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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 149, DE 17.09.2024

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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 149, DE 17.09.2024

Institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Grupo de Enfrentamento Estratégico aos Ilícitos e Crimes Ambientais - AGU ENFRENTA.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000170/2024-67, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Grupo de Enfrentamento Estratégico aos Ilícitos e Crimes Ambientais - AGU ENFRENTA, com a finalidade de contribuir, por meio da atuação planejada e da articulação institucional, para a responsabilização de condutas lesivas ao meio ambiente nas esferas civil, administrativa e criminal.

§ 1º O AGU ENFRENTA deverá atuar de forma coordenada com o AGU- Recupera, a que se refere a Portaria Normativa AGU nº 89, de 22 de março de 2023.

§ 2º O AGU ENFRENTA instituirá núcleo de cooperação na área criminal para apoiar a persecução de grandes infratores e criminosos ambientais.

Art. 2º Compete ao AGU ENFRENTA:

I - contribuir para a responsabilidade civil, administrativa e criminal, de maneira integrada, nos processos e procedimentos, indicados pelos órgãos e entidades públicas assessoradas ou representadas, que tenham por objeto a responsabilização por crimes ambientais;

II - definir eixos temáticos para a atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal nos processos e procedimentos que tenham relação com a responsabilização por crimes ambientais;

III - estudar e propor estratégias processuais para a atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal nos processos e procedimentos que tenham por objeto a responsabilização por infrações ambientais que também sejam definidas como crimes ambientais;

IV - auxiliar na articulação dos órgãos e entidades públicas assessoradas ou representadas, dentre outros, com:

a) os órgãos de segurança pública das unidades da Federação e a Polícia Federal;

b) o Ministério Público Federal, do Distrito Federal e dos Estados;

c) a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados; e

d) os órgãos do Poder Judiciário; e

V - promover o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e demais órgãos e entidades públicos que atuam nos processos e procedimentos que tenham por objeto a responsabilização por condutas lesivas ao meio ambiente.

§ 1º O AGU ENFRENTA atuará no levantamento de subsídios e na qualificação de informações para posterior encaminhamento ao órgão titular da ação penal com o intuito de contribuir para a responsabilização de crime ambiental.

§ 2º Em articulação prévia com o Ministério Público Federal, nos casos de grande impacto ambiental, respeitada a competência institucional de cada órgão, o AGU ENFRENTA poderá atuar:

I - como assistente de acusação em ações penais ambientais, nos termos do art. 268 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;

II - conjuntamente nas demais responsabilidades ambientais.

Art. 3º O AGU ENFRENTA será composto por um representante de cada órgão a seguir:

I - Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;

II - Procuradoria-Geral da União;

III - Procuradoria-Geral Federal;

IV - Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

V - Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

VI - Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

VII - Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Povos Indígenas; e

IX - Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Cada representante do AGU ENFRENTA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes do AGU-ENFRENTA serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Advogado-Geral da União.

§ 3º A coordenação do AGU ENFRENTA será exercida pela Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente.

§ 4º A operacionalização do AGU-ENFRENTA se realizará de forma conjunta entre a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, a Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal.

Art. 4º A Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal designarão um grupo de Advogados da União e Procuradores Federais, respectivamente, dentro de cada órgão, para atuar nos processos definidos por essas unidades como estratégicos e prioritários.

Art. 5º As reuniões do AGU-ENFRENTA:

I - serão convocadas pelos seus coordenadores;

II - terão periodicidade definida por seus coordenadores; e

III - ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência.

§ 1º O quórum para realização das reuniões é de maioria absoluta, sendo as deliberações tomadas por consenso.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do AGU ENFRENTA, sem direito a voto, dentre outros, representantes:

I - de órgãos de segurança pública das unidades da Federação e a Polícia Federal;

II - do Ministério Público Federal, do Distrito Federal e dos Estados;

III - da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados; e

IV - de órgãos do Poder Judiciário.

Art. 6º A participação no AGU ENFRENTA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O AGU ENFRENTA apresentará relatórios semestrais sobre os trabalhos desenvolvidos e os resultados obtidos com a sua atuação ao Advogado-Geral da União.

Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

(DOU de 18.09.2024 – pág. 3 - Seção 1)