PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 015, DE 14.03.2022
Institui a Equipe Nacional Especializada em Arbitragem da Procuradoria Geral Federal.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das competências previstas no art. 11, §2º, incisos I e VIII, da Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, e observando o disposto no processo administrativo n. 00407.009216/202109, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional Especializada em Arbitragens - ENARB da Procuradoria-Geral Federal, vinculada ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, ao qual competirá a sua supervisão.
Art. 2º São objetivos da ENARB em relação aos procedimentos de arbitragem:
I - promover e difundir o conhecimento e boas práticas sobre resolução extrajudicial de disputas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
II - conferir uniformidade, segurança jurídica e eficiência à representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais; e
III - especializar e sistematizar a atuação dos procuradores federais e as teses de defesa utilizadas pelas autarquias e fundações públicas federais.
Art. 3º Compete à ENARB, em conjunto com as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais, a representação extrajudicial das referidas entidades no âmbito dos procedimentos de arbitragem de que trata a Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que se desenvolvam no território nacional.
§ 1º Cabe à ENARB exercer formalmente a representação das autarquias e fundações públicas federais nos procedimentos de arbitragem instalados, praticando os atos processuais pertinentes.
§ 2º Cabe à ENARB e às procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais o estabelecimento conjunto da estratégia de defesa em cada procedimento arbitral.
§ 3º Eventuais divergências entre os procuradores federais atuantes nos procedimentos arbitrais serão decididas pelo procurador-chefe da procuradoria federal junto à entidade representada, respeitadas as instruções, orientações ou manifestações vinculantes da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º Os integrantes da ENARB serão designados pelo Procurador-Geral Federal dentre procuradores federais indicados pelo Diretor do Departamento de Consultoria que atuem em processos de arbitragem das autarquias e fundações públicas federais ou que detenham comprovado conhecimento na matéria, observado o perfil compatível com a complexidade dos litígios arbitrais.
§ 1º O regime de trabalho na ENARB será o de dedicação integral ou parcial dos integrantes designados, com atividades a serem desenvolvidas, sempre que possível, em ambiente virtual, sem prejuízo da vinculação funcional aos respectivos órgãos de exercício.
§ 2º O procurador federal que integrar a ENARB em regime de dedicação deverá ser desonerado da distribuição de tarefas correspondentes ao seu órgão de exercício, conforme estabelecido conjuntamente pelo procurador-chefe junto à entidade representada e pelo coordenador da Equipe.
§ 3º O Procurador-Geral Federal designará, dentre os integrantes da equipe, o seu coordenador, que atuará com dedicação integral, e o seu coordenador substituto, que atuará com dedicação integral quando do exercício da substituição.
§ 4º Será admitida a colaboração eventual de advogados públicos federais em razão de sua especialidade ou da especificidade das arbitragens, por ato do Procurador-Geral Federal, após autorização do órgão da Advocacia-Geral da União ao qual estiver subordinado.
§ 5º O procurador-chefe ou procurador federal por ele indicado, integrante da respectiva procuradoria federal, poderá integrar equipe designada para atuação em cada arbitragem que envolva sua respectiva entidade representada.
§ 6º A participação eventual prevista no § 5º deste artigo se dará no prazo assinalado pelo coordenador da ENARB para cada arbitragem, sem prejuízo da atuação da equipe.
Art. 5º Compete aos integrantes da ENARB:
I - auxiliar as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais nas tratativas que antecedem a instauração de litígios arbitrais, inclusive quanto à elaboração de compromisso arbitral;
II - acompanhar e praticar os atos necessários à representação das autarquias e fundações públicas federais nos procedimentos de arbitragem, observado o disposto no § 1° do art. 4° desta Portaria Normativa;
III - participar de atos, reuniões internas ou externas e de audiências virtuais ou presenciais pertinentes às competências da ENARB;
IV - elaborar manifestações jurídicas, na forma escrita ou oral, e cumprir os prazos processuais;
V - articular a estratégia de defesa com as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas federais representadas;
VI - solicitar subsídios às autarquias e fundações públicas federais visando à prática dos atos mencionados nos incisos anteriores;
VII - encaminhar as decisões arbitrais à procuradoria federal junto à entidade representada, acompanhadas de pareceres de força executória, quando necessário;
VIII - fornecer informações sobre as arbitragens em andamento, mediante demanda da entidade representada ou de órgão de execução da Advocacia-Geral da União; e
IX - registrar as atividades realizadas no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS.
Parágrafo único. O integrante da ENARB que tiver exercício em procuradoria federal junto à entidade representada deverá participar das questões de cada procedimento a ela correspondente, sendo responsável por efetuar a interlocução com o procurador-chefe da procuradoria federal à qual esteja vinculado e com o corpo técnico respectivo da autarquia ou fundação pública federal.
Art. 6º Compete ao coordenador da ENARB, além das atribuições estipuladas no art. 5º:
I - elaborar a rotina interna de serviços da equipe e coordenar suas atividades;
II - realizar a distribuição de tarefas, observando o equilíbrio do volume de trabalho entre os integrantes;
III - convocar reuniões com os integrantes da ENARB;
IV - elaborar o planejamento estratégico visando ao adequado dimensionamento do contingente de pessoal da equipe;
V - propor ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal o estabelecimento de colaboração externa ou eventual;
VI - elaborar relatórios bimestrais de tarefas, atividades e de situação dos procedimentos arbitrais;
VII - registrar as atividades realizadas no SAPIENS; e
IX - elaborar manuais de boas práticas, sistematizar orientações gerais e preparar manifestações padronizadas.
Art. 7º A ENARB contará com unidade específica no SAPIENS, para registro das tarefas e atividades sob a responsabilidade de seus integrantes, e com conta institucional própria de endereço eletrônico.
§ 1º As comunicações de atos processuais recebidas por mensagens eletrônicas, sistemas específicos das câmaras arbitrais ou correspondências postais deverão ser registradas no SAPIENS, para efeito de controle e distribuição de tarefas.
§ 2º Na hipótese de as comunicações processuais ocorrerem por mensagens eletrônicas, a conta institucional de endereço eletrônico da ENARB deverá ser indicada às câmaras arbitrais como destinatária das mensagens, além das contas dos procuradores federais responsáveis pela atuação processual, dos procuradores-chefes e e outros endereços eletrônicos por eles indicados.
§ 3º As decisões estratégicas referentes à composição do tribunal arbitral, à análise de viabilidade de instrumento judicial ou arbitral contra decisão proferida no litígio e a outras questões consideradas sensíveis deverão ser adotadas de comum acordo entre o coordenador da ENARB e os procuradores-chefes das procuradorias federais junto às entidades representadas, com registro no SAPIENS, observando-se as normas que dispõem sobre sigilo e restrição de acesso documental.
Art. 8º As disposições constantes desta portaria normativa não alteram as competências e responsabilidades administrativas, operacionais e financeiras a cargo das entidades representadas nos procedimentos arbitrais de seu interesse.
Art. 9º O Diretor do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal e o Coordenador da ENARB adotarão as medidas necessárias à organização e ao funcionamento da Equipe, no prazo de 30 (trinta) dias da data de designação deste.
Parágrafo único. As tarefas pendentes de conclusão no SAPIENS que couberem à ENARB serão redistribuídas ao seu coordenador em 30 (trinta) dias da data prevista no caput, após o que serão distribuídas internamente entre os seus integrantes.
Art. 10. A ENARB será avaliada em seis meses, contados do prazo previsto no parágrafo único do artigo 9º desta portaria normativa.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal, ouvido o Diretor do Departamento de Consultoria.
Art. 12. Esta portaria normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
MIGUEL CABRERA KAUAM
(DOU de 18.03.2022 - págs. 7 e 8 - Seção 1)