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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 142, DE 19.06.2024

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CONTEÚDO

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 142, DE 19.06.2024

Dispõe, no âmbito da Advocacia-Geral da União, sobre os procedimentos para a elaboração, a análise ou o encaminhamento das propostas dos atos normativos que enumera.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.002573/2023-60, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe, no âmbito da Advocacia-Geral da União, sobre os procedimentos para a elaboração, a análise ou o encaminhamento de proposta de ato normativo:

I - a ser submetida ao Presidente da República;

II - em trâmite no Congresso Nacional;

III - em fase de sanção ou veto presidencial;

IV - interministerial ou conjunta com autoridades de outros órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 1º Os atos normativos internos deverão seguir o disposto na Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024.

§ 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria Normativa não se aplicam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, salvo quando:

I - originados nos referidos órgãos jurídicos;

II - tratarem de matéria relacionada exclusivamente à Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, A ANÁLISE E O ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA DE ATO NORMATIVO A SER SUBMETIDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Seção I
Disposições gerais

Art. 2º As propostas de atos normativos a serem submetidas ao Presidente da República poderão advir:

I - no âmbito da Advocacia-Geral da União:

a) dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União;

b) dos órgãos de direção superior;

c) da Procuradoria-Geral Federal;

d) da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;

e) do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

f) da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; ou

II - dos Ministérios, quando a proposta tratar de matéria relacionada à Advocacia-Geral da União.

§ 1º A proposta de ato normativo elaborada por Ministério será recebida pela Advocacia-Geral da União por meio de sistema eletrônico específico.

§ 2º As propostas de atos normativos de que trata este artigo:

I - poderão contar com a participação, na sua elaboração, de representantes:

a) de órgãos da Advocacia-Geral da União cujas competências se relacionem com a matéria da proposta;

b) da Secretaria de Atos Normativos;

II - serão encaminhadas à Presidência da República por meio de sistema eletrônico específico;

III - observarão o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Seção II
Da proposta de ato normativo originária da Advocacia-Geral da União

Art. 3º O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, quando originária dos órgãos previstos no art. 2º, caput, inciso I, será instruído no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, com os seguintes documentos:

I - o texto da proposta de:

a) emenda à Constituição;

b) medida provisória;

c) projeto de lei; ou

d) decreto;

II - a minuta de exposição de motivos, com as informações de que trata o art. 52 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;

III - o parecer de mérito, com as informações previstas no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, devidamente aprovado pelo titular do órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela proposta.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II e III do caput serão elaborados pelo órgão proponente cujas competências se relacionem com a matéria objeto da proposta.

§ 2º Em observância ao disposto no art. 58, inciso V, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, o parecer de mérito referido no inciso III do caput, deverá:

I - conter manifestação do órgão proponente, atestando que a proposta não cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental com aumento de despesas, redução ou renúncia de receita; ou

II - vir acompanhado de manifestação da Secretaria-Geral de Consultoria no caso de a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receita, observado o disposto no art. 58, § 2º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

§ 3º Poderá ser proferido mais de um parecer de mérito previsto no inciso III do caput, quando a matéria se relacionar a mais de um órgão da Advocacia-Geral da União.

§ 4º A proposta de ato normativo que possa afetar áreas de competência de mais de um órgão deve ser objeto de prévia articulação entre os proponentes.

Art. 4º Observado o disposto no art. 3º, a proposta de ato normativo será encaminhada à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

Art. 5º A análise jurídica poderá ser:

I - preliminar;

II - definitiva.

Parágrafo único. A análise definitiva poderá ser direta ou subsequente à análise preliminar.

Art. 6º No caso de análise preliminar, a Secretaria de Atos Normativos:

I - estabelecerá fase de interlocução com o órgão proponente por meio do encaminhamento de manifestação simplificada, acompanhada de minuta de ato normativo com sugestões, observações, questionamentos e eventual recomendação de realização de reunião;

II - verificará se a articulação prevista no art. 3º, § 4º, foi realizada.

§ 1º Na fase de interlocução de que trata o inciso I do caput, os órgãos envolvidos deverão:

I - priorizar a comunicação por meio dos pontos focais para facilitar os encaminhamentos;

II - valorizar a articulação prévia, a oralidade e a eficiência em suas relações institucionais, evitando-se devoluções, reencaminhamentos e tramitações desnecessárias de processos por meio de pareceres genéricos ou não propositivos;

III - evitar a proliferação de pareceres internos sobre um mesmo tema, buscando sempre o encaminhamento de manifestação que reflita a posição consolidada do órgão; e

IV - priorizar debates que foquem na minuta do ato normativo por meio de ferramentas que incorporem as sugestões e os comentários, de modo a tornar as discussões mais céleres e objetivas.

§ 2º As sugestões, observações, questionamentos e comentários de que tratam o inciso I do caput e o inciso IV do § 1º deverão ser lançados de forma direta no próprio texto da minuta por meio de ferramentas de edição de texto que:

I - demonstrem o respectivo controle de alterações;

II - não prejudiquem a leitura em diferentes tipos de mídias ou programas para acesso ao documento.

§ 3º Esgotada a fase de interlocução, o órgão proponente poderá:

I - desistir da proposta de ato normativo, ocasião em que determinará o seu arquivamento; ou

II - encaminhar a minuta final de ato normativo para a análise definitiva da Secretaria de Atos Normativos.

Art. 7º No caso de análise definitiva, a Secretaria de Atos Normativos:

I - elaborará o parecer jurídico conforme disposto no art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;

II - encaminhará o processo à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do Gabinete do Advogado-Geral da União, para que seja submetido à deliberação final do Advogado-Geral da União.

Art. 8º A proposta de ato normativo que não for aprovada pelo Advogado-Geral da União será devolvida ao órgão proponente para:

I - arquivamento, quando reprovada em sua totalidade; ou

II - reformulação, quando aprovada em parte.

Art. 9º Aprovada a proposta de ato normativo pelo Advogado-Geral da União, serão adotadas as seguintes medidas pelo Gabinete do Advogado-Geral da União:

I - a juntada no sistema eletrônico específico:

a) da exposição de motivos;

b) da proposta de ato normativo;

c) do parecer jurídico;

d) do parecer de mérito;

e) das manifestações às quais os pareceres de que tratam as alíneas "c" e "d" façam remissão;

II - a aposição de assinatura eletrônica do Advogado-Geral da União na exposição de motivos e a referenda eletrônica da proposta de ato normativo; e

III - o encaminhamento via sistema eletrônico específico:

a) à Casa Civil da Presidência da República, caso a proposta seja de autoria exclusiva da Advocacia-Geral da União; ou

b) aos Ministérios coautores, caso a proposta seja de autoria conjunta.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso III, alínea "b", do caput:

I - a minuta de ato normativo e a exposição de motivos deverão ser elaboradas com a participação e anuência prévias dos ministérios coautores; e

II - será realizado o encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República pela Advocacia-Geral da União, após devolução dos ministérios coautores.

Seção III
Da proposta de ato normativo advinda de Ministério

Art. 10. O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, quando advinda de Ministério, via sistema eletrônico específico, será instruído no Sapiens pelo Gabinete do Advogado-Geral da União com os seguintes documentos:

I - a exposição de motivos assinada pelo titular do Ministério, com as informações de que trata o art. 52 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;

II - o texto da proposta de:

a) emenda à Constituição;

b) medida provisória;

c) projeto de lei; ou

d) decreto;

III - o parecer jurídico da consultoria jurídica competente, com as informações de que trata o art. 52 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;

IV - o parecer de mérito do órgão competente, com as informações previstas no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024,

V - as manifestações as quais os pareceres de que tratam os incisos III e IV façam remissão.

Art. 11. O Gabinete do Advogado-Geral da União:

I - verificará se os documentos listados no art. 10 estão presentes; e

II - abrirá tarefa no Sapiens ao órgão da Advocacia-Geral da União cujas competências se relacionem com a matéria da proposta de ato normativo, para que elabore parecer de mérito, nos termos do art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

§ 1º O parecer de mérito a que se refere o inciso II do caput poderá:

I - ser resumido à simples manifestação de concordância com o parecer do órgão proponente;

II - referir-se apenas à parte da proposta relacionada à matéria afeta à competência da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Caso não seja possível identificar o órgão da Advocacia-Geral da União com competências diretamente relacionadas à matéria, o parecer de mérito será emitido pela Secretaria-Geral de Consultoria.

§ 3º Poderá ser proferido mais de um parecer previsto no caput, quando a matéria se relacionar a mais de um órgão da Advocacia-Geral da União.

§ 4º Finalizado o parecer de mérito, o órgão responsável encaminhará o processo à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

Art. 12. Elaborado o parecer jurídico nos termos do que dispõe o art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, a Secretária de Atos Normativos encaminhará o processo à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do Gabinete do Advogado-Geral da União, para que seja submetido à deliberação final do Advogado-Geral da União, que poderá:

I - em caso de aprovação da proposta:

a) assinar a exposição de motivos;

b) referendar a proposta; e

c) encaminhar o processo, via sistema eletrônico específico, ao Ministério proponente, para posterior submissão à Casa Civil Presidência da República; ou

II - em caso de não aprovação da proposta, encaminhá-la ao Ministério responsável com as razões jurídicas ou de mérito que justifiquem a devolução.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE DE PROPOSTA DE ATO NORMATIVO EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL

Art. 13. As propostas de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional serão analisadas pela Secretaria de Atos Normativos quando solicitado:

I - pelo Advogado-Geral da União;

II - pelos titulares dos órgãos referidos no art. 2º, inciso I;

III - pelos órgãos competentes da Presidência da República; ou

IV - pela Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos da Advocacia-Geral da União.

§ 1º As solicitações deverão ser instruídas no Sapiens com os seguintes documentos:

I - o texto inicial e a versão atualizada da proposta de ato normativo;

II - os pareceres do relator ou das comissões que sejam importantes para a análise; e

III - a indicação do trâmite atual da proposta de ato normativo no Congresso Nacional.

§ 2º A Secretaria de Atos Normativos analisará a constitucionalidade e a técnica legislativa da proposta.

Art. 14. A Secretaria de Atos Normativos ou a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos poderão solicitar a oitiva:

I - dos órgãos jurídicos da administração federal cujas competências se relacionem com a matéria objeto da proposta; ou

II - das áreas técnicas dos Ministérios ou dos órgãos ou entidades da administração federal.

Art. 15. Elaborada a análise jurídica, esta será submetida à Diretoria competente que a encaminhará:

I - diretamente à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos da Advocacia-Geral da União, quando a solicitação:

a) vier da referida Assessoria Especial, nos termos do art. 13, caput, inciso IV; e

b) não versar sobre as matérias relacionadas no § 1º deste artigo; ou

II - ao Secretário de Atos Normativos, nas hipóteses referidas no art. 13, caput, incisos I, II e III.

§ 1º A Diretoria competente encaminhará ao Secretário de Atos Normativos a análise jurídica das propostas que:

I - versem sobre:

a) matéria relevante;

b) emenda à Constituição; ou

c) assunto de interesse institucional da Advocacia-Geral da União; ou

II - sejam objeto de controvérsia entre órgãos jurídicos.

§ 2º O Secretário de Atos Normativos poderá, observadas as circunstâncias do caso concreto, decidir acerca da análise jurídica ou encaminhá-la para apreciação superior do Advogado-Geral da União.

Art. 16. A Secretaria de Atos Normativos dará ciência à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos dos encaminhamentos e manifestações de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE DE PROJETO DE LEI EM FASE DE SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL

Art. 17. O processo administrativo cujo objeto seja a análise de projeto de lei em fase de sanção e veto presidencial deverá ser instruído no Sapiens pelo Gabinete do Advogado-Geral da União, com os seguintes documentos:

I - o ofício da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República solicitando a análise da Advocacia-Geral da União; e

II - o autógrafo do projeto de lei submetido à sanção presidencial.

Art. 18. Recebido o processo, a Secretaria de Atos Normativos, antes de proferir sua manifestação, poderá solicitar a oitiva:

I - dos órgãos da Advocacia-Geral da União cujas competências se relacionem com a matéria objeto da proposta; ou

II - das áreas técnicas dos Ministérios ou dos órgãos ou das entidades da administração pública federal.

Parágrafo único. A Secretaria de Atos Normativos fixará prazo para as manifestações referidas nos incisos I e II do caput.

Art. 19. A Secretaria de Atos Normativos poderá solicitar à Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil a ampliação do prazo estabelecido no ofício a que se refere o art. 17, inciso I.

Art. 20. O parecer da Secretaria de Atos Normativos poderá ter as seguintes conclusões:

I - reconhecimento de que não há óbice jurídico à sanção presidencial;

II - recomendação de veto nos casos de inconstitucionalidade, ocasião em que serão apontados as normas ou os princípios constitucionais, expressos ou implícitos, violados; ou

III - apontamento de risco de questionamento, sem formalização de recomendação de veto por inconstitucionalidade, quando houver interpretação que possibilite o resguardo da constitucionalidade do projeto de lei.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria de Atos Normativos poderá ainda recomendar veto por contrariedade ao interesse público, especialmente quando o projeto de lei:

I - se relacionar, direta ou indiretamente, às competências de consultoria e assessoramento jurídico e de representação judicial e extrajudicial da União, suas autarquias e fundações públicas; ou

II - não observar as regras de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis de que trata a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de modo a comprometer o sentido e a compreensão do projeto de lei.

§ 2º Será atribuído o sigilo profissional de que trata o art. 19, inciso XVI, da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016, ao parecer que concluir pelas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.

Art. 21. Elaborado o parecer, este será submetido à Diretoria competente que o encaminhará:

I - ao Advogado-Geral da União, caso o projeto de lei disponha sobre:

a) matéria de iniciativa do Poder Executivo que não tenha sofrido alterações de mérito em sua tramitação no Congresso Nacional;

b) instituição de datas comemorativas;

c) denominação de rodovias, de estruturas viárias ou monumentos públicos; ou

d) inscrição no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria; ou

II - ao Secretário de Atos Normativos, nos demais casos.

Parágrafo único. Nos casos referidos no inciso I do caput, a Diretoria competente poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de encaminhamento ao Secretário de Atos Normativos.

Art. 22. Nas hipóteses de que trata o art. 21, o processo será encaminhado à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do Gabinete do Advogado-Geral da União para que seja submetido à deliberação final do Advogado-Geral da União.

Art. 23. Caberá à Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União remeter as manifestações da Advocacia-Geral da União em resposta ao ofício da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.

Parágrafo único. Realizada a remessa a que se refere o caput, a Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União dará ciência, pelo Sapiens, à:

I - Secretaria de Atos Normativos;

II - Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; e

III - Secretaria-Geral de Contencioso, nas hipóteses previstas no art. 20, incisos II e III.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, A ANÁLISE OU O ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA DE ATO NORMATIVO INTERMINISTERIAL OU CONJUNTA COM AS AUTORIDADES DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Seção I
Disposições gerais

Art. 24. São atos normativos interministeriais ou conjuntos de que trata este Capítulo:

I - as portarias interministeriais;

II - as portarias conjuntas; e

III - as instruções normativas conjuntas.

§ 1º As portarias interministeriais serão utilizadas para os atos normativos a serem assinados pelo Advogado-Geral da União com os Ministros de Estado.

§ 2º As portarias conjuntas e as instruções normativas conjuntas serão utilizadas para os atos normativos a serem assinados:

I - entre autoridades da Advocacia-Geral da União, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024; ou

II - pelas autoridades da Advocacia-Geral da União com as autoridades de outros órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 3º O disposto neste Capítulo se aplica:

I - às portarias interministeriais;

II - às portarias conjuntas e às instruções normativas conjuntas a serem assinadas pelas autoridades da Advocacia-Geral da União com as autoridades de outros órgãos ou entidades da administração pública federal.

Art. 25. As propostas de atos normativos previstas no art. 24, § 3º, poderão ser originárias:

I - dos órgãos da Advocacia-Geral da União;

II - de Ministério ou de órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 1º As propostas originárias dos órgãos previstos no inciso I do caput deverão observar as regras de legística do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024.

§ 2º Na epígrafe das portarias interministeriais originárias dos órgãos previstos no inciso I do caput, a sigla da Advocacia-Geral da União será separada da sigla do Ministério coautor por uma barra inclinada ou vice-versa.

§ 3º Na epígrafe das portarias conjuntas e das instruções normativas conjuntas originárias dos órgãos previstos no inciso I do caput será utilizada a sigla do órgão responsável, seguida:

I - das siglas dos respectivos órgãos superiores, se houver, e;

II - da sigla da Advocacia-Geral da União, todas separadas por barra inclinada.

Seção II
Da proposta de ato normativo originária de órgão da Advocacia-Geral da União

Art. 26. O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato normativo interministerial ou conjunta, quando originária dos órgãos previstos no art. 2º, caput, inciso I, será instruído no Sapiens, com os seguintes documentos:

I - a minuta do ato normativo;

II - a manifestação de mérito, em que conste:

a) a identificação dos problemas que se pretende solucionar;

b) os resultados que se busca alcançar;

c) os órgãos da Advocacia-Geral da União que poderão ser afetados;

d) a informação orçamentário-financeira;

e) as normas vigentes com aplicação sobre o tema;

III - o despacho de encaminhamento.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão elaborados pelo órgão proponente cujas competências se relacionem com a matéria objeto da proposta.

§ 2º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II do caput a manifestação de mérito, deverá:

I - conter informação do órgão proponente atestando que a proposta não cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental com aumento de despesas, redução ou renúncia de receita; ou

II - vir acompanhada de manifestação da Secretaria-Geral de Consultoria no caso da proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receita, observado o disposto no art. 58, § 2º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

§ 3º A proposta de ato normativo que possa afetar áreas de competência de mais de um órgão deve ser objeto de prévia articulação entre os proponentes.

Art. 27. Observado o disposto no art. 26, as propostas serão encaminhadas à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º para as propostas de atos normativos de que trata esta Seção.

Art. 28. No caso de análise definitiva, a Secretaria de Atos Normativos elaborará o parecer jurídico e encaminhará o processo:

I - à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do Gabinete do Advogado-Geral da União, para que seja submetido à deliberação final do Advogado-Geral da União, quando se tratar de proposta de ato normativo interministerial; ou

II - à Chefia de Gabinete da autoridade competente, quando se tratar de proposta conjunta com outros órgãos ou entidades da administração pública federal.

Art. 29. A proposta de ato normativo interministerial ou conjunta que não for aprovada pelo Advogado-Geral da União ou pela autoridade competente será devolvida ao órgão proponente para:

I - arquivamento, quando reprovada em sua totalidade; ou

II - reformulação, quando aprovada em parte.

Art. 30. Aprovada a minuta de ato normativo e os documentos que a acompanham, o Advogado-Geral da União ou a autoridade competente, após assinatura, determinarão o encaminhamento do processo às autoridades coautoras.

Seção III
Da proposta de ato advinda de Ministério ou de órgão ou entidade da administração pública federal

Art. 31. O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato normativo interministerial ou conjunta, quando advinda de Ministério ou de órgão ou entidade da administração pública federal, será instruído no Sapiens, com os seguintes documentos:

I - a minuta do ato normativo;

II - a justificativa de mérito.

Art. 32. O Gabinete do Advogado-Geral da União ou as Chefias de Gabinete das demais autoridades:

I - verificará se os documentos listados no art. 31 estão presentes;

II - abrirá tarefa no Sapiens ao órgão da Advocacia-Geral da União cujas competências se relacionem com a matéria da proposta de ato normativo, para que elabore parecer de mérito.

§ 1º Aplica-se à análise de mérito referida no inciso II do caput o disposto no art. 11, §§ 1º, 2º e 3º.

§ 2º Finalizado o parecer de mérito, o órgão responsável encaminhará o processo à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

Art. 33. A Secretaria de Atos Normativos elaborará o parecer jurídico e encaminhará o processo:

I - à Coordenação de Análise de Documentos e Processos do Gabinete do Advogado-Geral da União, para que seja submetido à deliberação final do Advogado-Geral da União, quando se tratar de proposta interministerial; ou

II - à Chefia de Gabinete da autoridade competente, quando se tratar de proposta conjunta com outros órgãos ou entidades da administração pública federal.

Art. 34. O Advogado-Geral da União ou a autoridade competente poderão, na hipótese:

I - de aprovação da proposta, assinar a minuta e encaminhá-la para a publicação do Diário Oficial da União ou para outro Ministério, órgão ou entidade coautor, conforme o caso; ou

II - de não aprovação da proposta, encaminhá-la ao Ministério, órgão ou entidade responsável com as razões jurídicas ou de mérito que justifiquem a devolução.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As propostas de edição de ato normativo de que trata esta Portaria Normativa deverão constar de processo administrativo específico para essa finalidade.

Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o caput deverá conter apenas uma proposta de ato normativo.

Art. 36. O Secretário de Atos Normativos poderá convidar representantes dos órgãos cujas competências se relacionem com a matéria da proposta de ato normativo em suas audiências com o Advogado-Geral da União para despachar propostas de atos normativos.

Art. 37. Para fins de uniformização, compartilhamento de informações e aperfeiçoamento da atuação nos processos de elaboração normativa em que a Advocacia-Geral da União esteja envolvida, os titulares dos órgãos referidos no art. 2º, inciso I, designarão um ponto focal para articulação permanente com a Secretaria de Atos Normativos.

Art. 38. Nos casos de maior relevância institucional, o órgão proponente do ato normativo deverá, durante todo o processo administrativo, manter articulação permanente com a Assessoria Especial de Comunicação Social da Advocacia-Geral da União, para que sejam avaliadas a necessidade de:

I - elaborar estratégia de comunicação;

II - implementar ações de publicidade institucional; ou

III - promover articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, para fins de atuação integrada.

Art. 39. Aplica-se o disposto nos arts. 31 e 32 da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, para as eventuais divergências em relação aos atos normativos de que trata esta Portaria Normativa.

Art. 40. A Secretaria de Atos Normativos manterá base de dados com a lista das propostas dos atos normativos sob sua análise.

§ 1º O acesso a base de dados referida no caput será compartilhado com a Secretaria-Geral de Consultoria e com o Gabinete do Advogado-Geral da União.

§ 2º Caso avalie que uma das propostas constantes da base de dados pode conter reflexos estratégicos ou relacionados à governança da Advocacia-Geral da União, a Secretaria-Geral de Consultoria poderá solicitar à Secretaria de Atos Normativos o encaminhamento do processo para análise prévia quanto ao mérito da proposta.

Art. 41. Os órgãos interessados poderão encaminhar à Secretaria de Atos Normativos:

I - pedidos de urgência na análise jurídica de suas propostas de atos normativos;

II - dúvidas e questionamentos relacionados ao disposto nesta Portaria Normativa.

§ 1º Os pedidos de urgência serão atendidos conforme as prioridades estabelecidas pelo Secretário de Atos Normativos de acordo com as peculiaridades e circunstâncias dos casos concretos.

§ 2º As prioridades de análise poderão ser revistas mediante determinação do Advogado-Geral da União.

Art. 42. A inserção de dados no Sistema Eletrônico de Acompanhamento Legislativo - e-Sial caberá à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos da Advocacia-Geral da União.

Art. 43. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2024.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

(DOU de 20.06.2024 - págs. 14 a 16 - Seção 1)