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PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 176, DE 30.09.2024

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Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 176, DE 30.09.2024

Aprova enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 68 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, o art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, os artigos 22 e 23 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, o art. 7º, incisos V, VIII, IX, XI, XIII e XIV, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e o art. 18 da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00190.108604/2024-99, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova enunciados referentes à aplicação do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), conforme constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa.

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

(DOU de 01.10.2024 - pág. 114 - Seção 1)

ANEXO ÚNICO

Enunciado CGU nº 1/2024 - Prazo máximo para restrição de acesso fundamentada no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Na ausência de indicação expressa quanto ao prazo de sigilo da informação pessoal, não se pode presumir a aplicação do prazo máximo previsto no art. 31, §1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Nesses casos, deve-se adotar a presunção de restrição de 15 (quinze) anos ou, quando possível, até o evento que permita determinar seu termo final. Decorrido esse prazo, a Administração, mediante requerimento, deverá realizar nova análise da situação específica da informação. Este enunciado não gera qualquer prejuízo ao direito de solicitação de acesso à informação a qualquer tempo, nem ao exercício da autotutela administrativa.

Enunciado CGU nº 2/2024 - Monitoramento de decisões de pedidos de acesso negadas com fundamento no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

O relatório anual sobre o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 que é apresentado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade, nos termos do art. 67, inciso II, do Decreto nº 7.724/2012, deverá detalhar as razões de aplicação do art. 31, §1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, como fundamento para negativas de acesso à informação.

A Controladoria-Geral da União, no exercício das competências estabelecidas no art. 68, incisos IV e VI, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no art. 7º, inciso V, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, utilizar-se-á das informações para monitoramento da aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resultando, em um primeiro momento, em ações de orientação aos órgãos. No entanto, o reiterado descumprimento das orientações do órgão central sobre o uso do fundamento "informações pessoais" para negar pedidos de acesso à informação sujeitará o agente público à apuração de responsabilidade, conforme o disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.