PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 004, DE 31.05.2021
Edita Instruções complementares à Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, I, do Anexo I, do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, o art. 18 da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, e o que consta do processo administrativo nº 00688.000656/2021-83, resolve:
Art. 1º Instituir instruções complementares à Portaria AGU nº 14, de 2020, para aplicação no âmbito das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs).
Art. 2º O Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas da Consultoria-Geral da União deverá adotar providências para que o volume de trabalho nas e-CJUs se aproxime dos seguintes parâmetros:
I - e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra: 10 a 20% a menos que o volume da e-CJU/Aquisições;
II - e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra: 20 a 30% a menos que o volume da e-CJU/Aquisições; e
III - e-CJU/Obras e Serviços de Engenharia, e-CJU/Patrimônio e e-CJU/Residual: 50 a 55% a menos que o volume da e-CJU/Aquisições.
§ 1º Em janeiro do ano em que não houver edital para escolha das e-CJUs, o DEINF verificará a necessidade de redistribuição de vagas entre as e-CJUs, considerando a média anual do ano imediatamente anterior.
§ 2º O volume de trabalho definido nos incisos do caput terá por base a quantidade total de processos em um ano dividido pelo número de membros aptos a receber processos no momento da análise de eventual redistribuição.
§ 3º A redistribuição de membros, nos termos do §1º, ocorrerá:
a) por sorteio, apenas entre os integrantes da e-CJU que deva ceder vaga que não fizeram opção entre as e-CJUs quando do edital para a escolha das vagas; e
b) obedecendo ao critério do edital, apenas entre os integrantes da e-CJU que deva ceder vaga quando o critério da alínea "a" não for suficiente ou não havendo membros que não tenham realizado a escolha das e-CJUs no momento da publicação do edital.
§ 4º No ano em que deva haver publicação de edital para a escolha das e-CJUs, a redistribuição de vagas a que se refere este artigo ocorrerá no instrumento convocatório.
§ 5º O disposto nos incisos do caput é norma meramente programática e não exime os membros das e-CJUs de realizarem seu mister em caso de volume superior de trabalho.
Art. 3º No ano de 2021:
I - a análise para a redistribuição de vagas entre as e-CJUs ocorrerá em junho para vigorar a partir de agosto; e
II - o DEINF analisará o volume de trabalho levando em consideração os parâmetros dos incisos do art. 2º e tendo por base o volume de processos de cada e-CJU entre setembro de 2020 e maio de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
(DOU de 02.06.2021 – pág. 9 – Seção 1)