PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 058, DE 24.06.2024
Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral Federal, perante o Tribunal de Contas da União, nos procedimentos voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e a prevenção de conflitos afetos a entidades públicas da Administração Pública Federal, de que trata a Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, e subdelega competência para autorizar a celebração de acordos nos casos em que especifica.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e no art. 3º da Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, e o que consta do Processo Administrativo nº 00407.001231/2023-62, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa trata da atuação da Procuradoria-Geral Federal, perante o Tribunal de Contas da União, nos procedimentos voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e a prevenção de conflitos afetos a entidades públicas da Administração Pública Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 91, de 22 de dezembro de 2022, e subdelega competência para autorizar a celebração de acordos nos casos em que especifica.
Art. 2º As Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais atuarão, perante o Tribunal de Contas da União, como representantes extrajudiciais nos procedimentos de que trata o art. 1º.
§ 1º A atuação prevista no caput consiste em todo e qualquer ato de consultoria e assessoramento jurídicos, incluindo a participação em reuniões com as demais partes envolvidas no procedimento de solução consensual, bem como com integrantes do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Nas hipóteses em que a questão controvertida for dotada de especial relevância jurídica, de transversalidade ou de capacidade de multiplicação, a atuação referida no caput ocorrerá em regime de atuação conjunta com a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica, a critério da Procuradora-Geral Federal.
§ 3º O regime de atuação conjunta poderá ser:
I - solicitado pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal; ou
II - instituído por determinação da Procuradora-Geral Federal, com base em análise elaborada pela Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica.
Art. 3º O parecer jurídico mencionado no art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022, deverá ser elaborado pelas respectivas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais para cada procedimento de solução consensual de controvérsias e prevenção de conflitos.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deverá discorrer sobre a possibilidade jurídica de se resolver a controvérsia por meio de solução consensual e será imediatamente encaminhado para ciência da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica.
Art. 4º Fica subdelegada aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais a competência para autorizar a celebração do termo que formaliza a solução consensual, previsto no art. 12 da Instrução Normativa nº 91, de 2022, do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no § 2º do art. 2º, não haverá subdelegação e a autorização será conferida diretamente pela Procuradora-Geral Federal.
Art. 5º A autorização para celebração dos acordos pela Procuradoria-Geral Federal não dispensa a prévia emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal que ateste:
I - a vantajosidade da solução consensual para a autarquia ou fundação pública federal; e
II - a conformidade jurídica das cláusulas do termo a ser celebrado.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser instruído com a manifestação de interesse do dirigente máximo da autarquia ou fundação pública federal na proposta de solução apresentada pela Comissão de Solução Consensual do Tribunal de Contas da União, contendo análise conclusiva da entidade pública sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas.
Art. 6º As alterações supervenientes que eventualmente vierem a ocorrer nos termos da solução consensual apresentada pela Comissão de Solução Consensual do Tribunal de Contas da União prevista na Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022, deverão ser igualmente autorizadas, respectivamente, pela Procuradora-Geral Federal ou pelos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, previamente à assinatura do instrumento de que trata o art. 12 da Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor no dia 1º de agosto de 2024.
ADRIANA MAIA VENTURINI
(DOU de 27.06.2024 - pág. 4 - Seção 1)