CONTEÚDO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 022, DE 31.08.2021
Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Infraestrutura.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", e no § 1º do art. 45, ambos da Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 47 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, no art. 6º do Decreto nº 10.368, de 22 de maio de 2020, e no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 124, de 21 de agosto de 2020, do Ministro de Estado da Infraestrutura, e do que consta do Processo Administrativo nº 00748.001264/2020-07, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Infraestrutura, na forma do Anexo I desta Portaria Normativa.
Art. 2º Fica revogada a Portaria AGU nº 317, de 28 de agosto de 2020.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
(DOU de 03.09.2021 – págs. 4 e 5 – Seção 1)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União e subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Infraestrutura, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas, respeitadas as competências da Procuradoria-Geral Federal;
V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VII - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União em assuntos de sua competência;
VIII - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União;
IX - atuar na representação extrajudicial do Ministério e dos agentes públicos, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União;
X - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União; e
XI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Consultoria Jurídica, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infraestrutura, tem a seguinte estrutura:
I - Consultoria Jurídica;
a) Coordenação Administrativa (COADM);
1. Divisão de Execução Processual (DIEP).
b) Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Administrativos (CGAA);
1. Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios (CLCC); e
2. Coordenação de Assuntos Disciplinares e de Pessoal (CADP).
c) Coordenação-Geral Jurídica de Transportes Terrestres e Aeroviário (CGTTA);
1. Coordenação de Transportes Terrestres (CTT); e
2. Coordenação de Aviação Civil (CAC).
d) Coordenação-Geral Jurídica de Portos e Transportes Aquaviários (CGPORT);
1. Coordenação de Portos e Transportes Aquaviários (CPTA).
e) Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais (CGAJ);
1. Coordenação de Pessoal e Trânsito (CPT); e
2. Coordenação de Assuntos Judiciais Estratégicos (CAJE).
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 3º À Coordenação Administrativa (COADM) compete:
I - gerenciar e executar a tramitação de processos e documentos no âmbito da Consultoria Jurídica;
II - executar atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, à gestão de patrimônio e materiais, ao planejamento estratégico, ao plano de capacitação e outros serviços gerais conforme orientações do Consultor Jurídico ou do Consultor Jurídico Adjunto;
III - elaborar minutas de documentos administrativos a serem assinados pelos membros da Advocacia-Geral da União;
IV - providenciar junto à biblioteca da Advocacia-Geral da União ou outras bibliotecas conveniadas livros e artigos solicitados pelos membros da Consultoria Jurídica;
V - organizar documentos afetos à Consultoria Jurídica;
VI - elaborar e atualizar relatórios gerenciais periódicos de controle estatístico dos processos e manifestações jurídicas;
VII - elaborar e apresentar outros relatórios ou informações quando demandada; e
VIII - executar outras tarefas de natureza administrativa que sejam requisitadas pelo Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico Adjunto.
Parágrafo único. À Divisão de Execução Processual (DIEP) compete:
I - executar e controlar os serviços de protocolo, registro e arquivo de documentos e processos em sistemas de gestão e controle processual adotados pelo Ministério e pela Advocacia-Geral da União;
II - monitorar o atendimento dos prazos estipulados pelas unidades jurídicas para manifestação das áreas do Ministério; e
III - atender e prestar informações aos interessados sobre processos em análise na Consultoria Jurídica, excetuadas eventuais informações sigilosas.
Art. 4º À Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Administrativos compete elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em relação aos seguintes temas, ressalvadas as competências específicas das demais Coordenações-Gerais:
I - licitações e contratos administrativos;
II - convênios e outros instrumentos congêneres;
III - assuntos patrimoniais;
IV - concurso público e outros processos de seleção de pessoal;
V - processos disciplinares e sindicâncias; e
VI - outros assuntos de pessoal.
Art. 5º À Coordenação-Geral Jurídica de Transportes Terrestres e Aeroviário (CGTTA) compete elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico relacionados à exploração de infraestrutura rodoviária e ferroviária, à prestação de serviços de transporte rodoviário e ferroviário, a trânsito e à matéria de aviação civil, infraestrutura aeroportuária e de aeronáutica civil.
Parágrafo único. Integram a área de atuação da CGTTA, entre outros temas:
I - definição de políticas para os setores de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo e dos respectivos instrumentos de planejamento;
II - realização de estudos para outorgas dos setores rodoviário, ferroviário e aéreo;
III - qualificação de projetos relacionados aos setores rodoviário, ferroviário e aéreo para fins de aplicação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) ou emissão de debêntures incentivadas;
IV - outorgas de rodovias, ferrovias e aeródromos; e
V - convênios de delegação ou de descentralização de rodovias e aeródromos.
Art. 6º À Coordenação-Geral Jurídica de Portos e Transportes Aquaviários (CGPORT) compete elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico relacionados à exploração de infraestrutura portuária e hidroviária e à prestação de serviços portuários e de transporte aquaviário.
Parágrafo único. Integram a área de atuação da CGPORT, entre outros temas:
I - definição de políticas para os setores portuário e hidroviário e dos respectivos instrumentos de planejamento;
II - realização de estudos para outorgas dos setores portuário e hidroviário;
III - definição da área de portos organizados;
IV - qualificação de projetos relacionados aos setores portuário e hidroviário para fins de aplicação do REIDI ou emissão de debêntures incentivadas;
V - outorgas de portos organizados, de instalações portuárias e de exploração de infraestrutura hidroviária;
VI - convênios de delegação ou descentralização de portos organizados e instalações portuárias; e
VII - marinha mercante e respectivos mecanismos de fomento.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais (CGAJ) compete elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico relacionados à defesa da União em ações judiciais e ao cumprimento de decisões judiciais.
§ 1º São competências da CGAJ:
I - adotar providências para o cumprimento de decisões judiciais no âmbito do Ministério da Infraestrutura;
II - assessorar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento de decisões judiciais;
III - requisitar às unidades do Ministério subsídios técnicos e fáticos necessários à defesa da União em ações judiciais, fixando prazo para cumprimento;
IV - solicitar auxílio ou manifestação de outras Coordenações-Gerais para a elaboração de informações que envolvam questões complexas;
V - articular-se com os órgãos de contencioso e com outras unidades consultivas da Advocacia-Geral da União com vistas à adequada representação e defesa da União em juízo; e
VI - acompanhar ações judiciais que sejam de interesse do Ministério da Infraestrutura.
§ 2º Os subsídios requisitados por órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União poderão excepcionalmente ser prestados diretamente pelas demais Coordenações-Gerais, observadas as respectivas competências regimentais, conforme orientações do Consultor Jurídico ou do Consultor Jurídico Adjunto.
§ 3º As demais Coordenações-Gerais emitirão manifestações jurídicas em auxílio à CGAJ, quando provocadas, em casos que envolvam questões complexas.
Art. 8º Às Coordenações compete atuar em todos os processos de competência das respectivas Coordenações-Gerais, conforme definido pelo Coordenador-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 9º Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - representar a Consultoria Jurídica;
II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
III - distribuir processos e tarefas entre os assessores do Gabinete;
IV - aprovar manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica;
V - coordenar os órgãos jurídicos das entidades vinculadas, respeitadas as competências da Procuradoria-Geral Federal;
VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica; e
VII - expedir normas e instruções complementares a este Regimento Interno para o adequado funcionamento da Consultoria Jurídica.
Art. 10. Ao Consultor Jurídico Adjunto incumbe:
I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências;
II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
III - distribuir processos e tarefas entre os assessores do Gabinete;
IV - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo e quando por ele previamente determinado; e
V - supervisionar e orientar as atividades exercidas pela Coordenação Administrativa.
Art. 11. O Consultor Jurídico e o Consultor Jurídico Adjunto poderão:
I - avocar processos de competência das Coordenações-Gerais quando a medida se justificar pela relevância, urgência ou para fins de equacionamento de volume de trabalho entre as diversas unidades da Consultoria Jurídica; e
II - estabelecer, sempre que necessário, um regime de mútua colaboração entre as Coordenações-Gerais, de modo que cada uma possa atuar em qualquer dos temas de competência das demais.
Art. 12. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades.
Parágrafo único. No âmbito de cada Coordenação-Geral, os Coordenadores-Gerais serão auxiliados pelos respectivos Coordenadores.
Art. 13. Aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão incumbe planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades.
Art. 14. Aos Assessores e Assistentes cabem as ações de assessoramento e de assistência aos dirigentes nas atividades inerentes às respectivas unidades.
Art. 15. Aos membros lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica, não ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, incumbe:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre questões suscitadas nos documentos e processos, submetendo-as ao seu superior hierárquico, observado o disposto neste Regimento Interno e demais normas que regem a matéria;
II - cumprir os encargos e atividades jurídicas correlatas atribuídas pelo Consultor Jurídico, pelo Consultor Jurídico Adjunto e pelos Coordenadores-Gerais Jurídicos; e
III - observar as obrigações constantes da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
CAPÍTULO V
DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS
Art. 16. Os expedientes e consultas oriundos dos órgãos do Ministério deverão estar autuados em processo administrativo devidamente instruído, contendo, além dos demais documentos previstos na legislação pertinente:
I - identificação do setor responsável pela propositura;
II - exposição clara do assunto e seu objeto;
III - justificativa da necessidade da consulta e, quando couber, o ato normativo que o ampare;
IV - pronunciamento da área técnica; e
V - aprovação expressa da autoridade responsável pela apresentação da consulta.
§ 1º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento do setor técnico, serão instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, obrigatoriamente, entre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros e a rubrica orçamentária pertinente.
§ 2º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem os processos que não atenderem ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. É prerrogativa da Consultoria Jurídica requisitar aos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas informações, realização de diligências, bem como elementos de fato e de direito necessários à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, desde que necessárias ou úteis à instrução de processo submetido a sua apreciação ou ao exercício de supervisão ministerial.
Art. 18. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca do funcionamento da Consultoria Jurídica e competências de suas unidades internas serão dirimidos pelo Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico Adjunto.