CONTEÚDO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 187, DE 28.07.2025
Aprova o Código de Ética da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e o que consta no Processo Administrativo nº 00753.000029/2021-11, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados:
I - o Código de Ética da Advocacia-Geral da União, na forma do Anexo I a esta Portaria Normativa; e
II - o Modelo de Termo de Ciência, na forma do Anexo II a esta Portaria Normativa.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 29.07.2025 – págs. 3 e 4 - Seção 1)
ANEXO I
CÓDIGO DE ÉTICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código de Ética da Advocacia-Geral da União estabelece os princípios e as normas éticas e de conduta profissional aplicáveis aos agentes da Advocacia-Geral da União no exercício de suas funções, bem como às condutas, mesmo fora das funções, mas feitas expressamente na qualidade de agente público.
Parágrafo único. Não configuram infrações éticas as condutas de caráter estritamente pessoal, realizadas em contexto privado, que não guardem relação com o exercício do cargo ou função pública e que não excedam os limites constitucionalmente assegurados à liberdade de manifestação do pensamento.
Art. 2º Este Código de Ética se aplica aos:
I - membros integrantes das carreiras jurídicas de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central do Brasil;
II - servidores e empregados públicos do quadro de apoio técnico-administrativo da Advocacia-Geral da União, incluindo, no que couber, os cedidos, requisitados ou movimentados, advindos de outros entes, órgãos ou entidades; e
III - ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança da Advocacia-Geral da União.
§ 1º As normas e os princípios de conduta ética previstos neste Código serão considerados na avaliação de condutas imputadas a prestadores de serviços que não ocupam cargo ou função pública, para fins de encaminhamento da notícia ao órgão ou autoridade competente e de adoção de providências conforme a natureza do regime jurídico do prestador de serviços diante da Advocacia-Geral da União.
§ 2º O Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da República, aplica-se aos agentes da Advocacia-Geral da União, sem prejuízo do disposto neste Código de Ética no que se refere a direitos, deveres e vedações inerentes ao cargo efetivo.
Art. 3º São objetivos deste Código de Ética:
I - tornar explícitos os valores da Advocacia-Geral da União e os comportamentos éticos esperados de seus agentes;
II - fortalecer os padrões éticos da Advocacia-Geral da União;
III - promover um ambiente de trabalho saudável e livre de qualquer forma de violência, assédio e discriminação;
IV - preservar a confiança, a credibilidade e a reputação institucional da Advocacia-Geral da União e de seus agentes;
V - contribuir para que os valores da instituição reflitam atitudes, comportamentos, regras e práticas organizacionais orientados por elevado padrão de conduta ético-profissional;
VI - prevenir condutas antiéticas e situações que possam gerar conflito entre o interesse público e o interesse privado; e
VII - prever a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União como instância consultiva em matéria de ética pública aos agentes da instituição.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO
Art. 4º A atuação dos agentes da Advocacia-Geral da União deve orientar-se pelos seguintes princípios:
I - probidade administrativa;
II - transparência, observados a privacidade, a proteção dos dados pessoais, os sigilos legal e profissional e o impedimento da divulgação de informação privilegiada;
III - primazia do interesse público;
IV - cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade;
V - sustentabilidade;
VI - cultura de paz e não violência;
VII - diversidade e inclusão;
VIII - saúde e bem-estar no trabalho; e
IX - respeito à liberdade profissional, de opinião e expressão, observados os limites legais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 5º São direitos dos agentes que atuam na Advocacia-Geral da União:
I - ambiente aberto à pluralidade de ideias e opiniões, com intercâmbio de informações, interlocução com colegas e observância aos padrões de cordialidade e respeito, isento de pressões de ordem ideológica, política, moral ou econômica;
II - independência técnica-jurídica dos membros das carreiras jurídicas, observado o disposto em súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotado pelo Advogado-Geral da União e em outras orientações ou instruções que sejam de observância obrigatória;
III - trabalho em ambiente adequado e que preserve a integridade física, moral e psicológica dos agentes, contribuindo para o equilíbrio saudável entre a vida profissional e a vida privada;
IV - acesso a meios e condições de trabalho dignos, seguros e compatíveis com o desempenho das atribuições inerentes às atividades desempenhadas pelos agentes;
V - respeito ao direito à desconexão do trabalho, ressalvadas as situações excepcionais e urgentes;
VI - respeito ao sigilo e à privacidade de informações pessoais que somente digam respeito ao agente;
VII - acesso isonômico a oportunidades de crescimento intelectual e de desenvolvimento profissional;
VIII - obtenção de resposta clara e tempestiva a questionamentos, solicitações, denúncias e representações apresentados às autoridades competentes sobre ato ou fato prejudicial ao seu desempenho profissional e à sua imagem ou reputação;
IX - proteção contra eventuais constrangimentos por haver testemunhado ou relatado fatos e atos ilegais e antiéticos;
X - tratamento respeitoso e não discriminatório;
XI - ambiente de trabalho acessível e inclusivo às pessoas com deficiência; e
XII - comunicação, por meio dos canais competentes, de atos ou fatos:
a) que venham a sofrer e sejam ilegais ou antiéticos; ou
b) que possam limitar sua independência, dignidade, dedicação ou prerrogativas.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no inciso XII, alíneas "a" e "b", do caput, deverá observar:
I - a adoção de medidas que previnam a revitimização;
II - a proteção contra retaliações às vítimas ou às pessoas comunicantes; e
III - a implementação de medidas acautelatórias para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada.
Art. 6º São deveres dos agentes que atuam na Advocacia-Geral da União:
I - zelar pela defesa dos interesses da União e de suas autarquias e fundações públicas federais, inclusive comunicando ilegalidades e irregularidades de que tenham conhecimento no exercício de suas funções e atribuições institucionais;
II - manter conduta funcional compatível com os valores da Advocacia-Geral da União, de modo a preservar a confiança, a credibilidade e a reputação institucional, respeitado o pleno exercício das liberdades individuais, especialmente as de expressão, opinião, crítica e política;
III - observar a restrição de acesso a:
a) informações privilegiadas de que tenham conhecimento em razão das atividades exercidas;
b) informações sigilosas e pessoais previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
c) informações sujeitas a outras hipóteses legais de sigilo;
IV - tratar com cordialidade e respeito os colegas, as autoridades e o público externo, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, orientação política, posição social ou quaisquer outros tipos de discriminação;
V - contribuir para a construção e a manutenção de um ambiente de trabalho saudável, especialmente:
a) pela promoção da segurança psicológica e do encorajamento para que as pessoas se sintam livres e confiantes em expressar ideias, pedir ajuda, reportar problemas e sugerir soluções;
b) por meio de cordialidade e respeito no debate de ideias, evitando que ocorram hostilidades, intimidações e constrangimentos; e
c) pelo respeito à integridade das pessoas;
VI - buscar a excelência profissional e o aperfeiçoamento pessoal para entrega de valores à sociedade;
VII - zelar para que eventuais atividades privadas exercidas não comprometam o desempenho de suas funções e atribuições institucionais;
VIII - manter disponibilidade ao serviço público e compatibilidade com o horário de funcionamento da unidade em que atuam;
IX - utilizar, sempre que possível, os avanços técnicos, científicos e tecnológicos disponíveis ou de que tenham conhecimento para o desempenho responsável, ético e eficaz de suas funções e atribuições institucionais;
X - agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
XI - prevenir e combater a violência, o assédio e a discriminação de qualquer espécie;
XII - recusar presentes, doações, benefícios ou cortesias que possam comprometer sua independência funcional, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 76, de 23 de dezembro de 2022;
XIII - abster-se de manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, em nome da Advocacia-Geral da União, sobre assunto pertinente às suas funções e atribuições institucionais, salvo em caso de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União;
XIV - abster-se de receber remuneração de fonte privada em desacordo com a lei;
XV - prestar informações aos órgãos da administração superior da Advocacia-Geral da União, quando requisitadas;
XVI - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais para os quais sejam designados;
XVII - respeitar o direito à desconexão do trabalho, previsto no art. 5º, caput, inciso V, ressalvadas as situações excepcionais e urgentes; e
XVIII - contribuir para a difusão do conteúdo deste Código, no seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. O disposto no inciso XIII do caput não impede:
I - manifestações de cunho acadêmico, desde que resguardadas informações sigilosas, pessoais ou privilegiadas a que tenham acesso em virtude do exercício de suas função pública; e
II - comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades e irregularidades constatadas.
Art. 7º É vedado aos membros integrantes das carreiras jurídicas previstas no art. 2º, caput, inciso I:
I - exercer advocacia, fora das atribuições institucionais:
a) contra a União, suas autarquias, fundações públicas e contra empresas estatais com controle direto da União; e
b) salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação ou decorrentes de intepretações dadas pelo Advogado-Geral da União;
II - receber vantagens indevidas; e
III - usar de influência indevida.
Parágrafo único. As vedações previstas no inciso I, alínea "a", e nos incisos II e III, todos do caput, aplicam-se aos servidores, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, deste Código de Ética, sem prejuízo de outras vedações ou limitações previstas na legislação.
CAPÍTULO IV
DO USO DE REDES SOCIAIS E OUTRAS FERRAMENTAS DIGITAIS
Art. 8º Os agentes da Advocacia-Geral da União devem agir com responsabilidade em suas manifestações em redes sociais e outras plataformas de comunicação digital, vedada conduta que configure ato ilegal, discriminatório, que promova assédio ou incitação à violência.
Art. 9º Considerando a importância do pensamento crítico e da liberdade de expressão, os agentes da Advocacia-Geral da União devem usar as redes sociais e outras plataformas de comunicação digital com respeito e responsabilidade, podendo ser objeto de apuração ética o uso dessas ferramentas:
I - para o exercício de atividades ilegais ou criminosas; ou
II - que contenha elementos de natureza ou motivação:
a) discriminatória em relação a raça, gênero, cor, idade, orientação sexual, religião, etnia e outros valores ou direitos protegidos;
b) que demonstrem atos de intolerância ou violência; ou
c) que prejudiquem a imagem institucional da Advocacia-Geral da União ou de seus agentes públicos.
Art. 10. O disposto nos arts. 8º e 9º não impede o pleno exercício das liberdades individuais, especialmente as liberdades de expressão, opinião, crítica e política, nos termos da lei.
Art. 11. No desempenho das atribuições profissionais no âmbito da Advocacia-Geral da União, os agentes deverão priorizar o uso dos meios oficiais de comunicação institucional.
Art. 12. É vedado o acesso, no âmbito das dependências físicas da Instituição ou por meio dos recursos tecnológicos institucionais, a sítios eletrônicos que:
I - contenham conteúdo manifestamente ilegal ou que contrariem normas internas da instituição;
II - apresentem material de natureza discriminatória, ofensiva ou violenta; ou
III - sejam incompatíveis com os princípios éticos e funcionais do serviço público.
Parágrafo único. A vedação não se aplica quando o acesso for justificado por necessidade funcional e estiver diretamente relacionado às atribuições institucionais do órgão.
CAPÍTULO V
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 13. Os agentes da Advocacia-Geral da União deverão observar as disposições referentes à legislação que trata do conflito de interesses, bem como realizar a devida consulta ou pedido de autorização à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União para o exercício de atividade privada potencialmente sujeita a causar conflito de interesses ou a violar este Código de Ética.
Art. 14. À Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, instância consultiva em matéria de ética pública, compete:
I - efetuar a análise preliminar sobre a existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas que lhe forem encaminhadas;
II - orientar os agentes da Advocacia-Geral da União quanto à compatibilidade do exercício de atividade privada com as normas éticas, especialmente nos casos em que não se identifique potencial conflito de interesses ou quando este se revele irrelevante; e
III - informar aos agentes da Advocacia-Geral da União sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informações privilegiadas, observadas as disposições internas e de acordo com normas, procedimentos e mecanismos vigentes.
Art. 15. As consultas sobre existência ou superveniência de situações que configurem potencial conflito de interesses e os pedidos de orientação para o exercício de atividade privada por agente da Advocacia-Geral da União deverão ser encaminhados à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, nos termos de seu regimento interno, ressalvada a competência da Comissão de Ética Pública.
Parágrafo único. A consulta à Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, embora não obrigatória, é medida de prudência nos casos de dúvida quanto à existência de conflito de interesses, ficando o agente responsável pelos riscos de eventual decisão autônoma.
CAPÍTULO VI
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO
Art. 16. As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, na esfera ética, pela Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, nos termos de seu regimento interno, ressalvada a competência da Comissão de Ética Pública, sem prejuízo da apuração disciplinar pelas corregedorias competentes.
§ 1º Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito público ou privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, visando à apuração de infração ética imputada a agente da Advocacia-Geral da União.
§ 2º A Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, ao constatar fato supostamente ilícito imputado a agente da Advocacia-Geral da União, dará ciência, sem prejuízo das medidas de sua competência, ao órgão ou autoridade competente para realizar:
I - a apuração disciplinar, quando houver indício de infração disciplinar; e
II - a apuração penal, civil ou administrativa, quando houver indício de ilícito penal, civil ou de ato de improbidade administrativa, observado especialmente o disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º A Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, ao constatar fato supostamente ilícito imputado a agente público submetido à competência da Comissão de Ética Pública, dar-lhe-á ciência quando houver indício de infração ética.
§ 4º A cientificação de que tratam os §§ 2º e 3º do caput será dispensada quando os elementos disponíveis demonstrarem que a notícia de fato supostamente irregular é evidentemente genérica, especulativa ou contraditória, nos termos de decisão motivada da Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União.
§ 5º No âmbito da competência prevista no caput, a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União poderá:
I - emitir recomendações de conduta ética;
II - lavrar acordo de conduta pessoal e profissional;
III - aplicar penalidade de censura ética, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; ou
IV - encaminhar as seguintes sugestões de providências adicionais:
a) exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior; ou
b) devolução do agente ao órgão ou entidade de origem, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Sem prejuízo das disposições deste Código, poderão ser aplicadas aos agentes da Advocacia-Geral da União, supletivamente, outras normas de caráter ético que regulamentam a conduta profissional, incluindo aquelas editadas por órgãos ou entidades aos quais os agentes estejam vinculados, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Os agentes referidos no art. 2º, caput, inciso I, deste Código respondem, na apuração de infração ética, exclusivamente perante a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, ressalvada a competência da Comissão de Ética Pública.
Art. 18. As disposições presentes neste Código se aplicam, no que couber, aos membros integrantes das carreiras jurídicas previstas no art. 2º, caput, inciso I, que estiverem:
I - em atuação em outros entes, órgãos e entidades;
II - cedidos ou requisitados; ou
III - em fruição de licença ou afastamento.
Art. 19. Os agentes da Advocacia-Geral da União deverão declarar expressamente a ciência das disposições deste Código, mediante assinatura de termo de ciência, conforme modelo estabelecido pela Advocacia-Geral da União no Anexo II a esta Portaria Normativa.
§ 1º A assinatura do termo de ciência será realizada:
I - em conjunto com a assinatura do termo de posse no cargo público, no caso dos agentes referidos no art. 2º, caput, inciso I; e
II - na data de início das atividades na Advocacia-Geral da União, no caso dos agentes referidos no art. 2º, caput, incisos II e III.
§ 2º Todos os agentes já em atividade na Advocacia-Geral da União na data de entrada em vigor desta Portaria Normativa são considerados cientes do disposto neste Código de Ética.
Art. 20. A Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União deve atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação deste Código, inclusive por meio de fixação de enunciados e respostas a consultas.
Art. 21. A Assessoria Especial de Comunicação Social realizará, em articulação com a Comissão de Ética da Advocacia-Geral da União, campanhas periódicas para divulgação e disseminação do conteúdo deste Código de Ética.
ANEXO II
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA
Eu, _______________________________________, CPF______________, declaro, para os devidos fins, que recebi, li e tomei ciência do Código de Ética da Advocacia-Geral da União.
[CIDADE], ____ de _____________de 20___ .
________________________________________
Assinatura do declarante