PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 016, DE 15.07.2021
Altera a Portaria AGU nº 375, de 10 de novembro de 017, que estabelece a Política de Uso do sisLABRA.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, designado pelo Decreto s/nº, de 6 de julho de2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 40, incisos I e XX, do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00410.004203/2018-81, resolve:
Art. 1º A Portaria AGU nº 375, de 10 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...............................................................................................................
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I - o sisLABRA constitui-se em uma ferramenta de tecnologia da informação destinada a auxiliar preferencialmente os órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas federais, em especial, em relação à instrução, inclusive preliminar, de processos judiciais relacionados às atividades de cobrança de créditos, de recuperação de ativos e de compensação em pagamentos de precatórios e outras dívidas judiciais.
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VI - a concessão de acesso de que trata o inciso V ocorrerá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após a solicitação eletrônica ou a assinatura do Termo de Compromisso e o repasse dos dados individuais necessários, na forma divulgada pelo LABRA/AGU;
VII - a exclusão de acesso ao sisLABRA ocorrerá sempre que o usuário deixar de atuar nos órgãos da Advocacia-Geral da União, devendo essa circunstância ser imediatamente informada pelo usuário, pela autoridade imediata na respectiva unidade e pelo respectivo órgão de direção superior, na forma divulgada pelo LABRA/AGU, sendo excluídos do sisLABRA os usuários que não revalidarem seus acessos quando solicitados pelo LABRA/AGU; e
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§ 3º O acesso ao sisLABRA também poderá ocorrer por meio de integração entre o sisLABRA e o Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Super Sapiens).
§ 4º Os relatórios gerados pelo sisLABRA a partir do acesso na modalidade de que cogita o § 3º deste artigo poderão ser adaptados pelo LABRA/AGU para cada tipo de tema ou demanda, de acordo com as especificações de conteúdo estabelecidas, conforme o caso, pela Procuradoria-Geral da União ou pela Procuradoria-Geral Federal, consideradas as bases de dados disponíveis, e de acordo com elementos de segurança mínimos definidos pelo LABRA/AGU.
§ 5º O sisLABRA deverá ficar hospedado preferencialmente na Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Geral de Administração - DTI/SGA." (NR)
"Art. 3º...............................................................................................................
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I - solicitar o acesso ao sisLABRA mediante a assinatura do Termo de Compromisso ou formulário próprio do LABRA por meio digital e o repasse dos dados individuais necessários, na forma do inciso V do art. 2º e de instruções a serem divulgadas pelo LABRA/AGU;
II - solicitar a exclusão do acesso imediatamente quando não houver mais a necessidade de utilização do sisLABRA para o desempenho das atividades funcionais ou quando for desligado do exercício das atribuições na Advocacia-Geral da União, bem como revalidar a permanência de acesso ao sisLABRA em caso de solicitação por parte do LABRA/AGU." (NR)
"Art. 4º...............................................................................................................
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II - juntar telas impressas ou o relatório gerado pelo sisLABRA, ou partes extraídas dele, em quaisquer processos judiciais ou nos administrativos que sejam externos à Advocacia-Geral da União, exceto na forma de acesso e utilização prevista no § 3º do art. 2º;
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"Art. 5º...............................................................................................................
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§ 1º São deveres dos responsáveis:
I - encaminhar ao Procurador-Geral da União e ao Procurador-Geral Federal relatórios trimestrais, extraídos do próprio sistema, acerca dos acessos realizados no sisLABRA, no âmbito do respectivo órgão;
II - manter, gerir e atualizar o sisLABRA, bem como desenvolver novas funcionalidades e propor integrações com novas bases de dados;
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IV - gerir os acessos dos usuários do sisLABRA, exceto nos casos do § 3º do art. 2º, que são controlados diretamente pelo Super Sapiens.
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§ 2º Na hipótese prevista no § 3º do art. 2º, compete ao órgão gestor do Super Sapiens:
I - registrar e preservar, pelo prazo de 10 (dez) anos, os logs de todos os acessos ao sisLABRA realizados por meio de integração entre o sisLABRA e o Super Sapiens;
II - comunicar ao LABRA/AGU qualquer acesso ao sisLABRA, realizado por meio de integração entre o sisLABRA e o Super Sapiens, em desconformidade com esta Política de Uso; e
III - em caso de auditoria solicitada por órgãos internos ou externos à AGU, prestar informações relativas a todos os acessos ao sisLABRA realizados por meio de integração entre o sisLABRA e o Super Sapiens.
§ 3º O acesso ao sisLABRA por meio de integração com o Super Sapiens independe da solicitação prevista no art. 2º." (NR)
Art. 2º O LABRA/AGU deverá adotar atuação para integração e coordenação da Política de Uso do SISLABRA à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, e respectivo regulamento, à Portaria AGU nº 215, de 1º de abril de 2019, que estabelece a Política de Segurança Institucional da Advocacia-Geral da União, e à Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016, que regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, o procedimento de acesso à informação e estabelece diretrizes relativas ao sigilo profissional decorrente do exercício da advocacia pública e à gestão da informação de natureza restrita e classificada.
Art. 3º O LABRA/AGU deverá elaborar e divulgar as versões compiladas da Portaria AGU nº 511, de 4 de dezembro de 2015, e da Portaria AGU nº 375, de 10 de novembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entrará em vigor em 1º de agosto de 2021.
TÉRCIO ISSAMI TOKANO
(DOU de 16.07.2021 – págs. 2 e 3 - Seção 1)