CONTEÚDO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 177, DE 30.05.2025
Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da área técnica e administrativa da Advocacia-Geral da União - PGD-AGU.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002683/2023-21, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da área técnica e administrativa da Advocacia-Geral da União - PGD-AGU, concebido como um instrumento de aprimoramento institucional e de monitoramento contínuo do desempenho de seus participantes nas modalidades de trabalho presencial, teletrabalho parcial e teletrabalho integral, alinhado às metas institucionais.
§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança e empregados públicos em exercício na Advocacia-Geral da União; e
II - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º O PGD-AGU aplica-se aos servidores públicos e aos contratados a que se referem os incisos I e II do § 1º que estejam em exercício nas unidades físicas ou virtuais, inclusive equipes desterritorializadas, dos seguintes órgãos de direção:
I - Gabinete do Advogado-Geral da União;
II - Secretaria-Geral de Consultoria;
III - Secretaria-Geral de Contencioso;
IV - Consultoria-Geral da União;
V - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - Procuradoria-Geral da União;
VII - Procuradoria-Geral Federal;
VIII - Secretaria-Geral de Administração;
IX - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
X - Secretaria de Controle Interno;
XI - Secretaria de Atos Normativos; e
XII - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
§ 3º Entende-se por unidade virtual a unidade organizacional cujo funcionamento independe de instalações físicas permanentes para alocar os servidores nela lotados e em exercício.
§ 4º Nas hipóteses em que for identificada a ausência de necessidade de estrutura física permanente em determinada localidade, a unidade física poderá ser convertida em unidade virtual.
§ 5º Ato do Advogado-Geral da União poderá transformar unidades físicas em unidades virtuais, tendo estas últimas as seguintes características:
I - atuação dos participantes em regime de teletrabalho, podendo eventualmente ser exigida a realização de atividades presenciais, conforme estabelecido por cada órgão de direção;
II - necessidade de cumprimento dos deveres previstos no art. 14 pelos participantes do PGD-AGU;
III - remoção de ofício, a critério da administração, nos casos de eventual revogação da autorização de teletrabalho do servidor em exercício; e
IV - não aplicação do disposto nos arts. 9º e 11.
§ 6º Entende-se por equipe desterritorializada a equipe constituída por participantes de diferentes unidades, conforme designação dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
§ 7º A participação no PGD-AGU é:
I - obrigatória para todos os participantes de que trata o § 1º; e
II - opcional, a critério da chefia, para os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.
§ 8º No caso de empregados públicos, a participação no PGD-AGU ocorrerá mediante a observância dos respectivos contratos de trabalho, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das demais legislações aplicáveis.
§ 9º Não poderão participar do PGD-AGU os servidores e empregados públicos da área técnica e administrativa que estiverem em exercício nas Consultorias Jurídicas junto aos órgãos da União ou nas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º São objetivos do PGD-AGU:
I - ampliar a eficiência e a efetividade dos resultados institucionais, com foco nos objetivos estratégicos da Advocacia-Geral da União;
II - promover a gestão da produtividade, da especialização e da qualidade das atividades e entregas executadas na Advocacia-Geral da União;
III - incentivar a cultura da inovação na Advocacia-Geral da União;
IV - colaborar com as metas de sustentabilidade do Plano de Logística Sustentável da Advocacia-Geral da União - PLS/AGU;
V - valorizar as pessoas por meio do reconhecimento de competências e do incentivo ao desenvolvimento profissional contínuo; e
VI - promover o bem-estar laboral e a qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3º São instrumentos de gestão do PGD-AGU:
I - Plano de Execução e Entrega - PEE, com o objetivo de planejar as entregas das unidades, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
II - Plano de Pactuação Individual - PPI, a ser celebrado entre o participante e o chefe da unidade ou da equipe desterritorializada, conforme o caso, no qual são pactuadas as atividades, entregas, metas e prazos, bem como a data de início e fim da participação no PGD-AGU; e
III - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, documento por meio do qual a chefia imediata e o participante pactuam as regras para participação no PGD-AGU.
§ 1º Os chefes das unidades definirão as metas gerenciais e setoriais para os processos de trabalho e ações sob sua responsabilidade, em consonância com as metas institucionais.
§ 2º No caso de participantes que atuam em equipes desterritorializadas, a definição das metas gerenciais e setoriais será pactuada com as chefias das respectivas equipes.
Art. 4º O PGD-AGU compreenderá as seguintes etapas:
I - elaboração do PEE;
II - elaboração do PPI;
III - concordância com o TCR;
IV - execução e monitoramento do PPI e do PEE da unidade; e
V - avaliação do PPI e do PEE da unidade.
Seção II
Das modalidades de trabalho
Art. 5º As modalidades de trabalho dos participantes do PGD-AGU são as seguintes:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre nas dependências das unidades da Advocacia-Geral da União;
II - teletrabalho parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre nas dependências das unidades da Advocacia-Geral da União; e
III - teletrabalho integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre fora das dependências das unidades da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º O teletrabalho na Advocacia-Geral da União, seja parcial ou integral, deverá atender a critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º A adesão ao teletrabalho é facultativa, não gera direito adquirido do participante à permanência e não implica alteração de lotação e exercício.
§ 2º O teletrabalho não poderá prejudicar o atendimento ao público externo e interno nem as atividades que necessitam da presença física do participante nas dependências das unidades da Advocacia-Geral da União.
Art. 7º Os participantes em teletrabalho integral poderão, excepcionalmente, ser convocados para atuação presencial, desde que respeitado o prazo de antecedência mínima de cinco dias entre a convocação e a data de comparecimento, salvo urgência devidamente justificada.
Art. 8º Os participantes em teletrabalho parcial deverão desempenhar suas atividades presencialmente, no mínimo, oito dias no mês.
Parágrafo único. No caso de férias ou de afastamentos cujo retorno impossibilite o cumprimento dos oito dias, a quantidade mínima de dias de trabalho presencial a ser cumprida será proporcional ao número de dias em que permanecer efetivamente em exercício no mês, calculando-se a proporção sobre o total de dias previstos no caput.
Seção III
Da implementação do teletrabalho
Art. 9º O teletrabalho será implementado com os seguintes percentuais do número de participantes em cada unidade de exercício:
I - máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de servidores e empregados públicos em teletrabalho integral; e
II - máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de servidores e empregados públicos em teletrabalho parcial.
§ 1º É facultado ao chefe da unidade de exercício converter o limite da modalidade de teletrabalho integral em teletrabalho parcial, majorando o valor da segunda modalidade em dois pontos percentuais para cada ponto reduzido da primeira.
§ 2º O resultado da conversão de que trata o § 1º não poderá implicar quantitativo da modalidade presencial inferior a 10% (dez por cento).
§ 3º Para efeito de cálculo dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput, não se computam as autorizações ao teletrabalho concedidas aos participantes nas seguintes situações:
I - pessoas com deficiência ou que possuam dependente com deficiência;
II - idosos, conforme definido pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
IV - gestantes;
V - pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda com até dois anos de idade;
VI - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
VII - mulheres vítimas de violência doméstica, protegidas por medida protetiva de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VIII - servidores lotados em áreas estratégicas, como tecnologia da informação e cálculos e perícias;
IX - servidores que já tenham autorização para teletrabalho no exterior, conforme o art. 10 desta Portaria Normativa;
X - servidores afetados pela extinção de unidade de exercício, podendo permanecer em teletrabalho por até cinco anos; e
XI - servidores incluídos em autorizações excepcionais concedidas pelo dirigente máximo do órgão de direção, limitadas a 3% (três por cento) do total de servidores e empregados públicos lotados em cada órgão de direção.
Art. 10. O Secretário-Geral de Consultoria poderá autorizar, excepcionalmente, o desempenho de atividades funcionais no exterior em teletrabalho integral, no interesse da administração, nas seguintes hipóteses:
I - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos dos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
d) remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; e
e) licença para acompanhar cônjuge não servidor público deslocado para o exterior, conforme disposto no art. 84, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - outras hipóteses de manifestação de interesse em que haja anuência do dirigente máximo do órgão e da autoridade de que trata o caput, limitadas a 2% (dois por cento) do total de participantes do PGD-AGU em exercício no órgão.
§ 1º O quantitativo de participantes autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento nos incisos I e II do caput não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total de servidores em exercício na Advocacia-Geral da União.
§ 2º O requerimento da autorização excepcional para o desenvolvimento de atividades funcionais no exterior em teletrabalho deverá ser instruído com:
I - documentos comprobatórios da situação enquadrada nos incisos I ou II do caput; e
II - manifestação do chefe da unidade e do dirigente máximo do órgão de direção quanto à viabilidade do desenvolvimento das atividades funcionais em teletrabalho no exterior.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput, o prazo da autorização corresponderá ao tempo de duração do fato que o justifica.
§ 4º O prazo de autorização será de até três anos, permitida uma única renovação por igual período ou inferior, nos termos do inciso II do caput.
§ 5º É de responsabilidade do participante observar as diferenças de fuso horário do país de residência para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada, sem prejuízo da participação em atividades síncronas.
§ 6º Aplicam-se ao servidor em teletrabalho no exterior as mesmas regras do teletrabalho no território nacional, inclusive quanto ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, salvo disposições específicas desta Portaria Normativa.
§ 7º Poderá ser autorizada pelo Secretário-Geral de Consultoria, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício na Advocacia-Geral da União, enquadrados em situações análogas àquelas referidas nos incisos I e II do caput:
I - empregados de estatais ocupantes de CCE até nível 12, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 8º A autorização excepcional para o desenvolvimento de atividades funcionais no exterior em teletrabalho não gera concessão de período de trânsito para retorno às atividades presenciais no Brasil, tampouco concessão de ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde, diárias ou quaisquer outras vantagens relacionadas.
§ 9º É dever do participante do PGD-AGU comunicar à chefia imediata a data de retorno ao território nacional ou a cessação do fato que ensejou a autorização de teletrabalho no exterior.
Seção IV
Da seleção para o teletrabalho
Art. 11. A seleção para o teletrabalho, seja parcial ou integral, deverá considerar a natureza das atividades e entregas, bem como a competência e o perfil do participante do PGD-AGU, de acordo com as seguintes características:
I - autodisciplina;
II - auto-organização;
III - autogestão emocional;
IV - autodesenvolvimento e aprimoramento contínuo de seu perfil profissional;
V - proatividade, em especial na resolução de problemas;
VI - interesse no aprendizado e manuseio de novas tecnologias de trabalho;
VII - participação em projetos estratégicos; e
VIII - participação em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos não remunerados.
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata a avaliação da adequação do perfil profissional do participante.
Art. 12. Não poderão cumprir a jornada de trabalho na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, os participantes:
I - que estiverem no primeiro ano do estágio probatório;
II - que ocupem cargo ou função comissionada de nível 13 ou superior;
III - que tenham incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela sua responsabilidade, nos dois anos anteriores à data de solicitação para ingresso no teletrabalho;
IV - desligados do teletrabalho nos últimos dois anos em razão do descumprimento dos deveres previstos nesta Portaria Normativa; ou
V - que tiverem o desempenho mensurado como insuficiente ou inadequado nos dois anos anteriores à data de solicitação para ingresso no teletrabalho.
§ 1º Durante o primeiro ano do estágio probatório, o trabalho dos servidores referidos no inciso I do caput se dará na modalidade presencial e deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa formal, o acompanhamento presencial de que trata o § 1º poderá ser realizado por outro servidor da mesma unidade de exercício, designado pela chefia imediata.
§ 3º Após o primeiro ano do estágio probatório, os servidores referidos no inciso I do caput poderão, a critério da chefia imediata, cumprir a jornada de trabalho na modalidade de teletrabalho parcial.
§ 4º Os agentes públicos que forem movimentados entre órgãos ou entidades da administração pública federal só poderão ser selecionados para a modalidade de teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente da modalidade de trabalho em que se encontravam antes da movimentação.
§ 5º O Secretário-Geral de Consultoria poderá, excepcionalmente, dispensar os participantes mencionados no inciso I e no § 4º do disposto no caput, nas seguintes situações:
I - pessoas com deficiência ou que possuam dependente com deficiência;
II - idosos, conforme definido pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
IV - gestantes;
V - pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda com até dois anos de idade; e
VI -mulheres vítimas de violência doméstica, protegidas por medida protetiva de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Seção V
Da revogação da autorização para o teletrabalho
Art. 13. O participante do PGD-AGU terá revogada a autorização para o teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, mediante decisão motivada do dirigente máximo do órgão de direção:
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria Normativa;
b) pelo fim do prazo de concessão do teletrabalho;
c) pela alteração da unidade de exercício, salvo quando houver vaga de teletrabalho disponível e manifestação de anuência da nova chefia;
d) pela superveniência da hipótese prevista no art. 12, caput, inciso III, desta Portaria Normativa;
e) quando o participante tiver desempenho insuficiente ou inadequado;
f) pelo aumento do volume de atividades presenciais na unidade ou outra situação em que a revogação seja motivada por necessidade do serviço; ou
g) por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada, no caso de teletrabalho no exterior; ou
II - a pedido, mediante requerimento formal ao chefe da unidade.
§ 1º O participante que tiver revogada a autorização de teletrabalho deverá retornar ao trabalho presencial:
I - em vinte dias, no caso de a revogação ter ocorrido em virtude da aplicação do inciso I, alíneas "a" a "e", e do inciso II do caput; ou
II - em sessenta dias, no caso de a revogação ter ocorrido em virtude da aplicação do inciso I, alínea "f", do caput.
§ 2º Aplica-se o prazo previsto no inciso II do § 1º para o retorno às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional na hipótese descrita na alínea "g" do caput.
Art. 14. Os participantes do PGD-AGU, especialmente os em teletrabalho, deverão:
I - cumprir o estabelecido no PPI e no TCR;
II - estar disponíveis durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União, conforme pactuado no TCR, para o pronto atendimento de qualquer demanda relacionada às necessidades da instituição ou à sua atuação funcional, valendo-se, para tanto, de todos os meios de comunicação a seu dispor, tais como ligações em telefone celular e aplicativos de mensagens;
III - participar de todas as reuniões virtuais para as quais for convocado, durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União;
IV - observar o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União quando demandar orientação para a chefia ou outros colaboradores;
V - atender às convocações para comparecimento presencial, respeitado o prazo previsto no art. 7º desta Portaria Normativa;
VI - disponibilizar e manter atualizadas as informações de contato junto ao chefe imediato e à Advocacia-Geral da União;
VII - executar o PPI, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano na modalidade pactuada;
VIII - informar à chefia a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; e
IX - providenciar a infraestrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva.
§ 1º A disponibilidade de que trata o inciso II do caput refere-se à comunicação com os integrantes da Advocacia-Geral da União, com agentes públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal e com o público externo que manifeste interesse em realizar tratativas com o participante do PGD-AGU.
§ 2º O participante do PGD-AGU em teletrabalho parcial ou integral poderá solicitar equipamentos eletrônicos e mobiliário à unidade de exercício, cujo fornecimento será providenciado conforme a disponibilidade dos bens.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Compete à Secretaria-Geral de Administração:
I - disciplinar, por meio de normas complementares a esta Portaria Normativa, os procedimentos necessários à implementação e operacionalização do PGD-AGU, incluindo:
a) os requisitos específicos do programa;
b) os prazos e condições para a execução das atividades nas modalidades presencial, teletrabalho parcial e teletrabalho integral;
c) os critérios e metodologias para o monitoramento e avaliação do desempenho dos participantes;
d) a metodologia para a elaboração do PEE, PPI e TCR;
e) os parâmetros para a avaliação do desempenho individual dos participantes e da unidade a que pertencem; e
f) as consequências do descumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no PGD-AGU;
II - dirigir, planejar, monitorar e avaliar a implementação do PGD-AGU em todas as suas fases e modalidades;
III - garantir a manutenção de uma estrutura física adequada para a execução das atividades dos participantes nas unidades da Advocacia-Geral da União, conforme necessário;
IV - disponibilizar, em transparência ativa, as informações relativas ao PGD-AGU, assegurando o acesso público a dados relevantes sobre sua implementação e resultados;
V - indicar um representante responsável pelo monitoramento do PGD-AGU e pela participação na Rede PGD de que trata o art. 3º, caput, inciso XI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
VI - comunicar formalmente a publicação dos atos de autorização e instituição do PGD-AGU ao Comitê Executivo do PGD de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
VII - manter atualizado o endereço eletrônico oficial onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados do PGD-AGU;
VIII - atender às notificações do Comitê Executivo do PGD para a regularização de pendências, sob pena de suspensão do PGD-AGU; e
IX - informar, via correio eletrônico institucional, ao Comitê Executivo do PGD a publicação do ato de autorização e do ato de instituição do PGD-AGU, bem como suas eventuais alterações.
Parágrafo único. As normas complementares previstas no inciso I do caput deverão observar os princípios da eficiência administrativa, da transparência e da flexibilidade, garantindo o alinhamento com as metas institucionais e a promoção de um ambiente de trabalho produtivo e colaborativo.
Art. 16. Compete à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica e à Secretaria-Geral de Administração:
I - estabelecer em conjunto os procedimentos específicos para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos indicadores do PGD-AGU, que deverão ser periodicamente apresentados ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União; e
II -enviar os dados sobre a execução do PGD-AGU ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio de Interface de Programação de Aplicativos - API, conforme documentação técnica e periodicidade definidas pelo Comitê Executivo do PGD.
Art. 17. Aplica-se o controle de frequência vigente na Advocacia-Geral da União aos participantes do PGD-AGU, exceto na modalidade de teletrabalho integral.
Art. 18. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 17, de 16 de julho de 2021.
Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação, exclusivamente quanto aos arts. 10 e 12; e
II - em cento e vinte dias, contados da data de sua publicação, para os demais dispositivos.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 02.06.2025 - págs. 1 a 3 - Seção 1)