Buscar:

PORTARIA Nº 451/DPC, DE 19.12.2019

Imprimir PDF
Voltar

PORTARIA Nº 451/DPC, DE 19.12.2019

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC (1ª Revisão).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4oda Lei no9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC (1aRevisão), aprovada pela Portaria no65/DPC, de 26 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de março de 2013, alterada pela Portaria no4/DPC, de 14 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 16 de janeiro de 2014 (1aModificação); pela Portaria no49/DPC, de 10 de março de 2015, publicada no DOU de 13 de março de 2015 (2aModificação); pela Portaria no135/DPC, de 4 de maio de 2016, publicada no DOU de 9 de maio de 2016 (3aModificação); pela Portaria no381/DPC, de 28 de novembro de 2016, publicada no DOU de 30 de novembro de 2016 (4aModificação); pela Portaria no306/DPC, de 30 de outubro de 2017, publicada no DOU de 1ode novembro de 2017 (5aModificação); pela Portaria no7/DPC, de 10 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 15 de janeiro de 2018 (6aModificação); pela Portaria no131/DPC, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 18 de abril de 2018 (7aModificação); e pela Portaria no402/DPC, de 19 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2019 (8aModificação) conforme abaixo especificado. Esta alteração é denominada 9aModificação.

I - No Capítulo 1 - "SIGLAS E DEFINIÇÕES":

1. Incluir como item 0103 - "ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários)";

2. Incluir como item 0110 - "CLANDESTINO", com o seguinte texto:

"Pessoa escondida em um navio, sem o consentimento do Armador ou do Comandante, encontrada depois que o navio tenha deixado o porto.";

3. Incluir como item 0113 - "CTS (Cartão de Tripulação de Segurança)";

4. Incluir como item 0122 - "FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading)", Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência;

5. Incluir como item 0123 - "FSRU (Floating Storage Regasification Unit)

Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação;

6.Incluir como item 0124 - "FSU (Floating Storage Unit), Unidade Flutuante de Armazenamento;

7. Incluir como item 0131 - "IMDG Code (International Maritime Dangerous Goods Code), Código Internacional de Produtos Perigosos;

8. No Item 0141 - "PREPS", substituir o texto pelo seguinte:

"Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)."

9. No Item 0142 - "PORTO SEM PAPEL", substituir o texto pelo seguinte:

"Projeto gerenciado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), que tem por objetivo promover a desburocratização dos procedimentos de estadia dos navios nos portos brasileiros, de forma a otimizar os processos de importação e exportação, a partir de um Portal de Informações Portuárias, integrando num único banco de dados as informações de interesse dos agentes de navegação e dos diversos órgãos públicos que operacionalizam e gerenciam as estadias de embarcações nos portos brasileiros."

10. Incluir como item 0147 - "SISTRAM (Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo); e

11. Renumerar os demais itens.

II. No Capítulo 2 - "ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES":

a) Na Seção II - "CASOS ESPECIAIS":

1. No item 0213 - "DESPACHO DE EMBARCAÇÕES AVARIADAS, DESATIVADAS, FORA DE CLASSE, CASCOS E SUCATAS FLUTUANTES COM AB ACIMA DE 500", substituir o texto pelo seguinte:

"Os despachos dessas embarcações, sem condições de operar por seus próprios meios, deverão ser consideradas liberações especiais, semelhantes aos cuidados ocorridos nas operações de assistência e salvamento (NORMAM-16/DPC e Lei n° 7.203/84), devendo ser apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação do Agente da Autoridade Marítima os seguintes documentos:

a) plano de execução da faina elaborado por um Salvage Master identificado, contendo os seguintes itens:

1) cronograma dos eventos que apresente todas as etapas da faina, de modo a garantir a segurança necessária durante a operação;

2) plano de reboque detalhado, contendo entre outros aspectos:

- o método de emprego dos rebocadores na singradura, considerando as avarias, manobrabilidade e controlabilidade da embarcação a ser rebocada;

- o método de assistência dos rebocadores para as fainas de entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e suspender da embarcação assistida, conforme a situação exigida;

- as características dos rebocadores envolvidos, os seus bollard-pull, a certificação das tripulações, o nome da empresa responsável pela execução do plano, o nome do representante e os telefones de contato no Brasil, etc;

- recomendações adicionais que deverão ser observadas pelo Comandante do rebocador/Salvage Master encarregado, a critério do Capitão dos Portos, conforme a situação ou avaria da embarcação assistida.

3) plano de evacuação de emergência do rebocado/rebocador.

Neste plano deverão constar, entre outros itens, o nome da empresa responsável pela execução do plano, e seu representante legal no Brasil. Além disso será exigido o nome e as características do rebocador reserva, que será acionado para prestar auxílio ao dispositivo de reboque após a sua saída, caso apresente avaria durante sua singradura nas AJB; e

4) plano de singradura contendo a derrota planejada. Após a saída do dispositivo de reboque, a derrota planejada deve evitar a navegação em águas adjacentes à costa brasileira, reduzindo ao máximo o potencial risco ambiental em caso de acidente. O rebocador deverá aderir obrigatoriamnete ao SISTRAM enquanto dentro das AJB.

b) ratificação do plano de execução da faina por Sociedade Classificadora, Entidade Especializada ou Engenheiro Naval credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) com a expedição da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando a estanqueidade e flutuabilidade do dispositivo a ser rebocado em Termo Circunstanciado;

c) carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de P&I ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo:

- qualificação das partes e razões para sua emissão;

- referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias em que foi concedida;

- cobertura para remoção de destroços (wreck removal);

- responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability);

- valor máximo segurado; e

- condições, procedimentos e data para o pagamento, constando expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro.

A autenticidade do documento será verificada perante a entidade emitente.

d) cópia integral das apólices do Seguro de casco e máquinas e de seguro de P&I, referente ao rebocador que irá realizar a faina, com validade superior ao período de realização da faina. Quando houver na apólice alguma condição a ser implementada pelo segurado, para a validade do seguro, o cumprimento de tal condição deverá previamente ser verificado junto à seguradora. Deverá ser checada a validade das apólices perante a entidade emitente;

e) laudo de vistoria circunstanciado do rebocador que irá efetuar a faina, emitido por Sociedade Classificadora no rebocador, atestando as condições de navegabilidade, estabilidade, flutuabilidade, autonomia e capacidade operacional para a faina a ser efetuada;

f) manifestação favorável do IBAMA, conforme previsto na Instrução Normativa Interministerial n°2, de 7 de Julho de 2016, do Ministério da Defesa e do Ministério do Meio Ambiente, nos casos de movimentação para outros países; e

g) nos casos em que a Autoridade Marítima autorizar o transporte, normalmente rebocado, de casco de embarcação para o exterior, o OD considerará somente os aspectos concernentes à legislação da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela exportação de cumprir as exigências dos demais órgãos responsáveis pela liberação do casco.

III - No Capítulo 3 - "TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES":

a) Na seção I - "TRÁFEGO EM AJB":

1 - No item 0303 - "ARRIBADAS DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRA NÃO AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB":

1.1 No primeiro parágrafo, substituir o texto pelo seguinte:

"As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são consideradas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação, conforme previsto na NORMAM-09/DPC."

2. No item 0304 - "TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)":

2.1 No quarto parágrafo, substituir o texto pelo seguinte:

"Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o Relatório no121 de 2014 - "Harbour Approach Channels-Design Guidelines" da World Association for Waterborne Transport infrastructure (PIANC), respeitando a legislação nacional sobre a competência devida a cada órgão."

b) Na Seção II - "INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO":

1. No item 0307 - "Controle das movimentações e posicionamento de plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e demais UNIDADES que venham a alterar suas posições NAS AJB":

1.1 Na alínea a) "Plataformas, FPSO, FSU e demais unidades que operam sem propulsão própria":

1.1.1 Na subalínea 7), substituir o texto pelo seguinte:

"No Anexo 3-A, publica-se o mapa do Brasil, com as indicações das áreas marítimas de jurisdição dos Comandos dos Distritos Navais, de acordo com o estabelecido no Decreto no8.635, de 12 de janeiro de 2016."

2. Incluir como item 0316 - "CLANDESTINOS", com o seguinte texto:

"O Comandante da embarcação, ao notar a presença de clandestinos a bordo, deverá encaminhar à CP/DL/AG, da jurisdição do porto ou terminal aquaviário nacional que a embarcação demandar em AJB, todas as informações constantes do formulário "Informação sobre Clandestino", conforme modelo do Anexo 3-I.";

3. Renumerar os demais itens; e

4. No item 0319 - "SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP)":

4.1 Incluir como sexto parágrafo o seguinte texto:

"Os Provedores de Serviço do SIMMAP poderão, a seu critério, emitir Certificados de Conformidade do SIMMAP, em modelo próprio, com a finalidade de formalizar que uma referida embarcação encontra-se de acordo ao previsto nesta norma. Para tal, esse Certificado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

- nome da embarcação;

- tipo de embarcação;

- porto de registro;

- noIMO;

- área marítima na qual o certificado é válido; e

- dados do equipamento de bordo que transmite informações do SIMMAP (fabricante, modelo, node série, dentre outros julgados pertinentes)."

VI - No Capítulo 4 - "PERMANÊNCIA EM AJB":

a) Na Seção I - "PROCEDIMENTO NOS PORTOS":

1 - No item 0402 - "SERVIÇO DE REBOCADORES":

1.1 Na alínea b), substituir o texto pelo seguinte:

"Nas situações de maior risco à segurança da navegação, deverão ser apresentadas nas NPCP as recomendações sobre o tipo, o método de utilização dos rebocadores (rebocadores operando com cabo de reboque da proa ou popa do navio, no costado ou uma combinação entre os dois métodos) e/ou número mínimo de rebocadores, para atendimento, entre outras, das seguintes necessidades:

- reboque;

- atracação ou desatracação;

- auxílio no governo ou giro do navio; e

- acompanhamento.

Consideram-se situações de maior risco à navegação, entre outras, as seguintes:

- passagem de navios de maior porte ou plataformas sob o vão das pontes;

- atracação/desatracação de navios tanque, de navios transportando produtos químicos e cargas perigosas, etc;

- apoio às manobras de atracação, desatracação e fundeio de plataformas e navios especiais;

- a movimentação de navios, impossibilitados de manobrar com seus próprios meios ou avariados; e

- manobra de embarcações em espaços aquaviários restritos."

b) Na Seção II - "PROCEDIMENTOS PARA ARRIBADA E ABRIGO":

1. No item 0405 - "PROCEDIMENTOS":

1.1. Na alínea a), substituir o texto pelo seguinte:

"A alteração do porto de destino, arribada ou abrigo será considerada justificada, sem a necessidade de abertura de IAFN, desde que previamente solicitada à CP/DL/AG de despacho, quando ocorrer uma das seguintes situações:"

V - No Capítulo 6 - "OPERAÇÕES ESPECIAIS EM AJB":

a) Na Seção II - "PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE NAVIOS (OPERAÇÃO SHIP TO SHIP - STS)":

1. No item 0602 - "CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STS":

1.1 No primeiro parágrafo, substituir o texto pelo seguinte:

"A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STS deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos:

- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Apoio à Extração de Petróleo e Gás Natural", ou "Carga e Descarga", conforme o caso;

- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações;

- identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das operações STS e seus respectivos contatos;

- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência STS" ou "movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural em terminais aquaviários". No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional. As empresas que já operam em AJB deverão providenciar essa regularização da certificação até 30 de abril de 2020; e

- comprovação de experiência em realização de operações STS, em qualquer parte do mundo."

1.1.1 Na subalínea a), substituir o texto pelo seguinte:

"Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no Anexo 4-B.

O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse:

- estrutura, processos e facilidades (experiência em STS, base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações, sistema de gerenciamento de segurança, sistema de autoavaliação do provedor de serviço recomendado pela OCIMF - SPSA, dentre outros);

- equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga, cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e

- pessoal (qualificação e experiência).

A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do Anexo 6-F.

Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STS, conforme modelo do Anexo 6-A, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STS, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos.

Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STS, caso haja alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro.

A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço STS não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento."

2. No item 0603 - "REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STS", substituir o texto pelo seguinte:

As empresas envolvidas na operação STS deverão cumprir os seguintes requisitos:

- estar cadastrada junto à DPC;

- os navios envolvidos no recebimento ou na transferência de carga, deverão possuir Planos de Operação STS que atendam ao contido no Capítulo 8 do Anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovados pela administração do país de bandeira dos respectivos navios;

- cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO. Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação STS (POAC - Person in Overall Advisory Control) seja o Comandante de um dos navios envolvidos na operação ou o Superintendente de STS, que deverá ter, ao menos, a qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual;

- cumprir os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Edição, 2013, ou qualquer versão mais recente;

- cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais recente;

- possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação STS;

- possuir Certificação para os mangotes de transferência de carga, conforme os seguintes padrões internacionais, nas suas respectivas versões mais atualizadas:

1) EN1765 para óleo;

2) EN 13765 para químicos, óleos e solventes;

3) ISO 10380, ISO 2928 e EN 13766 para gás liquefeito de petróleo (GLP); e

4) EN 1474-2 para gás natural liquefeito (GNL).

O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados.

- a critério da Autoridade Marítima, a autorização para uma determinada área de operação STS, tanto em mar aberto ou em áreas portuárias, poderá ser precedida:

1) por avaliação quanto a densidade de tráfego aquaviário na área STS pretendida;

2) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling Simulator), e também por realização de operação piloto entre os navios tipo que serão empregados; e

3) de Estudo de Análise de Risco da operação STS pretendida, onde constem os limites operacionais e ambientais para os navios tipo que serão empregados nessa operação, considerando as etapas antes da amarração dos navios, durante a transferência de carga e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger a área de locação e todas as etapas da operação STS em si (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios), mantendo-o permanentemente atualizado. No caso de operação STS com os navios atracados em uma instalação portuária, deve constar a capacidade de carga estrutural do atracadouro.

- disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como observador na operação, caso seja necessário; e

- para as operações STS em mar aberto, os Comandantes dos navios deverão aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 3 desta norma.

3. No item 0604 - "OPERAÇÃO STS EM ÁREAS PORTUÁRIAS":

3.1 Na alínea b):

3.1.1 No terceiro paragrafo, incluir o seguinte texto:

"Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição".

3.2 Na alínea c), incluir o seguinte texto:

"O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia 15, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo do Anexo 6-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail institucional: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ."

4. No item 0605 - "OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO":

4.1 Na alínea a):

4.1.1 No terceiro paragrafo, incluir o seguinte texto:

"Durante toda operação STS em mar aberto, ao menos uma embarcação de apoio (Lightering Support Vessel - LSV) deverá estar presente na área de operação. Essa embarcação de apoio, em geral, deve desempenhar, ao menos, as seguintes tarefas:

- assistir aos navios envolvidos quanto às questões de segurança e proteção;

- manuseio das defensas pneumáticas, mangotes de carga, cabos de amarração, dentre outros equipamentos necessários à operação; e

- manter acompanhamento efetivo com relação às embarcações que trafegam nas proximidades dos navios envolvidos na operação STS, contatando as embarcações que possam oferecer algum risco a operação em si.

Os Comandantes dos navios envolvidos na operação STS deverão aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 3 desta norma.

Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição."

4.2 Na alínea c), substituir o texto pelo seguinte:

"O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Saída, conforme modelo do Anexo 6-D, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada pela DPC, num prazo máximo de quarenta e oito horas após a partida do navio da área de operação STS."

4.3 Incluir a alínea d) Controle de Operações STS realizadas, com o seguinte texto:

"O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia 15, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo do Anexo 6-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail institucional: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ."

b) Na Seção III - Substituir o texto pelo seguinte, "PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES (OPERAÇÃO SHIP TO BARGE - STB)"

1. No item 0606 - "CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STB":

1.1 No primeiro parágrafo, substituir o texto pelo seguinte:

"A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STB deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos:

- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Transporte de Carga", ou "Carga e Descarga", conforme o caso;

- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações;

- identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das operações STB e seus respectivos contatos;

- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência STB", ou "movimentação de petróleo e seus derivados", ou "transporte por navegação interior intermunicipal ou interestadual. No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional; e

- comprovação de experiência em realização de operações STB."

1.2 Na alínea a), substituir o texto pelo seguinte:

"Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no Anexo 4-B.

Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STB, conforme modelo do Anexo 6-A, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STB, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos.

Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STB, caso haja alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro.

A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço STB não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento."

2. No item 0607 - " REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STB", substituir o texto pelo seguinte:

"As empresas envolvidas na operação STB em áreas portuárias deverão cumprir os seguintes requisitos:

- indicar o Provedor de Serviço STB, caso a operação não seja conduzida pela empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 0606;

- o navio envolvido no recebimento ou na transferência de carga deverá possuir Plano de Operação STB que atenda ao contido no Capítulo 8 do Anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovado pela administração do país de bandeira;

- cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO;

- cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1aEdição, 2013, ou qualquer versão mais recente;

- cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 5aEdição, ou qualquer versão mais recente; e

- disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como observador na operação, caso seja necessário."

3. No item 0608 - "OPERAÇÃO STB EM ÁREAS PORTUÁRIAS":

3.1 Na alínea b), substituir o texto pelo seguinte:

"Durante o período da operação STB, as embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do tem 0601, durante todo o período da operação de transferência de carga.

Somente para operações STB com as embarcações fundeadas, a empresa responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes:

- nome das embarcações envolvidas na operação;

- data estimada do início e término da operação; e

- área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas - latitude/longitude).

Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STB (manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição.

A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas na operação STB.

A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STB e os demais envolvidos na operação.

As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 2 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF."

VI - No ANEXO 3-A - "ÁREA DE JUSISDIÇÃO DOS DISTRITOS NAVAIS E DE RESPONSABILIDADE DE BUSCA E SALVAMENTO (SAR)":

a) Substituir pelo ANEXO 3-A que acompanha esta Portaria;

VII - No ANEXO 3-I - "INFORMAÇÃO SOBRE CLANDESTINO":

a) Substituir pelo ANEXO 3-I que acompanha esta Portaria;

VIII - No ANEXO 4-B - "TABELA DE INDENIZAÇÕES":

a) Substituir pelo ANEXO 4-B que acompanha esta Portaria;

IX - No ANEXO 6-A-"FICHA CADASTRAL DE PROVEDOR DE SEVIÇO STS/STB":

a) Substituir pelo ANEXO 6-A que acompanha esta Portaria;

X - No ANEXO 6-B-"AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE OPERAÇÃO STS":

a) Substituir pelo ANEXO 6-B que acompanha esta Portaria;

XI - No ANEXO 6-C-"NOTIFICAÇÃO DE PREVISÃO DE CHEGADA - OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO":

a) Substituir pelo ANEXO 6-C que acompanha esta Portaria;

XII - No ANEXO 6-D-"NOTIFICAÇÃO DE SAÍDA - OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO":

a) Substituir pelo ANEXO 6-D que acompanha esta Portaria;

XIII - No ANEXO 6-E-"AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO SHIP TO BARGE":

a) Substituir pelo ANEXO 6-E que acompanha esta Portaria;

XIV - Incluir o ANEXO 6-F - "LISTA DE VERIFICAÇÃO DA VISITA TÉCNICA AO PROVEDOR DE SERVIÇO SHIP TO SHIP (STS)":

a) Incluir o ANEXO 6-F que acompanha esta Portaria;

XV - Incluir o ANEXO 6-G - "PLANILHA DE CONTROLE DE OPERAÇÕES SHIP TO SHIP":

a) Incluir o ANEXO 6-G que acompanha esta Portaria;

Art. 2º Realizadas pequenas correções ortográficas e de formatação em toda norma.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante ROBERTO GONDIM CARNEIRO DA CUNHA

(DOU de 20.12.2019 - págs. 119 e 120 - Seção 1)