PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 003, DE 06.05.2021
Dispõe sobre a atuação dos órgãos responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico ou representação extrajudicial da Administração Direta do Poder Executivo Federal na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na Portaria AGU nº 12, de 16 de janeiro de 2020, e na Portaria CGU/AGU nº 6, de 6 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atuação dos órgãos responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico ou representação extrajudicial da Administração Direta do Poder Executivo federal na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 2º A atuação dos órgãos de que trata o art. 1º, na celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pela Administração Direta do Poder Executivo federal, circunscreve-se aos casos em que a questão jurídica não esteja judicializada.
Parágrafo único. Se a questão for judicializada após o início das tratativas para a celebração de TAC, a atuação de que trata o caput será substituída pelo respectivo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União responsável pelo feito, sem prejuízo da continuidade do assessoramento jurídico do órgão consultivo, quando necessário.
Art. 3º Os órgãos de que trata o art. 1º deverão verificar se o TAC estabelece o compromisso de ajustamento de conduta e se contém, pelo menos, os seguintes elementos:
I - fundamentos de fato e de direito;
II - descrição das obrigações a serem assumidas, voltadas à regularização das condutas, à reparação de eventual dano causado e à prevenção de condutas futuras de mesma natureza;
III - prazo, modo, meios e condições para cumprimento das obrigações pactuadas no TAC;
IV - dever do compromissário de prestar ao compromitente informações periódicas sobre a execução das obrigações assumidas, até o seu efetivo implemento;
V - sanções aplicáveis pelo descumprimento das obrigações assumidas, inclusive multas por atraso na sua execução;
VI - relação de processos administrativos existentes sobre a conduta a ser ajustada, com as eventuais sanções administrativas em cada qual aplicadas ou estimadas;
VII - forma de fiscalização das obrigações assumidas; e
VIII - previsão de sua eficácia como título executivo extrajudicial.
Art. 4º A análise quanto à viabilidade jurídica do TAC será realizada após manifestação da unidade administrativa competente do órgão assessorado, acerca da viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas.
Art. 5º Os TACs de que trata esta Portaria serão autorizados conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na Portaria AGU nº 12, de 16 de janeiro de 2020, e na Portaria CGU/AGU nº 6, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Para a autorização de que trata o caput, é imprescindível a manifestação de interesse da autoridade máxima do órgão da Administração Pública, ou de seu delegatário incumbido da celebração do TAC, nos termos do § 5º do art. 10 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
Art. 6º Quando na celebração de TAC por órgão da Advocacia-Geral da União for da competência da Consultoria-Geral da União o assessoramento jurídico, este será exercido pelo:
I - Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da Consultoria-Geral da União, nos casos em que o TAC se refira a assuntos internos da Advocacia-Geral da União; ou
II - Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União, nos demais casos.
Art. 7º Não incumbe ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico ou de representação extrajudicial o acompanhamento ou fiscalização das obrigações ajustadas no TAC, cabendo-lhe orientar o compromitente ou o compromissário a designar, para essa finalidade, órgão, unidade ou agente público competente, observadas suas normas de estrutura e organização.
Parágrafo único. O disposto no caput não suprime a competência de consultoria e assessoramento jurídico acerca do cumprimento, acompanhamento ou fiscalização das obrigações ajustadas no TAC.
Art. 8º Os órgãos de que trata o art. 1º deverão registrar sua atuação em TACs no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), por meio de registro específico a ser orientado pelo Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas da Consultoria-Geral da União.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria CGU/AGU nº 9, de 16 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 5, de 17 de junho de 2009; e
II - a Portaria CGU/AGU nº 12, de 24 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 10, de 1º de julho de 2015.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
(DOU de 07.05.2021 - pág. 4 - Seção 1)