PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 179, DE 04.06.2025
Regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos de execução, a representação extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos procedimentos de solicitação de solução consensual de controvérsias perante a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do Tribunal de Contas da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00688.006169/2023-96, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União, e de seus respectivos órgãos de execução, a representação extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos procedimentos de solicitação de solução consensual de controvérsias perante a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do Tribunal de Contas da União, de que trata a Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 2º O parecer jurídico previsto no art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, será emitido pela Consultoria Jurídica, pela Assessoria Jurídica ou pela Procuradoria Federal competente, preferencialmente após a manifestação técnica, e deverá especificar:
I - as dificuldades jurídicas encontradas para a construção da solução;
II - a possibilidade jurídica de se resolver a controvérsia por meio de solução consensual;
III - os pontos jurídicos relevantes objeto da controvérsia; e
IV - a relação das demandas judiciais ou arbitrais que versem total ou parcialmente sobre o objeto da controvérsia.
§ 1º O parecer jurídico de que trata o caput deverá ser imediatamente encaminhado para ciência:
I - do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso;
II - da Consultoria Jurídica ou Assessoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor, caso a Procuradoria Federal competente entenda ser imprescindível a participação na autocomposição do respectivo órgão supervisor; e
III - da Procuradoria Federal da respectiva entidade pública federal supervisionada, caso a Consultoria Jurídica ou Assessoria Jurídica do órgão supervisor entenda ser imprescindível a participação na autocomposição da respectiva autarquia ou fundação pública federal supervisionada.
§ 2º Recebido o parecer jurídico de que trata o caput, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal:
I - se a matéria versada nos autos tratar de infraestrutura, informarão o Gabinete do Advogado-Geral da União sobre o pedido, o qual dará ciência à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e
II - caso sejam relacionadas demandas judiciais ou arbitrais de que a União, a autarquia ou a fundação pública federal façam parte e que versem total ou parcialmente sobre o objeto da controvérsia, deverão solicitar ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente a análise de risco das respectivas demandas judiciais ou arbitrais.
§ 3º A análise de risco a que se refere o inciso II do caput:
I - terá caráter sigiloso, nos termos do art. 19, incisos III e XIII, da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016; e
II - subsidiará a análise jurídica da vantajosidade do eventual e futuro acordo.
§ 4º Caso o pedido de solução consensual seja feito pelo Advogado-Geral da União, o parecer jurídico de que trata o caput será emitido pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União.
Art. 3º Admitido o pedido de solução consensual pelo Presidente do Tribunal de Contas da União, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica e a Procuradoria Federal competente deverão designar membros para atuar como representantes extrajudiciais, que acompanharão e participarão de todas as reuniões da Comissão de Solução Consensual.
§ 1º Os órgãos referidos no caput determinarão a abertura de processo específico Sistema AGU de Inteligencia Jurídica - Sapiens, de caráter sigiloso, no qual serão:
I - relatados todos os fatos relevantes das reuniões da Comissão de Solução Consensual; e
II - formalizados pedidos de vista do processo no Tribunal de Contas da União.
§ 2º No decorrer das reuniões da Comissão de Solução Consensual, caso surjam questões específicas relacionadas ao impacto dos processos judiciais ou arbitrais na solução que está sendo construída, o assunto deverá ser encaminhado ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente para dirimir a respectiva dúvida.
§ 3º O prazo concedido para atendimento da demanda indicada no parágrafo anterior deverá conter as devidas justificativas e ser compatível com o estágio do processo de solução consensual.
Art. 4º A atuação da Procuradoria Federal ocorrerá em regime de participação conjunta com a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal nas hipóteses em que a questão controvertida seja dotada de:
I - especial relevância jurídica;
II - transversalidade; ou
III - capacidade de multiplicação.
§ 1º O regime de atuação conjunta referida no caput poderá ser:
I - solicitado pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal; ou
II - instituído por determinação da Procuradora-Geral Federal.
§ 2º No caso de atuação conjunta, a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal designará membros para acompanhar as reuniões.
Art. 5º Apresentada a proposta final de solução pela Comissão de Solução Consensual:
I - a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal competente deverá emitir parecer opinando sobre a viabilidade jurídica da proposta para o respectivo órgão ou para a entidade pública federal, no prazo indicado pelo Tribunal de Contas da União.
II - o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal direcionará a proposta ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente para a manifestação, caso a solução consensual tenha o potencial de afetar lide judicial ou arbitral ou envolva o encerramento total ou parcial de litígio judicial ou arbitral em curso do qual a União, a autarquia ou a fundação pública federal façam parte.
§ 1º A análise quanto à viabilidade jurídica da proposta será realizada após a manifestação da unidade administrativa competente do órgão ou da entidade pública assessorada, acerca da viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas.
§ 2º O parecer jurídico deverá analisar a vantajosidade da solução consensual para o órgão ou para a entidade pública federal assessorada, bem como a conformidade jurídica das cláusulas da proposta de solução consensual a ser celebrada.
§ 3º A proposta de solução consensual deverá conter, no mínimo:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, que poderá ser realizada pelo Tribunal de Contas da União;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e
V - a previsão de penalidade, no caso de descumprimento das obrigações assumidas.
§ 4º Os conteúdos mínimos previstos no § 3º poderão ser excepcionados à vista das peculiaridades do caso concreto, desde que de forma fundamentada.
§ 5º Caso haja viabilidade da solução consensual, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal competente deverá alertar o órgão ou a entidade assessorado acerca da necessidade de prévia autorização da solução consensual pelo Advogado-Geral da União para assinatura do termo de autocomposição, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para fim de resposta ao Tribunal de Contas da União, no prazo de que trata o inciso I do caput.
§ 6º Para soluções consensuais que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), deverá ser colhida autorização do Ministro de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, nos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020.
§ 7º Caso a proposta de solução consensual envolva a participação de órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, o parecer jurídico a que se refere o caput deste artigo:
I - se da Consultoria ou Assessorias Jurídicas, adentrará exclusivamente nas matérias de competência da Administração Federal Direta, devendo especificar as matérias que se referem exclusivamente à Administração Federal Indireta não tratadas no parecer; e
II - se da Procuradoria Federal, adentrará exclusivamente nas matérias de competência da Administração Federal Indireta, devendo especificar as matérias que se referem exclusivamente à Administração Federal Direta não tratadas no parecer.
§ 8º Caso o pedido de solução consensual seja feito pelo Advogado-Geral da União, o parecer jurídico de que trata o caput será emitido pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União e aprovado pelo Consultor-Geral da União.
Art. 6º Emitido o parecer jurídico pela viabilidade da solução consensual a que se refere o inciso I do art. 5º, os autos deverão ser encaminhados, conforme o caso, ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou à Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal, a fim de que seja elaborado o parecer jurídico destinado a subsidiar a autorização da proposta de solução consensual.
§ 1º Recebidos os autos, se a matéria versada nos autos tratar de infraestrutura, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal informarão ao Gabinete do Advogado-Geral da União sobre a proposta de solução consensual, o qual dará ciência à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Caso o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal identifiquem óbices à celebração do acordo, poderão devolver os autos à Consultoria Jurídica, à Assessoria Jurídica ou à Procuradoria Federal competente, para que se pronuncie sobre os problemas identificados, no prazo a ser estipulado nos termos do § 3º do art. 3º desta Portaria Normativa.
§ 3º O parecer jurídico destinado a subsidiar a autorização da proposta de solução consensual deverá ser emitido, preferencialmente, em até quinze dias após a emissão do parecer do Ministério Público de Contas, e será submetido à aprovação do Consultor-Geral da União ou da Procuradora-Geral Federal, conforme o caso.
Art. 7º Após a manifestação do Consultor-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal, conforme o caso, sobre o parecer de que trata o art. 6º, o Advogado-Geral da União decidirá sobre a autorização para a celebração do acordo, preferencialmente antes da inclusão do processo na pauta do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Autorizada a celebração do acordo, o processo deverá ser restituído à Consultoria Jurídica, à Assessoria Jurídica ou à Procuradoria Federal do órgão ou da entidade pública federal competente para, após a deliberação do Plenário do Tribunal de Contas da União, a formalização da solução nos termos do art. 12 da Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 8º No caso de o Plenário do Tribunal de Contas da União sugerir alterações na proposta de solução consensual apresentada, deve ser novamente observado o trâmite previsto nos arts. 4º a 6º desta Portaria Normativa, observando-se a compatibilização dos prazos para formalização da solução.
Art. 9º Após a formalização da solução consensual, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal do órgão ou da entidade pública deverá exercer, respectivamente, a representação extrajudicial da União e da entidade pública no Tribunal de Contas da União em eventual processo de monitoramento do cumprimento do acordo.
§ 1º No caso de termo assinado pelo Advogado-Geral da União como parte, a representação extrajudicial referida no caput será exercida pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União.
§ 2º Caso a solução consensual envolva o encerramento total ou parcial de litígio judicial ou arbitral em curso do qual a União, a autarquia ou fundação pública federal façam parte, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal do órgão ou entidade pública deverão encaminhar ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente para as providências pertinentes ao cumprimento do acordo.
Art. 10. As delegações de competência previstas na Portaria AGU nº 173, 15 de maio de 2020, não se aplicam aos procedimentos de solução consensual de controvérsias em tramitação no Tribunal de Contas da União.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 05.06.2025 – págs. 6 e 7 - Seção 1)