CONTEÚDO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 165, DE 12.03.2025
Institui o Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União - SGC-AGU.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.001965/2024-92, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União - SGC-AGU, caracterizado como o conjunto de práticas gerenciais voltadas à entrega de valor público para o Estado e para a sociedade brasileiros, com a finalidade de:
I - estabelecer governança corporativa, de integridade e de riscos e controles; e
II - auxiliar o Advogado-Geral da União nas decisões de caráter estratégico.
§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa se aplica:
I - aos órgãos previstos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023;
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - à Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral do Banco Central, as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e as Procuradorias Federais junto às autarquias ou fundações públicas deverão:
I - observar os sistemas de governança dos órgãos e entidades a que estejam administrativamente vinculados, e
II - comunicar os órgãos integrantes do SGC-AGU sempre que houver questões administrativas disciplinadas de maneira distinta nos sistemas de governança dos órgãos e entidades a que estejam administrativamente vinculados e que possam gerar impactos nas referidas Procuradorias e Consultorias.
Art. 2º São objetivos do SGC-AGU:
I - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com:
a) os princípios e diretrizes estabelecidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que dispõe o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; e
b) as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções aprovadas pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG;
II - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos da Advocacia-Geral da União;
III - melhorar o desempenho institucional;
IV - otimizar a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;
V - aperfeiçoar a disponibilização e a segurança da informação;
VI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e resultados da instituição e colaborar com a prestação de contas à sociedade;
VII - promover a sustentabilidade e a redução dos impactos socioambientais negativos decorrentes da atuação institucional; e
VIII - fomentar práticas e soluções inovadoras e sustentáveis alinhadas com:
a) o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública;
b) a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; e
c) a Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA CORPORATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 3º Integram o SGC-AGU:
I - o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União - CG-AGU;
II - a Comissão Técnica de Governança - CT-GOV;
III - a Comissão Técnica de Governança Digital - CT-DIGITAL; e
IV - os Núcleos de Governança - NG.
Seção II
Do Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União
Art. 4º O CG-AGU, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade assistir o Advogado-Geral da União nas questões afetas à gestão da estratégia e à governança corporativa da Advocacia-Geral da União, nos termos das competências previstas nesta Portaria Normativa.
Art. 5º O CG-AGU é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Geral de Consultoria, que o coordenará;
II - Procurador-Geral da União;
III - Consultor-Geral da União;
IV - Procurador-Geral Federal;
V - Secretário-Geral de Contencioso;
VI - Corregedor-Geral da Advocacia da União;
VII - Secretário de Governança e Gestão Estratégica;
VIII - Secretário-Geral de Administração;
IX - Secretário de Atos Normativos;
X - Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
XI - Assessor Especial de Comunicação Social;
XII - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
XIII - Procurador-Geral do Banco Central.
§ 1º Cada membro do CG-AGU designará um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O titular da Secretaria de Controle Interno poderá participar dos debates nas reuniões do CG-AGU, sem direito a voto.
Art. 6º Compete ao CG-AGU:
I - editar, nos termos do que dispõe o art. 7º da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, atos normativos que disponham sobre:
a) diretrizes, metas, objetivos e indicadores estratégicos;
b) regras complementares:
1. à Política de Gestão Integrada de Riscos da Advocacia-Geral da União, a ser estabelecida por meio de portaria normativa específica do Advogado-Geral da União; e
2. sobre planos, programas, projetos e demais instrumentos de políticas relacionadas à tecnologia da informação, a serem estabelecidas por meio de portarias normativas específicas do Advogado-Geral da União; e
c) organização e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º;
II - manifestar-se previamente sobre propostas de portarias normativas do Advogado-Geral da União que disponham sobre:
a) desempenho institucional;
b) governança de pessoas;
c) criação de órgãos colegiados, tais como comitês, comissões e grupos de trabalho relacionados às matérias previstas neste artigo;
d) tecnologia da informação;
e) governança de riscos;
f) integridade pública;
g) sustentabilidade;
h) inovação; e
i) governança de processos de trabalho;
III - avaliar o desempenho da estratégia e o desempenho institucional;
IV - revisar a estratégia e o planejamento estratégico;
V - promover a priorização de programas, projetos e iniciativas estratégicos;
VI - monitorar e avaliar a execução de processos de trabalho, programas, projetos e iniciativas estratégicos, observando os principais riscos identificados;
VII - avaliar, de forma contínua, os resultados dos processos de trabalho;
VIII - deliberar sobre a proposição:
a) de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção; e
b) de instituição de políticas no âmbito da Advocacia-Geral da União;
IX - deliberar sobre medidas administrativas de governança corporativa, bem como sobre ferramentas e instrumentos utilizados para a consecução dos objetivos estratégicos; e
X - exercer a função de:
a) Comitê de Governança Digital, nos termos do art. 5º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, conforme dispuser portaria normativa específica do Advogado-Geral da União; e
b) Comitê de Segurança da Informação, nos termos do art. 15, caput, inciso IV, do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, conforme dispuser portaria normativa específica do Advogado-Geral da União.
§ 1º O Secretário-Geral de Consultoria poderá:
I - dispensar a manifestação prévia de que trata o inciso II do caput, quando se tratar de assunto urgente; ou
II - submeter à manifestação prévia de que trata o inciso II do caput outras matérias não constantes no referido inciso, quando entender conveniente e oportuno.
§ 2º Para o exercício restrito da competência descrita na alínea "b" do inciso X do caput, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá ser convocado para participar das sessões do CG-AGU, com direito a voto.
Art. 7º São atribuições do coordenador do CG-AGU:
I - representá-lo interna e externamente;
II - convocar suas sessões;
III - designar relatores para os assuntos constantes na pauta;
IV - submeter a exame e deliberação os assuntos constantes na pauta e, se for o caso, proclamar o resultado;
V - manter a ordem das sessões;
VI - adotar as providências necessárias ao cumprimento das deliberações e resolver as questões urgentes delas decorrentes; e
VII - convocar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais para os fins de que trata o art. 6º, § 2º.
Art. 8º O CG-AGU se reunirá trimestralmente, de forma ordinária, por meio da Reunião de Avaliação da Estratégia - RAE, conforme calendário prévio a ser estabelecido anualmente.
§ 1º A RAE tem por finalidade monitorar e avaliar o planejamento estratégico, bem como deliberar sobre outros assuntos de sua competência, observado o seguinte:
I - as reuniões serão presenciais, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do CG-AGU; e
II - em toda RAE deverá haver item de pauta para tratar de questões orçamentárias, como planejamento anual ou execução orçamentária, a depender do período de realização da reunião.
§ 2º O CG-AGU poderá se reunir extraordinariamente, mediante solicitação do coordenador ou da maioria absoluta de seus membros, com a devida justificativa, havendo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º As deliberações serão decididas por maioria simples, prevalecendo o voto do coordenador em caso de empate.
§ 4º O CG-AGU poderá deliberar por meio eletrônico sobre as matérias de sua competência, ressalvado o direito de seus membros de destacar qualquer assunto para votação presencial.
Art. 9º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica atuará como secretaria-executiva do CG-AGU.
Seção III
Da Comissão Técnica de Governança
Art. 10. A CT-GOV, órgão de natureza consultiva e executiva, tem por finalidade prestar assessoramento técnico ao CG-AGU.
Art. 11. A CT-GOV é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, que a coordenará;
II - Secretaria-Geral de Consultoria;
III - Procuradoria-Geral da União;
IV - Consultoria-Geral da União;
V - Secretaria-Geral de Contencioso;
VI - Procuradoria-Geral Federal;
VII - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VIII - Secretaria-Geral de Administração;
IX - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
X - Ouvidoria;
XI - Assessoria Especial de Comunicação Social;
XII - Secretaria de Atos Normativos;
XIII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
XIV - Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 1º Cada integrante da CT-GOV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os integrantes da CT-GOV e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º O titular da Secretaria de Controle Interno poderá indicar representante para participar dos debates nas reuniões da CT-GOV, sem direito a voto.
Art. 12. Compete à CT-GOV:
I - monitorar periodicamente a execução da estratégia e dos riscos envolvidos e propor o alinhamento de programas, projetos e iniciativas estratégicos com as diretrizes e metas estabelecidas;
II - monitorar o portfólio de programas, projetos e iniciativas gerenciados pelas áreas e indicar ajustes, quando necessário;
III - monitorar e validar os resultados dos indicadores estratégicos;
IV - monitorar, de forma contínua, os resultados dos processos e indicar ajustes, quando necessário;
V - apoiar as ações de comunicação relacionadas à governança corporativa da Advocacia-Geral da União;
VI - recepcionar sugestões de aperfeiçoamento e de novas iniciativas encaminhadas pelos membros e servidores administrativos;
VII - propor itens de pauta para a RAE, de que trata o art. 8º; e
VIII - analisar e validar os itens de pauta propostos pelos integrantes dos NG.
Art. 13. A CT-GOV se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado pelo coordenador ou pela maioria absoluta de seus integrantes, com a devida justificativa.
§ 1º O quórum de reunião é de 2/3 (dois terços) de seus integrantes e o quórum de encaminhamento das proposições é de maioria simples.
§ 2º Os trabalhos de proposição e os debates poderão ocorrer também de forma eletrônica.
§ 3º O coordenador encaminhará a pauta prévia aos integrantes da CT-GOV com antecedência mínima de sete dias da data da reunião.
§ 4º Os integrantes da CT-GOV poderão propor ao coordenador a inclusão em pauta de proposta fundamentada, com antecedência mínima de seis dias da data da reunião.
§ 5º A pauta definitiva deverá ser divulgada pelo coordenador da CT-GOV com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
§ 6º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica atuará como secretaria-executiva da CT-GOV.
Seção IV
Da Comissão Técnica de Governança Digital
Art. 14. A CT-DIGITAL, órgão de natureza consultiva e executiva, tem as seguintes finalidades:
I - prestar assessoramento técnico ao CG-AGU; e
II - impulsionar a implementação da transformação digital e o uso eficiente de recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Art. 15. A CT-DIGITAL é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, que a coordenará;
II - Secretaria-Geral de Consultoria;
III - Procuradoria-Geral da União;
IV - Consultoria-Geral da União;
V - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - Secretaria-Geral de Contencioso;
VII - Procuradoria-Geral Federal;
VIII - Secretaria-Geral de Administração;
IX - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
X - Assessoria Especial de Comunicação Social;
XI - Ouvidoria;
XII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
XIII - Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 1º O representante da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica será o titular do Departamento de Tecnologia da Informação, que exercerá as funções de:
I - gestor de segurança da informação; e
II - coordenador da CT-DIGITAL.
§ 2º Cada integrante da CT-DIGITAL terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os integrantes da CT-DIGITAL e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 4º O titular da Secretaria de Controle Interno poderá indicar representante para participar dos debates nas reuniões da CT-DIGITAL, sem direito a voto.
Art. 16. Compete à CT-DIGITAL debater as propostas sobre os assuntos listados a seguir e submetê-las ao CG-AGU:
I - indicadores e metas da Advocacia-Geral da União para gestão e governança digital;
II - priorização, identificação, composição e consolidação das necessidades em tecnologia da informação e comunicação dos órgãos da Advocacia-Geral da União demandantes;
III - proposição, monitoramento e atualização:
a) do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Advocacia-Geral da União, alinhado à Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicações do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo federal;
b) da Política de Segurança da Informação da Advocacia-Geral da União, em conformidade com o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e a Instrução Normativa PR/GSI nº 1, de 27 de maio de 2020;
c) do Plano de Dados Abertos da Advocacia-Geral da União, de acordo com o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
d) dos indicadores e metas de integração da Advocacia-Geral da União na Plataforma de Cidadania Digital;
e) da Política de Canais Digitais da Advocacia-Geral da União;
f) do Plano de Implantação da Estratégia de Governança Digital, com versão revisada e aprovada pela Portaria MPDG nº 107, de 2 de maio de 2018, no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
g) do Plano de Integração à Plataforma de Cidadania Digital da Advocacia-Geral da União;
IV - elaborar e apresentar o Relatório de Monitoramento de Governança Digital ao CG-AGU, com diagnóstico, análise e proposta de ações;
V - monitorar e propor a priorização das demandas relativas ao desenvolvimento e manutenção evolutiva dos sistemas de informação estratégicos;
VI - propor a implementação de inovações tecnológicas alinhadas às diretrizes e aos objetivos estratégicos da Advocacia-Geral da União;
VII - assessorar a implementação e o monitoramento das ações de segurança da informação;
VIII - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções sobre segurança da informação; e
IX - propor modelos de aderência ou incorporação de normas federais sobre as temáticas de tecnologia.
§ 1º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica será a relatora dos assuntos de que trata o inciso III, alíneas "a", "b", "d", "f" e "g", do caput.
§ 2º A Ouvidoria será a relatora dos assuntos de que trata o inciso III, alínea "c", do caput.
§ 3º A Assessoria Especial de Comunicação Social será a relatora dos assuntos de que trata o inciso III, alínea "e", do caput.
§ 4º Os assuntos sem relatoria predefinida terão definição de relatoria pelo coordenador da CT-DIGITAL.
Art. 17. A CT-DIGITAL se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado pelo coordenador ou pela maioria absoluta de seus integrantes, com a devida justificativa.
§ 1º O quórum de reunião da CT-DIGITAL é de 2/3 (dois terços) de seus integrantes e o quórum de encaminhamento das proposições é de maioria simples.
§ 2º Os trabalhos de proposição e os debates da CT-DIGITAL poderão ocorrer também de forma eletrônica, presencial ou híbrida.
§ 3º O coordenador encaminhará a pauta prévia aos integrantes da CT-DIGITAL com antecedência mínima de sete dias da data da reunião.
§ 4º Os integrantes da CT-DIGITAL poderão propor ao coordenador a inclusão em pauta de proposta fundamentada, com antecedência mínima de seis dias da data da reunião.
§ 5º A pauta definitiva deverá ser divulgada pelo coordenador da CT-DIGITAL com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
§ 6º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica atuará como secretaria-executiva da CT-DIGITAL.
Seção V
Dos Núcleos de Governança
Art. 18. Os NG são instâncias de natureza consultiva e executiva, com a finalidade de apoiar o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União e suas Comissões Técnicas na elaboração, na execução e no monitoramento da estratégia institucional, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. A composição, as competências e o funcionamento dos NG serão regulamentados por meio de resolução normativa do CG-AGU.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica deverá zelar pela condução de todas as atividades no âmbito do SGC-AGU, observando a qualidade das propostas e produções administrativas ou normativas, competindo-lhe:
I - assessorar o coordenador, os membros e os relatores do CG-AGU, da CT-GOV, da CT-DIGITAL e dos NG, durante as reuniões e no desempenho das atividades que lhes são afetas;
II - coordenar a CT-GOV, a CT-DIGITAL e os NG;
III - prestar consultoria especializada para estudos e proposições sobre os temas objeto de análise e deliberação pelo CG-AGU;
IV - disponibilizar em ambiente eletrônico as pautas, a documentação necessária à realização das reuniões e as atas dos colegiados do SGC-AGU;
V - gerir a agenda e sistematizar os encaminhamentos das reuniões do CG-AGU, da CT-GOV, da CT-DIGITAL e dos NG;
VI - consolidar as proposições e os votos dos membros do CG-AGU;
VII - organizar, editar e atualizar o portfólio de processos de trabalho, programas, projetos e iniciativas estratégicos e de riscos;
VIII - oferecer suporte metodológico aos responsáveis pelo processo de monitoramento, avaliação da estratégia e gerenciamento de riscos;
IX - inserir os resultados da RAE em informativo e encaminhá-lo às partes interessadas;
X - elaborar manual de tratamento e apoio para organização dos trabalhos que envolvem o desenvolvimento e a produção do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens e outros sistemas digitais; e
XI - exercer outras competências, no âmbito dos trabalhos de secretaria-executiva, que lhe forem cometidas pelo CG-AGU.
Art. 20. O CG-AGU deverá propor ao Advogado-Geral da União, no prazo de duzentos e quarenta dias contados da data de publicação desta Portaria Normativa, a revisão das políticas de gestão de riscos e de gestão de processos.
Art. 21. Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022;
II - a Portaria Normativa AGU nº 86, de 20 de março de 2023; e
III - a Portaria Normativa AGU nº 118, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 13.03.2025 – págs. 2 e 3 - Seção 1)