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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 164, DE 25.02.2024

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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 164, DE 25.02.2024

Dispõe sobre o compartilhamento de atividades de suporte administrativo realizadas por meio de arranjos colaborativos entre órgãos no âmbito da Advocacia-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII, XVIIXVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no § 4º e no § 6º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 2º do Anexo do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.003870/2024-11, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes para a implementação do compartilhamento de atividades administrativas por meio de arranjos colaborativos entre:

I - os órgãos referidos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023;

II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III - a Procuradoria-Geral do Banco Central.

§ 1º Para os fins desta Portaria Normativa, o órgão solicitante e o órgão prestador do serviço, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, poderão ser os referidos nos incisos I a III do caput.

§ 2º O compartilhamento de que trata o caput poderá abranger atividades relacionadas a:

I - administração patrimonial, de material e de espaço físico entre órgãos;

II - gestão de pessoas;

III - serviços gerais;

IV - orçamento e finanças;

V - contabilidade;

VI - logística;

VII - contratos;

VIII - tecnologia da informação;

IX - planejamento governamental e gestão estratégica; e

X - outras atividades de suporte administrativo, a critério dos órgãos envolvidos.

Art. 2º São hipóteses que possibilitam a implementação do arranjo colaborativo previsto nesta Portaria Normativa:

I - comprovação de volume extraordinário de tarefas e demandas de atividades administrativas;

II - redução substancial no número de servidores ou empregados públicos em exercício no órgão; ou

III - necessidade de medidas de gestão:

a) por competência; ou

b) administrativa.

IV - outras atribuições que demandem conhecimento específico nas atividades previstas no art. 1º, § 2º desta Portaria Normativa.

Art. 3º O arranjo colaborativo deverá ser solicitado pelo titular de um dos órgãos referidos no art. 1º, caput, incisos I a III, com as seguintes informações:

I - justificativa que comprove a necessidade desse arranjo;

II - delimitação e especificação das atividades ou matérias objeto da colaboração;

III - órgão indicado para a realização do arranjo colaborativo pretendido; e

IV - prazo da colaboração.

Art. 4º O Advogado-Geral da União avaliará a solicitação de arranjo após oitiva do titular do órgão indicado como prestador.

§ 1º Caso defira a solicitação, o Advogado-Geral da União oficiará o titular do respectivo órgão prestador com a indicação:

I - do prazo necessário ao arranjo colaborativo; e

II - da necessidade de o servidor ou empregado público desempenhar atribuições com exclusividade no órgão solicitante ou da possibilidade de atuação em compartilhamento de atividades com o órgão prestador.

§ 2º O Advogado-Geral da União designará servidor ou empregado público com expertise técnica para desempenhar suas atribuições no órgão solicitante, com ou sem compartilhamento de atividades.

§ 3º O servidor ou empregado público designado nos termos do § 2º:

I - ficará sob a coordenação do titular do respectivo órgão solicitante;

II - terá assegurada a continuidade do ciclo, eventualmente em curso, de participação no teletrabalho; e

III - manterá sua lotação e seu exercício no respectivo órgão prestador até o final do período da referida colaboração.

§ 4º A designação a que se refere o § 2º:

I - permanecerá válida até o término do prazo estipulado, podendo ser prorrogada mediante solicitação justificada nos termos do art. 3º;

II - disporá sobre exclusividade ou compartilhamento de atividades, nos termos referidos no art. 4º, § 1º, inciso II; e

III - poderá ser revogada na hipótese de alteração de lotação ou desligamento do servidor ou empregado público dos quadros funcionais da Advocacia-Geral da União.

Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens para o desempenho das atribuições do servidor designado ficarão a cargo do respectivo órgão solicitante.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

(DOU de 26.02.2025 – pág. 1 - Seção 1)