PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 186, DE 09.12.2024
Estabelece o procedimento para pactuação do termo de ajustamento de gestão, de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no âmbito da Controladoria-Geral da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 11 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, conforme consta no Processo SEI nº 00190.107049/2020-54, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os procedimentos e critérios para a celebração, acompanhamento e extinção do termo de ajustamento de gestão, no âmbito da Controladoria-Geral da União, com vistas a promover o aprimoramento da gestão pública e a salvaguarda do interesse público.
Definição
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se termo de ajustamento de gestão o instrumento jurídico de natureza consensual, celebrado entre agentes públicos e a Controladoria-Geral da União, com o objetivo de aprimorar procedimentos e assegurar a eficiência, a integridade e a continuidade da gestão pública, nos limites de sua competência.
Vedação
Art. 3º É vedada a celebração de termo de ajustamento de gestão na ocorrência de dano ao erário causado por agentes públicos que atuem com dolo ou erro grosseiro, nos termos do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
Finalidades
Art. 4º O termo de ajustamento de gestão terá como finalidade:
I - aumentar a eficiência e eficácia da administração pública;
II - aprimorar procedimentos;
III - garantir o incremento da transparência dos dados abertos e do acesso à informação;
IV - promover a integridade pública e privada;
V - assegurar a estruturação e aprimoramento da gestão das unidades setoriais dos sistemas nos quais a Controladoria-Geral da União é o órgão central;
VI - corrigir falhas apontadas em ações de controle;
VII - implementar ações visando à melhoria da governança, da gestão de riscos e de controle interno;
VIII - assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível;
IX - garantir o atendimento do interesse geral; e
X - promover o uso de tecnologias e soluções inovadoras para aumentar a eficiência e a eficácia dos processos administrativos.
Iniciativa
Art. 5º O termo de ajustamento de gestão poderá ser proposto:
I - por agentes públicos indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem com competência para tomar decisões acerca do objeto a ser pactuado no termo de ajustamento de gestão;
II - por titulares dos órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União, quando houver pertinência temática; ou
III - pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.
Da competência no âmbito da Controladoria-Geral da União
Art. 6º No âmbito da Controladoria-Geral da União, a celebração do termo de ajustamento de gestão compete à sua Secretaria-Executiva.
Art. 7º Quando houver pertinência temática, a competência do art. 6º poderá ser delegada aos titulares dos órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União.
Cláusulas obrigatórias
Art. 8º São cláusulas obrigatórias do termo de ajustamento de gestão:
I - identificação completa das partes envolvidas;
II - especificação do objeto a ser pactuado;
III - obrigações e metas assumidas pelas partes;
IV - prazos para implementação das obrigações;
V - insumos, recursos e demais elementos necessários ao cumprimento das obrigações;
VI - forma e periodicidade de acompanhamento das obrigações pactuadas; e
VII - definição dos riscos e responsabilidades entre as partes envolvidas.
Parágrafo único. O termo de ajustamento de gestão terá prazo máximo de duração de vinte e quatro meses, prorrogável uma única vez por igual período em casos excepcionais.
Art. 9º As obrigações estabelecidas no termo de ajustamento de gestão devem ser proporcionais e adequadas ao aprimoramento da gestão pública e ao atendimento do interesse público.
Parágrafo único. As obrigações poderão compreender, dentre outras:
I - a implementação de políticas ou processos que promovam o aprimoramento da gestão pública;
II - a adoção de metas específicas voltadas à melhoria da eficiência administrativa;
III - a adoção e acompanhamento de indicadores de monitoramento de ações, de projetos, de índices e outros;
IV - o aprimoramento dos mecanismos de controle interno, transparência e integridade;
V - a modernização dos processos administrativos e dos modelos de gestão; e
VI - a adoção de soluções inovadoras.
Do procedimento no âmbito da Controladoria-Geral da União
Art. 10. A Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União designará unidade administrativa ou servidor para:
I - realizar o juízo de admissibilidade dos termos de ajustamento de gestão propostos por agentes públicos;
II - comunicar os órgãos específicos singulares sobre o início do procedimento de celebração do termo de ajustamento de gestão, indicando a especificação do objeto a ser pactuado;
III - supervisionar, coordenar e orientar as negociações dos termos de ajustamento de gestão; e
IV - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas no termo de ajustamento de gestão.
Parágrafo único. O juízo de admissibilidade será fundamentado com base em análise técnica, considerando os princípios da legalidade, proporcionalidade e eficiência, além da viabilidade de implementação das obrigações pactuadas.
Art. 11. A decisão de celebração do termo de ajustamento de gestão será precedida de manifestação jurídica elaborada pela Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União poderá elaborar parecer jurídico referencial, que dispensará a análise jurídica prévia prevista no caput.
Art. 12. Observado o prazo máximo de vinte e quatro meses, os órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União devem abster-se de realizar avaliações sobre o objeto pactuado durante a vigência do termo de ajustamento de gestão.
§ 1º A vedação do caput não se aplica ao surgimento de fatos novos e às avaliações obrigatórias.
§ 2º Consideram-se avaliações obrigatórias a auditoria anual de contas, a tomada de contas especial, a auditoria sobre atos de pessoal, a auditoria de recursos externos e demais avaliações objeto de determinação legal.
Art. 13. Eventuais solicitações de repactuação e aditamento do termo de ajustamento de gestão deverão ser acordadas pelas partes envolvidas.
Art. 14. Após a celebração do termo de ajustamento de gestão, será publicado extrato do termo no Diário Oficial da União, contendo:
I - o número do processo;
II - as partes envolvidas; e
III - especificação do objeto pactuado.
Extinção
Art. 15. O termo de ajustamento de gestão será extinto:
I - pelo cumprimento de suas cláusulas;
II - por descumprimento injustificado das cláusulas pactuadas; ou
III - por acordo entre as partes.
§ 1º O ato que declara a extinção do termo de ajustamento de gestão será publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Declarada a extinção do termo de ajustamento de gestão, será emitido relatório final pela unidade ou servidor designado nos termos do art. 10.
Art. 16. Em caso de descumprimento injustificado das cláusulas pactuadas, fica suspensa a celebração de novo termo de ajustamento de gestão pelo prazo de vinte e quatro meses.
Art. 17. É nulo o termo de ajustamento de gestão firmado sem a observância do disposto nesta Portaria Normativa.
Dúvidas e omissões
Art. 18. A Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União decidirá eventuais dúvidas e omissões.
Cláusula de vigência
Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
(DOU de 10.12.2024 – pág. 143 – Seção 1)