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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 180, DE 09.06.2025

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CONTEÚDO

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 180, DE 09.06.2025

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", no art. 11 e no art. 45, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.002750/2025-16 resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do Anexo a esta Portaria Normativa.

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IRAJÁ LACERDA

(DOU de 10.06.2025 - págs. 6 a 8 - Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "j", do Anexo I ao Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas pelos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e firmados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação-Geral de Matéria Ambiental;

II - Coordenação-Geral de Contencioso e Assuntos Estratégicos; e

III - Coordenação de Apoio e Gestão.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3º À Coordenação-Geral de Matéria Ambiental compete coordenar, acompanhar e executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de meio ambiente.

Art. 4º À Coordenação-Geral de Contencioso e Assuntos Estratégicos compete coordenar, acompanhar e executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos:

I - relativas à defesa da União em ações judiciais de interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

II - classificadas como estratégicas, conforme definição do Consultor Jurídico.

Art. 5º À Coordenação de Apoio e Gestão compete coordenar, acompanhar e executar as atividades de apoio operacional e administrativo e de gestão necessárias ao funcionamento da Consultoria Jurídica.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 6º Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades da Consultoria Jurídica;

II - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica;

V - aprovar as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica; e

VI - expedir normas e instruções para o adequado funcionamento da Consultoria Jurídica.

Art. 7º Ao Consultor Jurídico Adjunto incumbe:

I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências;

II - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Consultor Jurídico;

III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica; e

IV - substituir o Consultor Jurídico em seus afastamentos, impedimentos, vacância do cargo ou quando por ele previamente determinado.

Art. 8º Aos Coordenadores-Gerais e ao Coordenador incumbe planejar, coordenar e supervisionar as atividades de suas unidades, bem como exercer outras atribuições determinadas pelas autoridades superiores.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Consultor Jurídico poderá expedir instruções com orientações operacionais para a execução dos serviços previstos neste Regimento Interno.