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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 134, DE 07.05.2024

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CONTEÚDO

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 134, DE 07.05.2024

Institui a Política de Integridade da Advocacia-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022, no Parecer nº BBL-09, de 6 de outubro de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº 01194.000083/2023-74, resolve:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece a Política de Integridade da Advocacia-Geral da União no âmbito do Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral Federal (SGC-AGU), instituído pela Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022.

Parágrafo único. A Política de Integridade da Advocacia-Geral da União será implementada por intermédio do Programa de Integridade, previsto nesta Portaria Normativa, e do Plano de Integridade, a ser aprovado por ato específico do Advogado-Geral da União.

Art. 2º Para os fins da Política de Integridade da Advocacia-Geral da União, compreende-se:

I - Programa de Integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos destinados à:

a) prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, de ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; e

b) promoção, garantia e defesa dos valores democráticos e socioambientais relevantes;

II - Plano de Integridade: plano que organiza as medidas de integridade, estruturadas a partir de um valor institucional relevante ou de um risco identificado, a serem adotadas em determinado período, elaborado em conjunto pelas instâncias e agentes de integridade, e aprovado pelo Advogado-Geral da União;

III - instâncias de integridade: órgãos constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência, aqueles destinados à promoção, à garantia e à defesa dos valores democráticos e socioambientais relevantes, e outros essenciais ao funcionamento do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União; e

IV - agentes de integridade: agentes públicos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsáveis pela efetividade do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. O Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União atuará de forma complementar e integrada aos Programas de Integridade específicos da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, de forma a evitar a sobreposição de competências e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 3º O Programa de Integridade tem o objetivo de promover:

I - a conformidade de condutas;

II - a transparência;

III - a ética;

IV - a priorização do interesse público;

V - o desenvolvimento de uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade; e

VI - a garantia e a defesa dos valores democráticos e socioambientais relevantes.

Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União - AGU INTEGRIDADE:

I - o compromisso da alta administração e dos demais agentes públicos na manutenção da cultura de integridade pública;

II - a promoção do envolvimento, da colaboração e da atuação em rede das instâncias de integridade;

III - o fomento ao ambiente íntegro e confiável, alinhado aos valores da Advocacia-Geral da União;

IV - a incorporação de padrões elevados de conduta, em conformidade com as atribuições do cargo ou função e competências institucionais;

V - a articulação das instâncias de integridade para a execução do plano de integridade;

VI - a promoção de ações de comunicação e treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade pública de modo dialógico e participativo;

VII - o apoio à defesa da integridade da ação pública e ao enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas amparadas em valores democráticos e direitos constitucionalmente garantidos, cuja proteção seja de interesse da União;

VIII - o fomento à diversidade, à sustentabilidade, à equidade, ao pertencimento e à inclusão no âmbito da Advocacia-Geral da União;

IX - a promoção do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e a todas as formas de discriminação, em prol de um ambiente de trabalho saudável, seguro e livre de violências; e

X - o favorecimento da transparência e do acesso à informação.

Parágrafo único. Na realização das diretrizes de que trata o caput, deverão ser observadas a preservação do sigilo legal de dados e informações e as prescrições para o tratamento de dados, estabelecidas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º O Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União é efetivado por meio do Plano de Integridade, que compreenderá:

I - o compromisso da alta administração com a promoção da cultura de integridade pública;

II - a adesão das instâncias e dos agentes de integridade;

III - as medidas de integridade, acompanhadas das respectivas justificativas, a serem adotadas por determinado período;

IV - as instâncias e os agentes de integridade responsáveis pela execução das medidas de integridade; e

V - a previsão da periodicidade da revisão.

Art. 6º O Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União considerará o ciclo de planejamento estratégico da Advocacia-Geral da União para a elaboração e execução das medidas previstas.

Art. 7º As medidas previstas no Plano de Integridade serão executadas, de acordo com as respectivas competências, pelas instâncias de integridade, consubstanciadas nos seguintes órgãos da Advocacia-Geral da União:

I - Escola Superior da Advocacia-Geral da União;

II - Secretaria de Controle Interno;

III - Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União;

IV - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

V - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;

VI - Secretaria-Geral de Consultoria;

VII - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;

VIII - Secretaria-Geral de Administração;

IX - Assessoria Especial de Comunicação Social;

X - Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

XI - Secretaria-Geral de Contencioso;

XII - Secretaria de Atos Normativos;

XIII - Consultoria-Geral da União;

XIV - Procuradoria-Geral da União;

XV - Procuradoria-Geral Federal;

XVI - Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;

XVII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

XVIII - Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União.

Art. 8º A Corregedoria-Geral da Advocacia da União atuará como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da Advocacia-Geral da União.

§ 1º Compete à Corregedoria-Geral da Advocacia da União:

I - promover a orientação em assuntos relativos ao Programa de Integridade da Advocacia Geral da União;

II - coordenar a implementação do Programa de Integridade, com o apoio do Núcleo de Governança de Integridade Pública;

III - coordenar a elaboração e revisão periódicas do Plano de Integridade, com o apoio do Núcleo de Governança de Integridade Pública;

IV - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades da Advocacia-Geral da União;

V - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no Plano de Integridade;

VI - coordenar as atividades relacionadas à integridade que exijam ações conjuntas das instâncias e dos agentes de integridade da Advocacia-Geral da União; e

VII - elaborar Relatório de Avaliação de Integridade na Advocacia-Geral da União, a ser encaminhado ao Comitê de Governança, em sessenta dias após o encerramento do Plano de Integridade.

§ 2º Na forma do que prevê o inciso IV do § 1º, os órgãos da Advocacia-Geral da União poderão propor ações e medidas voltadas ao aperfeiçoamento do Programa de Integridade, as quais serão avaliadas pela Coordenação de Integridade Pública, ouvido, em sendo necessário, o Núcleo de Governança de Integridade Pública.

Art. 9º À Secretaria de Controle Interno, nos limites de suas competências, caberá a supervisão da execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União, incumbindo-se de:

I - atuar em articulação com a Coordenação de Integridade Pública da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e com o Núcleo de Governança de Integridade Pública, para a estrita observância do Programa de Integridade por todas as instâncias e agentes de integridade da Advocacia-Geral da União;

II - fomentar o desenvolvimento e a implantação da política de integridade pelas instâncias e agentes de integridade da Advocacia-Geral da União;

III - apoiar as ações de capacitação e prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União nas áreas de governança, risco, transparência e integridade da gestão; e

IV - prestar serviços de avaliação ou propor consultorias com vistas ao aperfeiçoamento dos processos e fluxos com riscos relevantes à integridade das unidades da Advocacia-Geral da União.

Art. 10. Nos temas relacionados à integridade pública, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União e a Secretaria de Controle Interno representarão a Advocacia-Geral da União, de forma articulada e estratégica, perante os demais órgãos de qualquer nível ou esfera do Poder Público, observadas as respectivas atribuições definidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no Decreto nº 11.328, de 1° de janeiro de 2023.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 67, de 18 de novembro de 2022.

Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

(DOU de 08.05.2024 – págs. 2 e 3 - Seção 1)