CONTEÚDO
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 001, DE 01.02.2021
Regulamenta a Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, bem como considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00405.027236/2020-92, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos relativos à Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União (PGU) e de seus órgãos de execução, assim como dá outras providências.
§ 1º A Atuação Proativa da PGU consiste no conjunto harmônico de finalidades, princípios, órgãos, Advogados da União e atribuições destinado precipuamente à defesa dos direitos e interesses da União no polo ativo do contencioso judicial nas matérias tratadas nesta Portaria.
§ 2º A regulamentação de que trata esta Portaria abrangerá os seguintes elementos:
I - as finalidades e os princípios, órgãos e atribuições pertinentes à Atuação Proativa;
II - o Grupo de Ajuizamento decorrente de Acordos de Leniência (GRAAL);
III - a gestão dos procedimentos extrajudiciais pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa;
IV - o recolhimento de créditos da União;
V - as diligências para a localização de ativos dos devedores da União;
VI - os acordos judiciais ou extrajudiciais para pagamento de créditos da União;
VII - as transações para pagamento de créditos da União com fulcro na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
VIII - o protesto de títulos executivos representativos de créditos da União e outros documentos de dívida;
IX - os lançamentos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
X - a cobrança de créditos em prestações de contas eleitorais;
XI - a atuação penal no âmbito proativo; e
XII - a atuação quanto aos bens apreendidos, sequestrados e perdidos em favor da União no processo penal.
§ 3º Esta regulamentação não excluirá a aplicação à Atuação Proativa de outros atos normativos editados no âmbito da PGU e da Advocacia-Geral da União (AGU).
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS, ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES PERTINENTES À ATUAÇÃO PROATIVA
Seção I
Das finalidades e dos princípios
Art. 2º Constituem finalidades precípuas da Atuação Proativa da PGU:
I - o combate a toda forma de corrupção;
II - a defesa do patrimônio público e do meio ambiente;
III - a recuperação de recursos para o erário; e
IV - o fortalecimento de uma cultura de ética e de honestidade na sociedade brasileira.
Art. 3º São princípios da Atuação Proativa da PGU:
I - uniformidade: atuação harmônica a partir de princípios e finalidades comuns, com uso de instrumentos de atuação semelhantes, sem prejuízo da capacidade criativa de cada Advogado da União;
II - articulação intra e interinstitucional: emprego de mecanismos de cooperação mútua entre os Advogados da União, bem como com outros órgãos e instituições de fins correlatos;
III - comprometimento: preocupação constante com a concretização das finalidades da Atuação Proativa, mantendo-se a lealdade aos seus princípios e ao interesse público;
IV - transparência: produção e disponibilização ao público interno e externo de informações sobre a Atuação Proativa, ressalvadas as de caráter sigiloso;
V - eficiência e efetividade: utilização a tempo e modo dos meios administrativos e judiciais disponíveis para combater a corrupção e defender o patrimônio público e o meio ambiente, de forma a viabilizar a execução das políticas públicas e a boa gestão administrativa;
VI - excelência na atuação: uso da melhor técnica disponível no exercício das atribuições, buscando o constante aperfeiçoamento para o desempenho ótimo da Atuação Proativa;
VII - interação com a sociedade: promoção de estímulos a fim de a sociedade participar das medidas de controle do patrimônio público e de combate a toda forma de corrupção;
VIII - desconcentração: distribuição de poderes indispensáveis para cada Advogado da União atuar de forma célere, eficaz e com liberdade técnica, observando a legislação, as orientações e as diretrizes de atuação fixadas na Advocacia-Geral da União, bem como os princípios e as finalidades da Atuação Proativa;
IX - especialização: composição dos órgãos por Advogados da União com perfil proativo e capacitação específica para alcançar as finalidades da Atuação Proativa;
X - proatividade: atuação persistente no combate à corrupção e na defesa do patrimônio público e do meio ambiente, por meio de medidas antecipatórias, preventivas e construtivas, independentemente de provocação externa; e
XI - atuação responsável: atuação pautada na consciência de sua função institucional, no zelo pela qualidade e pela eficiência no desempenho das atribuições, bem como na preocupação em evitar demandas temerárias, desproporcionais e infundadas.
Seção II
Dos órgãos
Art. 4º A Atuação Proativa da PGU para os fins desta Portaria será desempenhada:
I - pelo Departamento de Patrimônio Público e Probidade (DPP/PGU), como órgão de planejamento, coordenação e supervisão, bem como de execução no âmbito de suas competências regulamentares;
II - pelas Coordenações Regionais:
a) de Defesa da Probidade (COREPRO);
b) de Patrimônio e Meio Ambiente (COREPAM);
c) de Recuperação de Ativos (CORAT); e
III - pelos grupos específicos nacionais, regionais ou locais, para atuação em demandas especiais e de grande relevância relacionadas às matérias previstas nos arts. 6º, 7º e 8º, mediante deliberação do DPP/PGU.
Seção III
Das atribuições
Art. 5º São atribuições dos Advogados da União em exercício nos órgãos de Atuação Proativa da PGU:
I - atuar, por indicação do DPP/PGU, como membro de comissão de negociação de acordo de leniência, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - atuar, no âmbito extrajudicial, mediante instauração e acompanhamento de procedimento administrativo prévio voltado à coleta de documentos e informações indispensáveis à atuação judicial;
III - acompanhar e submeter às autoridades competentes propostas de termos de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios;
IV - elaborar estudos e desenvolver teses jurídicas, bem como sugerir ao DPP/PGU medidas voltadas ao aperfeiçoamento da Atuação Proativa da União;
V - promover pesquisas e diligências necessárias à adequada instrução dos expedientes, especialmente sobre a situação patrimonial dos envolvidos, nos termos do Capítulo VI;
VI - verificar a existência e o impacto sobre a Atuação Proativa de ações judiciais, inquéritos policiais ou civis, procedimentos e processos administrativos relacionados aos expedientes sob sua análise;
VII - averiguar junto ao DPP/PGU a existência de tratativas ou de acordos de leniência firmados relacionados aos expedientes sob sua análise, preservando-se o sigilo da informação;
VIII - submeter à aprovação, quando for o caso, propostas de arquivamento de expedientes;
IX - submeter os casos de ajuizamento e de intervenção em ações judiciais à autorização pertinente, quando necessário;
X - adotar práticas de interlocução e de representação institucional com órgãos e entidades voltadas ao fomento da Atuação Proativa; e
XI - registrar nos sistemas e controles informatizados as informações necessárias ao monitoramento e à gestão dos resultados da Atuação Proativa, segundo as orientações do DPP/PGU.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não excluem as disciplinadas em outras normas da PGU e da AGU.
Art. 6º São atribuições dos Advogados da União em exercício na COREPRO:
I - propor e acompanhar;
a) as ações judiciais pela prática de ato de improbidade administrativa, inclusive quando versarem apenas sobre ressarcimento por atos dessa natureza;
b) ações de responsabilização de pessoa jurídica na forma da Lei nº 12.846, de 2013;
c) execuções e procedimentos de liquidação de sentenças penais condenatórias, bem como ações civisex delictoe eventuais medidas acessórias quanto a fatos relacionados com a defesa da probidade e com o combate aos crimes contra a Administração Pública; e
d) ações e incidentes conexos às medidas judiciais indicadas nas alíneas "a" a "c";
II - promover o cumprimento das sentenças prolatadas nas ações referidas no inciso I;
III - promover a atuação penal quanto a fatos relacionados à defesa da probidade e ao combate à corrupção, na forma do Capítulo XII;
IV - analisar a conveniência e a necessidade de ingresso nas ações referidas no inciso I e, definido o ingresso no polo ativo, promover o acompanhamento e cumprimento de sentenças; e
V - promover o acompanhamento e cumprimento de sentenças proferidas em ações populares nas hipóteses em que a União aderir ao polo ativo da ação.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos II, IV e V observarão a atuação da CORAT estabelecida no inciso II do art. 8º.
Art. 7º São atribuições dos Advogados da União em exercício na COREPAM:
I - propor e acompanhar ações que versem sobre as seguintes matérias:
a) posse, propriedade e demais direitos e obrigações, pessoais e reais, relativos a bens móveis e imóveis da União;
b) patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico;
c) patrimoniais, possessórias e demarcatórias de terras indígenas;
d) patrimoniais, possessórias e demarcatórias de remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;
e) meio ambiente e patrimônio mineral;
f) patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e biossegurança; e
g) desapropriação, direta e indireta, e limitações administrativas ao direito de propriedade;
II - promover o cumprimento das sentenças prolatadas nas ações referidas no inciso I;
III - promover a atuação penal quanto a fatos relacionados às matérias previstas no inciso I, na forma dos Capítulos XII e XIII;
IV - analisar a conveniência e a necessidade de ingresso em ações que versem sobre as matérias previstas no inciso I, bem como nos processos conexos e incidentes e, definido o ingresso no polo ativo, promover o acompanhamento e cumprimento de sentenças;
V - propor e acompanhar ações e incidentes conexos às demandas que versem sobre as matérias indicadas no inciso I; e
VI - atuar no polo passivo das demandas promovidas contra a União nas matérias previstas no inciso I.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos II, IV e V observarão a atuação da CORAT estabelecida no inciso II do art. 8º.
Art. 8º São atribuições dos Advogados da União em exercício na CORAT:
I - propor e acompanhar:
a) execuções de julgados do Tribunal de Contas da União (TCU) que resultem em condenação ao ressarcimento ao erário ou pagamento de multa;
b) execuções de títulos executivos extrajudiciais que materializem exclusivamente créditos da União;
c) cumprimentos de sentença em prestações de contas eleitorais quanto à condenação ao ressarcimento ao erário;
d) ações que tenham por objeto exclusivamente o ressarcimento ao erário, incluídas as decorrentes de processos de competência da Justiça Eleitoral;
e) execuções e procedimentos de liquidação de sentenças penais condenatórias, bem como ações civisex delicto e eventuais medidas acessórias, ressalvada a alínea "c" do inciso I do art. 6º; e
f) ações e incidentes conexos às medidas judiciais indicadas nas alíneas "a" a "e";
II - promover o cumprimento das sentenças proferidas nas ações mencionadas no inciso I, bem como das sentenças líquidas em ações judiciais de atribuição das demais coordenações regionais, quando apenas remanescerem valores devidos pela parte contrária;
III - promover a atuação penal quanto a fatos relacionados à recuperação de ativos prevista no inciso I, na forma dos Capítulos XII e XIII;
IV - analisar a conveniência e a necessidade de ingresso nas ações civis públicas que tenham por objeto exclusivamente o ressarcimento ao erário, bem como nos processos conexos e incidentes e, definido o ingresso no polo ativo, promover o acompanhamento e cumprimento de sentenças, ressalvadas as atribuições das demais Coordenações Regionais de Atuação Proativa;
V - promover a defesa da União em juízo nas ações que visem à invalidação, declaração de nulidade ou revisão de títulos executivos extrajudiciais já executados judicialmente e cujo objeto seja exclusivamente obrigação de pagar crédito da União; e
VI - adotar medidas extrajudiciais para cobrança de créditos, tais como cobrança prévia, protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, reportando ao Coordenador Regional eventuais dificuldades técnicas e operacionais na efetivação de medidas coercitivas.
Parágrafo único. Para o desempenho da atribuição prevista no inciso II do caput, a coordenação regional de origem certificará no Sapiens, antes da distribuição de tarefa à CORAT, que todas as providências judiciais e administrativas pertinentes à fase de conhecimento já foram adotadas, restando unicamente o início da fase de cumprimento de sentença para a cobrança de eventuais valores devidos pela parte contrária.
Seção IV
Da resolução dos conflitos de atribuições
Art. 9º Os conflitos de atribuições entre Coordenações Regionais de Atuação Proativa de uma mesma região, ou entre essas e outras coordenações regionais também da mesma região serão resolvidos pelo Coordenador-Geral Jurídico da respectiva Procuradoria Regional da União, com imediata ciência aos departamentos pertinentes da PGU.
§ 1º Os conflitos de atribuições entre as Coordenações Regionais de Atuação Proativa de regiões distintas serão resolvidos pelo DPP/PGU.
§ 2º Os conflitos de atribuições entre Coordenações Regionais de Atuação Proativa e outras coordenações regionais de regiões distintas serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral da União, ouvidos os departamentos pertinentes.
§ 3º Enquanto não resolvido o conflito de atribuições, a coordenação regional suscitante deverá prosseguir no processo judicial ou procedimento extrajudicial, adotando todas as medidas necessárias ao regular andamento do feito.
CAPÍTULO III
DO GRUPO DE AJUIZAMENTO DECORRENTE DE ACORDOS DE LENIÊNCIA (GRAAL)
Seção I
Da instituição e da atuação
Art. 10. Fica instituído no âmbito da PGU o Grupo de Ajuizamento decorrente de Acordos de Leniência (GRAAL).
Art. 11. O GRAAL será responsável pelo cadastramento, gerenciamento, instrução, encaminhamento e ajuizamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes das informações e documentos obtidos pelo Estado a partir dos acordos de leniência celebrados pela AGU, em parceria com a Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos da Lei n° 12.846, de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015, e da Portaria Conjunta AGU/CGU n° 4, de 9 de agosto de 2019.
§ 1º São objeto de atuação pelo GRAAL:
I - pedidos de quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados e demais medidas cautelares;
II - ações de improbidade administrativa, inclusive quando versarem apenas sobre ressarcimento por atos dessa natureza;
III - ações para aplicação das sanções judiciais previstas na Lei nº 12.846, de 2013;
IV - ações de ressarcimento
V - pedidos de compartilhamento de prova em ações penais, inquéritos ou processos administrativos relacionados aos fatos tratados nos expedientes descritos no caput;
VI - pedidos de habilitação da União em processos judiciais criminais, na qualidade de assistente de acusação;
VII - celebração extrajudicial de acordo de não persecução cível, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no âmbito dos seus procedimentos; e
VIII - outras ações judiciais cabíveis.
§ 2º Havendo necessidade de atuação internacional, caberá ao GRAAL, em articulação com o Departamento de Assuntos Internacionais da PGU (DAI/PGU), adotar as medidas necessárias junto aos órgãos competentes com vistas à cooperação internacional.
§ 3º As ações judiciais promovidas nos termos deste artigo serão consideradas relevantes e sujeitas a acompanhamento especial, devendo ser assim cadastradas no Sapiens.
Seção II
Da composição
Art. 12. O GRAAL será composto por Advogados da União designados por ato próprio do Procurador-Geral da União.
§ 1º O Gestor do GRAAL será indicado pelo Diretor do DPP/PGU entre os membros designados nos termos do caput.
§ 2º O serviço de apoio administrativo para o adequado funcionamento do GRAAL será de responsabilidade do DPP/PGU.
Seção III
Das atribuições
Art. 13. As atribuições do GRAAL serão exercidas de forma exclusiva e com a necessária observância do grau de sigilo aplicável a cada caso.
Art. 14. Compete ao Gestor do GRAAL:
I - receber os expedientes administrativos do DPP/PGU via Sapiens, com controle de acesso do respectivo processo que contenha o acordo de leniência firmado, seus termos, anexos e demais documentos correlatos;
II - gerenciar as informações e documentos de cada acordo de leniência recebido, observada a necessidade de sigilo;
III - zelar pela padronização da alimentação dos sistemas e planilhas de modo a permitir a extração automática de dados e as verificações e conferências necessárias quanto à atuação descrita no art. 11;
IV - separar e controlar o conteúdo recebido por situação fática, a partir de cada acordo de leniência, quanto às possibilidades de ajuizamento imediato ou que demandem instrução, correlacionando com expedientes eventualmente já existentes ou novos expedientes, evitando-se duplicidade;
V - distribuir os expedientes cadastrados aos membros do GRAAL de forma objetiva e eficiente;
VI - acompanhar regularmente o andamento dos trabalhos a cargo do GRAAL;
VII - sugerir à Coordenação-Geral de Defesa da Probidade - CGPRO/DPP/PGU os critérios de priorização para atuação do GRAAL, devendo ser levados em consideração o grau de instrução probatória, o risco de prescrição e de dilapidação patrimonial, a existência de procedimentos em outras instâncias de responsabilização, entre outros;
VIII - estabelecer contato permanente com a CGPRO/DPP/PGU para informar eventuais avanços, dificuldades, alterações e modificações nos trâmites, além do efetivo ajuizamento e relatório de produtividade;
IX - solicitar aprofundamento da instrução, quando for o caso, bem como manifestar-se pela suficiência dessa, rogando ao membro do GRAAL a elaboração da medida judicial cabível;
X - autorizar as medidas judiciais cabíveis, bem como os ajuizamentos decorrentes dos expedientes apresentados pelos membros do GRAAL que estejam devidamente instruídos, ressalvados os casos que requeiram autorizações específicas;
XI - estabelecer contato com o órgão de execução com atribuição para acompanhamento do processo judicial, com o objetivo de discutir e preparar as diligências necessárias, como despachos presenciais e outros;
XII - opinar sobre as propostas de arquivamento apresentadas pelos membros do GRAAL, submetendo-as ao Coordenador-Geral de Defesa da Probidade do DPP/PGU;
XIII - apresentar-se à PGU, quando requerido;
XIV - organizar os trabalhos no período de férias e afastamentos dos membros do GRAAL, inclusive quanto à sua substituição; e
XV - encaminhar subsídios para avaliação por outros órgãos da PGU quanto à intervenção em ações ajuizadas por fatos conexos aos escopos dos acordos firmados, inclusive com identificação das informações e dos documentos que podem ser utilizados.
Parágrafo único. No caso de o Coordenador-Geral de Defesa da Probidade do DPP/PGU discordar da proposta de arquivamento, o expediente poderá ser redistribuído a outro membro do GRAAL com a indicação das providências a serem adotadas, observada a devida compensação na carga de trabalho.
Art. 15. Compete aos membros executivos do GRAAL:
I - receber os expedientes distribuídos pelo Gestor, registrando no Sapiens o andamento dos trabalhos de instrução, inclusive para verificar ocorrência efetiva de atos de improbidade e controle do prazo prescricional;
II - promover as diligências necessárias e úteis para adequada instrução do feito;
III - promover pesquisas relacionadas:
a) à existência de apurações administrativas, disciplinares, inquéritos civis públicos e inquéritos penais, ações penais e de improbidade administrativa, dentre outras, para fins de desempenhar as atribuições de forma coordenada com outros setores da AGU e demais órgãos de controle; e
b) ao reconhecimento da real situação patrimonial dos envolvidos;
IV - produzir as peças jurídicas necessárias ao efetivo ajuizamento das medidas cabíveis, com especificação, organização e apresentação, no formato para ajuizamento, da documentação que acompanhará a petição inicial;
V - submeter ao Gestor os casos de arquivamento do expediente e os casos aptos ao ajuizamento em manifestação devidamente fundamentada;
VI - registrar nos sistemas e planilhas as informações úteis e necessárias ao monitoramento dos resultados da atuação do GRAAL, de acordo com as orientações do Gestor; e
VII - apresentar-se à PGU, quando requerido.
Parágrafo único. Após o ajuizamento da medida judicial, o acompanhamento do processo será feito pelo órgão de execução com atribuição para tanto, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 14.
Seção IV
Das responsabilidades e dos deveres
Art. 16. São responsabilidades dos membros que compõem o GRAAL:
I - participar de reuniões temáticas, presenciais ou virtuais, convocadas pelo Gestor ou pelo DPP/PGU, as quais deverão ocorrer, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses, sem prejuízo de reuniões para tratar de temas pontuais e específicos;
II - participar de eventos oficiais para os quais for convocado pelo Gestor ou pelo DPP/PGU;
III - utilizar o Sapiens para a elaboração de todas as manifestações e petições iniciais; e
IV - registrar, no Sapiens, os seus afastamentos regulares, conforme tabela elaborada pelo Gestor, na qual constará a previsão de suspensão das metas de ajuizamento de demanda, bem como as respectivas interrupções.
Parágrafo único. As tentativas de contato com membro do GRAAL frustradas e não justificadas deverão ser registradas no Sapiens, em processo de acompanhamento continuado da atuação do GRAAL.
Art. 17. São deveres dos membros que compõem o GRAAL:
I - no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da abertura de tarefa no Sapiens, prorrogável justificadamente:
a) apresentar relatório contendo síntese dos fatos, enquadramento legal, registro do prazo prescricional e qualquer outra informação pertinente ao deslinde do caso;
b) realizar as diligências e pesquisas necessárias à adequada instrução do processo, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 15; e
c) propor ao Gestor, de modo fundamentado, o arquivamento, caso verifique não ser o caso de propositura de qualquer medida judicial;
II - propor ao Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da abertura de tarefa no Sapiens relativa à ciência da resposta da última diligência ou pesquisa requerida nos termos da alínea "b" do inciso I, o ajuizamento das medidas cabíveis, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 15; e
III - propor ao Gestor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da abertura de tarefa no Sapiens, o ajuizamento das medidas cabíveis, quando não for necessária realização de outras diligências ou pesquisas, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 15.
§ 1º O relatório previsto na alínea "a" do inciso I do caput poderá integrar as manifestações nos casos das alíneas "b" e "c" do mesmo inciso.
§ 2º É dever do Gestor manifestar-se acerca dos pedidos de arquivamento e ajuizamentos no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo essas informações constar do relatório de produtividade.
§ 3º Autorizado o ajuizamento proposto na forma dos incisos II e III do caput, caberá ao membro do GRAAL a elaboração de minuta de peça judicial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável justificadamente.
Art. 18. O membro do GRAAL que descumprir as responsabilidades e os deveres previstos estará sujeito, por provocação do Gestor, à exclusão da equipe, sendo vedado seu retorno pelo período de 2 (dois) anos, cabendo a decisão ao Procurador-Geral da União, ouvido o Diretor do DPP/PGU.
Seção V
Das disposições finais
Art. 19. O GRAAL terá controle de produtividade avaliado de forma objetiva e permanente pela CGPRO/DPP/PGU, utilizando-se como indicadores de desempenho o cumprimento das obrigações e prazos previstos, o volume de atividade jurídica produzida, especialmente as petições iniciais ajuizadas e sua espécie.
Art. 20. A designação para composição do GRAAL não importa na alteração da lotação ou exercício do Advogado da União e seu ingresso ou desligamento da Equipe não gera qualquer direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo.
Art. 21. O Gestor, o Diretor do DPP/PGU e os Procuradores Regionais da União poderão propor justificadamente a substituição, e os membros do GRAAL poderão pedir seu desligamento, com o consequente retorno ao órgão de origem.
§ 1º Em caso de remoção de membro do GRAAL para órgão estranho às atribuições da Procuradoria Regional que o indicou, o respectivo Procurador Regional deverá providenciar sua imediata substituição.
§ 2º Para os fins do caput e do § 1°, os efeitos do pedido de substituição ou de desligamento ocorrerão a partir do ato de designação pelo Procurador-Geral da União do novo membro, indicado nos termos do art. 12.
Art. 22. Aplicam-se às atividades do GRAAL, no que couber, as regras previstas nos demais capítulos desta Portaria, bem como em outros normativos da PGU que regulamentam a Atuação Proativa.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS PELAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE ATUAÇÃO PROATIVA
Seção I
Do cadastramento e das fases
Art. 23. Os procedimentos extrajudiciais recebidos pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa deverão ser imediatamente enviados ao serviço de apoio para cadastramento no Sapiens e distribuição ao núcleo gestor.
Parágrafo único. O cadastramento no Sapiens será realizado como "pendente de ajuizamento", com o registro obrigatório do CPF ou do CNPJ das pessoas interessadas e da classe do procedimento.
Art. 24. A gestão dos procedimentos extrajudiciais pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa observará as seguintes fases:
I - primeira fase: dedicada à análise preliminar e à conformidade cadastral, iniciada com o recebimento pelo núcleo gestor e finalizada com a distribuição ao núcleo especializado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - segunda fase: dedicada à instrução com os elementos imprescindíveis à conclusão do procedimento extrajudicial, realizando-se as comunicações necessárias e pesquisas nos sistemas disponíveis, iniciada com o recebimento da tarefa via Sapiens pelo núcleo especializado, com prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
III - terceira fase: dedicada ao ajuizamento das medidas cabíveis, ao arquivamento ou à devolução do procedimento ao órgão de origem, iniciada com a conclusão da fase de instrução pelo núcleo especializado, ou com o final do prazo referido no inciso II, com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Na hipótese de o procedimento extrajudicial dispensar análise pormenorizada, caberá ao núcleo gestor a conclusão da tarefa, iniciando-se a terceira fase após o final do prazo referido no inciso I do caput, com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O prazo referido no inciso II do caput poderá ser ampliado ou reduzido por decisão dos Coordenadores Regionais, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem prazo diferenciado para análise e conclusão de diligências.
§ 3º O Coordenador Regional poderá solicitar ao Advogado da União responsável que indique os motivos pelos quais não concluiu o procedimento extrajudicial nos prazos assinalados.
§ 4º Tratando-se de demanda de atribuição de outra coordenação regional, a redistribuição do expediente deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias do seu recebimento, hipótese em que os prazos do caput, quando for o caso, serão contados para a coordenação de destino a partir da redistribuição no Sapiens.
§ 5º A Coordenação Regional de Atuação Proativa que não observar o prazo para redistribuição previsto no parágrafo anterior atrairá para si a gestão do procedimento extrajudicial.
§ 6º O Coordenador Regional definirá a periodicidade para elaboração de relatórios da gestão extrajudicial, com controle de cumprimento de prazos e quantitativo de distribuição.
Seção II
Dos gestores extrajudiciais
Art. 25. Os gestores extrajudiciais, designados pelos Coordenadores Regionais dentre os membros das respectivas coordenações, terão as seguintes atribuições:
I - adotar ou determinar as providências administrativas necessárias à instrução e à conformidade cadastral, promovendo:
a) revisão de dados cadastrais do procedimento extrajudicial no Sapiens;
b) revisão da instrução do procedimento extrajudicial, solicitando complementação da documentação aos órgãos de origem ou às unidades da PGU, quando não houver sido providenciada a inclusão no Sapiens; e
c) pesquisa de ativos e de pessoas, protesto extrajudicial de dívidas, inscrição em cadastros de restrição de créditos e expedição das comunicações para eventual acordo, conforme as normas legais e administrativas aplicáveis;
II - gerir o estoque de processos existente, com o acompanhamento e a orientação do respectivo Coordenador Regional;
III - propor ao Coordenador Regional o arquivamento do procedimento extrajudicial, quando as medidas solicitadas forem consideradas jurídica, fática ou economicamente inviáveis, conforme as orientações da PGU, comunicando-se o órgão de origem;
IV - ajuizar as medidas judiciais padronizadas, fundamentadas nos entendimentos uniformizados ou modelos previstos nos Sumários de Conhecimento, que prescindam de instrução complementar;
V - distribuir aos Advogados da União do núcleo especializado os procedimentos extrajudiciais que necessitem de análise pormenorizada dos fatos para a definição de estratégias processuais, observando-se os critérios de priorização fixados pelo Coordenador Regional ou pelo DPP/PGU;
VI - solicitar aos servidores administrativos da respectiva coordenação a adoção de providências administrativas padronizadas ou de menor complexidade;
VII- redistribuir o procedimento extrajudicial à coordenação regional competente, sob pena de atração da competência quando superado o prazo previsto no inciso I do caput do art. 24; e
VIII - adotar as providências necessárias à suspensão, ao controle e ao eventual impulso dos procedimentos extrajudiciais, nos termos do art. 53 desta Portaria.
Parágrafo único. As atribuições deste artigo, por decisão do Coordenador Regional, poderão ser assumidas pelo núcleo especializado.
Seção III
Das disposições finais
Art. 26. É atribuição dos Advogados da União exercer o controle sobre os prazos prescricionais dos procedimentos extrajudiciais que lhe são distribuídos, sem prejuízo do controle inicial exercido pelo núcleo gestor.
Art. 27. O DPP/PGU acompanhará a atuação das Coordenações Regionais de Atuação Proativa, expedindo as orientações necessárias ao correto cadastramento dos procedimentos extrajudiciais e ao registro das tarefas e das atividades.
Art. 28. Aplica-se à gestão extrajudicial regulamentada neste Capítulo, no que couber, as diretrizes do modelo de gestão judicial da PGU.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO
Seção I
Das disposições gerais e das conceituações
Art. 29. O disposto no presente Capítulo terá aplicação a todos os recolhimentos decorrentes da atuação da PGU, independentemente de a União estar no polo ativo ou passivo da demanda judicial.
Art. 30. Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á:
I - crédito da União: o crédito da União não tributário e não inscrito em dívida ativa;
II - recolhimento: o ato pelo qual os agentes arrecadadores efetuam a transferência dos valores arrecadados à conta própria do Tesouro Nacional, dotada de finalidades específicas de administração, controle e programação financeira;
III - Guia de Recolhimento da União (GRU): documento instituído pela Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, para recolhimento das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com exceção das receitas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recolhidas mediante a Guia de Previdência Social (GPS), e das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);
IV - GRU Simples: documento não compensável, emitido pela internet, por meio do site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que somente pode ser pago em agências do Banco do Brasil S. A.;
V - GRU SPB: GRU cujo pagamento é realizado via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio da mensagem TES0034;
VI - GRU TED/DOC: transferência de valores para a Conta Única do Tesouro Nacional a partir de conta corrente de qualquer banco integrante do sistema de compensação nacional;
VII - pagamento: o ato praticado pelo devedor, ou praticado em favor deste, que configura o adimplemento do crédito da União, efetivado em parcelas ou integralmente, conforme devidamente autorizado ou reconhecido;
VIII - pagamento espontâneo: o pagamento integral do crédito da União efetuado por livre vontade do devedor, independentemente da realização de acordo, correspondente ao montante integral da dívida;
IX - operação 635: operação criada no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF) para realização de depósitos judiciais de créditos de interesse da União, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, c/c o art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, na qual o montante é transferido à Conta Única do Tesouro Nacional e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais (taxa SELIC);
X - retificação do recolhimento: procedimento que visa à realização de acertos decorrentes de erro no preenchimento de informações constantes da GRU, como, por exemplo, UG, código de recolhimento, identificação do contribuinte, entre outros; e
XI - restituição de receitas: restituição ao interessado que, por algum motivo, tenha recolhido receitas a maior ou indevidamente por meio de GRU.
Seção II
Dos recolhimentos diretos
Art. 31. O recolhimento de crédito da União decorrente de adimplemento voluntário do devedor, como em casos de pagamento espontâneo, parcelamento, acordo, liquidação ou renegociação de dívida, quando relacionado a processo judicial ou administrativo sob a responsabilidade de órgão de execução da PGU, será realizado por meio de GRU, sob as modalidades de "GRU-Simples" ou "GRU-SPB".
Parágrafo único. Excepcionalmente será permitido o pagamento da GRU por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), desde que haja autorização expressa do Advogado da União responsável pelo processo, mediante orientações, no caso concreto, expedidas pelo DPP/PGU.
Art. 32. A GRU Simples somente poderá ser paga no Banco do Brasil S. A., e seu preenchimento ocorrerá da seguinte forma:
I - acessar, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag- tesouro, o link "Impressão de GRU";
II - preencher os campos UNIDADE GESTORA (UG) e GESTÃO, conforme os Anexos II a V desta Portaria;
III - preencher o campo CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, conforme o Anexo I desta Portaria;
IV - clicar em AVANÇAR, para acessar a tela seguinte;
V - preencher o campo NÚMERO DE REFERÊNCIA com (1) o número do processo judicial, no caso de recolhimento quando existente processo judicial de cobrança ou execução, ou (2) com o número do processo administrativo, nas demais hipóteses;
VI - preencher os campos COMPETÊNCIA e VENCIMENTO conforme instruções constantes da decisão judicial ou do acordo administrativo ou, se necessário, instruções fornecidas pelo órgão de execução da PGU responsável pelo processo;
VII - preencher os campos CNPJ ou CPF DO CONTRIBUINTE e NOME DO CONTRIBUINTE/RECOLHEDOR com os dados do devedor/responsável;
VIII - preencher os campos de VALORES conforme necessário para o correto recolhimento do crédito da União, ou de parcela deste, respeitadas as disposições legais, judiciais ou pactuadas; e
IX - clicar em EMITIR GRU, para obter o documento de recolhimento.
§ 1º Instruções mais detalhadas poderão ser consultadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro/contribuinte/instrucoes-de- preenchimento-para-impressao-de-gru.
§ 2º A GRU poderá ser emitida pelo próprio devedor, que se responsabilizará pelas consequências do preenchimento errôneo e recolhimento indevido, ou fornecida pelo órgão de execução da PGU.
Art. 33. A GRU-SPB poderá ser paga na instituição financeira na qual o devedor é correntista, mediante apresentação da GRU preenchida conforme orientações previstas no art. 32, informando-se que a transferência do recurso ao Tesouro Nacional deverá ocorrer por meio da mensagem TES0034.
Seção III
Da conversão de depósitos judiciais em renda da União
Art. 34. Os depósitos judiciais realizados na CEF observarão o disposto no art. 3º da Lei nº 12.099, de 2009, c/c o art. 1º da Lei nº 9.703, de 1998, e serão efetuados na Operação 635, no código DARF 8047.
Art. 35. Quando for o caso, os depósitos judiciais deverão ser convertidos em renda do Tesouro Nacional por meio de GRU-SPB, via Mensagem "TES0034".
§ 1º A petição de solicitação da conversão conterá:
I - o código de recolhimento, bem como a Unidade Gestora (UG), o número de referência, a competência e o CNPJ do órgão destinatário do recurso, em conformidade com os Anexos desta Portaria; e
II - o pedido de que os valores debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, nos moldes do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.703, de 1998, deverão sofrer as devidas atualizações, conforme as diretrizes fixadas no art. 2º-A desta mesma Lei, antes de comandada a transferência integral ao Tesouro Nacional mediante os respectivos códigos de recolhimento.
§ 2º Havendo créditos referentes a ônus sucumbenciais a serem recolhidos, deverão ser indicados os códigos próprios, em conformidade com os Anexos desta Portaria.
Art. 36. Em caso de eventual impossibilidade de utilização de GRU-SPB, via mensagem TES0034, a conversão em renda poderá ser efetuada por meio de DOC ou TED, devendo ser indicados os seguintes dados para a operação:
I - código do Banco: 001 (Banco do Brasil S. A.);
II - agência: 1607-1 (Agência Governo/DF);
III - conta Corrente: 170500-8;
IV - Identificador do Recolhimento: [Código da Unidade Gestora] + [Código da Gestão] + [Código de recolhimento/GRU, sem o dígito verificador], no formato: "XXXXXX00001YYYYY", sendo: XXXXXX o código da Unidade Gestora (Anexo II); 00001 o código da Gestão Tesouro Nacional; e YYYYY o código GRU, sem DV (Anexo I); e
V - CNPJ da UG favorecida: conforme Anexos desta Portaria.
Parágrafo único. O Identificador do Recolhimento, mencionado no inciso IV do caput, deverá ser preenchido nas primeiras dezesseis posições do campo NOME DO FAVORECIDO, no caso de DOC, ou deverá ser preenchido no campo CÓDIGO IDENTIFICADOR DA TRANSFERÊNCIA, no caso de TED.
Seção IV
Da retificação de recolhimento indevido
Art. 37. Em caso de preenchimento incorreto da GRU, com a indicação errônea de código GRU ou da Unidade Gestora, compete à UG favorecida com o recolhimento equivocado efetuar a retificação, nos termos da IN STN nº 2, de 2009.
§ 1º Verificado erro no preenchimento da GRU e recolhimento equivocado, o órgão de execução da PGU solicitará a retificação ao órgão favorecido, indicando:
I - as razões que embasam a solicitação; e
II - o código de recolhimento, o número de referência, o valor, a data do recolhimento e a Unidade Gestora/Gestão corretos.
§ 2º No caso de preenchimento equivocado resultante de conduta do próprio devedor, a quitação somente será dada após efetivada a retificação do recolhimento.
§ 3º As retificações de GRUs relativas a valores recolhidos à UG 110060 (Advocacia-Geral da União), incluindo a alteração de recolhimento feito por GRU para DARF, deverão observar as instruções previstas na Portaria AGU nº 400, de 1º de dezembro de 2017.
Seção V
Da restituição de receitas
Art. 38. A restituição de receitas recolhidas indevidamente, ou recolhidas em valor superior ao que era devido, seguirá o disposto nos arts. 8º e 11 da IN STN nº 2, de 2009, e nas orientações desta Seção.
§ 1º Nas hipóteses de recolhimento indevido ou em montante superior ao devido, por culpa do próprio interessado, caberá a ele requerer a restituição perante o órgão beneficiário, sem prejuízo de orientação e auxílio do órgão de execução da PGU responsável pelo processo e da expedição de certidão pelo Advogado da União que atua no feito atestando o direito do beneficiário ao estorno do crédito.
§ 2º No caso de intimação judicial determinando a restituição dos valores, como em casos de anulação da hasta pública, posterior confirmação de impenhorabilidade de valores convertidos em renda ou nas demais situações em que haja insubsistência superveniente da conversão em renda, o órgão de execução da PGU, após certificar-se da real necessidade de restituição, deverá:
I - solicitar ao órgão beneficiário do recolhimento a adoção das providências para a restituição do valor, indicando as razões que motivam o pedido e os dados bancários do interessado ou da respectiva conta judicial, se for o caso, necessários à realização da ordem bancária; e
II - informar ao juízo as providências adotadas e requerer prazo razoável para o cumprimento da diligência, noticiando que a restituição poderá ser objeto de programação financeira específica, de acordo com a IN STN nº 2, de 2009.
§ 3º Nos casos em que tenha havido conversão em renda de valores superiores ao montante devido, previamente às providências indicadas no § 2º, o órgão de execução da PGU deverá verificar se existem outros processos judiciais sob a gestão da PGU em que o interessado figure como devedor da União, a fim de avaliar a possibilidade de uso do valor para abatimento ou quitação da dívida.
§ 4º Os pedidos de restituição de receitas e o cumprimento de determinações judiciais para crédito em conta judicial de valor indevidamente recolhido por GRU à UG 110060 (Advocacia-Geral da União) observarão as instruções previstas na Portaria AGU nº 400, de 2017.
Seção VI
Das comunicações
Art. 39. Após a confirmação do recolhimento ou da conversão em renda, o órgão de execução da PGU informará o órgão destinatário do crédito, transmitindo-lhe os dados necessários à correta identificação de sua origem e à adoção de providências para a suspensão ou exclusão, conforme o caso, dos registros de inadimplência do devedor.
§ 1º As comunicações de que trata o caput serão expedidas à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) ou setor equivalente.
§ 2º Sem prejuízo de outras informações que o Advogado da União entenda essenciais, deverão constar da comunicação:
I - nome e CPF ou CNPJ do responsável pelo recolhimento e do devedor, se forem pessoas diversas;
II - valor recolhido;
III - número do processo judicial ou administrativo;
IV - número do processo de Tomada de Contas, acórdão e colegiado, na hipótese de execução de acórdão do TCU;
V - dados relacionados à Tomada de Contas Especial que originou a ação de ressarcimento ou de improbidade, quando for o caso;
VI - número do instrumento, quando se tratar de convênios ou outras formas de transferência de recursos federais;
VII - fato que originou o depósito judicial, em casos de conversão em renda para a União; e
VIII - tipo e número da operação, além de nome e CPF ou CNPJ de todos os mutuários, em casos de ações relacionadas a crédito rural.
§ 3º Sendo a receita decorrente de acordo ou parcelamento realizado no âmbito do órgão de execução da PGU, sem prejuízo da remessa de cópia do respectivo termo, serão acrescentados os seguintes dados:
I - número do processo administrativo pertinente;
II - valor do crédito da União;
III - quantidade de parcelas e valor da primeira delas;
IV - legislação que fundamenta o acordo; e
V - outras informações relevantes.
Seção VII
Das disposições especiais
Art. 40. O código de recolhimento "13803-7 AGU - Recuperação de Recursos Vinculados a Fundos Federais" será utilizado quando o crédito for de titularidade dos fundos federais indicados no Anexo III desta Portaria.
Art. 41. O recolhimento de créditos da União oriundos de ação civil ex delicto e de execução de sentença condenatória a penas de prestação pecuniária aplicadas em favor da União, quando decorrentes da atuação direta de órgão de execução da PGU, será realizado mediante indicação do código de recolhimento "13802-9 - AGU Recuperação de Recursos e Demais Valores" e da UG do órgão afetado pela ação criminosa.
Art. 42. O recolhimento de créditos da União relativos aos fundos geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) seguirá o manual denominado "Orientações sobre recolhimentos de receitas relacionadas a fundos geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública", especialmente a "Tabela Unificada de Códigos de Recolhimento (GRU)" (item 12), substituindo-se apenas os respectivos códigos de recolhimento pelo código "13802-9 - AGU Recuperação de Recursos e Demais Valores", quando decorrente da atuação direta de órgão de execução da PGU.
Parágrafo único. O manual referido no caput poderá ser acessado em https://www.novo.justica.gov.br/acesso-a-informacao/fundos/anexos/orientacoes-ao-judiciario.pdf.
Art. 43. Nos processos judiciais que envolvem valores relativos ao Encargo de Capacidade Emergencial (ECE), o recolhimento será destinado à Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (COGEF/STN/ME).
Parágrafo único. A GRU relativa ao recolhimento de que trata o caput conterá os seguintes dados:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 170700;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.394.460/0445-13.
Art. 44. Os recolhimentos decorrentes de processos judiciais em que a União atua como sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) seguirão a sistemática prevista nas orientações da STN e divulgadas pela PGU.
Art. 45. Os recolhimentos decorrentes de cumprimento de sentença em trâmite na Justiça Eleitoral serão realizados mediante preenchimento dos seguintes dados na GRU:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 070026;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.509.018/0001-13.
Art. 46. Os créditos relativos aos processos em que se discute o refinanciamento da dívida pública serão recolhidos à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional (COAFI/STN/ME) com os seguintes dados na GRU:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 170512;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.394.460/0389-71.
Art. 47. Os recursos relacionados a ações do Sistema Único de Saúde (SUS) e medicamentos serão recolhidos na UG do Fundo Nacional de Saúde (FNS), constante do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. A UG específica do Ministério da Saúde será utilizada para recolhimento de recursos relacionados à área administrativa do Ministério, como créditos decorrentes da execução de contratos administrativos.
Art. 48. O recolhimento de valores relativos à contribuição para o custeio das pensões militares deve ser realizado com o código de recolhimento 15556.
Seção VIII
Das disposições finais
Art. 49. A arrecadação de honorários advocatícios dar-se-á por meio de GRU, utilizando-se o código de recolhimento 91710-9.
§ 1º A GRU de que trata o caput poderá ser emitida em https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.
§ 2º O código de recolhimento "13904-1 - AGU - Ressarcimento de Despesas Processuais" será utilizado apenas para recolhimento de receitas relativas ao ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial, apurados em favor da União, vedado seu uso como código genérico de arrecadação.
Art. 50. Se o crédito a ser recolhido ou convertido em renda ao Tesouro Nacional for originariamente de titularidade de órgão extinto, deverá ser indicada a UG do órgão que o sucedeu, conforme o Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. O recolhimento será destinado ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX) somente nas hipóteses de sua competência, nos termos do Decreto nº 10.072, de 18 de abril de 2019, consoante o Anexo V desta Portaria.
Art. 51. Os órgãos de execução da PGU deverão adotar as medidas cabíveis, a fim de que as disposições da Lei nº 9.703, de 1998, c/c o art. 3º da Lei nº 12.099, de 2009, sejam efetivamente aplicadas aos depósitos judiciais efetuados em favor da União.
Parágrafo único. Se verificado que algum depósito judicial na Caixa Econômica Federal tenha sido equivocadamente realizado na "Operação 005", o órgão de execução da PGU deverá diligenciar, inclusive requerendo em juízo, caso necessário, a migração do depósito para a "Operação 635", código DARF 8047, a fim de que haja remuneração e correção monetária nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO VI
DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS
Seção I
Das diretrizes gerais
Art. 52. No âmbito do DPP/PGU e das Coordenações Regionais de Atuação Proativa, os procedimentos e as diligências para localização de ativos dos devedores da União seguirão as diretrizes do Manual de Diligências para Localização de Pessoas e Ativos.
§ 1º Caso o montante envolvido ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o Advogado da União deverá avaliar a conveniência e a oportunidade da adoção de diligências complementares às estabelecidas no Manual.
§ 2º Os valores previstos no Manual serão revistos anualmente pela PGU.
§ 3º A definição do valor de que trata o § 1º levará em consideração a soma de todos os débitos do mesmo devedor.
§ 4º A previsão de diligências mínimas ou intermediárias não impede o Advogado da União de adotar outras medidas que entender cabíveis, especialmente quando presentes indícios de fraude ou ocultação de patrimônio ou, ainda, se forem consideradas úteis de acordo com a análise das circunstâncias do caso concreto.
§ 5º O Advogado da União deverá fundamentar no Sapiens se concluir, em razão das peculiaridades do caso, pela desnecessidade de alguma diligência apontada como necessária no Manual.
§ 6º A critério do Advogado da União, fica dispensada a realização de quaisquer diligências nas hipóteses previstas no art. 2º e parágrafo único da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011.
Seção II
Da suspensão dos processos e dos ajuizamentos
Art. 53. Poderão ser suspensos, quando infrutífera a pesquisa de bens do devedor:
I - os processos de execução ou de cumprimento de sentença, na forma do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil; e
II - os ajuizamentos de execuções e o início da fase de cumprimento de sentença que visem exclusivamente à cobrança ou ao ressarcimento de valores.
§ 1º Considera-se infrutífera a pesquisa de bens que não resulte na localização de ativos penhoráveis após a realização das diligências estabelecidas no art. 52.
§ 2º Sendo infrutífera a pesquisa de bens com relação a um devedor, poderão ser suspensos todos os processos judiciais e procedimentos extrajudiciais que visem à recuperação de crédito a ele relacionado, ressalvados os casos em que se localizem ativos de um dos devedores solidários.
§ 3º Na hipótese de novo procedimento extrajudicial que implique a realização de diligências complementares às já efetivadas para pesquisa de bens, o Advogado da União deverá executá-las.
§ 4º Novo procedimento extrajudicial relacionado a devedor com processos suspensos poderá ser sobrestado mediante registro no Sapiens e vinculação ao processo principal, nos termos do § 7º.
§ 5º Suspenso o processo judicial ou o procedimento extrajudicial, deverá ser renovada a pesquisa de bens na metade do prazo prescricional e 6 (seis) meses antes da consumação da prescrição, a fim de apurar eventual alteração na situação econômico-financeira do devedor.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, realizada pesquisa de bens 6 (seis) meses antes da consumação da prescrição sem que seja apurada alteração da situação econômico-financeira do devedor, o procedimento extrajudicial será arquivado, certificando-se a prescrição.
§ 7º Os processos suspensos relacionados ao mesmo devedor deverão ser vinculados no Sapiens, com a designação de um processo principal, no qual serão renovadas as pesquisas de bens.
§ 8º Será designado como principal o processo mais antigo, salvo justificativa específica, como o valor inexpressivo em relação aos demais processos.
§ 9º Localizados ativos e não consumado o prazo prescricional, retomar-se-á o curso dos processos judiciais ou dos procedimentos extrajudiciais suspensos.
§ 10. Localizados ativos insuficientes para a satisfação da integralidade dos créditos da União, os processos poderão ser impulsionados de forma estratégica e parcial.
§ 11. No caso do § 10, os bens localizados deverão ser preferencialmente indicados nos processos com o prazo de prescrição avançado ou nos processos de maior relevância econômica.
§ 12. Poderão ser suspensos os processos judiciais nas hipóteses em que os ativos localizados não possuam valor econômico ou viabilidade de comercialização, circunstâncias a serem apuradas no caso concreto.
§ 13. Não se aplicam as disposições do caput quando houver indícios de fraude ou ocultação de patrimônio, hipótese em que as diligências deverão ser estendidas a terceiros vinculados ao devedor por qualquer relação, tais como jurídica, familiar e empresarial.
Art. 54. Poderão ser suspensos os processos judiciais relativos ao mesmo devedor se:
I - frustradas as tentativas de alienação judicial ou particular e não houver interesse da Administração na adjudicação dos bens; e
II - após a realização das diligências cabíveis, os bens encontrados não forem suficientes à satisfação integral do débito.
Seção III
Do arquivamento definitivo
Art. 55. Poderão ser arquivados definitivamente, independentemente do decurso do prazo prescricional, com base em manifestação fundamentada, os processos judiciais e procedimentos extrajudiciais em que não se vislumbre a possibilidade de alteração da situação econômica do devedor.
Parágrafo único. O arquivamento previsto no caput observará as seguintes alçadas:
I - nos casos de competência das coordenações regionais:
a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), diretamente pelo Advogado da União que atua na causa;
b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Coordenador Regional competente; e
c) acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador Regional da União, admitida, por ato próprio, a delegação;
II - nos casos de competência do DPP/PGU:
a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), diretamente pelo Advogado da União que atua na causa;
b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Coordenador-Geral competente; e
c) acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Diretor do DPP/PGU, admitida, por ato próprio, a delegação ao Coordenador-Geral competente.
Art. 56. No caso de arquivamento definitivo, há mais de 1 (um) ano, de todos os processos judiciais ou procedimentos extrajudiciais relacionados ao mesmo devedor, pela consumação da prescrição ou por outras causas, a distribuição de novo procedimento extrajudicial implicará a realização de pesquisa de bens com base no valor do crédito objeto dele.
§ 1º A pesquisa de bens referida no caput será dispensada se o prazo do arquivamento definitivo for inferior a 1 (um) ano, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 53.
§ 2º Se infrutífera a pesquisa de bens, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 53.
Seção IV
Das disposições finais
Art. 57. Suspenso o processo judicial ou o procedimento extrajudicial, o Advogado da União responsável deverá fazer os registros pertinentes, definidos pelo Coordenador Regional, para controle administrativo do prazo prescricional e realização das pesquisas de bens previstas no § 5º do art. 53.
Art. 58. Fica o Advogado da União dispensado de impugnar as decisões que, de ofício, determinarem a suspensão de processos de execução ou de cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, quando infrutífera a pesquisa de bens, mediante registro de justificativa nos termos do art. 60 desta Portaria.
Art. 59. Falecido o devedor, consideram-se esgotadas as providências a serem adotadas nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de bens a inventariar; ou
II - existindo bens a inventariar, tenham-se esgotado os bens da herança, ou, feita a partilha, tenham sido executados os bens dos herdeiros, na proporção do quinhão que lhes coube.
Art. 60. As manifestações pela suspensão ou arquivamento de processos judiciais ou procedimentos administrativos serão lançadas no Sapiens e deverão conter a análise expressa do prazo prescricional.
Art. 61. A suspensão dos procedimentos extrajudiciais ou processos judiciais não excluirá a análise sobre a viabilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
CAPÍTULO VII
DOS ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 62. A celebração de acordo sobre créditos da União, administrados pela PGU, com finalidade de suspender ou encerrar processos administrativos e ações judiciais ou, ainda, prevenir a propositura destas, nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, observará a disciplina deste Capítulo.
§ 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, aos acordos e parcelamentos previstos em normas especiais.
§ 2º Não se aplica o disposto neste Capítulo:
I - às transações realizadas com fundamento na Lei nº 13.988, de 2020, e no Capítulo VIII desta Portaria; e
II - aos acordos em execução, celebrados com fundamento nas normas então vigentes, excetuado o § 3º do art. 76.
§ 3º É cabível a celebração de acordos parciais, que não versem sobre a integralidade do crédito da União ou do objeto do litígio, os quais produzirão consequências jurídicas conforme a análise do caso concreto.
Seção II
Da celebração de acordos
Subseção I
Das autorizações e alçadas
Art. 63. Os órgãos de execução da PGU ficam autorizados a realizar acordos judiciais ou extrajudiciais para pagamentos de créditos da União, observados os seguintes limites de alçada:
I - nos casos de competência das coordenações regionais:
a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que atua diretamente na causa;
b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Coordenador Regional competente; e
c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador Regional da União;
II - nos casos de competência da PGU:
a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogado da União que atua diretamente na causa;
b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Coordenador-Geral competente; e
c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Diretor do DPP/PGU;
III - em qualquer caso, acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União.
§ 1º Inclui-se entre as atribuições autorizadas, como fase das tratativas do acordo, deliberar sobre o recebimento parcelado do crédito da União, de acordo com a legislação aplicável.
§ 2º A realização de acordos que envolvam créditos de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependerá de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União, nos termos do art. 7º da Portaria AGU nº 173, de 15 de março de 2020, e das autoridades dos demais órgãos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020.
§ 3º Para fins de apuração dos valores referidos neste artigo, considerar-se-á exclusivamente o crédito da União originalmente objeto da lide, após a devida atualização monetária e a incidência de juros definidos, não se incluindo os créditos de honorários advocatícios e periciais, multas, custas e demais despesas processuais, dentre outros.
§ 4º Para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo, na hipótese de litisconsórcio passivo, considerar-se-á crédito da União o valor total objeto da lide e não o valor devido por cada um dos litisconsortes.
§ 5º Quando o titular original da atribuição estiver em estágio confirmatório, o ato autorizativo será exercido pelo agente competente para a faixa de valor seguinte.
Art. 64. A celebração de acordo objeto deste Capítulo abrangerá o recebimento do valor principal, juros, multas, inclusive de natureza processual, custas judiciais e periciais eventualmente adiantadas, dentre outros.
Subseção II
Das atribuições e limitações
Art. 65. As tratativas e a celebração de acordos para pagamento de créditos da União serão conduzidas pelos Advogados da União integrantes das Coordenações Regionais de Atuação Proativa nos procedimentos extrajudiciais e ações judiciais de sua competência.
Parágrafo único. As Coordenações Regionais de Atuação Proativa serão responsáveis pela consolidação dos dados relativos a acordos de créditos da União e elaboração dos relatórios gerenciais, conforme orientações do DPP/PGU.
Art. 66. Os casos em que o devedor efetuar o pagamento espontâneo do crédito previamente informado pela União não configurarão hipóteses de acordo para os fins deste Capítulo, não se aplicando, especialmente, o disposto no art. 80.
Subseção III
Dos procedimentos
Art. 67. Serão observados os seguintes procedimentos e regras para o acordo previsto neste Capítulo:
I - não será deferido parcelamento superior a 60 (sessenta) meses, quando o crédito da União for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - o valor de cada parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais);
III - o número de parcelas será calculado segundo o critério da capacidade de pagamento, observado o limite previsto no inciso I;
IV - inexistência, no caso concreto, de outro meio mais célere ou vantajoso de satisfação do crédito da União; e
V - inexistência de vedação legal.
§ 1º O termo de acordo conterá cláusula de renúncia do devedor a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos da União incluídos no acordo.
§ 2º Quaisquer bens arrestados, sequestrados, penhorados ou de outra forma constritos no processo judicial deverão assim permanecer, a pedido do Advogado da União, para garantia do acordo até quitação integral do crédito da União.
§ 3º Após o pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) do crédito da União objeto do acordo, poder-se-á avaliar a liberação das constrições excedentes.
Subseção IV
Dos critérios de correção monetária e dos juros de mora
Art. 68. A definição dos parâmetros jurídicos necessários à elaboração dos cálculos pelos órgãos de execução competentes da PGU é de exclusiva responsabilidade do Advogado da União que atua no processo administrativo ou judicial de cobrança do crédito da União.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput faculta a devolução pelo técnico responsável pela elaboração do cálculo para adequação da parametrização.
Art. 69. Se não houver parâmetro específico predeterminado, em face da natureza da dívida ou por expressa previsão no título, o crédito da União ficará sujeito aos seguintes encargos:
I - correção monetária desde a data do vencimento pelo índice oficial de inflação; e
II - quando constituído o devedor em mora, juros no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, com base no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a partir de quando se aplicará, a título de correção monetária e juros, exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.
§ 1º Tratando-se de crédito da União decorrente da prática de ato ilícito, os juros moratórios serão computados desde o evento danoso.
§ 2º Apurado o crédito da União em processo administrativo no qual tenha sido garantido ao devedor o direito de defesa, culminando com sua notificação a pagar quantia certa em prazo determinado, os juros moratórios serão computados a partir do término do prazo para pagamento.
Art. 70. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 71. Os encargos relativos a acórdãos do Tribunal de Contas da União observarão as regras por ele estabelecidas.
Subseção V
Da modalidade de parcelamento com prestações fixas
Art. 72. Quando o valor do crédito da União não exceder R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), poderá ser acordado com o devedor o pagamento em até 60 (sessenta) parcelas fixas, conforme apurado em parecer pelo órgão de execução competente da PGU, que deverá observar os seguintes parâmetros:
I - obtenção da média da taxa SELIC dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao parcelamento, considerando os índices oficiais divulgados;
II - a taxa média obtida conforme o inciso anterior será considerada a taxa SELIC mensal fixa a ser aplicada durante todo o período do parcelamento;
III - com a taxa fixa encontrada, projeção do parcelamento para o número de prestações acordadas, apurando-se os valores mensais de cada prestação;
IV - soma das prestações mensais apuradas; e
V - divisão da soma obtida conforme o inciso anterior pelo número de prestações acordadas, obtendo-se a parcela fixa mensal.
Subseção VI
Da instrução para os atos de autorização
Art. 73. Nas hipóteses do art. 63, o Advogado da União responsável pelo processo contendo a proposta do acordo a ser autorizado elaborará parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta, com a descrição da atual fase processual, fundamentando o interesse público e a vantajosidade na forma do art. 82.
§ 1º O processo será obrigatoriamente instruído com as seguintes peças, que deverão ser indicadas no parecer referido no caput:
I - requerimento, petição, ata de audiência ou outro documento em que o devedor tenha formalizado a proposta de acordo, se houver;
II - documentação comprobatória das alegações contidas na proposta de acordo;
III - cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
IV - relação dos bens constritos;
V - comprovante de rendimentos do devedor, se possível;
VI - parecer técnico conclusivo elaborado pelo órgão de execução competente da PGU, se necessário;
VII - indicação do termo final do prazo para manifestação, se for o caso;
VIII - cópia da decisão judicial que fixar o crédito e os acréscimos legais;
IX - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame; e
X - minuta do termo de acordo.
§ 2º Tratando-se de proposta de acordo dirigida originariamente a outro órgão da União e encaminhado à PGU por haver ação em curso, o processo será instruído com parecer técnico elaborado no âmbito do órgão da União, atestando o interesse público envolvido, além de manifestação da respectiva Consultoria Jurídica, se for o caso.
Subseção VII
Da assinatura do Termo de Acordo
Art. 74. O termo de acordo, após a prévia autorização eventualmente necessária, será assinado pelo Advogado da União responsável e pela parte contrária ou por seu representante, desde que detentor de poderes para o ato.
Parágrafo único. Quanto o devedor não estiver assistido por advogado, duas testemunhas, devidamente qualificadas, deverão assinar o termo de acordo, sob pena de este não adquirir a natureza de título executivo extrajudicial.
Subseção VIII
Da apresentação do termo de acordo em juízo
Art. 75. Havendo ação judicial em curso, o termo de acordo será apresentado em juízo, requerendo-se:
I - a homologação do acordo, na hipótese de ações que visem à formação de título executivo judicial; e
II - a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, na hipótese de execução ou de cumprimento de sentença.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, o termo de acordo conterá cláusula expressa de que sua celebração não gera novação.
Subseção IX
Do inadimplemento do acordo e seus efeitos
Art. 76. Implicará rescisão do acordo, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1º A parcela paga em atraso deverá sofrer incidência de multa específica de 2% (dois por cento).
§ 2º Para os fins deste artigo, é considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 3º Quando for de interesse da União a preservação do acordo celebrado, o Advogado da União responsável pelo processo poderá dar seguimento ao acordo se as circunstâncias do caso concreto, como a conduta processual do devedor, o número de parcelas já pagas ou as razões declinadas para o inadimplemento parcial, assim indicarem, hipótese em que deverão incidir os encargos relativos à mora.
Art. 77. Rescindido o acordo:
I - apurar-se-á o saldo remanescente da dívida, aplicando-se os parâmetros vigentes à época da celebração do acordo;
II - cancelar-se-ão os descontos eventualmente concedidos sobre o crédito da União, que deverá ser cobrado em sua integralidade;
III - instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo remanescente atualizado, inclusive com a aplicação das multas estipuladas no termo de acordo; e
IV - instaurar-se-á a fase de cumprimento de sentença, quando for o caso.
Art. 78. A realização de novo acordo para pagamento parcelado do saldo remanescente somente será admitida se houver sido quitado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total do crédito da União transacionado no acordo rescindido, observadas as demais condições previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. Verificando-se que o percentual indicado no caput não foi alcançado, poderá ser emitida GRU visando à sua complementação, cujo comprovante de pagamento deverá ser apresentado pelo devedor como requisito para análise do novo pedido de acordo.
Seção III
Das disposições autorizadas
Art. 79. Os descontos autorizados nesta Seção deverão ser transacionados durante as tratativas do acordo, alcançando-se o percentual máximo somente depois de exauridas todas as possibilidades argumentativas.
Subseção I
Do desconto sobre o crédito da União
Art. 80. Se houver proposta do devedor para pagamento à vista do crédito da União, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) do valor do crédito.
§ 1º Se o devedor optar pelo pagamento parcelado do crédito da União, até o limite de 10 (dez) meses, poderá haver a incidência dos seguintes descontos:
I - de 9% (nove por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;
II - de 8% (oito por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;
III - de 7% (sete por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas;
IV - de 6% (seis por cento), para pagamento em 5 (cinco) parcelas;
V - de 5% (cinco por cento), para pagamento em 6 (seis) parcelas;
VI - de 4% (quatro por cento), para pagamento em 7 (sete) parcelas;
VII - de 3% (três por cento), para pagamento em 8 (oito) parcelas;
VIII - de 2% (dois por cento), para pagamento em 9 (nove) parcelas; e
IX - de 1% (um por cento), para pagamento em 10 (dez) parcelas.
§ 2º Os descontos concedidos com base neste artigo não poderão superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 81. As multas processuais por litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça terão como base de cálculo os parâmetros prefixados e não poderão sofrer a incidência de qualquer desconto, direta ou indiretamente.
Subseção II
Dos parâmetros para a concessão de desconto e da fundamentação da decisão
Art. 82. Na avaliação do percentual de desconto a ser concedido com base no art. 80, deverão ser ponderados, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - as perspectivas do caso concreto, das decisões judiciais e da fase processual em que se encontra;
II - a perspectiva temporal do processo até que haja decisão definitiva de mérito, bem como a perspectiva temporal do respectivo cumprimento;
III - o custo estimado de manutenção do processo judicial para a União;
IV - a capacidade econômica do devedor; e
V - a predisposição do devedor de incluir todas as dívidas com a União no acordo.
Parágrafo único. A motivação de que trata os incisos II e III do caput poderá ser simplificada se já houver precedentes de acordo em situações análogas, as quais deverão ser mencionadas.
Seção IV
Do recolhimento dos créditos da União
Subseção I
Das Guias de Recolhimento da União
Art. 83. O recolhimento de créditos da União de que trata este Capítulo será efetivado por meio de GRU, nos termos do Capítulo V, ressalvadas orientações específicas do DPP/PGU.
Subseção II
Do desconto em folha
Art. 84. Sendo o devedor da União servidor civil ou militar, ativo, aposentado, reformado, integrante da reserva remunerada ou pensionista das administrações direta ou indireta do Poder Executivo ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário Federal, poderá optar, a seu critério e mediante aceitação do Advogado da União, pelo pagamento do crédito da União mediante desconto em folha.
§ 1º Somente será deferida essa modalidade de pagamento caso o devedor apresente cópia do respectivo contracheque, atestando a existência de margem consignável para implantação do desconto.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da remuneração, provento, soldo ou pensão do devedor.
§ 3º Celebrado o acordo, o Advogado da União comunicará o órgão ou entidade a que vinculado o devedor para a imediata implantação do desconto em folha.
§ 4º Na comunicação a que alude o § 3º deverão ser informados os códigos de recolhimento e de unidade gestora e gestão, bem como o CNPJ do órgão titular do crédito, nos termos do Capítulo V.
§ 5º O desconto em folha de que trata este artigo só poderá ser empregado na modalidade de parcelamento com prestações fixas, nos termos do art. 72.
Subseção III
Das comunicações
Art. 85. Os recolhimentos efetuados com base nos arts. 83 e 84 deverão ser comunicados ao órgão pertinente da Administração Federal, quando do recebimento da primeira e da última parcelas ou da parcela única, indicando-se todos os dados referentes ao devedor, à origem da dívida e ao processo, a fim de viabilizar os registros necessários.
§ 1º Na comunicação a que se refere o caput, o órgão destinatário será orientado a suspender ou excluir, conforme o caso, os lançamentos em cadastros federais, como o Cadin.
§ 2º Tratando-se de crédito apurado em acórdão do TCU, além da comunicação a que se refere o caput, também será enviada comunicação à Corte de Contas.
§ 3º Tratando de acordo envolvendo crédito rural, transferido à União com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, deverão ser especificamente comunicados os órgãos competentes da STN e do Banco do Brasil S. A.
Seção V
Das disposições finais
Art. 86. É vedada a juntada de cópia ou de informações aos autos judiciais, bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos em processos administrativos que analisaram o interesse da União na celebração do acordo.
Art. 87. Os atos praticados com fundamento neste Capítulo deverão citá-lo expressamente, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 88. Os acordos extrajudiciais deverão ser celebrados nos moldes do inciso III do caput do art. 784 do Código de Processo Civil, a fim de que possam ser executados diretamente em juízo.
Art. 89. Os acordos celebrados com pessoas jurídicas integrantes das Administrações Públicas Direta ou Indireta federal, estadual, distrital ou municipal deverão observar as regras específicas em vigor em suas respectivas esferas, cujo correto atendimento incumbe a seu representante.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSAÇÕES PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO COM FULCRO NA LEI Nº 13.988, DE 2020
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 90. O procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos da União administrados pela PGU, nos termos da Lei nº 13.988, de 2020, e da Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020, observará a disciplina deste Capítulo.
§ 1º A transação prevista no caput terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
§ 2º A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa.
Art. 91. Não se aplica o disposto neste Capítulo:
I - aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 1997; e
II - aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
Art. 92. Para os fins deste Capítulo, consideram-se créditos cuja cobrança compete à PGU os créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 93. A celebração da transação observará os princípios da legalidade, devido processo legal, isonomia, transparência, moralidade, razoável duração do processo e eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, sem prejuízo da observância de outros princípios, em especial dos contidos na Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 94. Este Capítulo deverá ser interpretado com o objetivo de harmonizá-lo às disposições da Portaria AGU nº 249, de 2020, prevalecendo estas na hipótese de eventual antinomia.
Art. 95. O Advogado da União responsável pelo procedimento de transação poderá adaptar o procedimento previsto neste Capítulo às circunstâncias excepcionais do caso concreto, desde que devidamente detalhadas e justificadas em manifestação própria no processo administrativo.
Parágrafo único. A adaptação procedimental terá o propósito de favorecer o recebimento do crédito da União no procedimento de transação.
Seção II
Da proposta de transação
Art. 96. O devedor de crédito da União cuja cobrança compete à PGU, classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, poderá apresentar proposta de transação individual, que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - a qualificação completa do devedor e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;
II - a relação de todos os créditos em cobrança pela PGU, apontando-se aquele sobre o qual recai a proposta de transação, bem como a relação de todos os créditos inscritos na Dívida Ativa da União, das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor, em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), indicando se estão ou não transacionados e o status atual da transação;
III - a relação de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com informação de eventuais bens penhorados e com a estimativa atualizada dos valores demandados, bem como as suas respectivas certidões de objeto e situação processual, indicando as ações e os recursos com relação aos quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do caput do art. 112;
IV - os parâmetros da transação escolhidos pelo devedor, nos termos dos arts. 22, 23 e 24 da Portaria AGU nº 249, de 2020, conforme o caso, comprovando que se enquadra na situação jurídica que lhe assegura os parâmetros escolhidos;
V - a exposição das causas concretas da situação econômica e patrimonial que justificam a proposta de transação;
VI - a declaração de que o devedor, durante o cumprimento da transação, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia à PGU;
VII - a relação de bens e direitos, no país ou no exterior, de propriedade do devedor, dos seus sócios administradores e das sociedades empresariais nas quais estes tenham qualquer tipo de participação societária, com a respectiva localização e destinação, com apresentação, para créditos de valores consolidados acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de laudo de avaliação atualizada dos bens e direitos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
VIII - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos 3 (três) anos do devedor principal e dos sócios administradores ou a declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior; e
IX - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos 3 (três) anos de todas as sociedades empresariais nas quais o devedor ou os sócios administradores tenham qualquer participação societária.
§ 1º A proposta de transação do devedor pessoa jurídica deve ser apresentada pelo representante legal ou por aquele com poderes de representação para o ato.
§ 2º A proposta de transação do devedor pessoa física deve ser apresentada pelo titular da dívida ou por aquele com poderes de representação para o ato.
§ 3º O devedor renunciará expressamente, na proposta de transação individual, aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a PGU possa averiguar a veracidade das informações prestadas.
§ 4º Se apresentada por meio de advogado e inexistir tal instrumento na ação judicial que versa sobre o crédito, a proposta de transação deverá estar instruída com instrumento de mandato com poderes para transigir especialmente relacionados aos créditos da União que se pretende transacionar.
§ 5º O fornecimento de qualquer informação falsa sujeita o devedor às sanções penais e administrativas e implica o imediato indeferimento da proposta de transação.
Art. 97. A proposta de transação será apresentada pelo devedor através da plataforma https://pndi.agu.gov.br.
§ 1º A gestão e a atualização da plataforma referida no caput serão de responsabilidade do DPP/PGU e observarão os parâmetros estabelecidos na Portaria AGU nº 249, de 2020, e nas disposições do presente Capítulo.
§ 2º No caso de justificada impossibilidade de utilização da plataforma referida no caput, a proposta será apresentada pelo devedor preferencialmente por mensagem eletrônica dirigida aoe-mailinstitucional da unidade da PGU de seu domicílio fiscal.
§ 3º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o § 2º será o domicílio do estabelecimento matriz.
§ 4º No caso de utilização da forma prevista no § 2º, todos os elementos da proposta de transação deverão ser anexados à mensagem eletrônica em formato.pdf pesquisável, em arquivos eletrônicos não superiores a 10MB.
Art. 98. A apresentação da proposta de transação pelo devedor interromperá a prescrição da pretensão executória, nos termos dos incisos IV e V do art. 2º-A da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Seção III
Da autuação e do exame preliminar da proposta de transação
Art. 99. A proposta de transação recebida na forma do art. 97 será autuada no Sapiens, no prazo de 3 (três) dias, em processo administrativo específico vinculado ao dossiê judicial de cobrança do crédito da União que se pretende transacionar.
Parágrafo único. O processo administrativo específico no Sapiens será cadastrado com os seguintes elementos:
I - classificação: "Cobrança judicial de créditos e patrimônio (111.3)";
II - espécie: "Administrativo Comum";
III - procedência: unidade da PGU do domicílio fiscal do devedor;
IV - meio: "Eletrônico";
V - valor: o valor original do crédito da União em cobrança;
VI - título: "Proposta de transação individual - Lei 13988/2020";
VII - interessado(s): como "Requerente (polo ativo)", todos os devedores que apresentaram a proposta de transação, com os respectivos CPFs ou CNPJs cadastrados; como "Requerido (polo passivo)", a União Federal, o órgão da Administração Pública Federal direta de origem do crédito da União, e o TCU, este último na hipótese de tratar-se de execução de acórdão proferido por ele, todos com os respectivos CNPJs cadastrados com base nos Anexos II a V desta Portaria; e
VIII - assunto(s): "Acordo Judicial (142)".
Art. 100. No prazo fixado no caput do art. 99, a unidade da PGU que autuar o processo administrativo com a proposta de transação abrirá tarefa no Sapiens de "analisar viabilidade de acordo judicial (jurídico)" à coordenação regional competente.
§ 1º A competência da coordenação regional determinar-se-á pelo processo judicial que estiver sendo promovido para a cobrança do crédito da União que se pretende transacionar.
§ 2º Se a proposta de transação envolver processos judiciais promovidos por coordenações regionais distintas, será competente para o exame da proposta de transação a que estiver conduzindo o processo mais antigo.
Art. 101. A tarefa no Sapiens de que trata o art. 100 será designada a um dos Advogados da União da coordenação regional competente, que fará exame preliminar da proposta de transação com o objetivo de verificar:
I - se está adequadamente instruída, na forma do art. 96; e
II - se incide sobre matéria vedada, nos termos do art. 103.
§ 1º Se a proposta de transação estiver deficientemente instruída, o devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail fornecido de acordo com o inciso I do art. 96, para sanar todas as deficiências identificadas no exame preliminar no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Não sanadas as deficiências na instrução da proposta de transação, o processo administrativo será definitivamente arquivado.
§ 3º Se incidir sobre matéria vedada, a proposta de transação será indeferida liminarmente de modo fundamentado, comunicando-se a decisão ao devedor na forma do § 1º.
Seção IV
Do exame da proposta de transação
Art. 102. Feito o exame preliminar, o Advogado da União responsável pela proposta de transação analisará se esta se encontra em conformidade com a Lei nº 13.988, de 2020, e com a Portaria AGU nº 249, de 2020.
Parágrafo único. A análise de conformidade abrange, dentre outros aspectos formais e materiais relevantes:
I - eventual necessidade de esclarecimento ou complementação da proposta de transação, nos termos do art. 107;
II - a inexistência de indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento, a teor do § 1º do art. 90;
III - a classificação do crédito da União, segundo as diretrizes fixadas no art. 104 e os critérios estabelecidos no art. 106;
IV - a capacidade de pagamento do devedor, nos moldes do art. 105;
V - a compatibilidade entre o perfil do devedor e os parâmetros de transação;
VI - o estabelecimento de obrigações adicionais no Termo de Transação, de acordo com o art. 112, para atender a circunstâncias específicas do caso concreto;
VII - a manutenção das garantias associadas ao crédito transacionado ou a apresentação de novas garantias pelo devedor, em conformidade com o art. 113;
VIII - a redução proporcional e o prazo de adimplemento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 120; e
IX - a possibilidade de autorização para o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias, bem como a admissão do pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito transacionado, segundo o disposto no art. 121.
Art. 103. Para efeito do disposto neste Capítulo, é vedada a proposta de transação que envolva:
I - a redução do montante principal do crédito;
II - os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846, de 2013;
III - os créditos decorrentes de condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013;
IV - os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429, de 1992; e
V - os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral.
Art. 104. Constituem diretrizes para a classificação do crédito da União como irrecuperável ou de difícil recuperação, isolada ou cumulativamente:
I - o tempo em cobrança, com o esgotamento das diligências para a localização de ativos do devedor, de acordo com o Capítulo VI;
II - a insuficiência ou a iliquidez das garantias associadas;
III - a existência de parcelamentos ativos de responsabilidade do devedor;
IV - a perspectiva de insucesso das estratégias judiciais e extrajudiciais de cobrança;
V - o custo da cobrança judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos créditos da União vinculados ao devedor; e
VII - a falta de capacidade de pagamento do devedor.
Art. 105. A falta de capacidade de pagamento de que trata o inciso VII do art. 104 deverá ser demonstrada pelo devedor com a apresentação de todos os elementos obrigatórios da proposta de transação, a teor do art. 96.
§ 1º A apresentação dos elementos obrigatórios da proposta de transação não indica por si só a falta de capacidade de pagamento, a qual dependerá de análise a ser realizada pelo Advogado da União responsável pela proposta de transação.
§ 2º A falta de capacidade de pagamento será afastada caso sejam constatados:
a) bens penhorados ou qualquer tipo de garantia em processo administrativo ou judicial em valor superior ao crédito consolidado da União; e
b) bens ou direitos penhoráveis em nome do devedor, do espólio ou dos sócios administradores em valor superior ao crédito consolidado da União.
Art. 106. São classificados como créditos da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Portaria AGU nº 249, de 2020, aqueles que:
I - tenham esgotadas as respectivas diligências para a localização de ativos do devedor, com a consequente suspensão do processo de execução nos moldes do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil, e se verifique a falta de demonstração de capacidade de pagamento;
II - não atinjam o mínimo estabelecido para cobrança judicial, sejam oriundos de título judicial ou extrajudicial constituído há mais de 3 (três) anos e com relação aos quais já tenham sido adotadas todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial;
III - tenham como devedor pessoa física com indicativo de óbito e inexistência de bens ou direitos;
IV - tenham como devedor pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ apresente uma das situações constantes do inciso III do art. 21 da Portaria AGU nº 249, de 2020; e
V - tenham como devedor pessoa jurídica com falência decretada ou que esteja em regime de intervenção, recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo único. Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de 3 (três) anos previsto no inciso II do caput será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial.
Art. 107. O Advogado da União responsável pelo exame da proposta de transação poderá solicitar que o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça ou complemente qualquer elemento ou documento anexado a ela, bem como diligenciar junto a órgãos e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. Não prestado o esclarecimento pelo devedor, o processo administrativo será definitivamente arquivado.
Art. 108. Concluído o exame da proposta de transação, o Advogado da União responsável emitirá parecer no processo administrativo em que consignará as razões do deferimento ou do indeferimento.
§ 1º A tarefa no Sapiens de que tratam os arts. 100 e 101 será concluída com as atividades "inviabilidade de acordo judicial, análise (jurídico)" ou "viabilidade de acordo judicial, análise (jurídico)", conforme o caso.
§ 2º Se houver necessidade de colher a autorização de que cogita o art. 116, o processo administrativo será remetido à autoridade competente.
§ 3º O devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para oe-mailfornecido de acordo com o inciso I do art. 96, sobre o resultado do exame da proposta de transação.
Seção V
Do indeferimento da proposta de transação
Art. 109. Se estiver em desconformidade com a Lei nº 13.988, de 2020, a Portaria AGU nº 249, de 2020, ou as disposições deste Capítulo, a proposta de transação será indeferida.
§ 1º Da decisão de indeferimento da proposta de transação caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Advogado da União responsável pelo exame.
§ 2º Se o Advogado da União não exercer o juízo de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, remeterá o recurso administrativo interposto ao Procurador Regional da União competente, que o apreciará.
§ 3º Da decisão de não-conhecimento ou de desprovimento do recurso administrativo interposto caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Diretor do DPP/PGU, que o apreciará na qualidade de última instância administrativa recursal.
§ 4º O devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail fornecido de acordo com o inciso I do art. 96, sobre as decisões dos recursos administrativos interpostos.
§ 5º Desprovido pelo Procurador Regional da União o recurso administrativo interposto, sem que haja nova insurgência do devedor na forma do § 3º deste artigo, ou desprovido o recurso pelo Diretor do DPP/PGU, o processo administrativo será definitivamente arquivado.
Seção VI
Do deferimento e da formalização da proposta de transação e do acompanhamento do acordo celebrado
Art. 110. Se estiver em conformidade com a Lei nº 13.988, de 2020, a Portaria AGU nº 249, de 2020, e as disposições deste Capítulo, a proposta de transação será deferida.
Art. 111. A transação será formalizada com base no modelo de Termo de Transação constante da plataforma de que trata o art. 97, o qual deverá ser adaptado a cada caso concreto, considerando-se a natureza jurídica do devedor e os parâmetros de pagamento escolhidos de acordo com a Portaria AGU nº 249, de 2020.
Art. 112. Ao celebrar a transação, o devedor assumirá os seguintes compromissos, sem prejuízo de outras obrigações constantes do Termo de Transação:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia à coordenação regional competente, quando exigível em decorrência de lei ou do Termo de Transação;
IV - declarar expressamente que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico- fiscais prestadas à PGU são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; e
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º A renúncia de que trata o inciso V do caput deverá ser protocolada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da formalização da transação e não exime o devedor quanto à obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão judicial, os quais não estão abrangidos pela transação de que trata esta Portaria.
§ 2º Ao requerer a transação, o devedor deverá indicar os números das ações judiciais e dos recursos sobre os quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do caput, devendo constar do Termo de Transação cláusula expressa do compromisso de renúncia.
§ 3º O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos pelo devedor acarretará a rescisão da transação e a perda de todos os benefícios dela decorrentes.
Art. 113. A exclusivo critério da PGU, poderão ser exigidas do devedor as seguintes cláusulas para a celebração da transação, dentre outras:
I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e
II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
Parágrafo único. A exigência das garantias previstas no inciso II do caput dependerá de análise e fundamentação específicas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 114. O Termo de Transação conterá as assinaturas do Advogado da União responsável pelo exame da proposta e do devedor e, caso a transação encerre litígio judicial, dependerá da homologação do juiz, nos termos do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
Art. 115. O crédito da União objeto da transação será definitivamente consolidado no mês de formalização do Termo de Transação.
Art. 116. Os órgãos de execução da PGU ficam autorizados a realizar a transação de que tratam a Lei nº 13.988, de 2020, e a Portaria AGU nº 249, de 2020, observadas as alçadas definidas no art. 63.
Art. 117. A transação formaliza-se com o pagamento da entrada ou, caso não seja exigida entrada, da primeira parcela.
Art. 118. O vencimento da primeira parcela do crédito objeto da transação ocorrerá até o último dia útil do mês da assinatura do Termo de Transação e as parcelas subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes.
Art. 119. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros:
I - equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e
II - de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 120. Quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus sucumbenciais serão reduzidos na mesma proporção, não podendo, em hipótese alguma, ser adimplidos em prazo inferior ao assinalado para adimplemento do crédito da União ou ser objeto de qualquer uma das modalidades de transação previstas na Portaria AGU nº 249, de 2020, em condições mais benéficas ao credor do que aquelas asseguradas em relação ao crédito da União.
Art. 121. A celebração da transação não constitui autorização para o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos transacionados, salvo se expressamente previsto no Termo de Transação.
§ 1º Celebrada a transação e paga a entrada ou a primeira parcela, conforme o caso, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no Termo de Transação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se como data do pagamento a data da realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor renunciou ao direito, nos termos do art. 112, e requereu a conversão em renda.
§ 3º Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, a União dará quitação a parcelas seguindo a ordem crescente dos prazos de vencimento.
Art. 122. A formalização da transação representa confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito ou das garantias, a depender da situação.
Art. 123. A coordenação regional competente deverá acompanhar a transação celebrada, com observância das hipóteses que levam a sua rescisão, de acordo com o art. 128, devendo, se assim pactuado no Termo de Transação, emitir as guias mensais de pagamento.
Seção VII
Da produção dos efeitos da transação
Art. 124. A assinatura do Termo de Transação importa aceitação plena e irretratável, por parte do devedor, de todas as condições estabelecidas na Portaria AGU nº 249, de 2020, e neste Capítulo, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pelo Termo de Transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.
Art. 125. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.
§ 1º A suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito referida no caput será realizada pela coordenação regional competente em até 10 (dez) dias após a formalização da transação.
§ 2º Quando o registro, a exclusão e a suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito não for de atribuição da PGU, a coordenação regional competente, em até 10 (dez) dias após a formalização da transação, comunicará o órgão público competente sobre a necessidade de suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.
Art. 126. O Termo de Transação conterá cláusula específica indicativa de que as partes apresentam a anuência quanto à suspensão convencional do processo, com fundamento no inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a extinção dos créditos ou a eventual rescisão da transação.
Art. 127. A extinção integral dos créditos transacionados condiciona-se ao cumprimento total das cláusulas previstas no Termo de Transação.
Seção VIII
Da rescisão da transação
Art. 128. Rescinde-se a transação pela ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I - descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos;
II - verificação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvados os casos de que trata o § 4º do art. 24 da Portaria AGU nº 249, de 2020;
IV - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no Termo de Transação; e
V - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela atualizada.
Art. 129. Ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 128, o devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail fornecido de acordo com o inciso I do art. 96 para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º No prazo previsto no caput, o devedor poderá regularizar a situação que enseja a rescisão da transação.
§ 2º A apuração da ocorrência de uma das causas de rescisão da transação ocorrerá no mesmo processo administrativo em que esta foi formalizada.
Art. 130. São efeitos específicos da rescisão da transação:
I - o afastamento dos benefícios concedidos;
II - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito;
III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
IV - a cobrança integral dos créditos transacionados, deduzidos os valores pagos, nos termos do art. 131;
V - a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos; e
VI - a autorização para que a União requeira a convolação da recuperação judicial em falência ou ajuíze a ação de falência, conforme o caso.
Art. 131. Rescindida a transação e afastados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma:
I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.
Seção IX
Das disposições finais
Art. 132. Após iniciado o procedimento de transação, as partes poderão valer-se da previsão contida no inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil e convencionar a suspensão de processo judicial.
Parágrafo único. A convenção de suspensão do processo judicial a que se refere o caput apenas produzirá seus regulares efeitos após a homologação do juiz responsável.
Art. 133. Todas as comunicações e notificações estabelecidas neste Capítulo, bem como quaisquer outras necessárias no curso do processo administrativo, serão realizadas preferencialmente por mensagem eletrônica e comprovadas no processo administrativo.
CAPÍTULO IX
DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
Seção I
Dos títulos que podem ser levados a protesto
Art. 134. Poderão ser levados a protesto os títulos executivos representativos de créditos da União e outros documentos de dívida, tais como:
I - condenações líquidas, estabelecidas em sentenças transitadas em julgado, com os devidos acréscimos legais, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil;
II - acórdãos do TCU; e
III - cédulas de crédito rural.
Art. 135. A remessa de títulos para protesto não dispensará a propositura da respectiva ação de execução, ressalvadas as hipóteses de aplicação da Portaria AGU nº 377, de 2011.
Seção II
Das diretrizes para o protesto
Art. 136. A remessa de títulos para protesto observará o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como as disposições do convênio entre a AGU e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) celebrado em 17 de maio de 2011, atendidas as seguintes diretrizes:
I - os órgãos de execução da PGU serão responsáveis pelo conteúdo dos dados fornecidos aos tabelionatos, cabendo a estes a mera instrumentalização dos títulos e a verificação dos caracteres formais extrínsecos;
II - não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento;
III - os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo remanescente;
IV - o protesto realizar-se-á independentemente de depósito prévio de emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas, as quais serão pagas pelos devedores dos créditos da União;
V - após o envio do pedido de protesto ao tabelionato competente, os órgãos de execução da PGU ficarão impedidos de aceitar o recebimento do crédito diretamente do devedor enquanto o pedido estiver tramitando no tabelionato;
VI - o protesto será realizado no domicílio do devedor;
VII - nas comarcas onde houver Ofícios de Distribuição de Protestos ou Tabelionatos de Protesto ainda estatizados, serão aplicadas as normas previstas no Decreto-Lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977;
VIII - havendo necessidade de desistência ou cancelamento do protesto, por remessa indevida, o pedido será formalizado por escrito, com a devida justificativa, sendo esta indispensável para a isenção do pagamento dos emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas;
IX - os órgãos de execução da PGU adotarão medidas administrativas para evitar a indevida remessa de títulos a protesto e os consequentes pedidos de desistência ou cancelamento;
X - os títulos serão remetidos até o dia 10 (dez) de cada mês, com cópia da GRU relativa ao débito; e
XI - efetuado o pagamento no próprio tabelionato, este ficará obrigado a efetuar o recolhimento, via GRU, no prazo de 10 (dez) dias, enviando o respectivo comprovante à unidade de execução da PGU.
Parágrafo único. A providência referida no inciso V do caput não impedirá a celebração de acordos para parcelamento ou pagamento integral da dívida, hipótese em que se observará o parágrafo único do art. 137.
Art. 137. Os emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas serão pagos pelos devedores da União:
I - no ato elisivo do protesto; ou
II - no ato do pedido de cancelamento do registro, na hipótese em que houver sido efetivado o protesto do título, devendo o cálculo das despesas levar em consideração os valores constantes das tabelas vigentes na data em que ocorrer o cancelamento, ressalvada a hipótese do inciso VIII do caput do art. 136.
Parágrafo único. Ocorrendo pagamento ou celebrado acordo para parcelamento da dívida, o pedido de desistência ou cancelamento do protesto ficará condicionado ao pagamento das despesas cartorárias por parte do devedor, que deverá ser informado dessa exigência na fase de negociação do acordo.
Seção III
Da remessa de documentos para protesto
Art. 138. A remessa de documentos para protesto será feita por meio eletrônico, utilizando-se prioritariamente os sistemas das Centrais de Remessa de Arquivos (CRA), nas localidades onde estiverem disponíveis.
§ 1º Onde não for possível a utilização dos sistemas de remessa disponibilizados pelas CRAs, poderão ser adotados outros meios de remessa eletrônica que preservem a segurança e o sigilo das informações.
§ 2º Nas localidades onde não houver CRA instalada ou quando a unidade de execução da PGU não possuir os meios adequados para o envio eletrônico de documentos para protesto, poderão ser utilizados instrumentos convencionais para a remessa do pedido.
Art. 139. O protesto somente será realizado junto aos tabelionatos nos quais não seja necessário o pagamento, em qualquer momento, de emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas pela entidade protestante.
Seção IV
Das disposições finais
Art. 140. As unidades de execução da PGU poderão solicitar aos tabelionatos relatório sobre os títulos recebidos para protesto, no qual conste, além dos respectivos valores e situação atual do procedimento:
I - a relação total de títulos apresentados;
II - os títulos pendentes de protesto;
III - as desistências ou cancelamentos administrativos;
IV - as desistências ou cancelamentos por determinação judicial; e
V - os títulos pagos.
Parágrafo único. As coordenações regionais deverão manter registros dos títulos remetidos para protesto, para fins de controle e emissão de relatórios.
Art. 141. As coordenações regionais deverão reportar ao DPP/PGU eventuais dificuldades técnicas, operacionais ou recusa dos tabelionatos em realizar o protesto com base no convênio firmado entre a AGU e o IEPTB.
CAPÍTULO X
DOS LANÇAMENTOS NO CADIN
Seção I
Da responsabilidade pela inclusão
Art. 142. Competirá ao DPP/PGU e às Coordenações Regionais de Atuação Proativa a realização de inclusões, exclusões, suspensões, reativações ou alterações da situação no Cadin dos respectivos devedores ou responsáveis.
§ 1º A atribuição para determinar lançamentos de registros de devedores ou responsáveis no Cadin será do Advogado da União responsável pelo processo.
§ 2º A inclusão, exclusão, suspensão, reativação ou alteração da situação no Cadin será efetuada por servidor, desde que precedida de despacho do Advogado da União responsável pelo processo.
§ 3º Os registros no Cadin poderão ser realizados diretamente pelo Advogado da União responsável pelo processo.
Seção II
Dos débitos a serem incluídos
Art. 143. Serão objeto de inclusão no Cadin os débitos de pessoas físicas e jurídicas relativas a:
I - multas administrativas aplicadas pelo TCU; e
II - ônus sucumbenciais (custas dos atos processuais, como as decorrentes do trâmite de cartas precatórias ou de ordem, indenização de viagem, diária de testemunha, remuneração do assistente técnico, multas processuais), exceto honorários advocatícios.
§ 1º Os valores para a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadin serão os seguintes:
I - débitos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): vedada a inclusão;
II - débitos relativos a multa aplicada pelo TCU iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais): inclusão obrigatória;
III - débitos relativos a ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais): inclusão a critério do Advogado da União responsável pelo processo; e
IV - débitos relativos a ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios, superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais): inclusão obrigatória.
§ 2º Se o TCU proferir nova decisão reduzindo a multa aplicada para valor inferior ao mencionado no inciso I do § 1º, será realizada a exclusão do registro do devedor ou responsável do Cadin.
§ 3º Na hipótese do § 2º, não haverá exclusão do registro caso o devedor seja responsável por outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela PGU e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Seção III
Da inclusão dos devedores de ônus sucumbenciais
Art. 144. A inclusão do devedor de ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios, somente será efetivada após o trânsito em julgado do processo judicial e o transcurso do prazo a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil para pagamento voluntário.
Parágrafo único. Os devedores beneficiados com a Justiça Gratuita não deverão ser incluídos no Cadin enquanto perdurar o benefício.
Art. 145. O devedor ou responsável por ônus sucumbenciais, exceto honorários advocatícios, será previamente comunicado pelo órgão de execução da PGU.
§ 1º A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor ou responsável acerca da existência de dívida passível de inclusão naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 2º Considera-se recebida a comunicação de que trata o caput 15 (quinze) dias após a data de sua expedição, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Seção IV
Da inclusão dos devedores de multa aplicada pelo TCU
Art. 146. Observar-se-á, quando da inclusão no Cadin do devedor de multa aplicada pelo TCU:
I - a inclusão será realizada nos casos em que o Ministério Público junto ao TCU informar a necessidade do lançamento do nome do devedor no Cadin; e
II - ao ser intimado a manifestar-se ou quando do peticionamento espontâneo no processo judicial, o Advogado da União responsável verificará a inscrição no Cadin e, em caso negativo, a possibilidade de efetivá-la.
§ 1º Caso não tenha havido, pelo TCU, a expedição de comunicação ao devedor da existência do débito passível de inclusão no Cadin, será adotado o procedimento do art. 145.
§ 2º Considerar-se-á atendida a exigência do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 2002:
I - após 75 (setenta e cinco) dias da data de recebimento pelo devedor da comunicação realizada pelo TCU da existência do débito passível de inclusão no Cadin; ou
II - após 90 (noventa) dias da expedição via postal ou telegráfica ao devedor da comunicação realizada pelo TCU da existência do débito passível de inclusão no Cadin, quando não houver comprovação da data de recebimento.
Seção V
Das regras gerais de inclusão
Art. 147. A inclusão do devedor ou responsável no Cadin será realizada uma única vez no âmbito da PGU, independentemente da quantidade de débitos existentes em seu nome passíveis de inscrição.
Parágrafo único. O órgão de execução da PGU, antes de realizar a inclusão do nome do devedor no Cadin, verificará se já transcorreu o prazo aplicável previsto no § 2º do art. 146.
Art. 148. Todos os lançamentos no Cadin deverão ser devidamente comprovados mediante a juntada do comprovante no Sapiens.
Art. 149. O órgão da PGU responsável pelo lançamento disponibilizará, às pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin, o acesso às informações a elas referentes, ou autorizará sua obtenção por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin.
Seção VI
Da exclusão do devedor no Cadin
Art. 150. O órgão da PGU responsável pelo lançamento excluirá o devedor ou o responsável do Cadin nos seguintes casos:
I - quando houver a quitação da dívida, com os devidos acréscimos legais;
II - quando houver comunicação do TCU ou do DPP/PGU, requerendo a exclusão do nome do devedor do Cadin; ou
II - em decorrência de decisão judicial.
§ 1º O órgão responsável pelo lançamento procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da verificação das condições que a autorizem, à exclusão do devedor ou responsável do Cadin.
§ 2º A comprovação da quitação da dívida será efetuada por meio da confirmação do ingresso da receita nos cofres da União no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
§ 3º Não haverá a exclusão caso o devedor seja responsável por outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela PGU e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, caso haja outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela PGU, o Advogado da União responsável deverá informar o TCU ou o DPP/PGU, conforme o caso, bem como noticiar nos autos judiciais a impossibilidade de exclusão do lançamento.
Seção VII
Da suspensão do devedor no Cadin
Art. 151. O órgão da PGU responsável pelo lançamento suspenderá o registro do devedor no Cadin, quando houver:
I - ação em que seja discutida a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que haja em juízo garantia idônea e suficiente, na forma da lei;
II - deferimento de pedido de parcelamento da dívida, depois de comprovado no SIAFI o pagamento da entrada ou da primeira parcela;
III - depósito do montante integral da dívida; ou
IV - decisão judicial determinando a suspensão.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento, implicará a reativação do lançamento no Cadin, independentemente de nova notificação ao devedor ou responsável.
§ 2º Não haverá suspensão do registro caso o devedor seja responsável por outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela PGU e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Seção VIII
Da certidão de regularidade de débito
Art. 152. Na impossibilidade de efetuar-se a exclusão no prazo indicado no § 1º do art. 150, o órgão responsável pelo lançamento fornecerá a certidão de regularidade do débito.
§ 1º A certidão deverá conter, além da identificação, do endereço e do telefone do órgão responsável pelo lançamento, as informações pessoais do requerente e a situação do registro.
§ 2º Constará da certidão, além dos dados referidos no § 1º, alerta de que a certificação não ilide a possibilidade de haver outros débitos lançados por outros órgãos da PGU no Cadin em nome do mesmo devedor ou responsável.
Seção IX
Das disposições finais
Art. 153. O Advogado da União a quem for distribuído mandado judicial que determine a anulação ou a suspensão de acórdão do TCU deverá analisar a força executória da decisão, remetendo-a de imediato:
I - à Consultoria Jurídica do TCU;
II - ao órgão ou entidade relacionado ao caso tratado no acórdão; e
III - ao DPP/PGU, para ciência.
CAPÍTULO XI
DA COBRANÇA DE CRÉDITOS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
Seção I
Do fluxo de documentos e de comunicações
Art. 154. Transitada em julgado a decisão que apreciar as contas eleitorais, o devedor ou os devedores solidários serão intimados pela Justiça Eleitoral para recolher ao Tesouro Nacional os valores devidos, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vigente à época da prestação de contas.
§ 1º Ausente o recolhimento dos valores devidos, os autos encaminhados pela Justiça Eleitoral visando ao cumprimento do título judicial serão recebidos:
I - pelo DPP/PGU, na hipótese de competência originária do TSE; ou
II - pela PRU, na hipótese de processo de competência de Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou de Juízo Eleitoral.
§ 2º Ao receber os autos da Justiça Eleitoral, o DPP/PGU ou a PRU, conforme o caso, deverá cadastrar o processo judicial e juntar cópia de suas principais peças no Sapiens.
Art. 155. As intimações da União deverão ser realizadas pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, físicos ou em meio eletrônico, conforme o § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Comunicações oficiais de natureza não processual poderão ser realizadas diretamente entre a Justiça Eleitoral e o DPP/PGU ou a PRU, conforme o caso, por via eletrônica ou postal.
Seção II
Das medidas extrajudiciais de cobrança
Art. 156. Previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, o DPP/PGU ou a CORAT com atribuição para atuar adotará medidas extrajudiciais visando à satisfação do crédito, em especial:
I - avaliar a conformidade dos valores informados pela Justiça Eleitoral, saneando-os, se for o caso; e
II - expedir ofício ao devedor, informando que a Justiça Eleitoral requisitou a atuação da AGU, oportunidade em que deverá estipular prazo para pagamento voluntário da obrigação, observadas a Portaria AGU nº 377, de 2011, e as diretrizes do DPP/PGU quanto às alçadas de atuação.
Parágrafo único. O ofício a ser expedido ao devedor:
I - reiterará o alerta contido na intimação anteriormente expedida pela Justiça Eleitoral quanto à possibilidade de sua inclusão no Cadin;
II - veiculará proposta de celebração de acordo para pagamento da dívida, nos termos do Capítulo VII; e
III - alertará que, não havendo pagamento voluntário da dívida, será iniciado o cumprimento de sentença, com todos os consectários legais, além do protesto do título, nos termos dos arts. 517 e 523 do Código de Processo Civil.
Art. 157. Esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial do crédito, o DPP/PGU ou a CORAT competente deverá solicitar à Justiça Eleitoral a inscrição do devedor no Cadin.
Art. 158. A decisão que apreciar as contas eleitorais poderá ser levada a protesto, nos termos do Capítulo IX.
Seção III
Da instauração da fase de cumprimento de sentença
Art. 159. Frustradas as diligências extrajudiciais, o DPP/PGU ou a CORAT competente deverá iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, restituindo os autos à Justiça Eleitoral, quando for o caso.
§ 1º O início da fase de cumprimento de sentença observará a alçada prevista no parágrafo único do art. 2º da Portaria AGU nº 377, de 2011.
§ 2º A partir da avaliação das circunstâncias do órgão regional, das quais fazem parte o volume de intimações, bem como as tarefas e atividades correlatas, o Procurador Regional da União competente poderá reduzir a alçada de que trata o § 1º, de modo a ampliar o escopo de atuação.
Art. 160. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, que incidirá desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial, nos termos da Resolução do TSE vigente à época da prestação de contas.
CAPÍTULO XII
DA ATUAÇÃO PENAL NO ÂMBITO PROATIVO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 161. A atuação dos Advogados da União, no âmbito do DPP/PGU e das Coordenações Regionais de Atuação Proativa, ocorrerá em inquéritos policiais e processos judiciais criminais que envolvam infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
§ 1º A atuação prevista no caput visa a carrear elementos informativos e probatórios para a instrução de processos administrativos e judiciais relacionados exclusivamente às competências da Atuação Proativa da PGU.
§ 2º Na hipótese em que houver potencial atuação no exterior, o Advogado da União deverá comunicar o caso ao DAI/PGU.
§ 3º A adoção pela União de medidas judiciais e extrajudiciais na persecução criminal deverá fundamentar-se em critérios de proteção ao interesse público relevante, condicionada à sua efetiva utilidade, necessidade, razoabilidade e celeridade processual, de acordo com manifestação fundamentada do órgão de execução competente.
§ 4º Presume-se a relevância referida no § 3º nas hipóteses em que a infração penal resulte em danos à União no montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Seção II
Da atuação na fase inquisitorial
Art. 162. Na fase inquisitorial, sempre que o interesse público assim o exigir e houver efetiva utilidade, o Advogado da União atuará de forma coordenada e institucional com a autoridade policial.
§ 1º A atuação de que trata o caput terá como objetivo o amplo acesso às informações dos autos da investigação, para que sejam adotadas as medidas judiciais e extrajudiciais de interesse da União, inclusive a proposição de medidas cautelares, com enfoque na recomposição do dano ao erário, além da colaboração com a autoridade policial no esclarecimento dos fatos e na produção de provas quanto à materialidade e autoria delitivas.
§ 2º A fim de cumprir o disposto no caput, poderão ser requeridas diligências à autoridade policial, bem como requisitados documentos e informações aos órgãos da Administração Pública lesados que auxiliem no inquérito policial.
§ 3º Em caso de indeferimento da diligência requerida, é facultado ao Advogado da União a apresentação de recurso administrativo junto à autoridade policial.
§ 4º A diligência poderá ser requerida diretamente ao Ministério Público ou ao Juízo responsável pelo inquérito policial.
Seção III
Da atuação no processo judicial criminal
Art. 163. O Advogado da União poderá requerer a habilitação no processo judicial criminal, na qualidade de assistente de acusação, se houver efetiva utilidade para o esclarecimento dos fatos e para a produção de provas quanto à materialidade e autoria delitivas.
§ 1º Após o deferimento da habilitação, o Advogado da União deverá requerer a intimação de todos os atos processuais praticados no processo criminal até o trânsito em julgado da ação penal.
§ 2º Na condição de assistente de acusação, a União poderá exercer todas as faculdades processuais que lhe são inerentes, dentre as quais propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar e interpor recursos, nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal.
§ 3º Além das faculdades processuais citadas no § 2º, a União poderá solicitar medidas assecuratórias ao juízo penal, visando a resguardar seu direito ao perdimento, à eventual multa e à reparação do dano causado pela infração penal, inclusive aquelas que, por meio de cooperação jurídica internacional, devam ser cumpridas no exterior.
Art. 164. Aplicam-se, para a atuação na fase inquisitorial e no processo judicial criminal, como assistente de acusação, no que couber, as regras de autorização para intervenção e propositura de ações civis por ato de improbidade.
Seção IV
Da execução e da liquidação da sentença penal e da ação civil ex delicto
Art. 165. Certificado o trânsito em julgado da sentença penal, caberá ao Advogado da União responsável promover, no juízo civil, a execução ou o procedimento de liquidação, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal e do inciso VI e § 1º do art. 515 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver trânsito em julgado da sentença penal, o Advogado da União deverá analisar a propositura da ação civil ex delicto, nos termos do art. 64 e seguintes do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO XIII
DA ATUAÇÃO QUANTO AOS BENS APREENDIDOS, SEQUESTRADOS E PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO NO PROCESSO PENAL
Seção I
Das atribuições e das destinações
Art. 166. As providências administrativas ou judiciais envolvendo apreensão, sequestro ou perdimento de bens, determinado em processo criminal, serão de atribuição da:
I - CORAT, quanto aos atos de incorporação e registro do bem em nome da União, alienação, destinação ou disposição; e
II - COREPAM, na hipótese da existência de controvérsia sobre a titularidade da propriedade da União, usucapião do bem por terceiro, embargos de terceiros, bem como questões possessórias.
Art. 167. Os bens decretados perdidos em favor da União, no âmbito criminal, ou os valores provenientes das respectivas alienações, serão destinados:
I - à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos processos relativos a crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública (SEGEN), órgão gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), no caso de atividades criminosas perpetradas por milicianos, bem como quanto aos valores de fianças quebradas ou perdidas, independentemente do crime, na forma da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e
III - ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), nos demais casos.
Seção II
Das prioridades e dos procedimentos
Art. 168. A atuação relativa aos bens decretados perdidos, apreendidos ou sequestrados na esfera penal priorizará a:
I - orientação concreta recebida do órgão consultado;
II - alienação, ainda que antes da sentença penal transitada em julgado;
III - doação, preferencialmente para órgãos municipais ou estaduais do Sistema Penitenciário; e
IV - destruição do bem.
§ 1º O Advogado da União consultará os órgãos gestores previstos no art. 167, conforme as respectivas competências, sobre a existência de interesse no bem decretado perdido em favor da União, prosseguindo nas providências judiciais ou administrativas indicadas.
§ 2º À SENAD competirá efetivar as ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes.
§ 3º O produto da alienação antecipada deverá ser depositado judicialmente na CEF pela "Operação 635", Código de DARF 8047, a fim de que os valores sejam corrigidos nos termos da Lei n° 9.703, de 1998, e do art. 3° da Lei n° 12.099, de 2009.
§ 4º A conversão de valores obtidos seguirá os parâmetros do Capítulo V.
§ 5º Na hipótese de valores apreendidos em moeda estrangeira, o Advogado da União deverá requerer a conversão em moeda nacional antes de serem depositados judicialmente e, na impossibilidade, que fiquem sob custódia de instituição financeira.
§ 6º Os pedidos de restituição de valores e de retificação de registros de receitas ou eventuais dúvidas deverão ser direcionados diretamente às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública a seguir relacionadas:
I - SENAD, tratando-se do FUNAD, Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ;
II - DEPEN, se relacionado ao FUNPEN, Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ; e
III - SENASP, para o FNSP, Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
Art. 169. Se houver bens constritos sujeitos à pena de perdimento, sem manifestação do juízo quanto à destinação na sentença condenatória, a CORAT deverá requerer a decretação da pena de perdimento, atendidos os seguintes requisitos:
I - trânsito em julgado da sentença condenatória; e
II - ausência de interesse da pessoa lesada ou de terceiro de boa-fé, manifestado tempestivamente perante o juízo criminal.
§ 1º Caso haja pessoa lesada, os bens devem ser levados a leilão e, após o pagamento de indenização à vítima, eventual saldo remanescente será destinado à União.
§ 2º A pena de perdimento poderá recair sobre:
I - os produtos diretos ou indiretos do crime, devidamente apreendidos ou sequestrados;
II - no caso de os bens não serem encontrados ou estarem no exterior, os valores equivalentes;
III - os instrumentos de uso ilícito, ressalvadas as disposições previstas na legislação penal ou especial; e
IV - os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito, nos termos do art. 91-A do Código Penal.
Art. 170. Na hipótese de bens constritos em processos sem sentença condenatória com trânsito em julgado, sujeitos à futura pena de perdimento, a CORAT deverá avaliar, juntamente com a SENAD, medidas cautelares para garantir a efetividade da pena de perdimento e evitar a depreciação, tais como:
I - alienação antecipada dos bens;
II - imissão provisória na posse dos bens, caso haja previsão legal;
III - observância de que os depósitos judiciais que possam ser convertidos em renda da União sejam realizados na forma do § 3º do art. 168.
IV - conversão em moeda nacional dos valores apreendidos em moeda estrangeira antes de serem depositados e, se impossível, requerer a sua custódia pela instituição financeira; e
V - encaminhamento à SENAD das ordens judiciais para indicação de interesse sobre a custódia ou uso dos bens apreendidos ou sequestrados.
Parágrafo único. A atuação prevista no caput restringir-se-á aos processos em que a União esteja habilitada como assistente de acusação ou se for demandada pela SENAD ou pelo juízo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 171. As CORATs continuarão atuando em todas as ações, incidentes e recursos constitutivos do respectivo rol de atribuições até a produção de efeitos desta Portaria, não havendo redistribuição de processos para outras coordenações regionais.
Art. 172. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, o DPP/PGU atualizará e divulgará:
I - no Sumário de Conhecimento:
a) o Manual de Diligências para Localização de Pessoas e Ativos;
b) o Manual de Procedimentos para Atuação no Cadin; e
II - na plataforma de que trata o Capítulo VIII, o modelo de Termo de Transação.
Parágrafo único. No prazo previsto no caput, o DPP/PGU divulgará no Sumário de Conhecimento as "Orientações sobre recolhimentos de receitas relacionadas a fundos geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública", referidas no art. 42.
Art. 173. Os atos normativos editados pelos Procuradores Regionais da União deverão ser adaptados à presente Portaria até 31 de maio de 2021.
Art. 174. Esta Portaria será submetida a um ciclo anual de revisão e atualização pelo DPP/PGU, entre os meses de setembro e novembro.
Parágrafo único. As conclusões do ciclo serão encaminhadas ao Gabinete do Procurador- Geral da União até o quinto dia útil de dezembro.
Art. 175. Dúvidas sobre a aplicação desta Portaria poderão ser encaminhadas pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa ao DPP/PGU por meio Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , com cópia para os demais Coordenadores Regionais temáticos.
Art. 176. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 12, de 15 de dezembro de 2009;
II - a Portaria nº 10, de 16 de maio de 2019;
III - a Portaria nº 8, de 30 de novembro de 2018;
IV - a Portaria nº 18, de 30 de julho de 2019;
V - a Portaria nº 4, de 15 de maio de 2018;
VI - a Portaria nº 1, de 1º de fevereiro de 2018;
VII - a Portaria nº 2, de 2 de abril de 2014;
VIII - a Portaria nº 14, de 13 de julho de 2020;
IX - a Portaria nº 6, de 31 de maio de 2017;
X - a Portaria nº 4, de 17 de dezembro de 2014;
XI - a Portaria nº 2, de 12 de maio de 2016;
XII - a Portaria nº 7, de 9 de novembro de 2018;
XIII - a Portaria nº 9, de 3 de dezembro de 2018;
XIV - a Portaria nº 5, de 16 de agosto de 2018;
XV - a Portaria nº 6, de 3 de outubro de 2018;
XVI - a Portaria nº 2, de 3 de março de 2017;
XVII - Ordem de Serviço nº 2, de 7 de abril de 2015;
XVIII - Ordem de Serviço nº 2, de 19 de abril de 2012;
XIX - Ordem de Serviço nº 9, de 13 de agosto de 2009; e
XX - Ordem de Serviço nº 26, de 22 de julho de 2008.
Art. 177. Esta Portaria entra em vigor em 17 de fevereiro de 2021.
VINICIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA
(DOU de 02.02.2021 - págs. 1 a 16 - Seção 1)
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
CÓDIGO GRU |
TÍTULO |
DESCRIÇÃO |
10722-0 |
AGU-COFIS-STN-BNCC |
Receita proveniente dos créditos assumidos pela União em decorrência da extinção do BNCC |
10723-9 |
AGU-COFIS-STN-CRÉDITOS DE OPERAÇÕES PESA |
Receita de créditos rurais originários de operações de PESA, transferidos à União com base na Medida Provisória 2.1963/2001 |
10724-7 |
AGU-COFIS-STN-CRÉDITOS ORIG. OPERA. SECURITIZAÇÃO |
Receita de créditos rurais originários de operações de securitização, transferidos à União com base na Medida Provisória 2.1963/2001 |
13800-2 |
AGU - Recuperação de Recursos - Diversos |
Receita relativa ao recolhimento ou recuperação de recursos diversos devidos à União sem afetação a órgão específico |
13801-0 |
AGU - Multas e Sanções em Ação de Improbidade Administrativa |
Receita relativa à multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa |
13802-9 |
AGU - Recuperação de Recursos - Demais Valores |
Receita relativa à recuperação de créditos da União, exceto ação civil pública, ação de improbidade administrativa e execuções de decisões do TCU |
13803-7 |
AGU - Recuperação de Recursos Vinculados a Fundos Federais |
Receita relativa ao recolhimento de recursos de titularidade de Fundos Federais, de natureza orçamentária vinculada |
13804-5 |
AGU - Recuperação de Recursos - ACP/AIA |
Receita relativa à recuperação de recursos em razão de ação civil pública e ação de improbidade administrativa |
13805-3 |
AGU - Recup. Recursos - Decisões TCU/CONVÊNIOS |
Receita relativa à recuperação de recursos na execução de decisões do TCU pertinentes a convênios |
13806-1 |
AGU - Recup. Recursos - Decisões TCU/Demais Valores |
Receita relativa à recuperação de recursos na execução de decisões do TCU, exceto convênios |
13807-0 |
AGU - Multas Decorrentes de Decisões do TCU |
Receita relativa à recuperação de créditos da União na execução de decisões do TCU pertinentes a multas aplicadas |
13904-1 |
AGU - Ressarcimento de Despesas Processuais |
Receita relativa ao ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial, apuradas em favor da União, representada pela AGU |
10856-1 |
CGU/AGU - Acordo de Leniência - Ressarcimento |
Receita relativa ao recolhimento ou recuperação de recursos diversos devidos à União decorrentes de acordos de leniência |
10857-0 |
CGU/AGU - Acordo de Leniência - Multa |
Receita relativa à recuperação de recursos decorrentes da aplicação de multas dos acordos de leniência |
ANEXO II
PARAMETRIZAÇÃO CÓDIGO GRU x UNIDADE GESTORA/GESTÃO
CÓDIGO GRU |
ÓRGÃO |
UNIDADE GESTORA/GESTÃO |
CNPJ DA UG |
13800-2 13801-0 13802-9 13804-5 13805-3 13806-1 13904-1 |
Advocacia-Geral da União |
110060/00001 |
26.994.558/0001-23 |
13807-0 |
Tribunal de Contas da União |
030001/00001 |
00.414.607/0001-18 |
13802-9 |
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE/SPA/MAPA) |
130137/00001 |
00.396.895/0068-32 |
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (COAFI/STN/Ministério da Economia) (Refinanciamento da dívida pública) |
170512/00001 |
00.394.460/0389-71 |
|
10724-7 10723-9 10722-0 13802-9 |
Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais (COGEF/STN/Ministério da Economia) |
170700/00001 |
00.394.460/0445-13 |
Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais (COGEF/STN/Ministério da Economia (Encargo de capacidade emergencial) |
170700/00001 |
00.394.460/0445-13 |
|
13802-9 13804-5 13805-3 13806-1 |
Câmara dos Deputados |
010001/00001 |
00.530.279/0001-15 |
Senado Federal |
020001/00001 |
00.414.607/0001-18 |
|
Tribunal de Contas da União |
030001/00001 |
00.414.607/0001-18 |
|
Supremo Tribunal Federal |
040001/00001 |
00.531.640/0001-28 |
|
Conselho Nacional de Justiça |
040003/00001 |
07.421.906/0001-29 |
|
Superior Tribunal de Justiça |
050001/00001 |
00.488.478/0001-02 |
|
Conselho da Justiça Federal |
090001/00001 |
00.508.903/0001-88 |
|
Justiça Militar |
060025/00001 |
00.497.552/0001-57 |
|
Justiça Eleitoral |
070026/00001 |
00.509.018/0001-13 |
|
Justiça do Trabalho |
080017/00001 |
17.270.702/0001-98 |
|
Tribunal de Justiça do DF e Territórios |
100001/00001 |
00.531.954.0001-20 |
|
Ministério Público da União |
200097/00001 |
26.989.715/0052-52 |
|
Conselho Nacional do Ministério Público |
590001/00001 |
11.439.520 /0001-11 |
|
Presidência da República |
110005/00001 |
02.963.901/0001-04 |
|
Vice-Presidência da República |
110101/00001 |
00.894.355/0001-71 |
|
Advocacia-Geral da União |
110060/00001 |
26.994.558/0001-23 |
|
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
130101/00001 |
00.396.895/0066-70 |
|
Comando da Aeronáutica |
120002/00001 |
00.394.429/0001-00 |
|
Comando da Marinha |
773001/00001 |
00.394.502/0338-24 |
|
Comando do Exército |
160075/00001 |
00.394.452/0499-60 |
|
Ministério da Cidadania |
550002/00001 |
05.756.246/0001-01 |
|
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
240102/00001 |
01.263.896/0002-45 |
|
Ministério da Defesa |
110407/00001 |
03.532.535/0001-00 |
|
Ministério da Economia |
170013/00001 |
00.394.460/0212-20 |
|
Ministério da Educação |
150014/00001 |
00.394.445/0002-84 |
|
Ministério da Infraestrutura |
390002/00001 |
37.115.342/0002-48 |
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
200094/00001 |
00.394.494/0095-16 |
|
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
810005/00001 |
27.136.980/0001-00 |
|
Ministério da Saúde |
250088/00001 |
00.394.544/0001-85 |
|
Ministério das Comunicações |
410002/00001 |
37.753.638/0004-56 |
|
Ministério das Relações Exteriores |
240005/00001 |
00.394.536/0005-62 |
|
Ministério de Minas e Energia |
320002/00001 |
37.115.383/0002-34 |
|
Ministério do Desenvolvimento Regional (Ministério das Cidades) |
560003/00001 |
05.465.986/0001-99 |
|
Ministério do Desenvolvimento Regional (Ministério da Integração Nacional) |
530002/00001 |
03.353.358/0001-96 |
|
Ministério do Meio Ambiente |
440001/00001 |
37.115.375/0002-9 8 |
|
Ministério do Turismo |
540001/00001 |
05.457.283/0001-19 |
ANEXO III
FUNDOS FEDERAIS PARAMETRIZAÇÃO CÓDIGO GRU x UNIDADE GESTORA/GESTÃO
CÓDIGO GRU |
FUNDO |
UNIDADE GESTORA/GESTÃO |
CNPJ DA UG |
13803-7 |
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT/Ministério da Economia) |
380916/00001 |
07.526.983/0001-43 |
13803-7 |
Fundo Nacional da Cultura (FNC/Ministério do Turismo) |
540030/00001 |
03.221.904/0001-35 |
13803-7 |
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações) |
240901/00001 |
08.804.832/0001-72 |
13802-9 13804-5 13805-3 13806-1 |
Fundo Nacional de Saúde (FNS/Ministério da Saúde) |
257001/00001 |
00.530.493/0001-71 |
13802-9 13804-5 13805-3 13806-1 |
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) |
330013/00001 |
01.002.940/0001-82 |
ANEXO IV
CORRELAÇÃO DE ÓRGÃOS EXTINTOS/DESLOCADOS X ÓRGÃOS SUCESSORES
ÓRGÃO EXTINTO/DESLOCADO |
ÓRGÃO SUCESSOR |
Ministério da Administração e Reforma do Estado |
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão |
Ministério da Aeronáutica |
Comando da Aeronáutica |
Ministério da Marinha |
Comando da Marinha |
Ministério do Exército |
Comando do Exército |
Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN |
Ministério da Saúde (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.618/1998) |
Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB |
Ministério da Fazenda (art. 3º, II, da Lei nº 9.618/1998) |
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS |
Ministério da Saúde (Lei nº 8.689/1993) |
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP |
Ministério do Esporte (art. 25 da Medida Provisória nº 2049-24/2000) |
Ministério da Pesca e Aquicultura |
Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento (somente convênio) |
FCBIA - Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência |
Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (somente pessoal e convênio) |
EDUCAR - Fund. Nacional para a Educ. Jovens e Adultos |
Ministério da Educação - MEC (somente convênio) |
FAE - Fundação de Assistência ao Estudante |
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Coordenação-Geral de Fundos e Operações (COFIS/STN/MF) |
COGEF/STN/Ministério da Economia |
Coordenação-Geral de Fundos e Operações (COFIS/STN/MF) (Encargo de capacidade emergencial) |
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Secretaria de Produção e Agroenergia (SPAE/MAPA) (Crédito Rural - FUNCAFÉ) |
FUNCAFE/SPA/MAPA |
Departamento de Órgãos Extintos - DEPEX |
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX (Decreto nº 10.072/2019) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (arts. 26-A e 26-B da Lei nº 13.844/2019) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações |
Ministério das Comunicações (art. 26-C da Lei nº 13.844/2019) |
Ministério da Cultura |
Ministério do Turismo (arts. 1º e 2º do Decreto nº 10.107/2019; art. 1º, Anexo I, do Decreto 10.359/2020) |
Ministério da Fazenda |
Ministério da Economia |
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
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Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador |
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Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão |
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Ministério do Trabalho |
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Comissão do Fundo Nacional de Cultura |
Ministério do Turismo |
Secretaria Especial de Cultura |
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Ministério dos Direitos Humanos |
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos |
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil |
Ministério da Infraestrutura |
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) |
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União |
Controladoria-Geral da União |
Ministério do Desenvolvimento Social |
Ministério da Cidadania |
Ministério do Esporte |
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Ministério das Cidades |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
Ministério da Integração Nacional |
ANEXO V
ÓRGÃOS E ENTIDADES EXTINTOS SOB RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS/MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÓDIGO GRU |
ÓRGÃO |
UNIDADE GESTORA/GESTÃO |
CNPJ DA UG |
13802-9 13804-5 13805-3 13806-1 |
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX (Ministério da Economia)* |
200318/00001 |
02.792.785/0001-08 |
* Em conformidade com as atribuições previstas no Decreto nº 10.072, de 18 de abril de 2019, o DECIPEX tem competência para "analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados" pelos extintos:
Ministério do Bem-Estar Social |
Ministério da Integração Regional |
Fundação Legião Brasileira de Assistência |
Secretaria Especial de Políticas Regionais |