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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 141, DE 19.06.2024

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CONTEÚDO

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 141, DE 19.06.2024

Dispõe sobre a edição de atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Advocacia-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000684/2020-99, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a edição de atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Advocacia-Geral da União, com a finalidade de estabelecer:

I - as espécies normativas que poderão ser editadas;

II - as autoridades competentes por cada espécie normativa;

III - as regras de redação, articulação, formatação e alteração de atos normativos; e

IV - o devido processo normativo para as hipóteses que especifica.

§ 1º As regras de que trata o inciso III do caput também serão aplicadas para as propostas de decretos, projetos de lei e demais atos normativos de autoria da Advocacia-Geral da União ou a ela submetidos.

§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica:

I - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - à Procuradoria-Geral do Banco Central;

III - aos enunciados de súmulas administrativas;

IV - às orientações de caráter consultivo ou contencioso;

V - aos pareceres normativos do Advogado-Geral da União;

VI - aos atos de pessoal, tais como:

a) nomeações;

b) designações para grupos de trabalho, comissões de sindicância ou processos administrativos disciplinares, correições e auditorias;

c) concessão de vantagens, direitos, indenizações e benefícios;

d) transferências;

VII - aos demais atos administrativos de efeitos concretos, tais como:

a) divulgação de cartilhas, manuais ou documentos administrativos; e

b) abertura de prazo para consultas públicas.

§ 3º As orientações de que trata o inciso IV do § 2º:

I - não constituem atos normativos;

II - devem ser utilizadas para estabelecer a estratégia de atuação nos processos relacionados ao assessoramento jurídico ou à representação judicial ou extrajudicial dos órgãos assessorados.

§ 4º Os atos de que tratam os incisos VI e VII do § 2º:

I - não conterão ementa;

II - serão designados, na epígrafe, com o título "PORTARIA", ou "RESOLUÇÃO", seguido da numeração sequencial e da data de assinatura;

III - não serão veiculados por meio das espécies normativas previstas no art. 4º.

Art. 2º São objetivos desta Portaria Normativa:

I - racionalizar o uso das espécies normativas inferiores a decreto e a escolha das autoridades com competência para editá-las;

II - padronizar regras e procedimentos para a edição de atos normativos de modo a lhes conferir uniformidade, visando maior eficiência, transparência e segurança jurídica.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria Normativa, considera-se ato normativo inferior a decreto aquele destinado a disciplinar, de forma geral e abstrata, a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União e a dar execução às leis e aos decretos no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES NORMATIVAS

Art. 4º Para fins de assegurar maior eficiência, transparência e segurança jurídica aos atos normativos, e para diferenciá-los dos atos previstos no art. 1º, § 2º, incisos VI e VII, as espécies normativas referidas no art. 9º, incisos I e II do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, serão veiculadas, no âmbito da Advocacia-Geral da União, da seguinte forma:

I - portarias normativas;

II - instruções normativas;

III - resoluções normativas.

§ 1º As espécies referidas nos incisos I e II do caput, quando referendadas exclusivamente por autoridades da Advocacia-Geral da União, serão veiculadas como portarias normativas conjuntas ou instruções normativas conjuntas.

§ 2º Serão objeto de regramento específico a ser estabelecido em ato do Advogado-Geral da União:

I - as portarias interministeriais;

II - as portarias conjuntas e as instruções normativas conjuntas a serem assinadas com autoridades de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

CAPÍTULO III
DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Art. 5º No âmbito de competência de cada órgão, as portarias normativas serão editadas pelas seguintes autoridades:

I - Advogado-Geral da União;

II - Secretária-Geral de Consultoria;

III - Secretária-Geral de Contencioso;

IV - Procurador-Geral da União;

V - Procuradora-Geral Federal;

VI - Consultor-Geral da União;

VII - Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União;

VIII - Secretária-Geral de Administração;

IX - Secretário de Atos Normativos;

X - Secretário de Governança e Gestão Estratégica;

XI - Secretário de Controle Interno.

Art. 6º No âmbito de competência de cada órgão, as instruções normativas serão editadas:

I - pelo Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;

II - pelos titulares das:

a) Procuradorias Regionais da União;

b) Procuradorias Regionais Federais;

c) Procuradorias da União nos Estados;

d) Procuradorias Federais nos Estados;

e) Procuradorias Seccionais da União;

f) Procuradorias Seccionais Federais;

g) Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública direta federal;

h) Consultorias Jurídicas da União nos Estados;

i) Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. As instruções normativas de que trata este artigo poderão:

I - disciplinar questões internas relacionadas à organização e ao funcionamento dos respectivos órgãos;

II - dar execução aos atos normativos das autoridades hierarquicamente superiores no âmbito dos respectivos órgãos;

II - ser editadas de forma conjunta pelas autoridades previstas no caput, quando tiverem por objeto tema de interesse comum ou correlato.

Art. 7º As resoluções normativas serão editadas pelos órgãos colegiados da Advocacia-Geral da União que possuam competência normativa prevista nos seus respectivos atos de criação.

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE REDAÇÃO, ARTICULAÇÃO, FORMATAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Seção I
Da estrutura dos atos normativos

Art. 8º O ato normativo deve ser estruturado em três partes:

I - parte preliminar, com:

a) a epígrafe;

b) a ementa;

c) o preâmbulo;

II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto;

III - parte final, com:

a) se for o caso:

1. as disposições sobre as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

2. as disposições transitórias;

3. a cláusula de revogação;

b) a cláusula de vigência;

c) o nome da autoridade signatária, quando se tratar das espécies normativas previstas no art. 4º.

Subseção I
Da parte preliminar

Art. 9º A epígrafe indicará, nesta ordem:

I - o título designativo da espécie normativa;

II - a sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal -SIORG:

a) da Advocacia-Geral da União, quando se tratar de portaria normativa editada pelo Advogado-Geral da União; ou

b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão superior, se houver, e da sigla da Advocacia-Geral da União, todas separadas por uma barra inclinada;

III - a numeração sequencial da espécie normativa;

IV - a data de assinatura.

§ 1º Na epígrafe dos atos normativos conjuntos internos será utilizada:

I - a numeração sequencial da espécie normativa;

II - as siglas dos órgãos responsáveis, seguidas das siglas dos respectivos órgãos superiores, se houver, e da sigla da Advocacia-Geral da União, todas separadas por barra inclinada.

§ 2º A sequência da numeração referida no § 1º será única para cada combinação de órgãos signatários e independe da ordem de citação constante da epígrafe.

Art. 10. A ementa explicitará de modo conciso o objeto do ato normativo.

Parágrafo único. A expressão "e dá outras providências" poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de:

I - atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas;

II - questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa.

Art. 11. O preâmbulo deverá conter:

I - a indicação do cargo em que se encontra investida a autoridade competente;

II - o dispositivo legal ou infralegal utilizado como fundamento de validade da norma, ficando vedada a utilização da expressão "no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares";

III - a indicação do número do processo administrativo que motivou a edição da norma, quando se tratar das espécies normativas previstas no art. 4º;

IV - a ordem de execução.

Art. 12. Os motivos que ensejaram a edição do ato normativo deverão constar das manifestações técnicas que compõem o respectivo processo administrativo, ficando vedado o uso de "considerandos" antes da parte normativa.

Subseção II
Da parte normativa

Art. 13. Os primeiros dispositivos do texto do ato normativo indicarão o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.

§ 1º O primeiro artigo não deve concordar com a ordem de execução do preâmbulo, motivo pelo qual o dispositivo não será iniciado com o verbo no infinitivo.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos.

§ 3º O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses nele abrangidas e as relações jurídicas às quais se aplica.

Art. 14. O ato normativo terá apenas um objeto e não conterá matéria:

I - estranha ao objeto que visa disciplinar;

II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.

Art. 15. O ato normativo que dispuser sobre matéria já tratada em ato da mesma espécie normativa será editado por meio de:

I - alteração do ato normativo existente;

II - edição de novo ato normativo, do qual constará a revogação do ato normativo existente.

Subseção III
Da parte final

Art. 16. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.

§ 1º A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será usada.

§ 2º Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos da norma alteradora.

§ 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:

I - mais de um ato normativo;

II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.

Art. 17. O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.

Art. 18. A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:

I - de maior repercussão;

II - que demandem tempo para esclarecimentos do conteúdo aos destinatários;

III - que exijam medidas:

a) administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou

b) de adaptação pela população; ou

IV - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

Parágrafo único. Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:

I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;

II - o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências;

III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da aplicação das novas regras.

Art. 19. A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:

I - "[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";

II - "no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação"; ou

III - "em [data por extenso]".

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.

Seção II
Da redação

Art. 20. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:

I - para obtenção da clareza:

a) empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta;

d) evitar preciosismos, neologismos e adjetivações;

e) buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo;

II - para obtenção da precisão:

a) articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

b) respeitar as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da Língua Portuguesa;

c) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia;

d) não usar palavras ou expressão:

1. que possa conferir ambiguidade ao texto;

2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em Língua Portuguesa, exceto expressões jurídicas habituais do latim; ou

3. não reconhecidas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que possa substituí-las;

e) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional;

f) quanto às siglas ou acrônimos:

1. não usar:

1.1. para designar órgãos ou unidades da administração pública direta;

1.2. para fazer referência a ato normativo;

2. usar:

2.1. para designar entidades da administração pública indireta, apenas se previstos em lei;

2.2. para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema, apenas se previsto em lei ou no ato normativo que os instituiu;

2.3. somente se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico;

3. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo;

g) usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem:

1. a conjunção "e", se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou

2. a conjunção "ou", se a sequência de dispositivos for alternativa;

h) grafar números das seguintes formas:

1. em algarismos arábicos, nas referências a:

1.1. datas;

1.2. numeração de ato normativo;

2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a:

2.1. números decimais e fracionários;

2.2. percentuais;

2.3. valores monetários;

3. por extenso, nas demais referências;

i) grafar as datas das seguintes formas:

1. "1º de janeiro de 2024";

2. "2 de janeiro de 2024";

j) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

1. "Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", no caso de códigos;

2. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", nos demais casos;

l) quanto ao uso de remissões:

1. não fazer quando:

1.1. desnecessárias a outros atos normativos;

1.2. encadeadas;

1. 3. relativas a atos normativos hierarquicamente inferiores;

2. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;

3. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: "art. 1º, caput, inciso I, alínea 'a'";

4. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma:

4.1. "inciso I, alínea 'a', do caput"; ou

4.2. "inciso I, alínea 'a', item 1, do § 1º";

5. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos;

6. não usar expressões como "anterior", "seguinte" ou equivalentes para fazer remissões a outros dispositivos; e

m) referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam; e

III - para a obtenção da ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

b) restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio;

c) restringir o texto do dispositivo a apenas um período;

d) expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por ela estabelecida;

e) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e subitens.

§ 1º Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos, exceto quando usarem expressão ou palavra:

I - nova, que não conste de dicionários de Língua Portuguesa, cujo significado não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser substituída por outra já reconhecida; ou

II - com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o significado empregado no ato normativo.

§ 2º O uso de conceitos a que se refere o § 1º:

I - será justificado nos pareceres constantes do processo;

II - não poderá gerar antinomia ou imprecisão terminológica com aqueles estabelecidos por entes públicos com competência na matéria.

§ 3º A expressão "e/ou" não será usada em atos normativos.

§ 4º A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo.

Seção III
Da articulação

Art. 21. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras de articulação:

I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração:

a) ordinal até o nono artigo;

b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo artigo;

II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo desdobra-se em incisos;

V - o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto por dois espaços em branco;

VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração:

a) ordinal até o nono parágrafo;

b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo parágrafo;

VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas;

c) ponto, caso seja o último;

XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letras minúsculas, em ordem alfabética, acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens;

c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo.

XIII - a alínea desdobra-se em itens, que se desdobram em subitens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XIV - o texto do item ou do subitem inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;

b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos;

XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções, em subseções;

XVII - no caso de códigos ou de atos normativos de excepcional extensão, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;

XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos;

XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;

XXI - os capítulos podem ser subdivididos em "Disposições preliminares", "Disposições gerais", "Disposições finais" e "Disposições transitórias";

§ 1º Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de artigo ou de grupo de artigos, mediante denominação grafada em letras minúsculas e em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração, posicionada imediatamente antes do dispositivo ou do grupo de dispositivos.

§ 2º Os anexos integram os atos normativos e não deverão conter textos dissertativos ou documentos que tenham como objetivo apenas explicar ou esclarecer iniciativas institucionais, tais como:

I - manuais;

II - cartilhas;

III - guias.

§ 3º O disposto no § 2º não impede que os anexos contenham formulários, imagens ou tabelas que sejam necessárias para o ato normativo.

§ 4º Os textos dissertativos ou documentos referidos no § 2º, desde que não constituam atos normativos, poderão ser veiculados por portarias, conforme disposto no art. 1º, § 4º.

Seção IV
Da formatação

Art. 22. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras de formatação:

I - a epígrafe será grafada em letras maiúsculas, sem negrito, em alinhamento centralizado e sem ponto final;

II - a ementa terá alinhamento justificado, com recuo de nove centímetros à esquerda.

III - no preâmbulo, o nome do cargo da autoridade competente para a edição do ato normativo será grafado em letras maiúsculas, em negrito;

IV - a ordem de execução será grafada em letras maiúsculas, em negrito, com dois pontos no final;

V - na formatação do texto do ato normativo, usa-se:

a) fonte Calibri, corpo doze;

b) margem superior de três centímetros;

c) margem inferior de um centímetro e meio;

d) margem lateral esquerda de dois centímetros;

e) margem lateral direita de um centímetro;

f) recuo especial de primeira linha de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros);

g) recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos;

h) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo;

i) acréscimo de uma linha em branco:

1. antes e após a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção; e

2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução;

3. entre o último dispositivo e o nome da autoridade responsável pela edição do ato, quando se tratar das espécies normativas previstas no art. 4º;

VI - no texto do ato normativo não se usa:

a) texto sublinhado;

b) texto tachado;

c) cabeçalho;

d) rodapé;

e) texto colorido;

f) campos com atualização automática; e

g) qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;

VII - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);

VIII - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico; e

IX - o nome da autoridade signatária será grafado em letras maiúsculas, em alinhamento centralizado, sem negrito, quando se tratar das espécies normativas previstas no art. 4º.

Seção V
Da alteração

Art. 23. O ato normativo será alterado por meio:

I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;

II - de revogação parcial; ou

III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.

Art. 24. Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras:

I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";

II - o texto de epígrafe, ementa, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado;

III - a expressão "revogado", ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;

IV - a renumeração de parágrafo ou de artigo é vedada;

V - a renumeração de incisos, alíneas, itens ou subitens é permitida se for inconveniente:

a) o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;

b) o uso da sistemática estabelecida no parágrafo único;

VI - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo:

a) revogado;

b) vetado;

c) inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia;

d) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição;

VII - nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo;

VIII - na alteração parcial de artigo:

a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar:

1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou

2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição;

b) no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do artigo a que se refere;

c) no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;

d) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere;

e) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo, inciso, alínea ou item;

IX - no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:

a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, com repetição do texto vigente;

b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação "§ 1º";

c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra maiúscula, obedecida a ordem alfabética.

Art. 25. A alteração de dispositivos ou revogação, parcial ou total, de ato normativo deverá ser veiculada por ato de idêntica denominação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as portarias normativas e instruções normativas poderão, conforme o caso, revogar expressamente espécies normativas não mais previstas ou utilizadas.

CAPÍTULO V
DO DEVIDO PROCESSO NORMATIVO

Seção I
Da instrução

Art. 26. O processo administrativo cujo objeto seja a proposta de ato normativo das autoridades previstas no art. 5º e no art. 6º, inciso I, será instruído no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens pelos órgãos proponentes, com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - a minuta do ato normativo;

II - a manifestação de mérito, em que conste:

a) a identificação dos problemas que se pretende solucionar;

b) os resultados que se busca alcançar;

c) os órgãos que poderão ser afetados;

d) a informação orçamentário-financeira;

e) as normas vigentes com aplicação sobre o tema; e

III - o despacho de encaminhamento.

§ 1º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II do caput, a manifestação de mérito deverá:

I - conter informação do órgão proponente atestando que a proposta não cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental com aumento de despesas ou redução ou renúncia de receita;

II - vir acompanhada de manifestação da Secretaria-Geral de Consultoria no caso de a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receita, observado o disposto no art. 58, § 2º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

§ 2º As minutas de portarias normativas do Advogado-Geral da União poderão ser propostas:

I - pelas autoridades previstas no art. 5º;

II - pelos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União;

III - pelo Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;

IV - pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

V - pelo Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União.

§ 3º A proposta de ato normativo que possa afetar áreas de competência de mais de um órgão deve ser objeto de prévia articulação entre os proponentes.

§ 4º O ato do Advogado-Geral da União que estabelecer as competências do Comitê de Governança disciplinará também as matérias que deverão ser a ele submetidas quando forem objeto de proposta de ato normativo.

§ 5º A proposta de ato normativo deverá constar de processo administrativo específico para essa finalidade.

§ 6º O processo administrativo a que se refere o § 5º deverá:

I - conter apenas uma proposta de ato normativo;

II - ser utilizado para as futuras propostas de alteração do mesmo ato normativo, exceto quando tal providência puder causar tumulto processual.

Seção II
Da deliberação e da análise jurídica

Art. 27. Observado o disposto no art. 26, as propostas de atos normativos das autoridades previstas no art. 5º e no art. 6º, inciso I, serão encaminhadas à Secretaria de Atos Normativos para análise da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às propostas de resoluções normativas do Conselho Superior da Advocacia-Geral e do Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Os regimentos internos dos colegiados previstos no § 1º estabelecerão os fluxos de encaminhamento das propostas à Secretaria de Atos Normativos, devendo no mais observar o disposto nesta Portaria Normativa.

Art. 28. A análise jurídica poderá ser:

I - preliminar;

II - definitiva.

Parágrafo único. A análise definitiva poderá ser direta ou subsequente à análise preliminar.

Art. 29. No caso de análise preliminar, a Secretaria de Atos Normativos:

I - estabelecerá fase de interlocução com o órgão proponente por meio do encaminhamento de manifestação simplificada, acompanhada de minuta de ato normativo com sugestões, observações, questionamentos e eventual recomendação de realização de reunião; e

II - verificará se a articulação prevista no art. 26, § 3º, foi realizada.

§ 1º Na fase de interlocução os órgãos envolvidos deverão:

I - priorizar a oralidade e a comunicação por meio dos pontos focais para facilitar os encaminhamentos;

II - valorizar a articulação prévia e a eficiência em suas relações institucionais, evitando-se devoluções, reencaminhamentos e tramitações desnecessárias de processos por meio de pareceres genéricos ou não propositivos;

III - evitar a proliferação de pareceres internos sobre um mesmo tema, buscando sempre o encaminhamento de manifestação que reflita a posição consolidada do órgão; e

IV - priorizar debates que foquem na minuta do ato normativo por meio de ferramentas que incorporem as sugestões e os comentários, de modo a tornar as discussões mais céleres e objetivas.

§ 2º As sugestões, observações, questionamentos e comentários de que tratam o inciso I do caput e o inciso IV do § 1º deverão ser lançados de forma direta no próprio texto da minuta por meio de ferramentas de edição de texto que:

I - demonstrem o respectivo controle de alterações;

II - não prejudiquem a leitura em diferentes tipos de mídias ou programas para acesso ao documento.

§ 3º Esgotada a fase de interlocução, o órgão proponente poderá:

I - desistir da proposta de ato normativo, ocasião em que determinará o seu arquivamento;

II - encaminhar a minuta final de ato normativo para a análise definitiva da Secretaria de Atos Normativos.

Art. 30. No caso de análise definitiva, a Secretaria de Atos Normativos elaborará parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da proposta, e o encaminhará, conforme o caso:

I - às autoridades previstas no art. 5º, incisos II a XI, e no art. 6º, inciso I; ou

II - ao Advogado-Geral da União.

Seção III
Da decisão

Art. 31. Tratando-se de ato normativo a ser assinado pelas autoridades previstas no art. 5º, incisos II a XI, e no art. 6º, inciso I, estas avaliarão o parecer da Secretaria de Atos Normativos e decidirão a respeito da edição do ato.

Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput não estão vinculadas à manifestação da Secretaria de Atos Normativos, devendo assumir a responsabilidade por eventual decisão contrária ao parecer conclusivo.

Art. 32. Tratando-se de ato normativo a ser assinado pelo Advogado-Geral da União, o encaminhamento da Secretaria de Atos Normativos dependerá da conclusão do seu parecer.

§ 1º Caso o parecer não apresente óbice à edição do ato, a Secretaria de Atos Normativos encaminhará o processo à Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União, que submeterá a matéria diretamente ao Advogado-Geral da União.

§ 2º Caso o parecer apresente óbice, a Secretaria de Atos Normativos o encaminhará ao órgão proponente, que poderá:

I - desistir da proposta de ato normativo, ocasião em que determinará o seu arquivamento; ou

II - elaborar parecer alternativo e enviá-lo à Secretaria de Atos Normativos.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, o Secretário de Atos Normativos solicitará audiência com Advogado-Geral da União, que avaliará os respectivos entendimentos e decidirá sobre a edição ou não do ato.

Seção IV
Da numeração

Art. 33. Após a assinatura da minuta pela autoridade competente, a respectiva Chefia de Gabinete fará a numeração do ato normativo.

§ 1º A numeração a que se refere o caput:

I - deverá ser realizada em momento imediatamente anterior à publicação do ato; e

II - observará a ordem crescente de números e de datas.

§ 2º Não poderá haver publicação de ato com numeração não sequencial à imediatamente anterior.

§ 3º Em caso de erro na numeração de atos normativos, a Chefia de Gabinete deverá:

I - seguir a série contínua, utilizando os números subsequentes;

I - inutilizar o número objeto do equívoco;

II - comunicar o equívoco à Secretaria de Atos Normativos, para que seja providenciada a informação, no portal de normas, de que aquele número foi inutilizado, conferindo assim transparência e segurança jurídica ao sistema de gestão de normas da Advocacia-Geral da União.

Art. 34. As espécies normativas previstas nesta Portaria Normativa terão numeração sequencial e contínua à série iniciada pela Portaria Normativa AGU nº 1, de 28 de dezembro de 2020, sem reinício a cada ano.

Parágrafo único. A numeração dos atos normativos conjuntos terá sequencial próprio, observado o disposto no caput e no art. 9º, §§ 1º e 2º.

Art. 35. O disposto nesta Seção não se aplica aos atos de pessoal e aos demais atos administrativos de efeitos concretos de que trata o art. 1º, § 2º, incisos VI e VII, que terão numeração sequencial própria, reiniciada a cada ano.

Seção V
Da publicação

Art. 36. Realizada a numeração nos termos da Seção IV, a respectiva Chefia de Gabinete fará o encaminhamento ao Setor de Publicação de Atos do Gabinete do Advogado-Geral da União, que deverá:

I - adotar as providências necessárias para a publicação do ato normativo no Diário Oficial da União, se for o caso;

II - enviar à Secretaria-Geral de Administração para publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Antes dos encaminhamentos previstos nos incisos I e II do caput, o Setor de Publicação de Atos do Gabinete do Advogado-Geral da União deverá preservar o ato formatado em arquivo digital editável, para fins de controle e futuro lançamento no portal de normas da Advocacia-Geral da União, nos termos desta Portaria Normativa.

Art. 37. Serão publicados no Diário Oficial da União os atos normativos que:

I- sejam subscritos pelo Advogado-Geral da União;

II - produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade;

III - gerem despesas;

IV - disponham sobre:

a) concessão de direitos a agentes públicos;

b) regimento interno.

§ 1º Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos.

Art. 38. Serão publicados no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União todos os demais atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses de publicação do Diário Oficial da União.

Art. 39. O ato publicado no Diário Oficial da União ou no Boletim de Serviço com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.

Parágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.

Art. 40. O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação.

§ 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.

§ 2º A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.

§ 3º A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º.

Seção VI
Da divulgação

Art. 41. Após a publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Advocacia-Geral da União ou no Diário Oficial da União, o Setor de Publicação de Atos do Gabinete do Advogado-Geral da União, deverá cadastrar e divulgar o ato normativo no portal eletrônico de normas da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar mais racionalização e eficiência, evitando-se assim novas formatações do ato advindo do Boletim ou do Diário Oficial, o Setor de Publicação de Atos do Gabinete do Advogado-Geral da União deverá utilizar a minuta de que trata o art. 36, parágrafo único, para os fins de cadastro e divulgação referidos no caput deste artigo.

Art. 42. Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro, no corpo do ato normativo, das:

a) alterações realizadas por outros atos normativos;

b) revogações de dispositivos;

c) suspensões ou invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por ato;

IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade;

V - no prazo de um dia útil, contado da data de publicação no Diário Oficial da União; e

VI - no prazo de cinco dias úteis, contado da data de comunicação do órgão ou da entidade, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial.

Art. 43. Qualquer pessoa poderá sugerir a:

I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa;

III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria Normativa.

Parágrafo único. A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Ato específico das autoridades previstas no art. 6º, inciso II, estabelecerá, no âmbito de suas respectivas competências, os procedimentos internos de análise e publicação dos seus atos normativos.

Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput deverão:

I - dar ciência do ato normativo publicado aos seus respectivos órgãos de direção superior; e

II - encaminhar arquivo em formato editável do ato normativo para o Setor de Publicação de Atos do Gabinete do Advogado-Geral da União para divulgação no portal a que se refere o art. 41.

Art. 45. A proposta de ato normativo para a criação de órgãos colegiados deverá observar as regras previstas Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 46. As propostas de atos normativos poderão ser precedidas de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

§ 1º A consulta pública será:

I - formalizada por meio de portaria de autoria da autoridade responsável pela edição do ato normativo;

II - coordenada pelo órgão proponente com o auxílio da Assessoria Especial de Comunicação Social.

§ 2º A Secretaria de Atos Normativos poderá recomendar ao órgão proponente a realização de consulta pública.

Art. 47. Nos casos de maior relevância institucional, o órgão proponente do ato normativo deverá, durante todo o processo administrativo, manter articulação permanente com a Assessoria Especial de Comunicação Social para que sejam avaliadas a necessidade de:

I - elaborar estratégia de comunicação;

II - implementar ações de publicidade institucional;

III - promover articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, para fins de atuação integrada.

Parágrafo único. A articulação de que trata o caput também será realizada quando o órgão proponente do ato normativo decidir pela realização de consulta pública.

Art. 48. Para fins de uniformização, compartilhamento de informações e aperfeiçoamento da atuação nos processos de elaboração normativa em que a Advocacia-Geral da União esteja envolvida, os titulares dos órgãos referidos no art. 5º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XI, e no art. 6º, inciso I, designarão um ponto focal para articulação permanente com a Secretaria de Atos Normativos.

Art. 49. A Secretaria de Atos Normativos manterá base de dados com lista de propostas de atos normativos sob sua análise.

§ 1º O acesso a base de dados referida no caput será compartilhado com a Secretaria-Geral de Consultoria e com o Gabinete do Advogado-Geral da União.

§ 2º Caso avalie que uma das propostas constantes da base de dados pode conter reflexos estratégicos ou relacionados à governança da Advocacia-Geral da União, a Secretaria-Geral de Consultoria poderá solicitar à Secretaria de Atos Normativos o encaminhamento do processo para análise prévia quanto ao mérito da proposta.

Art. 50. Os órgãos interessados poderão encaminhar à Secretaria de Atos Normativos:

I - pedidos de urgência na análise jurídica de suas propostas de atos normativos; e

II - dúvidas e questionamentos relacionados ao disposto nesta Portaria Normativa.

§ 1º Os pedidos de urgência serão atendidos conforme as prioridades estabelecidas pelo Secretário de Atos Normativos de acordo com as peculiaridades e circunstâncias dos casos concretos.

§ 2º As prioridades de análise poderão ser revistas mediante determinação do Advogado-Geral da União.

Art. 51. As espécies normativas não previstas no art. 4º permanecerão válidas, desde que tenham sido editadas:

I - pelas autoridades referidas nos arts. 5º e 6º;

II - antes do dia 3 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de realizar qualquer alteração nos atos normativos de que trata este artigo, o órgão proponente deverá realizar sua substituição pelas espécies normativas previstas no art. 4º, conforme o caso, de modo que o novo ato disponha integralmente sobre a matéria.

Art. 52. As resoluções dos órgãos colegiados que foram editadas até a data de publicação desta Portaria Normativa permanecerão válidas, desde que os referidos órgãos possuam competência normativa prevista nos seus respectivos atos de criação.

§ 1º Caso haja a necessidade de realizar qualquer alteração nas resoluções de que trata o caput, o órgão proponente deverá realizar sua substituição por meio de resolução normativa, de modo que o novo ato disponha integralmente sobre a matéria.

§ 2º As resoluções normativas deverão seguir uma nova numeração, observado o disposto na Seção IV do Capítulo V.

Art. 53. A regras de consolidação de que trata o Capítulo IX do Decreto nº 12.002 de 22 de abril de 2024, serão disciplinadas por meio de ato específico do Advogado-Geral da União.

Art. 54. As delegações de competência administrativa poderão ser veiculadas por meio das espécies normativas de que trata essa Portaria Normativa, quando:

I - reunidas de forma sistemática para fins de organização e funcionamento da instituição;

II - estabelecerem regramentos para o exercício da delegação;

III - não se referirem a um único ato específico a ser praticado pelo agente delegado.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput, os órgãos previstos nesta Portaria Normativa deverão buscar a constante reunião e consolidação de seus atos de delegações de competência.

Art. 55. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 1, de 28 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial nº 248, de 29 de dezembro de 2020, Seção 1, páginas 1 a 4.

Art. 56. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2024.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

(DOU de 20.06.2024 - págs. 11 a 14 - Seção 1)