PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 173, DE 28.04.2025
Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002732/2023-26, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan.
Parágrafo único. A Sejan possui natureza jurídica de fórum de debates, articulação e atividades sem caráter deliberativo.
Art. 2º São princípios que orientam a atuação da Sejan:
I - transparência e integridade;
II - consensualidade e previsibilidade;
III - diálogo e confiança recíproca;
IV - eficiência e economicidade;
V - consequencialismo; e
VI - boa governança.
Art. 3º A Sejan tem como diretrizes a escuta qualificada e a atuação técnica e articulada para recepcionar demandas, estruturar diagnósticos e apresentar respostas sobre o tratamento do problema público, respeitadas as competências institucionais dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União e da administração pública federal.
Art. 4º São atribuições da Sejan:
I - promover processos participativos de diálogo técnico sobre temas jurídicos relevantes para o ambiente de negócios brasileiro;
II - prevenir e reduzir a litigiosidade por meio do fomento à adoção de soluções autocompositivas;
III - facilitar a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal para identificação de situações de incerteza jurídica e resolução de entraves ao desenvolvimento de negócios e ao empreendedorismo;
IV - formular diagnósticos e mapear desafios regulatórios, normativos e administrativos que possam ser objeto de construção de solução jurídica a partir de debate interinstitucional, com a participação de atores públicos e privados; e
V - possibilitar a discussão de propostas de atos normativos que visem aperfeiçoar o arcabouço institucional no ambiente de negócios.
Art. 5º A Sejan funcionará por meio das seguintes instâncias temáticas:
I - Comitê Tributário; e
II - Comitê Regulatório.
§ 1º O Secretário-Geral de Consultoria presidirá a Sejan.
§ 2º O Secretário-Geral de Consultoria designará membros de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União para atuarem como coordenador e coordenador substituto de cada comitê temático.
Art. 6º A Sejan será integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Geral de Consultoria;
II - Secretaria-Geral de Contencioso;
III - Consultoria-Geral da União;
IV - Procuradoria-Geral Federal;
V - Procuradoria-Geral da União;
VI - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - Procuradoria-Geral do Banco Central;
VIII - Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - Conpeg;
IX - Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais - ANPM;
X - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB;
XI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XII - entidades representativas dos setores econômicos;
XIII - entidades representativas de trabalhadores; e
XIV - entidades representativas de organizações da sociedade civil.
§ 1º A admissão de entidades representativas de que tratam os incisos XII a XIV do caput ocorrerá por ato do Secretário-Geral de Consultoria, mediante solicitação ou convite.
§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata o caput:
I - indicarão ponto focal, para fins de comunicação e articulação com a Sejan; e
II - poderão participar das sessões dos comitês temáticos da Sejan por meio do ponto focal ou outro representante, a ser previamente indicado, admitida a indicação diversa para cada comitê temático.
§ 3º As indicações de que trata o § 2º serão feitas por meio eletrônico.
Art. 7º Os comitês temáticos se reunirão em sessões ordinárias ou extraordinárias da Sejan, conforme calendário elaborado pela Secretaria-Geral de Consultoria.
§ 1º A periodicidade das sessões ordinárias será definida por ato do Secretário-Geral de Consultoria.
§ 2º O Presidente da Sejan e os coordenadores dos comitês temáticos poderão convidar especialistas ou representantes de outros órgãos públicos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das sessões e contribuir com debates específicos.
Art. 8º A Secretaria-Geral de Consultoria prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Sejan.
Art. 9º A Advocacia-Geral da União criará uma seção específica, no seu sítio eletrônico, para divulgar informações sobre a atuação da Sejan, incluindo calendário de sessões, recebimento de demandas e providências.
Art. 10. O Secretário-Geral de Consultoria:
I - regulamentará o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, e a admissão de entidades representativas na Sejan; e
II - poderá articular projetos e programas alinhados às finalidades da Sejan.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa AGU nº 110, de 15 de setembro de 2023; e
II - a Portaria Normativa AGU nº 126, de 23 de fevereiro de 2024.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 29.04.2025 - pág. 2 - Seção 1)