CONTEÚDO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 104, DE 01.08.2023
Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", e no § 1º do art. 45, ambos da Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 83, caput, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, no art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, e no parágrafo único do art. 1º da Portaria MCom nº 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00738.000061/2023-57, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações, na forma do Anexo desta Portaria Normativa.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 31, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 10.08.2023 – págs. 6 e 7 – Seção 1)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTOAO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Consultoria Jurídica é órgão de execução da Advocacia-Geral da União e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado das Comunicações.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica é órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 2º À Consultoria Jurídica compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a. os textos de editais de licitação e dos respetivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b. os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
VIII - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União em assuntos de sua competência;
IX - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União; e
X - atuar na representação extrajudicial do Ministério e dos agentes públicos, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O exercício das competências de que tratam os incisos I e VII se dará sem prejuízo das competências da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública.
Art. 3º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão - CGJR:
a. Divisão de Assuntos de Radiodifusão - DIARA; e
b. Serviço de Apoio Jurídico de Radiodifusão - SAJRA;
II - Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações - CGJT:
a. Divisão de Assuntos de Telecomunicações - DIATE; e
b. Serviço de Apoio Jurídico de Telecomunicações - SAJTE; e
III - Coordenação de Apoio Administrativo - COADM:
a) Divisão de Apoio Administrativo - DIADM.
Art. 4º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico e pelo Consultor Jurídico Adjunto e as Coordenações-Gerais pelos respectivos Coordenadores-Gerais nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções de que trata o caput zelarão pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica e das respectivas unidades.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão - CGJR compete elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em matéria de serviços de radiodifusão e seus ancilares.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput abrangem:
I - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico, inclusive em relação a atos normativos, licitações, processos seletivos, contratos administrativos, autorizações, processos de apuração de infrações; convênios e outros instrumentos congêneres;
II - a análise de anteprojetos ou projetos de leis, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos elaborados no âmbito do Ministério ou submetidos à sua apreciação;
III - fornecer subsídios de direito e providenciar subsídios de fato necessários à defesa judicial e extrajudicial da União;
IV - elaborar manifestações necessárias para o cumprimento de decisões judiciais; e
V - prestar apoio ao órgão da Advocacia-Geral da União competente para atuar em processos de arbitragem, quando solicitado.
Art. 6º À Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações - CGJT compete elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em matéria de telecomunicações e de serviços postais.
§ 1º As competências de que trata o caput abrangem:
I - elaborar manifestações jurídicas e o assessoramento jurídico, inclusive relacionados a atos normativos, licitações, processos seletivos, contratos administrativos, autorizações, convênios e outros instrumentos congêneres;
II - a análise de anteprojetos ou projetos de leis, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos elaborados no âmbito do Ministério ou submetidos à sua apreciação;
III - fornecer subsídios de direito e providenciar subsídios de fato necessários à defesa judicial e extrajudicial da União;
IV - elaborar manifestações necessárias para o cumprimento de decisões judiciais; e
V - prestar apoio ao órgão da Advocacia-Geral da União competente para atuar em processos de arbitragem, quando solicitado.
§ 2º Competirá à Coordenação-Geral Jurídica de Telecomunicações realizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico relacionadas a matérias residuais não abrangidas pelas competências da Coordenação-Geral Jurídica de Radiodifusão.
Art. 7º À Coordenação de Apoio Administrativo - COADM compete coordenar, acompanhar e executar as atividades necessárias ao apoio operacional e administrativo no âmbito da Consultoria Jurídica, incluindo:
I - atividades de recebimento, registro, tramitação, encaminhamento e arquivo de processos e documentos no âmbito da Consultoria Jurídica;
II - executar atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, à gestão de patrimônio e materiais, ao planejamento estratégico, ao plano de capacitação e outros serviços gerais, conforme orientações do Consultor Jurídico ou do Consultor Jurídico Adjunto;
III - elaborar minutas de documentos administrativos e correspondências a serem assinados pelos membros da Consultoria Jurídica;
IV - organizar os documentos de interesse da Consultoria Jurídica;
V - executar as atividades relativas à concessão e prestação de contas de diárias e passagens;
VI - providenciar junto à biblioteca da Advocacia-Geral da União ou outras bibliotecas conveniadas livros e artigos solicitados pelos membros da Consultoria Jurídica;
VII - manter controle estatístico das atividades realizadas no âmbito da Consultoria Jurídica e elaborar relatórios gerenciais periódicos;
VIII - elaborar outros relatórios ou prestar informações a respeito de suas atividades quando demandada;
IX - requerer, receber, controlar e distribuir o material permanente e de consumo de uso geral da Consultoria Jurídica;
X - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais sob responsabilidade da Consultoria Jurídica;
XI - solicitar e acompanhar os serviços de suporte logístico e de tecnologia da informação; e
XII - executar outras tarefas de natureza administrativa que sejam requisitadas pelo Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico Adjunto.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 8º Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - representar a Consultoria Jurídica;
II - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;
III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
IV - distribuir processos ao Consultor Jurídico Adjunto, aos assessores do Gabinete e aos Coordenadores-Gerais;
V - atribuir tarefas aos membros da Advocacia-Geral da União e aos servidores em exercício na Consultoria Jurídica;
VI - aprovar as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica;
VII - apreciar conclusivamente as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023;
VIII - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica para representá-la em reuniões ou grupos de trabalho; e
IX - expedir normas e instruções complementares a este Regimento Interno para o adequado funcionamento da Consultoria Jurídica.
§ 1º O Consultor Jurídico poderá delegar competências ao Consultor Jurídico Adjunto, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica.
§ 2º O Consultor Jurídico poderá, no interesse do serviço:
I - redistribuir processos e tarefas entre as unidades internas da Consultoria Jurídica para evitar acúmulo de serviço; e
II - determinar a colaboração entre as Coordenações-Gerais em processos ou tarefas que tratem de matérias transversais.
Art. 9º Ao Consultor Jurídico Adjunto incumbe:
I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências;
II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
III - distribuir processos aos assessores do Gabinete e aos Coordenadores-Gerais;
IV - atribuir tarefas aos membros da Advocacia-Geral da União e aos servidores em exercício na Consultoria Jurídica;
V - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo ou quando por ele previamente determinado; e
VI - supervisionar e orientar as atividades exercidas pela Coordenação de Apoio Administrativo.
Art. 10. O Consultor Jurídico e o Consultor Jurídico Adjunto poderão:
I - avocar processos de competência das Coordenações-Gerais quando a medida se justificar pela relevância, urgência ou para fins de equacionamento de volume de trabalho entre as unidades da Consultoria Jurídica; e
II - estabelecer, sempre que necessário, um regime de mútua colaboração entre as Coordenações-Gerais.
Art. 11. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas na Coordenação-Geral;
II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Coordenação-Geral;
III - distribuir processos e tarefas no âmbito da Coordenação-Geral;
IV - avocar processos e tarefas no âmbito da Coordenação-Geral, quando necessário;
V - aprovar as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Coordenação-Geral; e
VI - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico Adjunto.
Art. 12. Aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão incumbe praticar atos necessários à execução das atividades das respectivas unidades.
Art. 13. Aos Assessores e Assistentes cabem as ações de assessoramento e de assistência aos dirigentes nas atividades inerentes às respectivas unidades.
Art. 14. Aos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica incumbe:
I - elaborar manifestações jurídicas e submetê-las para aprovação de seu superior hierárquico, observado o disposto neste Regimento Interno e demais normas que regem a matéria;
II - prestar atividades de assessoramento jurídico, incluindo a participação em reuniões e grupos de trabalho;
III - realizar os outros encargos, tarefas e atividades jurídicas correlatas atribuídas pelo Consultor Jurídico, pelo Consultor Jurídico Adjunto e pelos Coordenadores-Gerais Jurídicos; e
IV - observar as obrigações constantes da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS
Art. 15. As solicitações de emissão de manifestações jurídicas poderão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo, pelo Secretário-Executivo Adjunto, pelos Secretários, pelos Chefes de Assessoria Especial ou pelos respectivos substitutos quando no exercício da substituição.
Parágrafo único. As consultas de que trata o caput deverão ser autuadas em processo administrativo, estar instruídas com a documentação exigida pela legislação pertinente e conter as informações necessárias para a análise do caso, incluindo:
I - a identificação do setor de origem responsável pela propositura;
II - a exposição clara de seu assunto e objeto;
III - a justificativa da necessidade da consulta;
IV - o pronunciamento da unidade de origem contendo as informações fáticas e outros elementos informativos considerados relevantes, a fundamentação técnica e a exposição da dúvida jurídica; e
V - a aprovação da autoridade responsável pela consulta.
§ 1º Os processos que envolvam a gestão de recursos financeiros também serão instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro e conterão, dentre outros elementos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros e a rubrica orçamentária correspondente.
§ 2º As solicitações de assessoramento jurídico para a prestação de informações em mandados de segurança devem ser instruídas com manifestação assinada ou aprovada pela autoridade indicada como coatora.
§ 3º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem os processos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 16. A Consultoria Jurídica terá o prazo de quinze dias para emitir as manifestações jurídicas solicitadas, salvo quando houver prazo diverso estabelecido por norma especial ou quando houver necessidade de maior prazo em caso de excesso de demandas ou em razão da complexidade das questões envolvidas.
§ 1º Os órgãos consulentes deverão observar o prazo de antecedência necessário para a emissão das manifestações jurídicas.
§ 2º Os órgãos consulentes poderão solicitar a emissão de manifestações jurídicas em prazo inferior ao estabelecido no caput em caso de comprovada urgência, cuja fundamentação deve constar do despacho de encaminhamento.
§ 3º No caso de urgência, a critério do Consultor Jurídico, do Consultor Jurídico Adjunto ou dos Coordenadores-Gerais, poderá ser estabelecido prazo inferior ao previsto no caput para a elaboração das manifestações jurídicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É prerrogativa da Consultoria Jurídica requisitar aos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas informações, realização de diligências, bem como elementos de fato necessários à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, desde que necessárias ou úteis à instrução de processo submetido a sua apreciação ou ao exercício de supervisão ministerial.
§ 1º Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério darão tratamento urgente e preferencial às solicitações de que trata este artigo.
§ 2º As requisições relativas a assuntos judiciais serão atendidas no prazo nelas estipulado, sob pena de apuração de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 18. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento e estabelecer normas operacionais para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.
Art. 19. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca do funcionamento da Consultoria Jurídica e competências de suas unidades internas serão dirimidos pelo Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico Adjunto.