CONTEÚDO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 027, DE 11.10.2022
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, com fundamento no inciso XIII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022, e no inciso I do art. 6º da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, incisos I e II, 8º e 10 do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, no art. 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no processo nº 00190.100572/2021-31, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
TÍTULO I
DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 2º Integram o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - Siscor:
I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da Corregedoria-Geral da União - CRG; e
II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.
Parágrafo único. As unidades setoriais de correição ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO SISTEMA
Art. 3º São objetivos do Siscor:
I - prevenir a prática de ilícitos administrativos;
II - combater a corrupção;
III - contribuir para a melhoria da gestão da Administração Pública;
IV - atuar de forma cooperativa com os órgãos e entidades; e
V - participar ativamente do sistema de integridade pública.
Art. 4º São diretrizes do Siscor:
I - plena observação dos princípios constitucionais, em especial os do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade;
II - célere e efetiva responsabilização administrativa das infrações;
III - atuação técnica especializada, com ênfase na prevenção;
IV - uso dos dados e informações correcionais para a melhoria da gestão; e
V - uso do planejamento como ferramenta de gestão.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE SETORIAL DE CORREIÇÃO
Art. 5º São atividades típicas das unidades setoriais de correição:
I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos;
II - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
III - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
IV - instaurar e conduzir processos correcionais;
V - julgar processos correcionais, respeitadas as competências legais;
VI - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
VII - propor ao Órgão Central medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos correcionais atinentes à atividade de correição;
VIII - participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Siscor, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
IX - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM de que trata o art. 25 desta Portaria Normativa como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade;
X - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central;
XI - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;
XII - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;
XIII - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais;
XIV - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização;
XV - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central; e
XVI - atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, as unidades setoriais de correição poderão, junto às demais áreas do órgão ou entidade a que se vincula, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 6º A unidade setorial de correição deve estar preferencialmente vinculada à autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DO TITULAR DE UNIDADE SETORIAL DE CORREIÇÃO
Art. 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e que cumpram os critérios previstos nos artigos 1º a 5º do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, de acordo com o nível do cargo ou função.
Art. 8º As indicações para nomeação e recondução do titular da unidade setorial do Siscor serão encaminhadas, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, para avaliação da CRG, nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 9º A unidade setorial de correição dos órgãos e entidades integrantes do Siscor não poderá permanecer sem indicação de titular por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar do término ou interrupção do mandato.
Art. 10. A discricionariedade na escolha do indicado não impede a realização de processo seletivo pelo órgão ou entidade, com o objetivo de identificar interessados que atendam aos requisitos estabelecidos nesse normativo.
Art. 11. As indicações serão instruídas com a apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício com a indicação formal, para nomeação e recondução do titular da unidade setorial de correição, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade;
II - currículo, no qual deverá constar, além da formação acadêmica, a discriminação dos cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública;
III - comprovante de vínculo jurídico de servidor ou empregado público federal ou aposentado;
IV - comprovante do nível de escolaridade superior; e
V - declaração preenchida e assinada pelo indicado, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa.
Art. 12. Nos casos de aprovação obrigatória do indicado pelo colegiado competente, em conformidade com seus regulamentos internos, a aprovação deverá ser encaminhada com a indicação formal de que trata o inciso I do caput do art. 11.
Art. 13. É de responsabilidade do órgão ou entidade verificar, previamente à submissão da indicação à CRG, o cumprimento das condições previstas nesta Portaria Normativa e na legislação para o exercício de cargo ou função, bem como aquelas relacionadas a conflito de interesses e nepotismo, sem prejuízo da assunção de responsabilidade do indicado pela veracidade das informações prestadas.
Parágrafo único. Não será aprovada a indicação daquele servidor ou empregado público que não atenda aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005, ou que não cumpra os critérios previstos nos artigos 1º a 5º do Decreto nº 9.727, de 2019, em especial se ele estiver enquadrado em alguma das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 14. Compete à CRG a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos para a nomeação do titular da unidade setorial de correição do órgão ou entidade do Siscor.
§ 1º A avaliação referida no caput deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contados da submissão da indicação pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, por intermédio de formulário disponibilizado pela CRG, acompanhado dos documentos e informações referidos no art. 11.
§ 2º No decorrer da análise, a CRG poderá requerer documentos e informações adicionais ao indicado, ao órgão ou à entidade.
§ 3º Em caso de necessidade de complementação de informações, o prazo de avaliação será prorrogado por igual período.
§ 4° A falta de qualquer dos documentos mencionados no art. 11 ou de documentos ou informações adicionais solicitadas poderá constituir fato impeditivo à nomeação.
§ 5º A aprovação da indicação pela CRG terá validade de 90 (noventa) dias contados da data da sua manifestação formal.
§ 6º Caso o ato de nomeação não seja encaminhado à CRG dentro do prazo de validade indicado no § 5º, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá apresentar à CRG nova indicação.
Art. 15. A titularidade de unidade setorial de correição poderá exigir dedicação exclusiva, conforme disposição em ato normativo interno.
Art. 16. O titular da unidade setorial de correição será investido em mandato de 2 (dois) anos, salvo disposição em contrário prevista em legislação.
§ 1º Compete ao titular de unidade setorial de correição:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de correição;
II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
III - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
IV - instaurar e julgar os procedimentos investigativos e processos correcionais, nos limites de sua competência;
V - propor e celebrar TAC, respeitadas as competência normativas; e
VI - realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e de conhecimentos.
§ 2º Havendo unidade setorial de correição no órgão ou entidade, as competências previstas nos incisos III e V serão exclusivamente desempenhadas por seu titular ou responsável.
Art. 17. A permanência no cargo ou função de titular de unidade setorial de correição será de acordo com o período do mandato, podendo ser reconduzido pelo mesmo período, não excedendo o limite de 6 (seis) anos.
§ 1º A proposta de recondução deverá ser submetida à avaliação da CRG pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato, acompanhada dos seguintes documentos:
I - relatório de gestão correcional do último exercício de que trata o art. 34; e
II - balanço da implementação das providências e compromissos decorrentes das ações de supervisão pelo Órgão Central do Siscor, quando houver.
§ 2º A avaliação da proposta de recondução deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contado da submissão da proposta pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, por intermédio de formulário disponibilizado pela CRG, acompanhado dos documentos e informações referidos no § 1º, acrescidos daqueles indicados nos incisos I e V do caput do art. 11.
§ 3º No decorrer da análise, a CRG poderá requerer documentos e informações adicionais ao indicado, ao órgão ou à entidade.
§ 4º Em caso de necessidade de complementação de informações, o prazo da avaliação de que trata o § 2º será prorrogado por igual período.
§ 5º A não apresentação de qualquer dos documentos ou informações adicionais solicitadas, assim como a avaliação insatisfatória, pela CRG, do desempenho da gestão do titular da unidade setorial de correição em face da qualidade dos trabalhos, atingimento de metas, tempestividade e atendimento das providências e compromissos previstos nos itens I e II do § 1º, poderão ser consideradas como obstáculo à recondução.
§ 6º No caso de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data de encerramento do mandato anterior.
Art. 18. Caso a proposta de indicação ou recondução não seja aprovada, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá submeter nova indicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência do resultado da avaliação da CRG.
Parágrafo único. São nulos os atos de nomeação e a recondução de titular de unidade setorial de correição do Siscor sem a prévia aprovação da CRG.
Art. 19. A CRG poderá recomendar à autoridade máxima do órgão ou entidade a perda do mandato e a exoneração do titular da unidade setorial de correição quando ocorrer:
I - ao menos uma das hipóteses mencionadas no parágrafo único do art. 13;
II - omissão ou recusa injustificada quanto ao atendimento de solicitações do Órgão Central, incluindo a utilização indevida ou o uso deficiente de sistemas informatizados de responsabilidade e gestão da CRG, aos quais lhe forem concedidos acessos de uso; ou
III - avaliação de desempenho insatisfatória, pela CRG, do período de gestão do titular da unidade setorial de correição em face da qualidade dos trabalhos, atingimento de metas, tempestividade e atendimento das providências e compromissos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 17.
§ 1º A ocorrência de fato impeditivo à continuidade das condições a que se refere o art. 13 ensejará o encaminhamento de comunicação formal à CRG pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, em até 15 (quinze) dias, contados da sua ciência do fato.
§ 2º A avaliação de desempenho tratada no inciso III do caput considerará, dentre outros, a evolução da maturidade correcional, os resultados da avaliação e acompanhamento da gestão correcional e a alimentação tempestiva e fidedigna dos sistemas correcionais, que subsidiarão as análises realizadas pela CRG.
Art. 20. A proposta de exoneração de ofício do titular da unidade setorial de correição do Siscor, antes do término do mandato, deverá ser motivada e a justificativa encaminhada à CRG.
§ 1º As exonerações a pedido deverão ser informadas à CRG em até 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido.
§ 2º A CRG se manifestará motivadamente por meio da emissão de expediente encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade em até 20 (vinte) dias, contados do recebimento da proposta a que se refere o caput ou do pedido a que se refere o § 1º.
§ 3º São nulas as exonerações, antes do término do mandato, de titulares de unidades setoriais de correição do SisCor sem a manifestação da CRG.
§ 4º O titular que for exonerado, inclusive a pedido, só poderá ser novamente indicado no mesmo órgão ou entidade após o interstício de 1 (um) ano.
Art. 21. Ao término de cada mandato, o titular da unidade setorial de correição deverá encaminhar à CRG o relatório de gestão correcional do último exercício, que será considerado para fins da análise de sua eventual indicação para ocupar cargo ou função de titular de unidade setorial de correição de outro órgão ou entidade.
Art. 22. No caso em que ocorrer reestruturação administrativa, inexistindo previsão legal em contrário, os mandatos dos titulares das unidades setoriais de correição do Siscor submeter-se-ão às seguintes disposições:I - nos órgãos e entidades em que não houver alteração da estrutura básica, não desfigurando a estrutura que originalmente já existia, os mandatos em curso deverão ser preservados; e
II - nos órgãos e entidades que, em decorrência da transformação, a estrutura original for praticamente extinta ou fundida com outra, os mandatos oriundos das estruturas absorvidas serão extintos.
TÍTULO II
DA GESTÃO CORRECIONAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE GESTÃO CORRECIONAL
Art. 23. A Política de Gestão Correcional tem por objetivo promover a melhoria das atividades correcionais e contribuir para o fortalecimento da integridade pública dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 24. São instrumentos prioritários da Política de Gestão Correcional:
I - o Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM;
II - a avaliação e acompanhamento da gestão correcional dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
III - os sistemas correcionais;
IV - a transparência ativa dos dados e informações da gestão correcional; e
V - o relatório de gestão correcional.
Parágrafo único. Os instrumentos da Política de Gestão Correcional apoiam e integram a supervisão técnica da Corregedoria-Geral da União.
Seção I
Do Modelo de Maturidade Correcional
Art. 25. O CRG-MM tem por objetivo orientar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades correcionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
§ 1º As autoavaliações do CRG-MM, de caráter obrigatório, serão periódicas e realizadas de acordo com calendário estabelecido pela Corregedoria-Geral da União.
§ 2º Os relatórios produzidos a partir dos resultados do CRG-MM serão considerados para fins de tomada de decisão e avaliação do desempenho do titular da unidade setorial de correição, inclusive para iniciativas de capacitação.
Seção II
Da Avaliação e Acompanhamento da Gestão Correcional
Art. 26. A Avaliação e Acompanhamento da Gestão Correcional é procedimento ordinário, realizado pela CRG nas unidades setoriais de correição.
Art. 27. A Avaliação e Acompanhamento da Gestão Correcional tem por objetivos:
I - promover a melhoria da gestão e contribuir para o fortalecimento da integridade pública;
II - monitorar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição;
III - propor aprimoramentos na gestão correcional; e
IV - identificar e disseminar boas práticas e inovações.
Art. 28. A Avaliação e Acompanhamento da Gestão Correcional poderá contar com a realização de inspeções e visitas técnicas.
§ 1º A Inspeção é procedimento administrativo de verificação da gestão correcional de órgão ou entidade do Poder Executivo federal, destinado a avaliar aspectos previamente determinados, bem como colher e validar informações e documentos relativos à matéria correcional.
§ 2º A Visita Técnica Correcional é procedimento administrativo que tem como objetivo prestar orientações e coletar informações acerca da atividade correcional.
Art. 29. A Avaliação e Acompanhamento da Gestão Correcional contempla:
I - a coleta e a análise de informações relativas às atividades correcionais;
II - a identificação das causas de desempenho insatisfatório;
III - a interação com o gestor para a busca conjunta de soluções; e
IV - o monitoramento do atendimento às propostas de aprimoramento.
Seção III
Dos Sistemas Correcionais
Art. 30. A CRG disponibilizará sistemas correcionais que visem auxiliar:
I - a gestão das unidades setoriais de correição;
II - a condução de procedimentos investigativos e processos correcionais;
III - a realização da autoavaliação de maturidade da unidade setorial de correição;
IV - a supervisão correcional; e
V - o registro das penalidades decorrentes de processos correcionais, bem como aquelas impeditivas do direito de licitar e contratar com o poder público e outros acordos congêneres.
Parágrafo único. Os sistemas correcionais a que se refere o caput serão disponibilizados no Portal de Corregedorias e mantidos pela CRG.
Art. 31. Os sistemas correcionais a que se refere o caput do art. 30 são de uso obrigatório para todos os órgãos e entidades do Siscor, cabendo ao titular da unidade setorial de correição:
I - designar, junto ao Órgão Central, os gestores dos sistemas no âmbito de sua unidade;
II - criar, administrar, atualizar e inativar, quando necessário, usuários dos sistemas correcionais;
III - assegurar o provimento da infraestrutura tecnológica interna necessária à adequada utilização dos sistemas correcionais;
IV - preencher adequadamente os dados parametrizados e informações;
V - adotar medidas que visem garantir o sigilo das informações contidas nos sistemas correcionais; e
VI - estabelecer fluxo de informações com a unidade de licitações e contratos, de modo a assegurar o adequado registro das sanções impeditivas de licitar e
contratar com o poder público, para fins de sua publicização no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Art. 32. Os dados contidos nos sistemas correcionais disponibilizados pela CRG serão utilizados na formação dos indicadores divulgados em painel de dados disponibilizado em portal administrado pela CRG.
Seção IV
Da Transparência Ativa
Art. 33. As unidades setoriais de correição adotarão as providências necessárias para disponibilizar e manter atualizada, no portal do órgão ou entidade a que estejam vinculadas, em local de fácil acesso, seção específica na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
I - formas de contato com a unidade setorial de correição, com e-mail e telefone;
II - o nome, o currículo e o período do mandato no cargo do titular da unidade setorial de correição;
III - normas vigentes inerentes à atividade correcional; e
IV - banner de acesso direto ao painel de corregedorias da CRG.
Seção V
Do Relatório de Gestão Correcional
Art. 34. As unidades setoriais de correição deverão elaborar relatório de gestão correcional, abrangendo de forma objetiva e sucinta as seguintes informações referentes ao ano anterior:
I - as informações decorrentes da autoavaliação do CRG-MM do art. 25 desta Portaria Normativa, indicando o nível em que se encontra a unidade setorial de correição, o nível alvo e as medidas necessárias para alcançá-lo;
II - as informações sobre a força de trabalho e estrutura administrativa da unidade setorial de correição;
III - o número de procedimentos investigativos e processos correcionais instaurados no ano anterior;
IV - a análise gerencial quanto aos principais motivos das apurações;
V - a análise dos problemas recorrentes e das soluções adotadas;
VI - as ações consideradas exitosas;
VII - os riscos de corrupção identificados; e
VIII - as principais dificuldades enfrentadas e propostas de ações para superá-las, com indicação dos responsáveis pela implementação destas e respectivos prazos.
Parágrafo único. O relatório de gestão correcional deverá ser encaminhado anualmente à autoridade máxima do órgão ou entidade a que esteja vinculada a unidade setorial de correição, sendo o prazo máximo para entrega até cada data de um ano de mandato do seu titular.
TÍTULO III
DA ATIVIDADE CORRECIONAL
CAPÍTULO I
DA ADMISSIBILIDADE
Seção I
Do Recebimento de Denúncias
Art. 35. O tratamento estabelecido no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, será dado às denúncias ou aos relatos de irregularidade recebidos, observadas as orientações contidas em normas complementares.
Art. 36. Os relatos de irregularidades e as denúncias recebidas pela unidade setorial de correição do órgão ou entidade deverão ser imediatamente encaminhadas à respectiva unidade de ouvidoria competente, sem que seja dada a terceiros publicidade quanto ao seu conteúdo e a qualquer elemento de identificação do denunciante.
Parágrafo único. As unidades setoriais de correição devem orientar o denunciante acerca do canal competente para o recebimento de relatos de irregularidades e denúncias, nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 10.153, de 2019.
Seção II
Do Juízo de Admissibilidade
Art. 37. O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual o titular de unidade setorial de correição decide, de forma fundamentada:
I - pelo arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade;
II - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las; ou
IV - pela instauração de processo correcional.
Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade cuja competência para apuração não seja da unidade setorial de correição, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a instauração da respectiva apuração.
Art. 38. As denúncias, as representações ou os relatos que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar ou de ato lesivo contra a Administração Pública praticado por pessoa jurídica, inclusive anônimos, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento investigativo ou processo correcional cabível.
§ 1º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, o titular da unidade setorial de correição poderá se valer dos procedimentos investigativos previstos neste Capítulo.
§ 2º A denúncia ou representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.
§ 3º A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar processo correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração.
§ 4º No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo a que se refere o caput do art. 62 desta Portaria Normativa, deverá ser proposta a celebração de TAC.
Art. 39. Se presentes indícios de autoria e materialidade, será determinada a instauração de processo correcional, sendo desnecessária a existência de procedimento investigativo prévio.
Parágrafo único. As informações que constituírem comunicação de ocorrência de suposta infração disciplinar ou de ato lesivo contra a Administração Pública praticado por pessoa jurídica poderá deflagrar a instauração de processo correcional, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação prévia.
Seção III
Dos Procedimentos Investigativos
Subseção I
Da Investigação Preliminar Sumária
Art. 40. A Investigação Preliminar Sumária - IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.
Parágrafo único. No âmbito da IPS podem ser apurados atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal.
Art. 41. A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida pelo titular da unidade setorial de correição, inclusive denúncia anônima, podendo a instauração ser objeto de delegação.
§ 1º A autoridade instauradora supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados.
§ 2º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
Art. 42. A IPS será processada diretamente pela unidade setorial de correição, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam:
I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;
II - realização de diligências e oitivas;
III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou denúncia a que se refere o caput do art. 41; e
IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo correcional, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou denúncia a que se refere o caput do art. 41.
§ 1º A autoridade instauradora poderá solicitar a participação de servidores ou empregados públicos não lotados na unidade setorial de correição para fins de instrução da IPS.
§ 2º Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente por servidor ou empregado público designado, observado o disposto no § 1º do art. 41.
Art. 43. O prazo para a conclusão da IPS não excederá 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 44. Ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III - a celebração de TAC.
Art. 45. No âmbito da Corregedoria-Geral da União, a instauração da IPS e a decisão quanto ao seu arquivamento competem aos titulares das unidades da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos e da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados.
Subseção II
Da Sindicância Investigativa
Art. 46. A Sindicância Investigativa - SINVE constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional.
Art. 47. A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou empregado público, ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos ou empregados públicos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
§ 1º A instauração da SINVE será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os membros da comissão de SINVE.§ 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
Art. 48. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias
e poderá ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.Art. 49. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, e recomendar:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria e materialidade e de viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III - a celebração de TAC.
Subseção III
Da Sindicância Patrimonial
Art. 50. A Sindicância Patrimonial - SINPA constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal.
Art. 51. A SINPA será instaurada e conduzida nos termos desta Portaria Normativa.
§ 1º A comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos ou empregados públicos designados pela titular da unidade setorial de correição, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de SINPA.
§ 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
Art. 52. O prazo para a conclusão da SINPA não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 53. A comissão de SINPA poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado público sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.
Art. 54. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar.
Art. 55. O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.
Art. 56. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à CGU, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Advocacia-Geral da União.
Subseção IV
Da Investigação Preliminar
Art. 57. A Investigação Preliminar - IP constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Parágrafo único. No âmbito da IP, também podem ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação.
Art. 58. A IP será instaurada e conduzida nos termos da regulamentação da Lei nº 12.846, de 2013, e seus atos normativos complementares.
§ 1º A instauração da IP será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
§ 2º A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos ou empregados públicos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
§ 3º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de IP.
§ 4º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
Art. 59. O prazo para conclusão da IP não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 60. O relatório final da IP deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos contra a Administração Pública, devendo recomendar a instauração do PAR ou o arquivamento, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 61. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão optar pela celebração do TAC, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria Normativa.
Art. 62. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.
Parágrafo único. No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Art. 63. O TAC somente será celebrado quando o investigado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
§ 1º Não incide a restrição do inciso II quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.
§ 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 64. Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado.
Art. 65. A celebração do TAC será realizada preferencialmente pelo titular da unidade setorial de correição ou, na inexistência deste, pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos.
Art. 66. A proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pelo titular da unidade setorial de correição ou, na inexistência deste, pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos;II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agentes públicos; ou
III - ser apresentada pelo agente público interessado.
§ 1º Em processos correcionais de responsabilização de agentes públicos em curso, a proposta de TAC poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
§ 2º A proposta de TAC poderá ser sugerida pela comissão antes da apresentação do relatório final, nos casos em que as provas produzidas durante a fase de inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado, passando esta a ser considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 62 desta Portaria Normativa.
§ 3º A proposta de TAC sugerida por comissão responsável pela condução de processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.
§ 4º O prazo estabelecido no § 1º aplica-se às hipóteses de oferecimento de ofício de proposta de TAC pelo titular da unidade setorial de correição ou pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado.
Art. 67. O TAC deverá conter:
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Art. 68. As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 1º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - a reparação do dano causado;
II- a retratação do interessado;
III - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - o cumprimento de metas de desempenho; e
VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 2º O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 3º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 69. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo em boletim interno ou no Diário Oficial da União, contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do servidor celebrante; e
III - a descrição genérica do fato.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 3º O acompanhamento de que trata o § 2º poderá ser realizado pela unidade correcional do órgão nos casos em que o agente público não esteja submetido à subordinação hierárquica.
Art. 70. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.
§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado processo correcional de responsabilização de agentes públicos pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 3º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do inciso I do art. 199 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 71. Compete aos órgãos e entidades, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.
Art. 72. É nulo o TAC firmado sem a observância do disposto nesta Portaria Normativa.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS CORRECIONAIS
Seção I
Dos Processos de Responsabilização de Agentes Públicos
Subseção I
Da Sindicância Acusatória
Art. 73. A Sindicância Acusatória - SINAC constitui processo destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor potencial ofensivo a que se refere o art. 62 desta Portaria Normativa, quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Da SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 74. A SINAC será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.
§ 1º A comissão de SINAC será composta por pelo menos dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
§ 3º O prazo para conclusão da SINAC não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
§ 4º A comissão de SINAC poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Subseção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 75. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 76. O PAD será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A comissão de PAD será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
§ 3º O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada.
§ 4º A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 77. O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.
§ 1º O acusado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser notificado da instauração do PAD por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
§ 2º A comissão de PAD deverá comunicar a unidade de recursos humanos tão logo realize a notificação prévia do acusado, a fim de que seja observado o disposto no art. 172 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 78. Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.
Subseção III
Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário
Art. 79. O processo administrativo disciplinar sumário destina-se a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Poderão ser aplicadas por meio do processo administrativo disciplinar sumário as penalidades de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.
Art. 80. O processo administrativo disciplinar sumário será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.
§ 1º O processo administrativo disciplinar sumário deverá ser instruído previamente à instauração com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.
§ 2º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar sumário não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias.
§ 3º A notificação prévia do acusado não é cabível no processo administrativo disciplinar sumário.
§ 4º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.
Art. 81. A comissão de processo administrativo disciplinar sumário será composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio da publicação de ato instaurador.
§ 1º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
§ 2º O ato instaurador que designar a comissão de processo administrativo disciplinar sumário descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.
§ 3º A comissão de processo administrativo disciplinar sumário poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Subseção IV
Da Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários
Art. 82. As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, serão apuradas mediante sindicância, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio de sindicância as penalidades de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias ou demissão.
Art. 83. A sindicância disciplinar de que trata esta Subseção será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, observando, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 84. A sindicância poderá ser conduzida por um agente público, por comissão composta por dois ou mais agentes públicos ou pela unidade setorial de correição, conforme designação da autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador.
§ 1º A sindicância será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, admitidas prorrogações sucessivas quando necessárias à conclusão da instrução probatória.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o agente público designado para atuar na sindicância.
§ 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
Art. 85. Para os casos de acumulação ilícita previstos nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser aplicado, por analogia, o rito processual previsto no art. 133, caput, da Lei nº 8.112, de 1990.
Subseção V
Do Processo Disciplinar para Empregados Públicos regidos pela Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000
Art. 86. A apuração de infração disciplinar cometida por empregado público regido pela Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, se dará por intermédio de processo disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio de processo disciplinar as penalidades de advertência, suspensão de até 30 (trinta) dias ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Art. 87. O processo disciplinar de que trata esta Subseção será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 9.962, de 2000, observando, no que couber, as disposições da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º O processo disciplinar de que trata esta Subseção será conduzido por comissão composta por pelo menos dois servidores efetivos ou empregados públicos regidos pela Lei nº 9.962, de 2000, designados pelo titular da unidade setorial de correição por meio de publicação de ato instaurador.
§ 2º O processo disciplinar será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, admitidas prorrogações sucessivas quando necessárias à conclusão da instrução probatória.
§ 3º Não se exige o requisito da estabilidade para os servidores designados para atuar na comissão do processo disciplinar para empregados públicos regidos pela Lei nº 9.962, de 2000.
§ 4º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
Art. 88. O perdão tácito não é aplicável no âmbito da atividade correcional exercida pela Administração Pública.
Art. 89. Para os casos de acumulação ilícita previstos nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser aplicado, por analogia, o rito processual previsto no caput do art. 133 da Lei nº 8.112, de 1990.
Subseção VI
Do Processo Administrativo Sancionador relativo aos Empregados Públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Art. 90. A apuração da infração disciplinar cometida por empregado público de empresa pública ou de sociedade de economia mista se dará por processo previsto em regulamento interno, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Inexistindo regulamento interno que estabeleça o rito processual, admite-se a adoção, no que couber, dos procedimentos previstos na Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 91. São admitidas como penalidades aplicáveis aos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista a advertência, a suspensão de até 30 (trinta) dias, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, bem como outras penalidades previstas em regulamento interno.
Art. 92. O perdão tácito não é aplicável no âmbito da atividade correcional exercida pela Administração Pública.
Art. 93. Para os casos de acumulação ilícita previstos nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser aplicado, por analogia, o rito processual previsto no caput do art. 133 da Lei nº 8.112, de 1990.
Seção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados
Art. 94. O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR constitui processo destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública nas quais também sejam tipificados como atos lesivos, serão apurados, conjuntamente, no PAR.
§ 2º Poderão ser aplicadas por meio do PAR a penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública.
Art. 95. O PAR será instaurado e conduzido nos termos da regulamentação da Lei nº 12.846, de 2013, e dos atos normativos complementares que venham a ser editados.
§ 1º A comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 2º Em entidades da Administração Pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 1º deste artigo será composta por dois ou mais empregados públicos.
§ 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
Art. 96. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A comissão de PAR poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS, DA REALIZAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO COM UTILIZAÇÃO DE RECURSO TECNOLÓGICO E DO TRATAMENTO DE DADOS
Seção I
Das Comunicações Processuais
Art. 97. As comunicações referentes aos procedimentos investigativos e processos correcionais que tramitam nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem ser realizadas por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:
I - notificação prévia;
II - intimação de testemunha ou declarante;
III - intimação de investigado ou acusado;
IV - intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais; e
V - citação para apresentação de defesa escrita.
Art. 98. O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel, funcional ou pessoal.
§ 1º As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel institucional.
§ 2º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput, sob pena de incorrer na conduta prevista no inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º Quando não identificado endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel, funcional ou pessoal, devem ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação dos atos processuais.
§ 4º O interessado, o representante legal e o procurador constituído devem indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.
Art. 99. A comunicação feita com o interessado, seu representante legal ou procurador, por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo.
§ 1º O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável.
§ 2º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.
§ 3º Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor online.
Art. 100. Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades:
I - troca de mensagem de texto; e
II - troca de arquivos de imagem.
Art. 101. Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:
I - a manifestação do destinatário;
II - a notificação de confirmação automática de leitura;
III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;
IV - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; ou
V - o atendimento da finalidade da comunicação.
Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil seguinte à data da primeira ocorrência de confirmação de recebimento da comunicação dentre aquelas previstas neste artigo.
Art. 102. Não ocorrendo alguma das hipóteses do art. 101, no prazo de 5 (cinco) dias o procedimento de comunicação deve ser cancelado e repetido por qualquer meio.
Parágrafo único. Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado ou indiciado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.
Art. 103. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.
Art. 104. O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.
Art. 105. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal podem editar atos normativos complementares a respeito da matéria desta Seção, a fim de adequar e especificar a comunicação dos atos processuais às suas necessidades.
Seção II
Dos Depoimentos, Audiências e Reuniões com Utilização de Recurso Tecnológico
Art. 106. A tomada de depoimentos será realizada, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Nos procedimentos investigativos e processos correcionais, audiências e reuniões destinadas a garantir a adequada produção da informação ou prova também poderão ser realizadas por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o caráter reservado daquelas.
§ 2º A utilização de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o registro audiovisual e o seu armazenamento devem observar os princípios e diretrizes relacionados à segurança da informação para o tratamento de dados.
Art. 107. Nos procedimentos investigativos e processos correcionais, a realização de audiência por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real deverá:
I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e
II - viabilizar a participação do investigado, acusado, testemunha, técnico ou perito quando residirem em local diverso da sede dos trabalhos da comissão disciplinar.
Parágrafo único. Havendo receio de que o investigado possa causar temor ou constrangimento à pessoa que será ouvida, poderá ser solicitado que ele desligue a câmera ou que o ato seja realizado sem a sua participação.
Art. 108. O presidente da comissão deverá intimar a pessoa a ser ouvida com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, informando data, horário e local em que será realizada a audiência ou reunião por meio de videoconferência,
§ 1º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.
§ 2º A comissão atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas ao deliberar pelo horário da realização da audiência ou reunião por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§ 3º A necessidade de utilização de equipamento com câmera e microfone para a participação na audiência ou reunião deverá ser informada na intimação.
Art. 109. Ao investigado ou acusado e seu procurador é facultado acompanhar a audiência ou reunião realizada por recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real na sala da repartição pública designada ou em local diverso, conforme decidido pela comissão.
§ 1º A comissão poderá solicitar ao responsável pela repartição pública envolvida a designação de servidor para o exercício da função de secretário ad hoc.
§ 2º O secretário ad hoc desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da comissão disciplinar, tais como identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras determinadas pelo presidente da comissão disciplinar.
§ 3º Cabe ainda ao secretário ad hoc acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à comissão acerca de eventual circunstância que impossibilite seu uso.
Art. 110. O registro audiovisual gerado em audiência deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata, sendo disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia.
§ 1º O presidente da comissão assinará a ata de audiência lavrada, na qual serão registrados, pelo menos, a data, os locais e os participantes do ato.
§ 2º O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação dispensa as suas assinaturas na ata de audiência.
Art. 111. Não sendo possível o registro audiovisual e o seu armazenamento, o depoimento será reduzido a termo com elaboração do termo de depoimento.
Parágrafo único. O termo de depoimento deve ser redigido de forma clara, concisa e objetiva, sem rasuras ou emendas, sendo ao final assinado pelos depoentes, pelo procuradores e pelos membros da comissão e rubricado em todas as suas folhas.
Art. 112. Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios devem observar, no que couber, o disposto na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 12.846, de 2013, e na Lei nº 9.784, de 1999, devendo as questões de ordem ser dirimidas pelo presidente da comissão ou responsável pela condução do procedimento investigativo ou processo correcional.
Seção III
Do Tratamento de Dados
Art. 113. A organização dos autos dos procedimentos investigativos e processos correcionais observará as normas gerais sobre o tratamento de dados e acesso à informação no setor público, bem como demais normas editadas pela CGU ou outros órgãos competentes atendendo as seguintes recomendações:
I - as informações e documentos recebidos no curso do procedimento investigativo ou processo correcional que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais;
II - os documentos dos quais constem informação sigilosa ou restrita, produzidos no curso do procedimento investigativo ou processo correcional, receberão indicativo apropriado; e
III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação farão apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.
Art. 114. As unidades setoriais de correição do Poder Executivo Federal manterão, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e sua regulamentação, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos sob seu controle, relacionados a:
I - dados pessoais;
II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;
III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;
IV - identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação específicas; e
V - procedimentos investigativos e processos correcionais que ainda não estejam concluídos.
§ 1º A restrição de acesso de que tratam os incisos I, II, III e V não poderá ser utilizada para impedir o acesso do investigado, acusado ou indiciado às informações juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa.
§ 2º O denunciante não terá acesso às informações de que trata este artigo.
§ 3º A restrição de acesso às informações e documentos não se aplica ao Órgão Central do Siscor, nem às unidades setoriais de correição e aos seus servidores no exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 115. Para efeitos do inciso V do art. 114, consideram-se concluídos:
I - os processos correcionais com a decisão definitiva pela autoridade competente; e
II - os procedimentos investigativos:
a) com o encerramento por meio da decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela não instauração de respectivo processo correcional; e
b) com a decisão definitiva do processo correcional decorrente da investigação.
Parágrafo único. Independente da conclusão do procedimento investigativo, do TAC ou do processo correcional, a restrição de acesso às informações e documentos de que tratam os incisos I a IV do art. 114 deverá ser mantida.
Art. 116. Nos procedimentos investigativos, no TAC e nos processos correcionais, os dados pessoais necessários à devida instrução probatória serão tratados em consonância com os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. O tratamento de dados a que se refere o caput independe do consentimento do titular.
Art. 117. O acusado, seu procurador e demais intervenientes no processo correcional serão informados sobre a utilização dos seus dados pessoais para instrumentalização de procedimentos e processos de responsabilização administrativa, podendo ser compartilhados, nas hipóteses legais, com órgãos e instituições públicas responsáveis pelas atividades de persecução civil ou criminal.
Art. 118. O acesso à informação classificada nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, será dado em conformidade com o disposto no Decreto 7.845, de 14 de novembro de 2012.
CAPÍTULO V
DOS MEIOS DE PROVA
Art. 119. Nos procedimentos investigativos e processos correcionais poderão ser utilizados quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.
§ 1º A comissão deverá produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos, excetuando-se as:
I - ilícitas;
II - desnecessárias;
III - que versarem sobre fatos já provados;
IV - que não tiverem pertinência com o objeto da causa;
V - que forem de produção impossível; ou
VI - relacionadas com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar.
§ 2º Será possível a utilização de prova emprestada, respeitados o contraditório e a ampla defesa, devendo ser autorizadas pelo juízo competente quando oriundas de processos judiciais.
§ 3º Quando houver utilização de provas ou documentos produzidos em outros processos, a respectiva cópia deverá ser juntada aos autos por meio de certidão onde conste a identificação do processo do qual foi extraída a cópia.
§ 4º Para fins de efetivação do contraditório, o acusado deverá ser intimado para a ciência da produção de quaisquer provas, podendo participar da produção probatória, inclusive por meio da apresentação de quesitos ou perguntas.
Art. 120. Para a elucidação de fatos específicos e mediante decisão fundamentada, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação do investigado ou do acusado, o conteúdo dos instrumentos disponibilizados pelo órgão ou entidade para uso funcional de servidor ou empregado público, tais como equipamentos e aplicações de tecnologia da informação e comunicação, dados de sistemas, correios eletrônicos, agendas de compromissos, mobiliários e registros de ligações.
Art. 121. O acesso às informações fiscais de investigado, acusado ou indiciado poderá ser solicitado com fundamento no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ficando o órgão solicitante obrigado a observar os requisitos ali e a preservar o sigilo fiscal das informações recebidas.
Parágrafo único. As solicitações de informações fiscais direcionadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos de administração tributária serão expedidas pela autoridade instauradora ou por aquela que tenha competência nos termos de regulamentação interna, devendo estar acompanhadas dos elementos comprobatórios para o atendimento dos requisitos previstos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 122. Será realizada no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência:
I - a intimação para atos do processo que dependam da participação do interessado ou que possam ser realizados em prejuízo da defesa; e
II - a comunicação à chefia imediata do servidor ou empregado público que seja convocado na condição de testemunha, perito ou informante.
CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 123. O prazo prescricional dos processos disciplinares regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, observará o disposto no seu art. 142.
Art. 124. O prazo prescricional de processos disciplinares no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista observará o que for estabelecido nos respectivos regulamentos internos.
Parágrafo único. Inexistindo o regulamento interno a que refere o caput, admite-se a adoção dos prazos previstos no art. 142 da Lei n° 8.112, de 1990.
Art. 125. O prazo de prescrição começa a correr da data da ciência do fato pela autoridade competente para a instauração do processo no âmbito disciplinar.
Art. 126. O prazo prescricional é interrompido com a instauração dos processos correcionais previstos na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 8.745, de 1993, e na Lei nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. A interrupção e a suspensão dos processos de responsabilização de agentes públicos no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista somente são aplicáveis caso haja previsão expressa nos respectivos regulamentos internos.
Art. 127. Transcorrido o prazo prescricional da sanção administrativa a ser aplicada em perspectiva, a autoridade competente poderá deixar de realizar a instauração do processo correcional, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Verificado o transcurso do prazo prescricional:
I - entre a instauração do processo e a realização do interrogatório, caberá a comissão processante relatar a situação, podendo a autoridade instauradora decidir pelo arquivamento do processo; ou
II - após a realização do interrogatório, o processo deve prosseguir até o julgamento.
Art. 128. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime nos termos do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, independentemente da existência de persecução penal, e serão calculados:
I - pela pena cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória; e
II - pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado ou o não provimento do recurso da acusação nos termos do § 1° do art. 110 e do art. 109 do Código Penal.
Parágrafo único. O prazo prescricional previsto na lei penal apenas será aplicável às infrações disciplinares no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista quando houver previsão nos respectivos regulamentos internos.
Art. 129. A sanção prescrita não será considerada para fins de reincidência.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO, DOS RECURSOS E DA REVISÃO
Art. 130. O julgamento, os recursos e a revisão dos processos correcionais são regulados pela legislação específica aplicável.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 131. A proposta de sanção contida no relatório final da comissão definirá a autoridade julgadora do processo correcional.
§ 1º A autoridade poderá discordar das conclusões da comissão processante, desde que mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 2º A autoridade julgadora determinará a recondução da comissão ou a instauração de novo processo quando se fizer necessário o aprofundamento da instrução probatória, ainda que a instauração tenha ocorrido em órgão não vinculado.
Art. 132. O investigado, o acusado, o indiciado ou seu procurador tem direito de acesso integral aos autos de procedimentos investigativos e processos correcionais, incluindo pareceres jurídicos, ainda quando conclusos para julgamento.
TÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO, AVOCAÇÃO E REQUISIÇÃO PELO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Art. 133. No âmbito do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, a instauração de procedimentos investigativos e processos correcionais caberá ao Ministro de Estado da CGU, ao Secretário-Executivo, ao Corregedor-Geral da União e aos Diretores da Corregedoria-Geral da União, conforme ato normativo complementar do Ministro de Estado da CGU.
Art. 134. A Controladoria-Geral da União tem competência concorrente para instaurar e julgar procedimentos investigativos e processos correcionais.
§ 1º O Ministro de Estado da CGU e o Corregedor-Geral da União poderão, de ofício ou mediante provocação, a qualquer tempo, avocar procedimentos investigativos e processos correcionais em curso no Poder Executivo federal, para exame de sua regularidade, podendo propor providências ou corrigir falhas.
§ 2º O procedimento ou processo avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontra, com aproveitamento de todas as provas já carreadas aos autos, podendo ser designada nova comissão.
Art. 135. Os procedimentos investigativos e processos disciplinares poderão ser diretamente instaurados ou avocados, a qualquer tempo, em razão de:
I - omissão da autoridade responsável;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade e relevância da matéria;
IV - autoridade envolvida;
V - envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade; ou
VI - ocorrência de fatos conexos em mais de um órgão ou entidade.
Art. 136. O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e o Corregedor-Geral da União poderão, de ofício ou mediante provocação, requisitar os procedimentos investigativos e processos disciplinares julgados há menos de 5 (cinco) anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, para reexame.
Art. 137. No âmbito do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, a instauração, avocação e reexame de PAR e IP observará o disposto na Lei nº 12.846, de 2013, no seu decreto regulamentador e em ato normativo complementar do Ministro de Estado da CGU.
Art. 138. O procedimento investigativo ou processo correcional avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontra, facultada a designação de nova comissão.
§ 1º Poderão ser aproveitadas todas as provas já produzidas nos autos;
§ 2º O acusado ou seu procurador deverão ser notificados da decisão de avocação do procedimento investigativo ou do processo correcional.
Art. 139. Do reexame de procedimento ou processo correcional poderá decorrer a determinação ou declaração de nulidade dos atos viciados.
Parágrafo único. Se a decisão do reexame da matéria agravar situação do interessado, este será intimado para, querendo, formular suas alegações.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 140. Na dosimetria da sanção disciplinar serão considerados os critérios estabelecidos no art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990, e no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 141. A sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público será calculada com o auxílio da Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada no Portal de Corregedorias.
Art. 142. A multa administrativa a ser aplicada ao ente privado deverá ser calculada conforme as orientações contidas nos manuais técnicos da Corregedoria-Geral da União.
Art. 143. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da União.
Art. 144. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011;
II - a Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018;
III - a Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2020;
IV - a Instrução Normativa nº 8, de 19 de março de 2020;
V - a Instrução Normativa nº 9, de 24 de março de 2020;
VI - a Portaria nº 1.182, de 10 de junho de 2020; e
VII - a Portaria nº 3.108, de 31 de dezembro de 2020.
Art. 145. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
(DOU de 14.10.2022 – págs. 143 a 148 - Seção 1)
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DO INDICADO PARA TITULAR DA UNIDADE SETORIAL DE CORREIÇÃO
Nome:
CPF nº:
CPF nº:
Matrícula / SIAPE:
Ocupação atual:
Órgão ou entidade da unidade setorial de correição para a qual está sendo indicado:
DECLARO cumprir os requisitos previstos na legislação para a ocupação do cargo/função de titular de unidade setorial de correição do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.
DECLARO não ter sido responsabilizado por ato julgado irregular pelo Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, ou Tribunais de Contas dos Municípios, nos últimos 4 (quatro) anos.
DECLARO não ter sido responsabilizado por contas certificadas como irregulares pela CGU ou pelos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal nos últimos 4 (quatro) anos.
DECLARO não ter sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa ou por crime doloso.
DECLARO não ter praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
DECLARO que as informações curriculares estão completas e são verdadeiras;
ASSUMO, ainda, o compromisso de comunicar à autoridade que me nomeou/designou eventual impedimento superveniente à data desta declaração.
ASSEGURO que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral responsabilidade.
Local e data
Assinatura do indicado