PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 175, DE 15.05.2025
Dispõe sobre a intervenção da União, das autarquias e fundações públicas federais, na qualidade de amicus curiae, nas ações judiciais de controle concentrado.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, III, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000574/2022-99, resolve:
Art. 1º O ingresso da União, de suas autarquias e fundações públicas, na qualidade deamicus curiaeem processos de controle concentrado de constitucionalidade, depende de autorização prévia e expressa do Advogado-Geral da União.
§ 1º Os processos de controle concentrado de constitucionalidade de que trata ocaputcompreendem:
I - as ações declaratórias de constitucionalidade;
II - as ações diretas de inconstitucionalidade;
III - as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão; e
IV - as arguições de descumprimento de preceito fundamental.
Art. 2º Nas causas de controle concentrado nas quais o Advogado-Geral da União já tenha se manifestado nos autos, em sentido convergente com aquele que as unidades intervenientes pretendam sustentar, fica dispensada a autorização prevista no art. 1º,caput.
Parágrafo único. Nas hipóteses docaput, deve-se comunicar o protocolo da petição de ingresso comoamicus curiaeao Gabinete do Advogado-Geral da União e à Secretaria-Geral de Contencioso, para fins de conhecimento.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central encaminharão ao Advogado-Geral da União a minuta do pedido de intervenção, com prazo razoável para exame da tese jurídica sustentada.
Art. 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão editar atos normativos internos para regulamentar o cumprimento desta Portaria Normativa.
Art. 5º Não se exige a autorização de que trata o art. 1º em processos de controle difuso de constitucionalidade.
Art. 6º Fica revogada a Portaria AGU nº 411, de 13 de setembro de 2012.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 19.05.2025 - pág. 2- Seção 1)