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PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 203, DE 15.04.2025

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PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 203, DE 15.04.2025

Institui o Programa Empresa Pró-Ética.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição, o art. 49, inciso IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 5º, inciso I, da Portaria Normativa CGU Nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00190.102700/2025-12, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Programa Empresa Pró-Ética - Pró-Ética, com a finalidade de fomentar a integridade empresarial e incentivar as empresas brasileiras e as multinacionais que atuam no Brasil a implementarem, de forma voluntária, medidas para prevenir, detectar e remediar atos de corrupção e fraude, bem como de promover uma cultura organizacional de integridade baseada em valores éticos, na transparência, na responsabilidade socioambiental e no desenvolvimento sustentável.

Art. 2º O Pró-Ética terá periodicidade bienal, devendo ser publicado, a cada edição, o regulamento dispondo sobre a governança, os critérios de avaliação, bem como os direitos e obrigações das empresas participantes.

Art. 3º São objetivos específicos do Pró-Ética:

I - conscientizar empresas sobre seu relevante papel no enfrentamento da corrupção, ao se posicionarem afirmativamente pela prevenção e pelo combate de práticas ilegais e antiéticas e em defesa de relações socioambientais responsáveis;

II - reconhecer as boas práticas de promoção da integridade e de prevenção da corrupção em empresas;

III - reduzir os riscos de ocorrência de fraude e corrupção nas relações entre o setor público e o setor privado;

IV - contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de integridade no ambiente corporativo brasileiro, tornando-o mais íntegro, ético e transparente, sobretudo nas relações que envolvam a Administração Pública; e

V - ampliar a visão estratégica das empresas, incorporando novos valores éticos e condutas íntegras, aprimorando sua responsabilidade social, ambiental, de respeito aos direitos humanos e de governança.

Art. 4º O Pró-Ética será coordenado pela Secretaria de Integridade Privada, por intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, com o auxílio do Comitê Pró-Ética.

§ 1º O Comitê Pró-Ética será presidido pela Secretaria de Integridade Privada e composto por representantes de instituições dos setores público e privado, com representatividade nacional e comprometidas com o fomento da integridade empresarial, convidadas pela Controladoria- Geral da União para participar de cada edição.

§ 2º Compete à Secretaria de Integridade Privada:

I - formalizar os convites às instituições que irão compor o Comitê Pró-Ética;

II - elaborar, aprovar e publicar o regulamento de cada edição do Pró-Ética, após consulta ao Comitê Pró-Ética;

III - promover a divulgação de cada edição do Pró-Ética, bem como de seus resultados;

IV - submeter ao Comitê Pró-Ética os relatórios técnicos sobre o cumprimento, por parte das empresas participantes, dos requisitos para inclusão na Lista de Empresas Pró-Ética;

V - suspender cautelarmente o direito de uso da marca "Empresa Pró-Ética"; e

VI - adotar todos os atos e procedimentos necessários para a realização e execução do Pró-Ética.

§ 3º Compete ao Comitê Pró-Ética:

I - opinar sobre o regulamento do Pró-Ética;

II - deliberar, com base na análise técnica apresentada pela Secretaria de Integridade Privada, sobre a aprovação das empresas para compor a Lista de Empresas Pró-Ética; e

III - analisar questões referentes ao desenvolvimento e execução do Programa que sejam submetidas ao Comitê pela Controladoria- Geral da União.

Art. 5º Fica instituída a marca "Empresa Pró-Ética", com a finalidade de potencializar a divulgação das empresas que compõem a Lista de Empresas Pró-Ética, estimulando, dessa forma, outras empresas a adotarem medidas para a criação de um ambiente de negócios mais íntegro, ético e transparente.

§ 1º A marca não confere à empresa quaisquer direitos ou garantias, tampouco certifica a ética, a legalidade ou idoneidade da empresa listada e dos atos por ela praticados.

§ 2º Cabe às empresas que integram a Lista de Empresas Pró-Ética zelar pelo bom uso da marca.

§ 3º O regulamento do Pró-Ética disporá sobre as hipóteses de suspensão cautelar do direito de uso da marca ou da exclusão da empresa da Lista de Empresas Pró-Ética.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos, em última instância, pelo Secretário de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

(DOU de 16.04.2025 - pág. 153 - Seção 1)