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PORTARIA NORMATIVA AGU/PGF Nº 084, DE 07.08.2025

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CONTEÚDO

PORTARIA NORMATIVA AGU/PGF Nº 084, DE 07.08.2025

Regulamenta a transação por adesão no contencioso de pequeno valor na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais

A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 e os arts. 22 e 46 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.019446/2025-00, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a transação por adesão no contencioso de pequeno valor na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais de que tratam o Capítulo IV da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e os arts. 22 e 46 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos créditos inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal.

Art. 2º Considera-se contencioso de pequeno valor aquele que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter valor consolidado do crédito, isoladamente considerado, não superior a sessenta salários mínimos; e

II - ter como devedor pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º O valor consolidado do crédito corresponde ao montante principal, acrescido de juros, multas e encargos legais.

§ 2º Considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.

CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Disposições Gerais

Art. 3º A transação por adesão de que trata esta Portaria Normativa será realizada por meio da publicação de edital que apresente as propostas da Procuradoria-Geral Federal aos devedores para pagamento de dívidas, conforme o disposto no art. 2º, com previsão de:

I - parcelamento, observado o prazo máximo de sessenta meses para quitação; e

II - desconto, observado o limite máximo de cinquenta por cento do valor consolidado do crédito.

§ 1º A transação por adesão referida no caput:

I - terá edital de abertura publicado no Diário Oficial da União e divulgado no sítio da Advocacia-Geral da União na internet;

II - será realizada por meio do portal digital de atendimento AGU Resolve, no âmbito do Sistema de Inteligência Jurídica da Advocacia-Geral da União - Sapiens; e

III - será restrita a créditos inscritos em dívida ativa no Sapiens.

§ 2º O desconto referido no inciso II do caput:

I - incidirá sobre o valor consolidado do crédito de que trata o art. 2º, § 1º, incluindo o montante principal;

II - será inversamente proporcional ao prazo de quitação; e

III - não considerará a capacidade de pagamento do devedor.

Vedações à transação por adesão

Art. 4º A transação por adesão de que trata esta Portaria Normativa não poderá:

I - contemplar crédito:

a) integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária;

b) com suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e

c) objeto de:

1) transação anterior, independentemente da modalidade;

2) parcelamento vigente;

3) objeto de execução fiscal que também contenha créditos inelegíveis à transação;

II - prever acumulação de descontos com quaisquer outros previstos na legislação em relação ao crédito; e

III - contemplar devedor:

a) contumaz, nos termos da legislação específica;

b) que possua depósito judicial relativa a créditos de titularidade da mesma autarquia ou fundação pública federal, ainda que não vinculado a crédito elegível à transação; e

c) que teve transação rescindida no período de dois anos anteriores à publicação do edital, independentemente da modalidade, ainda que relativa a créditos distintos.

Efeitos da adesão e cancelamento

Art. 5º A adesão à proposta de transação de que trata esta Portaria Normativa terá como efeitos:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

II - a impossibilidade de restituição ou de compensação de importância paga ou incluída em parcelamento anterior pelo qual tenha o aderente optado anteriormente;

III - o consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo;

IV - sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, assunção do compromisso de:

a) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais ou ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'c' do Código de Processo Civil;

b) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, por meio de requerimento administrativo à autarquia ou fundação pública federal credora.

§ 1º A formalização da transação:

I - é efetivada com o pagamento:

a) da prestação única, no caso de opção à vista; ou

b) da primeira prestação, no caso de opção por parcelamento;

II - independe de sua homologação judicial, ainda que abranja créditos que sejam objeto de processo judicial;

III - suspende a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo, no caso de opção por parcelamento; e

IV - não implica novação da dívida.

§ 2º O não pagamento da prestação nos termos do inciso I do § 1º implica cancelamento da adesão, independentemente de notificação ao devedor.

Juros aplicáveis

Art. 6º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros:

I - equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e

II - de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Extinção do crédito

Art. 7º A extinção dos créditos condiciona-se ao cumprimento integral das condições previstas nesta Portaria Normativa e no edital.

Das causas de rescisão

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, a transação por adesão será rescindida no caso de falta de pagamento:

I - de três parcelas consecutivas ou alternadas; ou

II - de uma ou duas parcelas, caso todas as demais estejam pagas.

Efeitos da rescisão

Art. 9º São efeitos da rescisão da transação:

I - o afastamento dos benefícios concedidos;

II - a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, nos termos do art. 10;

III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago; e

IV - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de créditos.

Art. 10. Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma:

I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II - serão deduzidos do valor referido no inciso I do caput as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.

Edital de transação por adesão

Art. 11. O edital de transação por adesão:

I - deverá prever:

a) o procedimento para adesão, com respectivos prazo e requisitos;

b) os critérios de elegibilidade dos créditos à transação por adesão;

c) as opções de prazo e desconto para pagamento;

d) os critérios impeditivos à transação por adesão, nos termos do art. 4º e do inciso II do caput;

e) os compromissos e as obrigações a serem exigidos dos devedores;

f) as hipóteses de rescisão da transação e o procedimento para apresentação de impugnação;

II - poderá:

a) dispor sobre a obrigatoriedade de adesão integral para todos os créditos elegíveis do devedor ou sobre a possibilidade de adesão parcial;

b) limitar a inclusão de créditos na transação em razão de:

1. tempo da inscrição do crédito em dívida ativa; e

2. existência de execução fiscal, ação judicial ou depósito judicial.

Competências

Art. 12. Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos e às Procuradorias Regionais Federais, no âmbito de suas atribuições, a execução dos procedimentos relativos à transação por adesão no contencioso de pequeno valor.

§ 1º Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos planejar e supervisionar, técnica e juridicamente, as atividades de que trata esta Portaria Normativa.

§ 2º A Equipe de Cobrança Judicial fica responsável por executar as atividades de representação judicial das autarquias e fundações públicas federais credoras para a prática dos atos processuais relativos à transação.

§ 3º A Equipe de Cobrança Extrajudicial fica responsável por executar as atividades de:

I - acompanhamento, controle, ajuste e cancelamento das operações de transação no Sapiens; e

II - rescisão da transação.

§ 4º Compete aos Procuradores Federais atuantes na Equipe de Cobrança Extrajudicial julgar a impugnação à rescisão da transação.

§ 5º Compete ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos julgar recurso contra a decisão que apreciar a impugnação à rescisão da transação.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Após a publicação do primeiro edital de transação por adesão no contencioso de pequeno valor, não serão conhecidas as propostas de transação individual dos créditos de que trata esta Portaria Normativa.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o Capítulo IV-A e os arts. 20, 20-A, 20-B, 20-C da Portaria PGF/AGU nº 333, de 9 de julho de 2020; e

II - o art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 12, de 4 de fevereiro de 2022 na parte que altera o Capítulo IV-A e os arts. 20, 20-A, 20-B, 20-C da Portaria PGF/AGU nº 333, de 9 de julho de 2020.

Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA MAIA VENTURINI

(DOU de 08.08.2025 - págs. 1 e 2 - Seção 1)