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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 176, DE 27.05.2025

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CONTEÚDO

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 176, DE 27.05.2025

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", no art. 11 e no art. 45, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 90790.000917/2023-42, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, na forma do Anexo I a esta Portaria Normativa.

Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres é o constante no Anexo II, Tabela "a", ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, reproduzido no Anexo II a esta Portaria Normativa.

Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESIAS

(DOU de 28.05.2025 - págs. 2 a 4 - Seção 1)

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DAS MULHERES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e órgão de assistência direta e imediata à Ministra de Estado das Mulheres, nos termos do art. 2º, caput, inciso I, alínea "i", do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir a Ministra de Estado das Mulheres no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

VII - fornecer subsídios, como elementos de fato e de direito, necessários à atuação judicial e extrajudicial dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União em questões relacionadas às competências do Ministério das Mulheres;

VIII - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União;

IX - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União;

X - examinar e manifestar-se nas sindicâncias, nos processos administrativos disciplinares, nos processos administrativos de responsabilização e nos respectivos recursos submetidos à decisão da autoridade competente;

XI - atuar na representação extrajudicial do Ministério das Mulheres e dos agentes públicos, respeitadas as orientações e as competências dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União;

XII - atuar em processos de arbitragem de interesse da Consultoria-Geral da União, conforme normas da Advocacia-Geral da União;

XIII - orientar as áreas técnicas do Ministério, quando necessário, quanto ao cumprimento das decisões judiciais; e

XIV - assessorar juridicamente o Ministério na representação do Estado brasileiro nos organismos internacionais cujos acordos, tratados e convenções sejam afetos às competências do Ministério.

Parágrafo único. O exercício das competências de que tratam os incisos I e VI do caput se dará sem prejuízo das competências da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública.

CAPÍTULO II
DOS DIRIGENTES E DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 2º À Consultora Jurídica compete:

I - representar a Consultoria Jurídica;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, avaliar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da Consultoria Jurídica;

III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica;

IV - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização;

V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VI - cumprir e zelar pelo cumprimento e observância dos pareceres vinculantes e das orientações normativas firmadas pela Advocacia-Geral da União;

VII - aprovar pareceres, notas, informações e outros documentos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica;

VIII - apreciar as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024;

IX - suscitar divergências de entendimentos jurídicos entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres e demais Consultorias Jurídicas e órgãos de assessoramento jurídico, quando for o caso, e encaminhar o respectivo processo para análise da Consultoria-Geral da União;

X - promover o atendimento aos pedidos de informações formulados por autoridades da Advocacia-Geral da União;

XI - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica para representá-la em reuniões e grupos de trabalho, quando necessário;

XII - acompanhar as autoridades do Ministério em viagens nacionais e internacionais, quando solicitado;

XIII - zelar pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica;

XIV - avocar competências ou processos quando a medida se justificar pela relevância ou urgência da matéria;

XV - indicar pessoas em exercício na Consultoria Jurídica para participar de programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;

XVI - adotar medidas de equalização de demandas para evitar acúmulos de serviços e perdas de prazo; e

XVII - editar atos normativos complementares a este Regimento Interno necessários à execução das competências da Consultoria Jurídica.

Art. 3º À Consultora Jurídica Adjunta compete:

I - auxiliar a Consultora Jurídica no exercício de suas competências;

II - substituir a Consultora Jurídica nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo ou quando por ela previamente determinado;

III - zelar, em conjunto com a Consultora Jurídica, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica;

IV - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica;

V - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização;

VI - submeter à Consultora Jurídica pareceres, informações, notas, planos de trabalho e relatórios das atividades desenvolvidas no âmbito da Consultoria Jurídica; e

VII - exercer outras atividades determinadas pela Consultora Jurídica.

Art. 4º À Chefe de Divisão, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 5º, quando aplicável, compete:

I - realizar atividades de apoio à gestão e à governança da unidade;

II - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de fornecer informações e outros subsídios necessários às manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica; e

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Consultora Jurídica ou pela Consultora Jurídica Adjunta.

Art. 5º Os membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres têm como atribuições:

I - elaborar manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos documentos e processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os à sua superiora hierárquica, observado o disposto neste Regimento Interno e nas demais normas que regem a matéria;

II - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização;

III - participar de reuniões e grupos de trabalho representando a Consultoria Jurídica, quando solicitado;

IV - solicitar subsídios para as diferentes unidades de atuação do Ministério necessários à elaboração de manifestações jurídicas nos processos que lhes sejam distribuídos para análise;

V - cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes sejam atribuídas pela Consultora Jurídica e demais dirigentes; e

VI - observar as obrigações constantes na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

Art. 6º Às servidoras, aos servidores, às colaboradoras e aos colaboradores integrantes da Consultoria Jurídica compete executar as atividades administrativas que lhes sejam atribuídas pela Consultora Jurídica e demais dirigentes.

CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS JURÍDICAS

Art. 7º As consultas jurídicas e os questionamentos submetidos à apreciação da Consultoria Jurídica serão encaminhados pelas seguintes autoridades do Ministério:

I - Ministra de Estado;

II - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado;

III - quem titulariza:

a) a Secretaria-Executiva;

b) as Secretarias Nacionais;

c) as Diretorias da Secretarias Nacionais;

d) a Ouvidoria;

e) a Corregedoria;

f) a Assessoria Internacional; e

g) a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

IV - as ocupantes e os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos e de Funções Comissionadas Executivas de nível 15.

Parágrafo único. As substitutas ou os substitutos eventuais das autoridades relacionadas no caput poderão encaminhar as consultas e os questionamentos à Consultoria Jurídica nos casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares de quem exercer a titularidade.

Art. 8º As consultas jurídicas encaminhadas pelas autoridades de que trata o art. 7º serão autuadas em processo administrativo, obrigatoriamente instruído com nota técnica, parecer técnico ou informação, bem como despacho da unidade ou órgão envolvido contendo:

I - identificação do setor de origem responsável pela consulta;

II - motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos e com relatório contextualizando as principais ocorrências do processo administrativo;

III - justificativa da necessidade do ato e, quando for o caso, o normativo que o ampare;

IV - especificação da dúvida jurídica, quando for o caso;

V - aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado;

VI - minuta do ato, quando for o caso;

VII - manifestação técnica do setor orçamentário-financeiro, com a obrigatória indicação funcional programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas, entre outros aspectos pertinentes, se couber; e

VIII - documentos necessários à elucidação da questão jurídica suscitada e aqueles previstos na legislação específica, com referência à sua localização no processo eletrônico, quando for o caso.

§ 1º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento da unidade técnica, deverão ser instruídos, sempre que possível, com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, entre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas.

§ 2º Os processos referentes a licitação, contratos, convênios e instrumentos congêneres deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos elaborados pela Advocacia-Geral da União e pela Consultoria Jurídica, devendo a sua não adoção ser previamente justificada nos autos.

§ 3º As alterações, inclusões e exclusões das disposições contidas nos modelos originais dos documentos de que trata o § 2º deverão ser sinalizadas e acompanhadas de manifestação técnica que contenha as respectivas justificativas.

§ 4º A proposta de ato normativo que possa afetar áreas de competência de mais de um órgão deve ser objeto de prévia articulação entre os proponentes.

§ 5º As propostas de atos normativos a serem encaminhadas à Presidência da República pela Ministra de Estado das Mulheres deverão ser instruídas com os documentos previstos no art. 56 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, observando-se os demais requisitos constantes no referido Decreto.

Art. 9º A Consultoria Jurídica restituirá à origem, para complementação da instrução, os processos insuficientemente preparados submetidos a seu exame.

Art. 10. O prazo para emissão de manifestação jurídica é de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devendo os órgãos consulentes observar o prazo referido quando do encaminhamento de suas demandas.

§ 1º A Consultoria Jurídica dispensará tratamento urgente à consulta em situações excepcionais e devidamente justificadas.

§ 2º A solicitação para tratamento urgente prevista no § 1º não dispensa a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria objeto da consulta.

Art. 11. A Consultora Jurídica, conforme o impacto, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação da Ministra de Estado das Mulheres, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres normativos que vincularão os órgãos do Ministério e as entidades sob sua supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 1º Os pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à apreciação da Ministra de Estado não vinculam as autoridades consulentes, exceto quando expressamente disposto em lei específica.

§ 2º Em caso de não observância de recomendação ou conclusão exarada em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivar o ato ou decisão, consoante o art. 50, caput, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE REUNIÃO

Art. 12. Os pedidos de reunião por parte dos órgãos assessorados, salvo situações excepcionais, deverão ser encaminhados por escrito, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, preferencialmente direcionados aoe-mailda unidade, contendo as seguintes informações:

I - número do processo, se houver;

II - assunto a ser tratado e identificação da manifestação jurídica emitida a respeito do assunto, se houver;

III - questões de fato e de direito que caracterizam o questionamento jurídico objeto da demanda de reunião; e

IV - lista de participantes.

Art. 13. As reuniões serão registradas por meio de ata de reunião, com o assunto, os participantes, o local, a data e a hora de sua realização, a qual deverá ser lançada no Sistema AGU de Inteligência -Sapiens.

CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

Art. 14. É prerrogativa da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres requisitar aos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas informações e realização de diligências, além de elementos de fato para defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou interesses da União, desde que necessários ou úteis à instrução de processo submetido a sua apreciação ou ao exercício de supervisão ministerial.

§ 1º A Consultoria Jurídica deverá orientar a unidade do Ministéro para que atenda à solicitação no prazo estipulado, salvo comprovada necessidade de dilação, que deverá ser comunicada com antecedência à Consultoria Jurídica.

§ 2º As requisições relativas a assuntos judiciais serão atendidas no prazo nela estimados, sob pena de apuração de responsabilidade, na forma da lei.

§ 3º Os subsídios de fato e de direito deverão ser prestados da forma mais completa e fundamentada possível, com inclusão da documentação pertinente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Consultora Jurídica, a Consultora Jurídica Adjunta e a Chefe de Divisão serão substituídas, em suas faltas ou impedimentos legais, por integrantes da Advocacia-Geral da União lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica por elas indicados e designados na forma da legislação específica.

Parágrafo único. No caso de ausência concomitante de quem exerce a titularidade e a substituição eventual, a Consultora Jurídica indicará quem ficará responsável pela unidade da Consultoria Jurídica no período que durar a ausência e encaminhará à Secretaria-Executiva do Ministério para fins de designação.

Art. 16. As controvérsias de entendimento com as demais Consultorias Jurídicas e assessorias jurídicas do Poder Executivo federal, bem como com outros órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, deverão ser encaminhadas à Consultoria-Geral da União.

Art. 17. As consultas informais endereçadas à Consultoria Jurídica por qualquer outro meio que não o sistema convencional deverão versar sobre questões de menor complexidade e não poderão estar submetidas a prazos judiciais nem administrativos.

Art. 18. A Consultoria Jurídica poderá expedir instruções normativas complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.

ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DAS MULHERES

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

FCE/CCE

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídica

FCE 1.15

 

1

Consultora Jurídica Adjunta

FCE 1.14

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09