre a matéria objeto do processo.

§ 6º O acolhimento da proposta do § 5º não dispensará o Advogado da União do acompanhamento do resultado do ato e da comunicação à Coordenação Regional da necessidade de adoção de eventuais medidas judiciais, jurídicas e administrativas dele decorrentes e necessárias à defesa do interesse da União.

Art. 41. É atribuição dos órgãos de execução promover a digitalização de todos os processos físicos e demais expedientes administrativos pertinentes aos processos judiciais que forem recepcionados para distribuição nas Coordenações Regionais.

§ 1º Os processos físicos devem ser integralmente digitalizados e disponibilizados no Sistema Sapiens para que, em seguida, sejam distribuídos aos núcleos gestores das Coordenações Regionais:

I - em até três dias úteis da data da intimação; e

II - resguardando o prazo mínimo de três dias úteis para o término do prazo judicial.

§ 2º Em caso de impossibilidade material de atendimento dos prazos indicados no § 1º, a atuação nas tarefas pertinentes aos processos físicos será de atribuição dos Advogados da União em exercício no órgão de execução.

Art. 42. É atribuição do titular do órgão de execução acompanhar a distribuição das tarefas presenciais aos Advogados da União em exercício no seu órgão e propor ao Procurador Regional da União:

I - a redução proporcional da distribuição de outras tarefas aos Advogados da União nas Coordenações Regionais, quando observada sobrecarga de atividades presenciais no órgão de execução; ou

II - a reserva prevista no art. 30, §3º.

Art. 43. O titular do órgão de execução, o Coordenador-Geral Jurídico ou os Coordenadores Regionais poderão propor ao Procurador Regional da União o deslocamento de Advogado da União da Coordenação Regional quando a atividade presencial for pertinente a processo considerado relevante ou constitutivo de risco judicial.

Art. 44. São dispensados da distribuição ordinária de tarefas judiciais e jurídicas:

I - o Procurador-Chefe da União; e

II - os Coordenadores Regionais e seus Adjuntos.

§ 1º O Procurador Regional da União, ouvido o Coordenador Regional, poderá determinar, mediante decisão fundamentada, a distribuição de tarefas aos Coordenadores Regionais Adjuntos, conforme a necessidade do serviço.

§ 2º Nos períodos em que um Advogado da União exerce a função de Procurador-Chefe da União em substituição ao titular, poderá receber distribuição de tarefas por determinação do Procurador Regional da União, conforme a necessidade do serviço.

Seção X
Gestão de Férias, Licenças e Afastamentos e da Redistribuição de Tarefas

Art. 45. As propostas de escala de férias dos Advogados da União para o ano seguinte deverão ser elaboradas pelos Coordenadores Regionais e Coordenadores Nacionais até 30 de setembro, priorizando:

I - os Advogados da União que exercem as funções de Coordenador e Coordenador Adjunto, em especial nos casos referidos no art. 24; e

II - os Advogados da União que solicitem ao menos dez dias de suas férias nos períodos de recesso judiciário.

§ 1º Nos casos de Coordenações Regionais, a Coordenação Regional de Gestão Administrativa promoverá a consolidação das propostas e a articulação entre os Coordenadores Regionais e os titulares dos órgãos de execução, visando a solução consensual dos conflitos de data identificados.

§ 2º Nos casos de Coordenações Nacionais, a Coordenação de Gestão de Pessoas, Administração e Logística da Procuradoria-Geral da União promoverá a consolidação das propostas e a articulação entre os Coordenadores Nacionais e os titulares dos órgãos de execução, visando a solução consensual dos conflitos de data identificados.

§ 3º A definição final das escalas de férias dos Advogados da União e suas eventuais alterações ocorrerá em diálogo dos titulares dos órgãos de execução de seu exercício com os Coordenadores Regionais e Nacionais, com providências operacionais de homologação realizadas por:

I - Divisão de Gestão de Pessoas da Coordenação Regional de Gestão Administrativa, quanto aos integrantes de Coordenações Regionais; e

II - Coordenação de Gestão de Pessoas, Administração e Logística da Procuradoria- Geral da União, quanto aos integrantes de Coordenações Nacionais.

§ 4º O Procurador Regional da União e o Diretor do Departamento supervisor de Coordenação Nacional estabelecerão, em regramento próprio, os períodos de suspensão de distribuição de tarefas anteriores às férias, denominados pré-férias, os critérios e prazos para a redistribuição de tarefas, os percentuais mínimos de manutenção de força de trabalho, bem como os critérios para resolução de eventuais conflitos remanescentes.

§ 5º As preferências estabelecidas nos incisos I e II do caput deverão ser compatibilizadas com os regramentos de que trata o § 4º.

§ 6º O período de pré-férias não poderá ser cumulado com os períodos de recesso para fins de suspensão da distribuição de tarefas.

Art. 46. É vedada a redistribuição de tarefas pelo Advogado da União em razão de férias, licenças programadas e afastamentos.

Parágrafo único. Será autorizada excepcionalmente, pelo Coordenador Nacional ou Regional, a redistribuição das tarefas judiciais ou jurídicas:

- que tenham por objeto prazo judicial cujo vencimento ocorra durante o período de férias, licença programada ou afastamento; e

- cujo atendimento dependa de elementos fáticos e jurídicos:

solicitados dos órgãos públicos competentes até três dias úteis após o recebimento da tarefa; ou

tenham sido reiterados até a data da redistribuição por ofício cujo prazo originalmente fixado já tenha vencido.

Art. 47. As providências de redistribuição serão adotadas de ofício pela Coordenação Regional ou Coordenação Nacional quando o membro estiver impossibilitado de realizar a redistribuição por motivo de força maior diverso do gozo das próprias férias, da licença programada ou do afastamento.

Art. 48. Nos casos de solicitação de afastamento para capacitação, o titular do órgão de execução em que o Advogado da União está em exercício, antes da definição quanto ao deferimento ou indeferimento, deve realizar diálogo com:

I - o Diretor do Departamento responsável pela supervisão, no caso de membro que atua em Coordenação Nacional; ou

II - o Subprocurador-Regional da União, no caso de membro que atua em Coordenação Regional.

CAPÍTULO V
COORDENAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E DESTERRITORIALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE TRABALHO DE SUPORTE À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Art. 49. As Procuradorias Regionais da União devem promover a coordenação, especialização e desterritorialização da execução dos processos de trabalho de suporte à representação judicial da União, especialmente os pertinentes a:

I - recepção, protocolo e distribuição de processos e documentos administrativos;

II - recepção, cadastramento, triagem e distribuição de comunicações processuais;

III - apoio administrativo;

IV - gestão de pessoas;

V - expedição de diárias e passagens;

VI - gestão patrimonial e logística, em escopo regional; VII comunicação interna; e

VII - gestão documental.

Parágrafo único. A distribuição de comunicações processuais pode ser ajustada para observar os feriados nacionais e os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, conforme orientação do Subprocurador Regional da União.

Art. 50. Os servidores administrativos em exercício nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União deverão atuar na execução dos processos de trabalho de suporte à representação judicial da União, em:

I - equipes administrativas desterritorializadas de escopo central, previstas na estrutura da Coordenação Regional de Gestão Administrativa ou da Coordenação-Geral Jurídica; ou

II - equipes administrativas desterritorializadas de escopo específico, previstas na estrutura de determinadas Coordenações Regionais de Advogados da União.

§ 1º A composição das equipes administrativas desterritorializadas, inclusive com indicação das chefias respectivas, será definida em ato do Subprocurador-Regional que não implicará em alteração de lotação nem exercício dos servidores.

§ 2º A formalização da condição de chefia das equipes desterritorializadas, como titular ou substituto, poderá ocorrer por meio de:

I - despacho de atribuição de encargo, quando não houver disponibilidade imediata de função comissionada ou cargo em comissão;

II - ato de designação para função comissionada; ou III ato de nomeação para cargo em comissão.

§ 3º Os instrumentos de formalização previstos no § 2º não geram alteração de lotação nem exercício do servidor, dada a natureza desterritorializada das referidas equipes administrativas.

§ 4º As escalas de férias dos servidores das equipes administrativas desterritorializadas, e suas eventuais alterações, serão definidas pelo Subprocurador-Regional da União, conforme proposta encaminhada pelas chefias respectivas, com providências operacionais de homologação realizadas pela Divisão de Gestão de Pessoas da Coordenação Regional de Gestão Administrativa.

§ 5º A operacionalização de controle de frequência, avaliação de desempenho e demais atividades administrativas relacionadas a assuntos funcionais dos servidores das equipes desterritorializadas serão realizadas pela Divisão de Gestão de Pessoas da Coordenação Regional de Gestão Administrativa.

§ 6º As alterações na composição das equipes administrativas desterritorializadas poderão ser promovidas a pedido ou por interesse do serviço, via editais de seleção ou mediante decisão fundamentada do Subprocurador-Regional da União.

Art. 51. As atividades administrativas de escopo local necessárias ao funcionamento dos órgãos de execução serão realizadas por servidores administrativos designados pelo Subprocurador-Regional da União para sua execução, com ou sem exclusividade, de forma permanente ou temporária, constituindo os seguintes processos de trabalho locais:

I - recepção, protocolo e distribuição de processos e documentos administrativos físicos; II - recepção, cadastramento, digitalização e distribuição de comunicações processuais físicas;

II - gestão patrimonial e logística, em escopo local;

III - fiscalização de contratos de prestação de serviços locais; V - secretaria de gabinete; e

VI - arquivo físico.

§ 1º Os titulares dos órgãos de execução poderão solicitar ao Subprocurador Regional da União a disponibilização excepcional de servidores administrativos para o desempenho de outras atividades, quando demonstrada sua imprescindibilidade para o funcionamento do órgão.

§ 2º Nos casos excepcionais em que for indispensável atuação com exclusividade nas atividades administrativas de escopo local, o servidor não integrará a composição de nenhuma das equipes desterritorializadas previstas no art. 50.

Art. 52. A prestação de apoio administrativo será solicitada mediante a abertura, pelo Advogado da União solicitante, de tarefa no sistema Sapiens aos setores responsáveis.

§ 1º Compete ao Advogado da União solicitante prestar aos servidores administrativos os esclarecimentos necessários à execução das tarefas que lhes forem distribuídas.

§ 2º É vedado o direcionamento das tarefas, pelo Advogado da União, a servidores específicos, ainda que estejam em exercício no órgão de execução do solicitante, ressalvadas as urgências reconhecidas pelo titular do órgão de execução e sem prejuízo da formalização da solicitação mediante abertura de tarefa no Sistema Sapiens.

Art. 53. O Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União deve realizar os serviços técnicos de cálculos e perícias necessários ao suporte da representação judicial da União, por meio de equipes nacionais desterritorializadas, conforme ato normativo próprio.

§ 1º A composição inicial das equipes nacionais de cálculos e perícias será definida em ato do Diretor do Departamento, cuja designação não implicará em alteração de lotação nem exercício dos servidores.

§ 2º As escalas de férias dos servidores administrativos das equipes nacionais de cálculos e perícias, e suas eventuais alterações, serão definidas pelo Diretor do Departamento, conforme proposta encaminhada pelos coordenadores respectivos, com providências operacionais de homologação realizadas pelo setor de apoio administrativo do Departamento.

§ 3º A operacionalização de controle de frequência, avaliação de desempenho e demais atividades administrativas relacionadas a assuntos funcionais serão realizadas pelo setor de apoio administrativo do Departamento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. O acompanhamento da implementação das regras e procedimentos previstos nesta Portaria Normativa será realizado pelas Coordenações-Gerais de Gestão Estratégica e de Gestão Judicial da Procuradoria-Geral da União, em âmbito nacional, e pelas Coordenações Regionais de Gestão Estratégica, em âmbito regional.

Parágrafo único. O uso do sistema Sapiens deverá ser realizado conforme orientações de uniformização fornecidas pelas Coordenações-Gerais de Gestão Estratégica e de Gestão Judicial da Procuradoria-Geral da União, vedada a criação de setores não autorizados pelas referidas Coordenações-Gerais.

Art. 55. Os Advogados da União que em 15 de outubro de 2020 estavam à disposição da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em dedicação exclusiva, serão preferencialmente designados para atuar, quando de seu retorno, nas Coordenações Regionais ou Nacionais que tiverem absorvido as matérias em que atuavam de forma exclusiva ou preponderante.

Art. 56. A contagem de pontuação dos fatores elencados no § 2º do art. 28 será realizada da seguinte forma:

I - na primeira convocação realizada depois de 1º de janeiro de 2021, a contagem será realizada a partir dessa mencionada data, independentemente de o edital ser o previsto no art. 27 ou no art. 29; e

II - nas convocações seguintes, a contagem será reiniciada a partir da data de divulgação do resultado definitivo do edital de que trata o art. 27.

Art. 57. A implementação do disposto nesta Portaria Normativa não importará na redistribuição de quaisquer tarefas pendentes de conclusão nos órgãos de execução, permanecendo sob responsabilidade dos respectivos membros e servidores, salvo decisão específica e fundamentada do Procurador Regional da União.

Art. 58. A coordenação e a atuação nos processos relevantes ou constitutivos de riscos judiciais no âmbito da Procuradoria-Regional da União na 1ª Região poderá ser realizada em estrutura especializada do mesmo nível hierárquico da Coordenação-Geral Jurídica.

Art. 59. Fica revogada a Portaria PGU nº 26, de 14 de outubro de 2020.

Art. 60. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA

(DOU de 19.08.2021 – págs. 2 a 9 - Seção 1)